Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MADELANA CALDEIRA | ||
| Descritores: | VÍCIO DA «INEXISTÊNCIA JURÍDICA» INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RP20250514101/11.0IDPRT-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A “inexistência jurídica” é um vício autónomo, distinto das nulidades e irregularidades, funcionando como resposta excecional e extrema a vicissitudes de tal gravidade que impedem a própria “vida” do ato, ou seja, a produção de efeitos jurídicos, a sua convalidação pelo decurso do tempo e a formação de caso julgado. II - O simples desacordo do arguido quanto ao mérito da decisão, à qualificação jurídica dos factos ou à verificação de uma condição objetiva de punibilidade não constitui fundamento de inexistência jurídica da sentença, devendo ser invocado pelos meios ordinários de impugnação. III - Nada impede, em termos abstratos, uma interpretação da lei que, por um lado, considere a vantagem global obtida pela atuação conjunta dos coautores (equivalente ao prejuízo total causado ao erário público) para efeitos da verificação da condição objetiva de punibilidade prevista no art.º 103.º, do RGIT e, por outro, tenha em conta a vantagem individual de cada agente para a determinação da pena e eventual suspensão da sua execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 101/11.0IDPRT-E.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO I.1. O arguido AA, no âmbito do presente processo de cúmulo jurídico n.º 101/11.0IDPRT, que corre termos no Juízo Central Criminal de Penafiel - Juiz 3, requereu, em 03.12.2024, “a declaração de inexistência jurídica da pena parcelar referente ao proc. n.º 12/11.9IDPRT”. Em 05.02.2025, foi proferido despacho com o seguinte dispositivo: Por tais razões, julga-se improcedente a pretensão ora formulada pelo arguido e, consequentemente, indefere-se na totalidade o requerimento antecedente. I.2. Recurso da decisão Inconformado com o teor da decisão, o arguido interpôs recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes CONCLUSÕES (transcrição): 1. Não se conformando com o despacho judicial com a ref: 97668138, proferido em 5/2/2025, devidamente notificado ao defensor em 11/2/2025, sob a ref: 97757258, vem o arguido do mesmo interpor recurso ordinário para o Venerando Tribunal da Relação do Porto; 2. Suscita o arguido a inexistência jurídica da sentença condenatória proferida no âmbito do processo nº 12/11.9 IDPRT que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Criminal de Amarante - pena esta englobada no cúmulo jurídico de penas proferido nestes autos - e que resulta do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que decidiu fixar o montante devido à Administração Tributária pelo arguido em €4.907,70, e, perante tal convolação, não foi extraída qualquer ilação jurídico-penal, como era devido; 3. A responsabilidade do arguido circunscreve-se à conduta que levou à dedução do IVA de duas faturas no valor de €4.907,70, sendo este valor inferior ao limite quantitativo negativo previsto no artigo 103.º n.º 2, do RGIT; 4. O limite quantitativo negativo previsto no artigo 103.º n.º 2 do RGIT é aplicável igualmente ao crime de fraude fiscal qualificada, previsto no artigo 104.º do RGIT, pelo que, uma decisão penal que condene ou mantenha a condenação de um cidadão por razão da prática de um facto sem relevância criminal é uma violação grave e intolerável de direitos fundamentais. 5. A reposição da justiça no caso em concreto justifica que se use o mecanismo excepcional da inexistência jurídica, sendo a inexistência uma categoria processual admitida pela jurisprudência e doutrina. 6. A declaração da inexistência do acto tem lugar mesmo tendo (aparentemente) ocorrido o caso julgado, pois que o caso julgado não constitui limite algum à declaração de inexistência de um acto processual, mesmo quando o acto afetado seja uma sentença.”. 7. A alteração assim determinada traduz materialmente um juízo descriminalizador do comportamento imputado ao arguido, nos termos e para os efeitos dos artigos 7.º, 103.º n.º 1 alínea c) e 104.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 15/01, de 5 de junho, pois, os factos em causa consubstanciaram uma vantagem ilegítima inferior ao exigido na lei para a sua punição criminal. 8. Descriminalizada a conduta do arguido, por não atingir o limiar de vantagem ilegítima relevante para efeitos punitivos, deveria ter ocorrido a exclusão da sua responsabilidade criminal pelo cometimento de um crime de fraude fiscal qualificada, pelo que, o comportamento do arguido não é punível criminalmente, sendo o acto de condenação do recorrente - e os restantes actos processuais dele dependentes - do ponto de vista jurídico, inexistente”. 9. Um acto processual pode e deve ser considerado inexistente quando apresenta defeitos graves, incuráveis e que tornam impossível sua validade dentro da ordem jurídica. 10. Qualificar como crime algo que a lei não define como tal, viola princípios constitucionais, como os da legalidade, necessidade, proporcionalidade e tipicidade (artigos 18º e 29º da Constituição da República Portuguesa). 11. Isso inclui a criação de crimes novos por erro de aplicação da lei, o que é constitucionalmente inadmissível. 12. Quando uma sentença condena um comportamento que não é qualificado como crime pela lei vigente, estamos diante de uma decisão inexequível e, portanto, ineficaz dentro da ordem jurídica. 13. O despacho recorrido briga frontalmente com a CRP, pois, está em causa a limitação de direitos e garantias fundamentais do arguido - artºs 18.º nº 2 da CRP - e assegurar um processo justo e equitativo - artº 20.º nº 3 da CRP, violaria estes preceitos constitucionais o artº 468 do CPP - se permitisse a leitura de que não engloba decisões em processo crime que impusesse limitações à liberdade do cidadão, com base em condenação por facto que não merecia a necessidade e dignidade da tutela penal, como última ratio (artº 27, nº 2 e 29, nºs 1 e 3 da CRP). 14. Urge declarar a inexistência da condenação por inconstitucionalidade, de acordo com o artigo 468º do Código de Processo Penal, para evitar a aplicação de uma pena que a lei portuguesa não prevê para tal conduta, é compatível com o regime de conhecimento pela 1ª instância “da inexistência jurídica de um acórdão proferido em sede de recurso pelo Tribunal da Relação”, exactamente, por, como se refere, designadamente no parecer junto e nos locais ali reportados, não se tratar de anular “decisão judicial com trânsito em julgado, (Germano Marques da Silva, 2008, p. 107), mas tão somente “declarar a sua não produção de efeitos na ordem jurídica, pois só aparentemente uma sentença inexistente transita em julgado (Giovanni Leone, 1961, 743; Souto Moura, 1990, 120)., sendo de “meridiana evidência que a declaração (judicial) de inexistência pode ocorrer oficiosamente ou mediante arguição dos interessados (Eduardo Ochoa, 1995, 319, n. 8)…”. 15. Pela mesma razão, improcede a conclusão, de que “…sempre se considera que caso o sujeito processual possa ter tido a oportunidade de sindicar qualquer invalidade/nulidade processual, seja qual for, em sede de recurso ou de reclamação (arts. 379º, 380º e 425º, nº 4, do CPP), e não o faça, nunca poderá invocar o vicio de inexistência jurídica da decisão”, porque não há efeitos jurídicos atendíveis em termos de exequibilidade, e, daí não poder relevar para um cúmulo (artº 77.º e 78.º nº2 do C.P.), sob pena de violação destes normativos. 16. Se o legislador entendeu a propósito do crime de fraude fiscal “…que não é punida a conduta que não seja apta a permitir obter uma vantagem patrimonial inferior a 15.000 EUR;… se o legislador entende que até aquele montante não tem a conduta dignidade penal, (e porque)… a censura mais grave em termos éticos quanto a esta última já se reflete nas penas aí estipuladas, não sendo de entender que, por ser qualificada, qualquer valor tem de ser punido – Germano Marques da Silva, ob. citada, página 235. - referido no parecer junto não pode merecer o qualificativo de subsumível na categoria de crime uma conduta que se reconhece ter um “efeito patrimonial a ressarcir inferior a €15.000”. 17. Doutro modo, há violação do regime dos artº 7.º, 103.º n.º 1 alínea c) e 104.º n.º 1 e 2 do RGIT, e sempre inconstitucionalidade material do mesmo se permitisse a interpretação de subsumir tal matéria na qualificação como crime, atento o regime do nº 3 do artº 18º, ou 29º, nºs 1 e 3, estes da CRP.11 18. Entendendo – se como deve ser entendido que uma sentença é um acto a interpretar segundo o regime da interpretação da declaração negocial – arts. 236º-238º do CCiv; 19. Demais se, nela se lê, que “…responsabilidade pelo pagamento das quantias devidas ao Estado, não pode ser imputada na sua totalidade ao recorrente, porquanto a responsabilidade adveniente da sua conduta ilícita decorre apenas da dedução do IVA de duas faturas, uma no valor de €14.846,70 e outra de€13.431,000, as quais levaram a descontos indevidos de IVA nos valores de, respetivamente, €2.576,70 e €2.331,00, num total de €4.907,70,” e se a mesma aponta para que o montante “devido nos autos à administração fiscal, (foi) fixado- em apenas €4.907,70, pelo arguido” (sic) – e a que, por isso, “se subordinou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada” (sic. do douto arresto), como acima transcrito, é sobre este “pedaço de vida real”, que a douta decisão tinha que fazer a qualificação. 20. Este é o sentido que um “declaratário normal” entende quanto à definição feita, em sede fáctica, pelo que, outra interpretação viola as regras dos normativos do CCivil acima citados, e, in dúbio, a ideia de “regime mais favorável”. 21. Há, pois, que, face à materialidade reconhecida no douto aresto desta Relação do Porto, de 18/12/2018, proferido no proc. 3459/16.0T8VFR.P1, declarar: - a matéria descrita e apontada acima na conclusão 16., sob pena de inconstitucionalidade face ao regime dos artº 18.º nº 3, 27.º e 29.º ns. 1 e 3 da CRP e 11.º e 14.º do CP, é matéria contraordenacional; - pois que a consideração deste ilícito no cúmulo jurídico operado, violou o regime dos artigos 77.º e 78.º do CP, há que, nos termos do artº 468.º do CPP, aqui aplicável – sob pena da inconstitucionalidade acima apontada – maxime “preterição de processo equitativo”- reconhecer a inexistência da condenação pelo arguido no processo nº 12/11.9 IDPRT que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Criminal de Amarante, como autor de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos artgs. 7.º, 103.º n.º 1 alínea c) e 104.º n.º 1 e 2, da Lei n.º 15/01, de 5 de junho (RGIT), em pena de prisão de 1 ano e 8 meses, suspensa na sua execução por igual período e sujeita ao pagamento dos montantes devidos à Administração Tributária. - mandando baixar os autos para que, no processo em que tal ilegal qualificação ocorreu, se declare extinto procedimento quanto a esse ilícito penal, praticando os demais actos decorrentes dessa declaração de inexistência. 22. Outro entendimento viola o regime dos artgsº 77.º nº1 ex vi 78.º n º2 do C.P., o que se invoca. Nos termos expostos, e apelando aos fundamentos de facto e de direito invocados, deve a sentença condenatória proferida no processo nº 12/11.9 IDPRT do Juízo Local Criminal de Amarante ser declarada INEXISTENTE (atenta a sua perda de autonomia por força do acórdão que cumulou essa pena com as demais proferido nestes autos), extinguindo-se o procedimento em causa por prever condenação em crime não previsto como tal no ordenamento jurídico, com todas as consequências legais cabíveis, maxime, baixando os autos ao processo em que ocorreu a errada qualificação do tipo legal, praticando-se os demais actos decorrentes dessa declaração de inexistência e, por óbvio, deverá ser reformulado o cúmulo jurídico de penas efectuado nestes autos extirpada que seja a sentença em causa. Decidindo, desta forma, farão V. Exas., como sempre, SÃ JUSTIÇA. I.3. Resposta ao recurso O Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso. Sintetizou os seus argumentos nestas conclusões (transcrição): 1. Neste autos foi decidido cumular juridicamente as penas aplicadas nos autos identificados em 1. (proc.nº25/14.9T9MCN), 2. (proc.nº61/14.9T9MCN), 3 (proc. nº46/09.3IDPRT), 4 (proc. nº12/11.9IDPRT) e 5. (101/11.0IDPRT). 2. Veio agora o arguido AA alegar que a sua conduta ilícita decorre apenas da dedução do IVA de duas faturas, uma no valor de €14.846,70 e outra de €13.431,000, as quais levaram a descontos indevidos de IVA nos valores de, respetivamente, €2.576,70 e €2.331,00, num total de €4.907,70. 3. Mais alega que o Tribunal da Relação do Porto decidiu fixar o montante devido à Administração Tributária pelo arguido em €4.907,70, e, porque sendo tal montante inferior ao montante de €15.000,00 fixado no art. 103º, nº 2 e 104º, nº 1 do RGIT, perante tal convolação, não tendo sido extraída qualquer ilação jurídico-penal, a sentença condenatória proferida no processo nº 12/11.9IDPRT do Juízo Local Criminal de Amarante deve ser declarada inexistente. 4. Sucede que, estando na base da fraude fiscal um negócio simulado, a vantagem referenciada no normativo deverá ser entendida como composta pelos vários benefícios visados, umbilicalmente ligados ao único comportamento naquele negócio corporizado: só a soma dos valores com este pretendidos é susceptível de fornecer o real elemento quantitativo da fraude. 5. Como tal, independentemente do contributo de cada um, desde que a vantagem não seja inferior a €15.000,00, e verificando-se todos os outros requisitos devem os comparticipantes ser condenados pela prática do crime de fraude fiscal, que no caso é qualificada. 6. Por outro lado, a chamada inexistência da sentença, figura jurídica que a doutrina admite, ao lado das nulidades de sentença, constitui vício radical que se verifica apenas quando à sentença falta um dos seus elementos essenciais, o que não se verifica nos autos. 7. Concorda-se, pois, com o Douto Despacho do Mmo Juiz de indeferir a requerida declaração de inexistência da sentença condenatória proferida no processo nº 12/11.9 IDPRT do Juízo Local Criminal de Amarante. Razões pelas quais entendemos dever ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, manter-se o despacho recorrido nos seus precisos termos, com o que V/ Exc.ªs farão a costumada JUSTIÇA! I.4. Parecer do ministério público Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.°, do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aderiu às alegações do recurso apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância. I.5. Resposta ao parecer Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente apresentou resposta, onde manteve a posição antes por si assumida no recurso. I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Delimitação do objeto do recurso O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art.ºs 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do CPP). Passamos a delimitar o thema decidendum: - Saber se a decisão condenatória proferida no proc. n.º 12/11.9IDPRT, considerada transitada em julgado, padece do vício da “inexistência jurídica”, por ter condenado o recorrente num “crime inexistente” na ordem jurídica portuguesa. II.2. Decisão Recorrida A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição integral): Fls. – 561 a 576 e 626 a 628 (refs: 10132457 e 10282427): Compulsados os autos verifica-se que por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.04.2022, já transitado em julgado, foi decidido: “1º, cumular juridicamente as penas aplicadas nos autos identificados nos pontos 1. (proc. nº 25/14.9T9MCN), 2. (proc. nº 61/13.2IDPRT), 3. (proc. nº 46/09.3IDPRT), 4. (proc. nº 12/11.9IDPRT) e 5. (101/11.0IDPRT) da matéria de facto provada, fixando em 5 (cinco anos) a pena única de prisão aplicada ao arguido, 2º, suspendem a aludida pena única pelo período de 5 (cinco) anos, 3º a suspensão em causa é condicionada ao cumprimento pelo arguido dos seguintes deveres e nos seguintes termos: i. ao dever de, no período da suspensão, se mostrarem integralmente pagos pelo arguido os valores de €79.266,40€ (setenta e nove mil, duzentos e sessenta e seis euros, e quarenta cêntimos) à sociedade comercial francesa “A... P” (identificada no ponto 1. da matéria de facto provada em sede de acórdão), e de €787.704,46 (setecentos e oitenta e sete mil, setecentos e quatro euros, e quarenta e seis cêntimos) ao Estado português, ii. ao dever de, sem prejuízo do dever anterior, durante o mesmo período da suspensão, o arguido proceder ao pagamento do valor de pelo menos €2.000,00 (dois mil euros) a cada mês, a imputar naqueles valores globais na proporção de 10% para a referida sociedade “A... P” e de 90% para o Estado, sendo que, a partir do momento em que se mostre a primeira ressarcida, o valor em causa (€2.000,00) passará a reverter integralmente para o Estado, iii. nos valores globais referenciados no ponto i. supra, deverão ser imputados todos os parcelares pagamentos que, entretanto, o arguido já haja feito em qualquer dos processos das condenações em concurso e bem assim no âmbito do processo nº 2331/18.4T8PNF na sequência da decisão de cúmulo jurídico ali anteriormente efectivada.” Como facilmente transparece da aludida decisão foi integrado no presente cúmulo jurídico a pena parcelar aplicada no âmbito do processo nº 12/11.9IDPRT, cuja condenação agora é posta em causa, por alegadamente consubstanciar “um desmando ilegal configurador de inexistência jurídica”. Recorde-se a propósito que por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31.01.2018, já transitado em julgado, foi ali decidido: “a) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, na parte em que a mesma subordinou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao pagamento dos montantes devidos nos autos à administração fiscal, fixando-se esse valor em apenas €4.907,70, mantendo-se quanto mais o que foi decidido”, designadamente a condenação na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, pela prática de factos que consubstanciam um crime de fraude fiscal, p. e p., pelos artigos 7º, 103º, nº 1, al. c) e 104º, nºs 1 e 2, da Lei nº 15/01, de 05 de junho (Regime Geral das Infrações Tributárias). Ora, em vista da pretérita tramitação processual dir-se-á, desde logo, que não se nos afiguram plausível que uma decisão do Tribunal de 1ª instância possa legalmente declarar a inexistência jurídica de um acórdão proferido em sede de recurso pelo Tribunal da Relação. Nem sequer compete a este Tribunal formular qualquer outro juízo senão aquele conducente à execução da decisão. Todavia, sobre a concreta questão suscitada, não deixaremos de notar que sempre se considera que caso o sujeito processual possa ter tido a oportunidade de sindicar qualquer invalidade/nulidade processual, seja qual for, em sede de recurso ou de reclamação (arts. 379º, 380º e 425º, nº 4, do CPP), e não o faça, nunca poderá invocar o vicio de inexistência jurídica da decisão. De resto, a inexistência jurídica da sentença, figura jurídica que a doutrina admite ao lado das nulidades da sentença, é um vício radical que se verifica apenas quando na sentença falta um dos seus elementos essenciais: ser o ato emitido a favor ou contra pessoas fictícias ou imaginárias; não provir de pessoa investida do poder jurisdicional; não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico (neste sentido, ac. STJ de 7.2.1990, in www.dgsi.pt). Por outras palavras, tratam-se de vícios que atingem a decisão nas suas qualidades essenciais, a privam até da aparência de ato judicial e dão lugar à sua inexistência jurídica (Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, edição policopiada da AAFDL, vol. III, 1973, p. 369). Contudo, não obstante o exposto, analisando o teor da aludida decisão, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do proc. nº 12/11.9IDPRT, entende-se que a atuação do identificado arguido foi ali caracterizada como uma situação de coautoria, abrangendo todos os coarguidos, unidos numa decisão conjunta, na ação comum por todos delineada que culminou na punibilidade da conduta dos emitentes nos precisos moldes que o utilizador das ditas faturas. É certo que não foi idêntica a contribuição de cada um dos arguidos na obtenção da vantagem patrimonial ilegítima e do correspondente prejuízo ao Estado. Todavia, atuaram todos com esse intento em concertação de esforços, na sequência de acordo entre todos celebrado, de forma livre, deliberada e consciente e sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas. De facto, considerou-se que o valor da vantagem patrimonial ilegítima constante do artigo 103º, nº 2 do RGIT, afere-se pelo valor que constava da respetiva declaração por efeito do disposto no artigo 103º, nº 3 do RGIT. Ou seja, obtida vantagem patrimonial ilegítima superior a €15.000 em determinado período tributário, todos os agentes criminosos que, nos termos do nº 1 do artigo 103º do RGIT, contribuíram para tal montante deverão, ao abrigo do prescrito pelo nº 2 do referido artigo, ser punidos. E o facto de os emitentes, singularmente considerados, contribuírem, cada um, para uma vantagem inferior a €15.000,00, não obsta a que sejam punidos pela prática do crime de fraude fiscal, desde que a vantagem patrimonial ilegítima da correspondente declaração periódica seja superior àquele valor, o que sucede no caso em análise. Destacando-se ainda que a fraude fiscal visa punir condutas fraudulentas e não a efetiva obtenção de vantagem patrimonial, pelo que basta a demonstração de uma aptidão concreta para diminuir as receitas fiscais, acrescida da vontade do agente nesse sentido. Para além disso, o artigo 28º do Código Penal permite punir comparticipantes no crime de fraude fiscal que não sejam sujeitos passivos do imposto. Assim, para que todos respondam pelo crime de fraude, é suficiente que a qualidade de sujeito passivo se verifique em qualquer dos intervenientes (28º, nº 1, do CP), seja coautor, autor mediato, instigador ou cúmplice. Logo, diferentemente, prosseguindo, no entanto, este entendimento, considerou a aludida decisão do Tribunal da Relação do Porto que a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido deveria cingir-se ao valor de €4.907,70, correspondente ao valor do IVA indevidamente descontado, em resultado da emissão das duas referidas faturas, sem colocar em causa o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime, tal como o preenchimento da condição de punibilidade ínsita no preceito legal em referência. Por fim não antevemos que tal entendimento possa violar qualquer comando constitucionalmente consagrado nomeadamente aquele alegado pelo condenado. Por tais razões, julga-se improcedente a pretensão ora formulada pelo arguido e, consequentemente, indefere-se na totalidade o requerimento antecedente. Notifique. II.3. Ocorrência processuais relevantes i. No processo n.º 12/11.9IDPRT, do Juízo Local Criminal de Amarante - J1, em 19.01.2016 foi proferida sentença com o seguinte decisório, na parte ora relevante: - “condenar o arguido BB da prática de factos que consubstanciam um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 7.º, 103.º, n.º 1, alínea c) e 104.º, n.º 1 e 2, da lei n.º 15/01, de 05.de junho (regime geral das infrações tributárias, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;” - “condenar o arguido CC da prática de factos que consubstanciam um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 7.º, 103.º, n.º 1, alínea c) e 104.º, n.º 1 e 2, da lei n.º 15/01, de 05.de junho (regime geral das infrações tributárias, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;” - “condenar o arguido AA da prática de factos que consubstanciam um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 7.º, 103.º, n.º 1, alínea c) e 104.º, n.º 1 e 2, da lei n.º 15/01, de 05.de junho (regime geral das infrações tributárias, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;” - “Nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5, do código Penal e 14.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, declaro suspensa a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses aplicada aos arguidos BB, CC e AA pelo período de 1 (um) ano e 8 (outo) meses, com a obrigação de pagar, no mesmo período de tempo, os montantes devidos à administração fiscal. Nessa mesma peça processual deram-se como provados, ora com interesse em matéria de coautoria, os seguintes factos: 43.º Ao contabilizar indevidamente todas as faturas anteriormente mencionadas, em operações inexistentes, de negócio simulado, a sociedade “B... – Sociedade Unipessoal, Lda.” tinha como finalidade e intuito fugir à entrega ao Estado de impostos que seriam legalmente devidos, para reduzir a carga fiscal. 44.º De facto, esta sociedade, com o conluio de todos os restantes arguidos, recorreu a faturas cujos serviços constantes das mesmas não tinham sido efetivamente prestados, pois na realidade não titulavam qualquer operação levada a cabo entre as sociedades que nelas figuravam. 45.º Todas estas faturas foram entregues pelos arguidos CC, AA, enquanto legais representantes das sociedades comerciais de que eram gerentes, ao arguido BB, representante de facto da sociedade “B... – Sociedade Unipessoal, Lda.”. 46.º Este plano levado a cabo em conluio e de comum acordo pelos arguidos CC e AA acabou por se traduzir numa vantagem patrimonial ilegítima para a sociedade “B... – Sociedade Unipessoal, Lda.” e num prejuízo patrimonial de montante idêntico para os cofres do Estado. 47.º Com este comportamento de enganar a administração fiscal, a sociedade “B... – Sociedade Unipessoal, Lda.”, através do seu gerente de facto, o arguido BB, por si, logrou obter uma vantagem patrimonial ilegítima, com o correspetivo prejuízo para as receitas fiscais do Estado português. 48.º - De facto, ao elaborarem faturas cujos serviços nelas constantes não correspondiam à realidade, estes arguidos CC, AA e BB tiveram o intuito de defraudar e de lesar patrimonialmente, como veio a acontecer, a Fazenda Nacional, obtendo à custa do Estado- Administração Fiscal – proveitos a que sabiam não terem direito. 49.º - Estes arguidos CC, AA e BB tinham conhecimento da forma como funcionava a incidência fiscal e bem sabiam que, ao elaborarem faturas cujos serviços não foram efetivamente prestados, estavam a induzir em erro a administração fiscal e por este meio, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, estavam a obter benefícios fiscais indevidos e lesivos do erário público, como efetivamente aconteceu. 50.º - Com a sua conduta este arguido BB colocou em causa a relação tributária, lesando deste modo a os interesses do Estado, tendo obtido a colaboração e ajuda dos arguidos CC e AA, que se prestaram a emitir faturas fictícias ou simuladas. 51.º - Agiram os arguidos BB, CC e AA de modo livre, deliberada, conscientemente e concertadamente, em conjugação de esforços e em representação e no interesse das sociedades de que são sócios gerentes, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. ii. Os três arguidos interpuseram recurso da sentença, onde suscitaram, entre outras questões, a impugnação ampla da matéria de facto, designadamente quanto ao ponto 46.º dos factos provados, no que respeita ao juízo de conluio e à atuação concertada entre os arguidos. Por acórdão datado de 09.11.22016, proferido no âmbito do processo n.º 12/11.9IDPRT.P1, da 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto, foram julgados improcedentes os recursos no que toca especificamente a esta matéria. Mais se consignou, a fls. 40, no âmbito da análise da questão das condições de suspensão da execução das penas de prisão concretamente aplicadas aos arguidos, o seguinte: Ora, resulta dos factos provados em 41º e 42º que o tribunal a quo considerou provados os montantes do prejuízo causado pelas condutas penalmente ilícitas dos arguidos Recorrentes, por conluio entre si: dedução indevida de IVA, no valor de €17.882,24; não pagamento de IRC nos valores de €43.732,53 + €36.969,53 + €17.739,54. E que deste prejuízo resultaram os benefícios, a eles correlativos para todos os Recorrentes, como resulta da factualidade dada como provada nos pontos 43º a 49 dos factos provados. Tendo acrescentado: O que o tribunal a quo não fez, e deveria ter feito, é determinar, não só o montante da condenação a que ficaram sujeitos os arguidos, a partir dos valores dados como provados, mas também, e sobretudo, a razoabilidade do condicionamento da suspensão da execução das penas aplicadas aos arguidos ao pagamento dos montantes devidos por cada um dos arguidos, e em que termos, por aplicação do disposto no art.º 14.º, n.º 1, do RGIT, tendo em conta, não só os montantes em dívida, como também a capacidade económico-financeira dos arguidos para pagar. Em conformidade, proferiu o seguinte decisório: a) Anular a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, determinando-se a elaboração de nova sentença, pelo mesmo juiz que elaborou a primeira, com prévia reabertura da audiência de julgamento, ao abrigo do art.º 371º do CPP, tendo em vista o apuramento da matéria de facto julgada necessária à supressão da omissão de pronúncia acima apontada, quer quanto ao montante indemnizatório a pagar pelos arguidos ao abrigo do art.º 14º do RGIT, quer quanto à razoabilidade do seu pagamento enquanto condicionante da suspensão das penas de prisão concretamente aplicadas b) Mantendo-se quanto ao mais a decisão recorrida. iii. Em cumprimento do acórdão aludido em ii)., foi proferida, em 3 de julho de 2017, nova sentença condenatória no processo n.º 12/11.9IDPRT, na qual se procedeu aos aditamentos factuais para fundamentar o juízo sobre a razoabilidade do pagamento dos montantes devidos à Administração Tributária, enquanto condição para a suspensão execução das penas de prisão. Mantiveram-se inalterados os factos provados e o segmento decisório referido em i). iv. Uma vez mais inconformado com tal sentença, o arguido AA interpôs novo recurso (autuado sob n.º 12/11.9IDPRT.P2, da 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto), limitado, nas suas palavras: à “parte em que, no seguimento do acórdão proferido pelo Mm. Tribunal no âmbito dos presentes autos, datado de 09.11.2016, determina a suspensão da pena aplicada, nos seguintes termos “ Nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5, do código Penal e 14.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, declaro suspensa a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses aplicada aos arguidos BB, CC e AA pelo período de 1 (um) ano e 8 (outo) meses, com a obrigação de pagar, no mesmo período de tempo, os montantes devidos à administração fiscal.”. v. Em 31.01.2018 o Tribunal da Relação do Porto proferiu novo acórdão (n.º 12/11.9IDPRT.P2), do qual consta, quanto ao respetivo objeto, o seguinte (p. 15): “a questão coloca-se agora fundamentalmente no âmbito da apreciação do mérito da decisão recorrida e mais concretamente em saber se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada deve ou não ficar sujeita ao pagamento das quantias devidas por todos os arguidos, ou se apenas das que são da responsabilidade exclusiva do recorrente e em que termos, tendo em conta o princípio da razoabilidade que deve enformar a determinação dos deveres impostos como condição de suspensão da execução da pena de prisão”. Prossegue o acórdão, com pertinência: Ora, chegados a este ponto, importa agora perguntar que fatores, em concreto, nos presentes autos, nos permitem determinar aquela razoabilidade necessária à suspensão da execução da pena de prisão. Em primeiro lugar, importa referir que, tal como bem notam o recorrente e o Ministério Público, a obrigação a fixar, se assente na responsabilidade pelo pagamento das quantias devidas ao Estado, não pode ser imputada na sua totalidade ao recorrente, porquanto a responsabilidade adveniente da sua conduta ilícita decorre apenas da dedução do IVA de duas faturas, uma no valor de €14.846,70 e outra de €13.431,000, as quais levaram a descontos indevidos de IVA nos valores de, respetivamente, €2.576,70 e €2.33.1,00, num total de €4.907,70, como resulta dos factos dados como provados nos pontos 37. e 38. e dos mapas de fls. 38 e ss. e 862 dos autos. O dispositivo do acórdão tem a seguinte redação: Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, na parte em que a mesma subordinou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao pagamento dos montantes devidos nos autos à administração fiscal, fixando-se esse valor em apenas €4.907,70, mantendo-se quanto ao mais o que foi decidido. vi. No âmbito do processo integrado 101/11.0IDPRT.1, autos de (reformulação) de Cúmulo Jurídico, em 20.05.2020 foi proferido acórdão pelo Juízo Central Criminal de Penafiel — Juiz 3, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supra citadas, os Juízes que constituem este Tribunal Coletivo decidem cumular juridicamente as penas aplicadas nos autos identificados em 1. (proc. nº 25/14.9T9MCN), 2. (proc. nº 61/13.2IDPRT), 3. (proc. nº 46/09.3IDPRT), 4. (proc. nº 12/11.9IDPRT) e 5. (101/11.0IDPRT) fixando em 6 (seis anos) a pena única de prisão aplicada ao arguido AA. vii. Este acórdão de cúmulo foi revisto em 27.04.2022, por acórdão do TRP, transitado em julgado em 12.05.2022, no qual foi decidido: 1º, cumular juridicamente as penas aplicadas nos autos identificados nos pontos 1. (proc. nº 25/14.9T9MCN), 2. (proc. nº 61/13.2IDPRT), 3. (proc. nº 46/09.3IDPRT), 4. (proc. nº 12/11.9IDPRT) e 5. (101/11.0IDPRT) da matéria de facto provada, fixando em 5 (cinco anos) a pena única de prisão aplicada ao arguido, 2º, suspendem a aludida pena única pelo período de 5 (cinco) anos, 3º a suspensão em causa é condicionada ao cumprimento pelo arguido dos seguintes deveres e nos seguintes termos: i. ao dever de, no período da suspensão, se mostrarem integralmente pagos pelo arguido os valores de €79.266,40€ (setenta e nove mil, duzentos e sessenta e seis euros, e quarenta cêntimos) à sociedade comercial francesa “A... P” (identificada no ponto 1. da matéria de facto provada em sede de acórdão), e de €787.704,46 (setecentos e oitenta e sete mil, setecentos e quatro euros, e quarenta e seis cêntimos) ao Estado português, ii. ao dever de, sem prejuízo do dever anterior, durante o mesmo período da suspensão, o arguido proceder ao pagamento do valor de pelo menos €2.000,00 (dois mil euros) a cada mês, a imputar naqueles valores globais na proporção de 10% para a referida sociedade “A... P” e de 90% para o Estado, sendo que, a partir do momento em que se mostre a primeira ressarcida, o valor em causa (€2.000,00) passará a reverter integralmente para o Estado, iii. nos valores globais referenciados no ponto i. supra, deverão ser imputados todos os parcelares pagamentos que, entretanto, o arguido já haja feito em qualquer dos processos das condenações em concurso e bem assim no âmbito do processo nº 2331/18.4T8PNF na sequência da decisão de cúmulo jurídico ali anteriormente efectivada. viii. Em 03.12.2024 o recorrente juntou aos autos (ao processo n.º 101/11.0 IDPRT.1) o requerimento que deu origem à prolação do despacho recorrido, onde requereu: “a declaração de INEXISTÊNCIA JURÍDICA da pena parcelar referente ao proc. nº 12/11.9IDPRT que correu termos no Juízo Local Criminal de Amarante e que foi englobada no acórdão condenatório que cumula as diversas penas que o estribam”. Sustenta o seu pedido, em síntese, no seguinte: “a) a responsabilidade de AA circunscreve-se à conduta que levou à dedução do IVA de duas faturas no valor de €4.907,70; b) o valor de €4.907,70 é inferior ao limite quantitativo negativo previsto no artigo 103.º, n.º 2, do RGIT; c) o limite quantitativo negativo previsto no artigo 103.º, n.º 2, do RGIT é aplicável igualmente ao crime de fraude fiscal qualificada, previsto no artigo 104.º do RGIT; d) uma decisão penal que condene ou mantenha a condenação de um cidadão por razão da prática de um facto sem relevância criminal é uma violação grave e intolerável de direitos fundamentais; e) a reposição da justiça no caso em concreto justifica que se use o mecanismo excecional da inexistência jurídica; f) a inexistência é uma categoria processual admitida pela jurisprudência e doutrina; g) a declaração da inexistência do ato tem lugar mesmo tendo (aparentemente) ocorrido o caso julgado, pois que o caso julgado não constitui limite algum à declaração de inexistência de um ato processual, mesmo quando o ato afetado seja uma sentença.”. Termina do seguinte modo: “Nos termos expostos, e apelando aos fundamentos de facto e de direito invocados, deve a sentença condenatória proferida no processo nº 12/11.9 IDPRT do Juízo Local Criminal de Amarante ser declarada INEXISTENTE (atenta a sua perda de autonomia por força do acórdão que cumulou essa pena com as demais proferido nestes autos), por prever condenação em crime não previsto como tal no ordenamento jurídico, com todas as consequências legais cabíveis.” II.4. Análise dos fundamentos do recurso §1. O recorrente pretende ver reconhecida a inexistência jurídica da sentença condenatória proferida no processo n.º 12/11.9 IDPRT, com o consequente arrastamento desse vício à decisão de cúmulo, na medida em que foi aqui considerada a respetiva pena parcelar. Fundamenta tal pretensão na alegada ausência da condição objetiva de punibilidade do crime de fraude fiscal qualificado, previsto nos art.ºs 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), sustentando que a vantagem patrimonial que lhe foi individualmente imputada ̶ no valor de €4.907,70 ̶ é inferior ao limiar legalmente exigido para a verificação do crime (€15.000,00). §2. Vejamos, então. A figura jurídica da “inexistência jurídica” encontra acolhimento doutrinário e jurisprudencial como categoria autónoma, distinta das nulidades e irregularidades previstas no CPP. Acompanhamos o parecer junto aos autos pelo recorrente (datado de 01.09.2023) no que respeita à caracterização e efeitos da figura jurídica em apreço. A análise dele constante assenta solidamente na doutrina mais avalizada e na jurisprudência dos tribunais superiores, indo ao encontro, ademais, da salvaguarda das garantias fundamentais do processo penal e do Estado de Direito. O vício da inexistência jurídica constitui uma resposta absolutamente excecional e extrema à verificação de vícios mais graves do que os cominados na lei com nulidade (sanável ou insanável) e que representam uma injustiça gritantemente ostensiva, por isso mesmo insustentável à luz dos princípios do Estado de Direito. A gravidade desses vícios é de tal ordem que ultrapassa os limites do previsível (razão pela qual não têm previsão legal) ̶ não fosse a realidade sempre mais fértil do que a capacidade de a imaginar ou de a antecipar. Uma sentença ou acórdão final ferido do vício de “inexistência jurídica” é, do ponto de vista jurídico-processual, um “não ato”, por lhe faltarem os requisitos constitutivos essenciais que a tornam apta a existir como ato jurídico no processo. Como sublinha Alberto dos Reis: “o conceito de sentença inexistente constrói-se desta maneira: a sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter eficácia jurídica própria de uma sentença. A sentença inexistente é um acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica da sentença “ (Código de Processo Civil Anotado, V, pág.113) Pese embora sem consagração expressa no CPP, a inexistência jurídica encontra-se implicitamente aflorada no art.º 468.º, do mesmo diploma, quando este prevê a inexequibilidade de certas sentenças penais, não obstante o seu declarado trânsito em julgado. Uma sentença inquinada de inexistência jurídica, embora revestida de aparência formal de ato jurídico, carece de valor jurídico e não produz efeitos, nem mesmo precariamente. Por via disso, também não pode adquirir força de caso julgado e não é passível de sanação pelo decurso do tempo. Ao contrário das nulidades, que se convalidam com o trânsito em julgado da sentença, a inexistência jurídica resiste e sobrepõe-se aos aparentes efeitos do caso julgado, podendo ser arguida e declarada a todo o tempo, mesmo após a decisão final transitar. Como assinalado no parecer já referido: Segundo Germano Marques da Silva (2008, p. 106), a inexistência visa precisamente ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado. Neste sentido, “o caso julgado não tem a virtude milagrosa de dar vida ao nada” (Alberto dos Reis, 1952, p. 113). Não obstante, a insusceptibilidade de produzir efeitos jurídicos não dispensa a sua declaração judicial, necessária ao reconhecimento formal da ausência de “vida” jurídica. Posto isto, a dificuldade reside na identificação das situações que justificam a aplicação de tão drástico remédio jurídico, o qual, à primeira vista, se afigura como um aparente paradoxo no seio da arquitetura processual penal, onde a autoridade do caso julgado e a tendencial imutabilidade das sentenças condenatórias assume um valor de segurança jurídico absolutamente central e estruturante. A jurisprudência e a doutrina têm procurado catalogar algumas situações de inexistência jurídica, praticamente todas elas por vicissitudes de natureza formal. Como referido no parecer, entre os exemplos apontados podem destacar-se os seguintes: - “[A]tos praticados na sequência de usurpação do poder judicial (Simas Santos, 2023, 193; Alberto dos Reis, 1952, 113; Franco Cordero, 2000, 1103; Paulo Pinto de Albuquerque, 2011, 298; Ac. do STJ de 30-11-2017, proc. n.º 500/15.8JACBR-C.S1; Souto Moura, 1990, 122; Conde Correia, 1999, 115);” - “[A]tos praticados na sequência de “inexistência ou falta de jurisdição (Simas Santos, 2023, 193; Cavaleiro Ferreira, 1986, 193; Duarte Nunes, 2023, 461; Ac. do STJ de 30-11-2017, proc. n.º 500/15.8JACBR-C.S1);” - Casos “de falta, no processo, dos sujeitos processuais no processo penal (Ac. do STJ de 30-11-2017, proc. n.º 500/15.8JACBR-C.S1; Germano Marques da Silva, 2008, p. 107; Paulo Pinto de Albuquerque, 2011, 298; Souto Moura, 1990, 121; Cavaleiro Ferreira, 1986, 194);” - Casos “de composição indevida do tribunal (Simas Santos, 2023, 193);” - Casos “de emprego de uma das formas do processo civil para julgar uma questão criminal (Germano Marques da Silva, 2008, p. 107);” - Casos “de julgamento e sentença condenatória relativamente a arguido que não recebeu a acusação (Ac. TRP de 28-09-1994, proc. n.º 9430394);” - Casos de “acusação relativamente a arguido cuja verdadeira identidade se desconhece (Ac. do TRL de 17-06-1992, proc. 0277383; Souto Moura, 1990, 121);” - [S]entença ou “ato emitido a favor de ou contra pessoas fictícias ou imaginárias (Ac. do TRL de 25-05-2023, proc. n.º 750/18.5GCALM.L3-9; Paolo Tonini, 2015, 219);” - “[S]entença que não contenha uma verdadeira decisão (Ac. do TRL de 25-05-2023, proc. n.º 750/18.5GCALM.L3-9);” - “[S]entença que contenha uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico (Ac. do TRL de 25-05-2023, proc. n.º 750/18.5GCALM.L3-9);” - “[S]entença que condene o arguido em sanções criminais inexistentes na ordem jurídica portuguesa (art. 468.º, n.º 1, al. a); Simas Santos, 2023, 194, n. 3; Cavaleiro Ferreira, 1986, 195; Duarte Nunes, 2023, 459);” - “[S]entença lida a partir de apontamentos e não reduzida a escrito nem depositada na secretaria (Ac. do TRP de 11-04-2018, proc. n.º 19383/09.0TDPRT-A.P1);” - Casos de “falta de acusação (Souto Moura, 1990, 122; Germano Marques da Silva, 2008, p. 108; Paulo Pinto de Albuquerque, 2011, 298);” - Casos de “falta de objeto processual (Souto Moura, 1990, 121; Germano Marques da Silva, 2008, 108; Cavaleiro Ferreira, 1986, 193);” - “[S]entença contra um agente “totalmente incapaz por estar coberto por imunidade (p. ex. um agente diplomático)” (Paolo Tonini, 2015, 219);” - “[A]to decisório que não possui um “interior psíquico elementar”, ou seja, não resulta de um impulso consciente e voluntário (Franco Cordero, 2000, 1100);” - “[R]equerimento assinado por um sujeito processual usando o nome do seu mandatário (Paulo Pinto de Albuquerque, 2011, 298);” - “[N]otificação de pessoa alheia aos autos (Paulo Pinto de Albuquerque, 2011, 298);” - “[P]rocedimento criminal com fins meramente didáticos (Eduardo Ochoa, 1995, 319, n. 8);” - “[S]entença condenatória de um menor de 12 anos (Souto Moura, 1990, 121).” §4. Retornando à situação dos autos, não assiste razão ao recorrente. Detalhando. 4.1. Importa salientar que a questão da alegada ausência da condição objetiva de punibilidade nunca foi anteriormente suscitada, emergindo agora, de forma inovadora, cerca de 6 anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Com efeito, tal questão não foi invocada nos dois recursos interpostos da sentença condenatória, nem foi suscitada aquando das decisões de cúmulo jurídico, nem tão pouco por via de outros meios impugnatórios dessas decisões (como reclamações dos acórdãos proferidos pelo TRP). 4.2. Acresce que o recorrente parece partir do pressuposto de ter sido condenado pela prática do crime de fraude fiscal, p. e p. pelos art.ºs. 103.º, n.º 1, al. c), e 104.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, na modalidade de autoria material, presumindo que o crime não lhe foi imputado em coautoria pelo facto de tal não constar expressamente do dispositivo da sentença. Tal entendimento, porém, não encontra respaldo nos elementos constantes do processo 12/11.9IDPRT. É inequívoco, a partir do acórdão de 09.11.2016 (proferido no âmbito do processo n.º 12/11.9IDPRT.P1), que a atuação do arguido foi apreciada e julgada em coautoria com os restantes dois arguidos. Com efeito, embora não conste escrito do dispositivo da sentença (nem dos acórdãos que sobre ela recaíram) ter o crime sido praticado em coautoria, o referido acórdão confirmou expressamente o juízo de atuação concertada ou conluiada, bem como a imputação à conduta conjunta dos 3 arguidos do prejuízo do Estado ̶ superior a €15.000,00 ̶ e da correspondente vantagem patrimonial obtida. Tal resulta também claro da fundamentação jurídica constante do acórdão e supra transcrita em ii) das ocorrências processuais relevantes, assim como do segundo segmento decisório. Aliás, foi precisamente por essas razões que o recorrente, no segundo recurso interposto da sentença (reformulada), se limitou a suscitar a questão da suspensão da execução da pena de prisão e das respetivas condições, uma vez que tanto a (re)apreciação da matéria de facto, como o enquadramento jurídico dos factos, se encontravam já definitivamente decididos no primeiro acórdão proferido. 4.3. A verdadeira questão jurídica pertinente era a de saber se, estando em causa a prática de um crime de fraude fiscal em coautoria, a aferição do valor da vantagem relevante para efeito de preenchimento da condição objetiva de punibilidade prevista no art.º 103.º, n.º 2, do RGIT, deve ter em conta o valor global da vantagem obtida com a conduta conjunta ou apenas a quota-parte individualmente obtida por cada coautor. Uma decisão judicial transitada em julgado não pode ser apodada de juridicamente inexistente pelo simples facto de ter adotado ̶ de forma explicita ou implícita mas inequívoca ̶ o entendimento de que, em caso de coautoria, o valor relevante da vantagem para os efeitos mencionados é o resultante da conduta concertada, refletindo o prejuízo global causado ao Estado por essa mesma conduta. Tal interpretação não impede, naturalmente, que para efeitos distintos ̶ nomeadamente de natureza sancionatória, como por exemplo no domínio da apreciação da suspensão da execução da pena de prisão ̶ não possa ser legítimo atender à vantagem efetivamente apropriada por cada arguido. Deste modo, em termos abstratos nada obsta a uma leitura legal que, por um lado, considere para efeitos de verificação da condição objetiva de punibilidade prevista nos art.ºs 103.º e 104.º, do RGIT a vantagem global obtida pela conduta conjunta dos coautores (equivalente ao prejuízo total causado ao erário público) e, por outro lado, atenda à vantagem individual de cada agente para efeitos de modulação individual da sanção penal ou da respetiva suspensão da execução. O que não é legitima é a conclusão do recorrente de que, por ter sido considerada, para efeitos de condição de suspensão da execução pena de prisão aplicada, apenas a sua quota-parte na vantagem global, esse mesmo valor deva ser igualmente (e necessariamente) considerado para aferir da condição objetiva de punibilidade. E muito menos que, não tendo sido adotada essa sua interpretação da lei, as decisões que o condenaram ̶ há muito transitadas em julgado ̶ se encontrem feridas de “inexistência jurídica”. Perante o exposto, é manifesto que nem a sentença, nem os acórdãos proferidos pelo TRP no processo n.º 12/11.9 IDPRT, nem tão pouco as ulteriores decisões de cúmulo em que a pena ali aplicada foi considerada, padecem do vício de inexistência jurídica alegado. Os argumentos invocados pelo recorrente traduzem-se numa mera divergência quanto à interpretação e aplicação do direito substantivo, matéria sujeita aos mecanismos de reação ordinários de impugnação, em caso algum suscetível de fundar uma declaração de inexistência jurídica. A autoridade de caso julgado terá de prevalecer sobre simples discordâncias interpretativas, inviabilizando a pretensão de desconsiderar os efeitos jurídicos de uma sentença já transitada. Com efeito, se o caso julgado não tem o poder de “dar vida ao nada”, também não pode ser ignorado por meras divergências jurídicas que devem ser resolvidas dentro dos meios ordinários de impugnação, e que, além disso, não afetam os pressupostos essenciais de validade de uma sentença ou acórdão. Neste contexto, a invocação da figura da inexistência jurídica configura um uso indevido – ou mesmo instrumentalizado ̶ deste instituto, com o único propósito de reabrir a discussão de uma matéria já definitivamente encerrada, sem qualquer respaldo legal, jurisprudencial ou doutrinário. Conclui-se, por conseguinte, que a sentença proferida no processo n.º 12/11.9IDPRT, bem como as decisões de cúmulo subsequentes, mantêm-se válidas e eficazes, não padecendo do vício de inexistência jurídica e produzindo todos os efeitos inerentes ao caso julgado. §5. O recorrente invoca a violação dos art.ºs 18º, n.ºs 2 e 3 (força jurídica), 20º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), 27.º, n.º 2 (direito à liberdade e à segurança), e 29.º, n.ºs. 1 e 3 (aplicação da lei criminal), da CRP, sustentando: - Estar condenado por um crime que o ordenamento jurídico português não define como tal, com o que se mostram violados os princípios constitucionais da legalidade, da tipicidade, da necessidade e da proporcionalidade; - O despacho recorrido, ao negar a pretensão de declaração da inexistência jurídica de uma sentença que o condenou à margem da tipicidade legal, limita os direitos e garantias fundamentais do arguido e viola o seu direito a um processo justo e equitativo. O ponto de partida do recorrente assenta no pressuposto errado de que foi condenado como autor material da prática de um crime que não se encontra tipificado na lei portuguesa (dada a falta de verificação da condição objetiva de punibilidade do crime de fraude fiscal) e que as vantagens globais da conduta dos três arguidos (atuando de modo conjunto e conluiado) não podem ser consideradas para efeito de preenchimento dessa condição. Tal premissa é, no entanto, claramente infirmada pelo acórdão do TRP, datado de 09.11.2016 (processo 12/11.9IDPRT.P1). Reitera-se resultar do seu teor, de forma inequívoca, que a conduta do arguido foi julgada e condenada em coautoria com outros dois arguidos, tendo sido confirmada a existência de atuação concertada e conluiada, bem como a imputação do prejuízo ao Estado (superior a €15.000,00) e da correspondente vantagem global à conduta conjunta dos três coautores. Nesta conformidade, não faz sentido a afirmação do não preenchimento da condição objetiva de punibilidade prevista no art.º 103.º, n.º 2, do RGIT, nem, consequentemente, se verifica nenhuma condenação por um “crime inexistente”, o que afasta, desde logo, a invocada violação dos princípios da legalidade e da tipicidade penal, previstos no art.º 29.º, n.ºs. 1 e 3, da CRP. Igualmente não ocorre qualquer violação dos princípios da necessidade, proporcionalidade e da liberdade pessoal previstos nos art.ºs. 18.º e 27.º, da CRP, na medida em que a sentença condenatória não restringiu estes direitos de forma ilegítima ou infundada, antes tendo aplicado a lei penal ao caso concreto, de onde resultou a aplicação de uma pena concreta, que esteve sujeita ao contraditório e à observância dos demais direitos de defesa do arguido, de cuja sentença recorreu por duas vezes. Por fim, também não procede a invocada violação do art.º 20.º, da CRP, na dimensão relativa à tutela jurisdicional do recorrente, já que este teve acesso aos meios ordinários de reação jurisdicional (que, aliás, usou) e a pretensão ora apresentada configura apenas uma tentativa, a destempo, de reabertura de uma matéria já decidida com trânsito em julgado, através de um expediente jurídico manifestamente improcedente. Em suma, não se identifica fundamento jurídico ou constitucional que permita qualificar a sentença condenatória como juridicamente inexistente, nem se vislumbra qualquer violação dos preceitos constitucionais invocados. Termos em que se julga o recurso improcedente. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto por AA e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC´s (art.ºs 513.º, n.º 1, do CPP, e 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à tabela III anexa). Porto, 14/5/2025 Madalena Caldeira Paula Guerreiro Maria do Rosário Martins |