Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
511/17.9Y6PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: MEDIDA TUTELAR EDUCATIVA
PRINCIPIO DA ABSORÇÃO
MEDIDA DE INTERNAMENTO
REGIME FECHADO
FINALIDADE
Nº do Documento: RP20180117511/17.9Y6PRT.P1
Data do Acordão: 01/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º744, FLS.318-326)
Área Temática: .
Sumário: I - Deve ser aplicada a medida tutelar mais gravosa, por aplicação do princípio da absorção, em face da hierarquia, da gravidade e dos regimes de execução das medidas em caso de simultaneidade de preenchimento dos pressupostos de mais do que uma medida tutelar educativa.
II - A medida de internamento em regime fechado não se reconduz a um afastamento do menor do seu meio natural de vida, mas o cerne dessa medida encontra-se na necessidade de proporcionar ao menor as condições educativas passiveis de o reconduzir a uma perspectiva de vida conforma às regras socialmente adequadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 511/17.9Y6PRT da Comarca do Porto, Juízo de Família e Menores, 5.ª secção

Relator - Ernesto Nascimento
Adjunto – José Piedade

Acordam, em conferência, na 2.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
I. 1. Efectuado o julgamento, pela prática de factos passíveis de qualificação criminal como quatro crimes de roubo, três deles pp. e pp. pelo artigo 210.º/1 C Penal e, um, p. e p. pelo disposto no artigo 210.º/1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204.º/2 alínea f) e 4, em conjugação com o artigo 202.º alínea c), C Penal, veio a ser aplicada ao menor B…, a medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, em regime fechado, pelo período de 12 meses.

I. 2. Inconformado, com o assim decidido, recorre o menor, pugnando pela revogação do decidido e sua substituição pela aplicação da medida em regime semiaberto, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:

1. O menor confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe estavam imputados, mostrando-se arrependido perante a sua conduta desviante e consciente de que a mesma se mostra desconforme o Direito.
2. Dessa forma, considera o menor que a medida que lhe foi aplicada é excessiva, e demasiado penalizadora, até porque resultou do Acórdão proferido que o menor "B… revelou um certo esforço para moderar o seu comportamento(...)".
3. Revela, assim, o menor vontade de mudar o seu comportamento desviante, adoptando uma postura conforme ao Direito, o que poderá ser posto em causa com a aplicação da medida em centro educativo em regime fechado, atento o estigma a ela associado e à demasiada privação da liberdade que aquela irá representar para o menor.
4. Com efeito, a aplicação de uma medida excessivamente restritiva poderá original, no menor, um sentimento de revolta, incompreensão e desânimo, isto é, poderá mostrar-se contraproducente e deseducativa, exactamente o oposto ao que se propõe com a aplicação de uma medida tutelar educativa.
5. Referem expressamente os artigos 2.o e 3.o da Lei Tutelar Educativa, que as medidas tutelares educativas "visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade'' e só podem ser aplicadas "a menor que cometa facto qualificado pela lei como crime e passível de medida tutelar por lei anterior ao momento da sua prática".
6. Nessa medida, as medidas tutelares educativas não podem ser consideradas um castigo ou uma compensação pelo crime cometido, antes devendo visar uma educação para o direito e uma integração em vida em comunidade de forma responsável com obediência às regras estipuladas.
7. Por outro lado, o artigo 7.o da LTE prevê o princípio da proporcionalidade relativamente à duração das medidas tutelares, estabelecendo que qualquer medida tutelar deve ser "proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito”.
8. Trata-se, aqui, de responsabilizar o menor pelas consequências da sua actuação contrária ao direito, educando-o para o respeito futuro pelos valores essenciais da sociedade e da vida em comunidade, e não penalizá-lo.
9. Com efeito, dentro dos princípios que devem orientar a intervenção tutelar educativa, importa realçar o papel do princípio de intervenção mínima, plasmado no artigo 18.°/2 da CRP e no artigo 6.o da LTE, o que implica que o menor, enquanto ser humano em desenvolvimento, não sofra restrições excessivas aos seus direitos.
10. As medidas tutelares educativas estão taxativamente enunciadas no artigo 4.o da LTE, por ordem crescente de restrição, sendo a única medida de carácter institucional o internamento em centro educativo.
11. Esta medida, sendo a mais gravosa e de maior restrição de direitos ao menor, é e deve ser encarada como uma medida de ultima ratio, apenas aplicável quando as restantes medidas de carácter não institucional se revelem incapazes ou insuficientes para a referida educação do menor para o direito.
12. A escolha da medida tutelar educativa tem como critério o princípio da adequação e suficiência dando-se preferência àquela que melhor contribua para que o menor seja educado para o direito e se insira de forma digna e responsável na vida em sociedade.
13. O que no presente processo foi violado pelo Tribunal "a quo" no entendimento do menor/recorrente.
14. Ainda que se reconheça a necessidade de aplicação de uma medida tutelar educativa ao menor pela prática dos factos de que foi condenado, considera-se excessivamente restritiva a medida aplicada.
15. Resulta do Acórdão proferido que o menor não tem antecedentes educativos registados.
16. Nessa medida, e face a todo o anteriormente exposto, deveria o Tribunal "a quo" ter concedido uma oportunidade ao menor, através da aplicação de uma medida menos restritiva da sua liberdade.
17. Com efeito, o Tribunal "a quo" violou os artigos 2.º/1, 6.º/1 e 3 e 7.º/1, todos da LTE ao aplicar a medida de internamento em centro educativo em regime fechado, quando as finalidades de educação do menor para o direito ficariam perfeitamente asseguradas através da aplicação de uma medida de menor gravidade.
18. Relembre-se que o menor não tem antecedentes tutelares anteriormente registados e que deverá ser-lhe aplicada uma medida tutelar educativa, dentro das existentes, que melhor lhe proporcione uma educação para o Direito, e não uma medida estigmatizante e completamente restritiva da sua liberdade.
19. Entende o menor/recorrente que, atendendo aos factos que lhe são imputados, à sua conduta no processo e à ausência de antecedentes tutelares, a aplicação de uma medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto - artigo 4.º/1 e 3 alínea c) e 17.° da LTE - seria perfeitamente proporcional às exigências de reeducação do menor para o direito e seu desenvolvimento pessoal e social de forma responsável e em obediência ao Direito.
I. 3. Respondeu o Exmo. Sr. Magistrado do MP, na 1ª instância, pugnando pelo não provimento do recurso.

II. 1. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, pronunciou-se, igualmente, no sentido do não provimento do recurso.

Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.
III. Fundamentação
III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada no presente é, tão só, a de saber se, tem justificação a aplicação da medida tutela de internamento em regime fechado ou, se por outro lado, as finalidades da aplicação de uma medida tutelar se satisfazem com a aplicação da mesma medida em regime semi-aberto.

III. 2. Vejamos, então, para começar, os fundamentos da decisão recorrida.
III. 2. 1. Os factos provados.
No dia 25/01/2017, pelas 18 horas e 15 minutos, C…, deslocava-se a pé, caminhando no passeio destinado aos peões, na freguesia de …, nesta cidade do Porto.
Quando C… passava pelo cruzamento formado pela Rua … e a Rua …, nas imediações da Universidade D…, foi abordado pelos menores B… e E… que, juntamente com um individuo penalmente imputável, iniciaram com o ofendido uma conversa de mera circunstância relacionada com uma eventual e provável aquisição de droga.
Neste enquadramento, ao mesmo tempo que o cercavam, os menores (e aquele indivíduo penalmente imputável) exigiram ao C… que lhes entregasse o dinheiro e telemóvel que possuía, falando em tom rude e crespo, dando-lhe a entender que caso não o fizesse seria por todos agredido e/ou maltratado, ao mesmo tempo que o avisaram que se fosse à polícia denunciar o sucedido, iria sofrer represálias, como lesões ou aleijamentos físicos graves.
Por temer ser agredido, o C… entregou a um dos seus assaltantes o telemóvel de que era proprietário, de marca e valor não concretamente apurados, bem como, a carteira de uso pessoal que continha no interior a quantia de €15,00 em notas e moedas de curso legal obrigatório em Portugal e na Zona Euro, emitidas pelo Banco Central Europeu – B.C.E..
Seguidamente exigiram que ao C… que se dirigisse a uma caixa multibanco A.T.M. e levantasse a quantia de €120,00 e só assim lhe devolveriam o telemóvel.
O C…, na companhia daqueles, dirigiu-se e então à caixa multibanco A.T.M. que se encontrava nas imediações do F…, na Estrada …, e aí levantou a quantia de €120,00 que depois entregou aos menores, esperando que cumprissem a sua parte e lhe devolvessem o telemóvel.
Depois de ter entregue a quantia de €120,00 e lhe terem retirado o montante de €15,00 que tinha na carteira, os menores devolveram o telemóvel ao C….
Na posse e dessa quantia total de €135,00, de que desapossaram o C… e que logo fizeram sua, os menores foram-se embora do local em direcção à zona ….
Até à presente data os menores não devolveram ao C… o referido montante de €135,00.
No dia 26/01/2017, pelas 19 horas, G…, caminhava a pé pela Rua …, localizada nas imediações da zona acima referida, desta cidade (na zona … / Hospital H…).
G… era portador de um telemóvel de marca ... de valor não concretamente precisado, mas superior a €120,00, sua propriedade.
A dado momento, de forma repentina e inesperada, foi abordado por um individuo, que depois de lhe perguntar se tinha mortalha disse-lhe em tom sério e intimidatório «SE FIZERES ALGUMA COISA ESTÃO CINCO ATRÁS DE TI» dado a entender que iria ser assaltado, que não podia fugir nem devia resistir sob pena de sofrer represálias (agressões físicas), coisa que o ofendido logo percebeu.
Apareceram então repentinamente um grupo de pessoas, constituído por mais quatro elementos, entre os quais os menores B… e E…, que rapidamente o rodearam e cercaram, cortando a marcha ao ofendido.
Em tom rude e crespo exigiram que ao G… que entregasse o telemóvel e a carteira, o que aquele fez, por temer pela sua integridade física e não querer arriscar ser agredido.
Ao constatarem que não tinha dinheiro na carteira, devolveram a mesma ao G….
Os menores e demais “comparsas” aperceberam-se que o G… era possuidor de um cartão de débito bancário multibanco.
Acto seguido, sob constante pressão, imposta pela sua superioridade numérica, acompanharam o ofendido a uma caixa multibanco A.T.M. sita nas imediações na Rua … da agência I… e exigiram ao ofendido que levantasse toda a quantia que tinha na conta bancária.
Temendo ainda pela sua integridade física, o G… assim pressionado, procedeu a um levantamento bancário naquela caixa A.T.M., no valor de €30,00 em dinheiro de curso legal obrigatório em Portugal e na Zona Euro, emitidas pelo Banco Central Europeu – B.C.E. e entregou-os, contra a sua vontade, aos menores e demais indivíduos que os acompanhavam.
Na posse do telemóvel ... - que previamente obrigaram o proprietário a formatar compulsivamente de forma a ficar isento de qualquer código de entrada ou password impedindo assim a eventual localização e identificação do I.M.E.I. - e daquele dinheiro, os menores e demais indivíduos que ao acompanhavam abandonaram o local, levando consigo o aparelho e a referida quantia, que logo fizeram seus integrando-nos nos respectivos patrimónios.
No dia 29/01/2017, pelas 19 horas e 30 minutos, na Estrada …, nas imediações da agência bancária do J…, nesta cidade do Porto, K… e E…, deslocavam-se a pé, quando a dado momento foram avistados pelo menor B… e por outro individuo já penalmente imputável, tendo estes decidido assaltar os primeiros.
O indivíduo que acompanhava o menor B… trazia consigo, nesse momento, uma navalha que se destinava a ser usada em assaltos - facto esse que o B… conhecia.
Acto seguido, abordaram o K… e o E…, cortando-lhes a marcha e o referido indivíduo exibiu a referida navalha movimentando-ameaçadoramente, ao mesmo tempo que ele e o menor B… lhes exigiram que lhes entregassem o dinheiro que possuíam, dando a entender que utilizariam aquela navalha para os ferir caso resistissem, não colaborassem ou fizessem o que lhes exigiam.
Assim amedrontados e pressionados, o K… e o E… entregaram ao menor B… e respectivo comparsa a quantias em dinheiro que traziam consigo, vendo-se assim o K… desapossado da quantia de €10,00 e o E… do montante de €15,00.
Na posse das referidas quantias, no montante global de €25,00, o menor B… e o comparticipante referido afastaram-se do local.
Até à presente data não reembolsaram o K… e o E… dos montantes que lhes retiraram.
No dia 30/01/2017, pelas 21 horas e 50 minutos, L…, caminhava na Rua …, freguesia de …, Matosinhos.
A determinado momento, dirigiu-se a uma caixa multibanco A.T.M. localizada nas imediações da FARMÁCIA M…, sita na referia Rua …, onde levantou a quantia de €30,00 em dinheiro oficial, isto é, notas e moedas de curso legal obrigatório em Portugal e na Zona Euro, emitidas pelo Banco Central Europeu – B.C.E. que acondicionou e guardou na carteira que trazia consigo.
Ao dirigir-se para casa, onde residia, num local de visibilidade reduzida e pouco movimentada, foi abordado pelo menor B… e um outro indivíduo penalmente imputável que se puseram à sua frente e cortaram-lhe a marcha.
O menor B… e o seu comparsa exigiram mais de uma vez ao ofendido que lhes entregasse cigarros e um euro, tendo aquele respondido negativamente e de forma persistente.
Face à resistência manifestada, um dos indivíduos, com a colaboração do outro, pôs-se à frente do ofendido e de punho fechado exibiu-lhe uma soqueira em metal já devidamente acondicionada na mão, em punho fechado, exigindo-lhe em tom sério, rude e crespo que lhes entregasse dinheiro ou valores que eventualmente possuísse.
Assim pressionado, por temer pela sua integridade física, o ofendido entregou ao menor B… e a esse individuo a carteira (cujo valor não foi possível apurar) e a quantia em dinheiro de €30,00, que tinha levantado momentos antes na caixa multibanco.
Na posse daquele objecto e da referida quantia, o menor e respectivo comparsa abandonaram o local e fugiram a correr em direcção ao Hospital H….
Em todas as situações acima descritas os menores actuaram com o propósito deliberado de utilizar a violência física e psicológica sobre os legítimos proprietários das coisas e dinheiro de que se apoderaram, subjugando as pessoas a viver situações de enorme tensão emocional, gerando nas mesmas acentuados medos, desassossego e intranquilidade, facto que representaram e quiseram, pois sabiam que assim asseguravam em melhor medida o êxito das suas intenções apropriativas, sabendo que desta forma eram merecedores de especial censurabilidade e tais circunstâncias lhes agravavam a responsabilidade, o que representaram, quiseram e conseguiram ou então em relação à qual demonstraram indiferença.
Agiram sempre deliberadamente, em obediência a diferentes resoluções e renovados desígnios apropriativos, bem sabendo que as coisas, objectos e dinheiro assim apropriadas não lhe pertenciam, eram alheias e que actuava em prejuízo e contra a vontade dos donos.
Os menores nunca esboçaram qualquer tentativa de reparação dos danos e prejuízos que provocaram, ainda que parcialmente, alguns dos quais acima referidos, ou sequer ensaiaram qualquer pedido de desculpas aos diversos ofendidos.
No dia 09/03/2017, pelas 2 horas e 30 minutos, a coberto da noite, que intencionalmente procuraram, o N… e mais dois indivíduos penalmente imputáveis (todos acolhidos no mesmo lar residencial - instituição de acolhimento), dirigiram-se à habitação de O…, sita na Rua …, freguesia de …, nesta cidade do Porto, com intenção de fazerem seus e de integrarem nos respectivos patrimónios, dinheiro, valores ou objectos de valor que lá encontrassem.
Aí chegados, em execução de um plano previamente entre eles delineado, treparam uma janela exterior - que se encontrava a uma altura do chão não concretamente apurada - e danificaram uma rede protectora e conseguiram aceder ao interior da referida habitação através dessa janela.
Uma vez no interior daquela casa começaram a procurar pelas diversas divisões internas o que lhes interessava, tendo para o efeito danificado uma porta interior, até que conseguiram abrir a dispensa, onde se encontravam diversos produtos alimentares, tudo propriedade de O….
De seguido, entraram nesse compartimento e daí retiraram os objectos a seguir descriminados, no valor global de €100,00, designadamente:
- 06 pacotes de bolacha de marca ...;
- 18 placas de bombons de marca ...;
- 10 pacotes de bolachas de marca ...;
- 04 embalagens de frutos secos de marca ...;
- 06 barras de chocolates de marca ...;
- 01 saco de rebuçados de marca E;
- 02 garrafas de refrigerante, 1,5L, de marca ...;
- 13 pais natais sem marca;
- 25 pais natais de chocolate de marca ....;
- 20 embalagens de fósforos;
- 01 garrafa de champanhe de marca ...;
- 02 garrafas de águas com gás ....
Na posse destes produtos e quando estavam a deslocá-los para o exterior foram surpreendidos por O…, que interveio energicamente junto dos assaltantes e impediu-os de levam consigo tais objectos.
Pretendia o menor N… em conluio com os demais, vender aqueles produtos a terceiras pessoas e repartir a quantia em dinheiro resultante dessa venda por todos (em percentagens não concretamente apuradas), o que só não conseguiu pela pronta e eficaz intervenção de O….
Ao estragar a rede e a porta interior, o menor N… provocou prejuízos patrimoniais em valor não concretamente apurado, que até à presente data também não se encontram sequer parcialmente ressarcidos.
Agiu deliberadamente, com intenção de fazer seus e de integrar no seu património para os vender a terceiros os produtos acima referidos, bem sabendo que não lhe pertenciam e que atuava sem autorização e contra a vontade do seu proprietário.
Mais sabia que não podia entrar naquela residência àquela hora da noite, pela janela exterior da habitação, que sabia não ser meio próprio para a entrada na habitação.
Sabia ainda que não podia permanecer no interior daquela habitação sem prévia autorização daquele que lá vivesse e pudesse dispor daquele local, que era de acesso reservado e não livremente acessível, onde se praticam e desenvolvem actos próprios da intimidade humana, que devem considerar-se invioláveis por estranhos sem consentimento do titular desses direitos de personalidade.
Não obstante quis e praticou os supra referidos factos.
Agiram os jovens ainda lucidamente, com a cognição e discernimento que a idade e condições de vida lhes permitem, com a perfeita consciência que as suas condutas eram más, reprovadas e proibidas por lei e representavam a negação de valores e bens inerentes às condutas esperadas e normalmente permitidas pela comunidade em que todos se inseriam e em que estes jovens, na maioria das vezes, também normalmente convivem em socialização pacífica e ordeira, em respeito pelas normas de conduta vigentes e observância aos comandos legais das regras instituídas.
Em todas as situações descritas a atuação parcial de cada um dos intervenientes foi determinante para a obtenção do resultado que almejavam e efetivamente concretizaram.
Os jovens não possuem os antecedentes tutelares educativos registados.
O jovem B… é o único descendente do casal formado pelos seus pais.
Aquando da separação dos pais, há aproximadamente oito anos, B… ficou entregue aos cuidados da progenitora, contudo, até aos 14 anos de idade, manteve residência fixa, de forma intercalada e por períodos de tempo variáveis, junto de ambos os progenitores.
As dificuldades dos pais em controlar o comportamento de B… e as contrariedades na relação e interacção entre o filho e os pais, a par do agravamento da instabilidade pessoal e comportamental do B…, entre outros factores, levaram à sua integração no agregado dos avós maternos, em março de 2016.
Não obstante o esforço e preocupação da família, as limitações/incapacidade em gerir/controlar a persistência da disrupção comportamental e comportamentos de risco progressivamente apresentados pelo jovem, assim como o concomitante impacto no ajustamento do modelo relacional desenvolvido em contexto familiar, tendencialmente disruptivo/agressivo, resultaram na aplicação ao jovem da medida de acolhimento residencial, em 27 de setembro de 2016, e sua subsequente integração no Centro Q….
As dificuldades de adaptação normativa reveladas pelo jovem nos diferentes contextos de vida foram reforçadas, segundo a progenitora, pelo convívio e integração em grupo de pares conotados com consumo de substâncias psicoactivas e comportamentos socialmente desajustados e práticas desviantes.
A nível escolar, o B… regista três retenções – nos 2º, 5º e 6º anos de escolaridade – que o próprio associa a falta de empenho, desinteresse pelas actividades curriculares e problemas comportamentais.
No último ano lectivo o B… frequentou, desde janeiro de 2016, na Escola Básica e Secundária P…, um Curso de Educação e Formação (CEF) tipo 2, de Electricista de Instalações, com a duração de dois anos, cuja conclusão confere equivalência ao 9º ano de escolaridade e o respectivo certificado de qualificação profissional.
Nessa frequência o jovem apresentou assiduidade e pontualidade muito fracas - em algumas disciplinas excedeu o limite de faltas legalmente permitido – e revelou desmotivação, pouco interesse pelos conteúdos da aula e falta de empenho nas actividades curriculares.
Na escola B… revelou um modo de funcionamento pessoal e comportamental marcado por défices de autocontrolo, com tendência a adoptar uma conduta de oposição e desafio relativamente às ordens e orientações dos agentes educativos, cuja autoridade revela dificuldades em reconhecer.
No âmbito do relacionamento interpessoal, revela propensão para assumir-se como líder junto do grupo de pares.
Envolveu-se em alguns conflitos, apresentando, por vezes, uma postura menos correta com os colegas e professores.
Em termos disciplinares foi aplicada ao B… a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola, com a duração de três dias, por estar a fumar dentro do espaço escolar.
No âmbito do seu acolhimento residencial, o B… começou por manifestar dificuldades acentuadas de adaptação às orientações e normas de funcionamento da instituição, não cumprindo horários, ausentando-se sem autorização, fugindo.
Adotou comportamentos violentos com os outros jovens, rejeitou ajuda e adotou atitudes de desafio à autoridade.
A partir de meados do passado mês de novembro o jovem moderou o seu comportamento e melhorou a sua adaptação à dinâmica da instituição.
Entre janeiro e fevereiro, registou-se o agravamento da sua conduta, mantendo um “(…)comportamento de irreverência, onde manifesta oposição e contrariedade (…) sem respeito por qualquer chamada de atenção ou regra imposta. (…).”
Depois disse o B… revelou um certo esforço para moderar o seu comportamento, porém, persiste na adopção de um padrão comportamental de incumprimento das regras da instituição, nomeadamente ao nível dos horários.
Ao longo do percurso institucional, para além da instabilidade revelada ao nível da qualidade de adaptação no respectivo contexto, o B… tem mantido fraca adesão ao sistema de ensino.
Além disso o B… continuou a conviver e manter proximidade com grupos de pares desviantes, tendo praticado os factos supra referidos.
O B… admite o impacto e interferência do consumo de substâncias aditivas na sua vida, referindo manter-se abstinente há, pelo menos, dois meses.
A progenitora denota apreensão e uma certa exaustão relativamente à trajectória de vida do filho, nomeadamente, à sua dificuldade em desenvolver um padrão de comportamento em conformidade com as normas sociais.
A mãe do B… continua a ser a figura parental de referência para o jovem e mostra-se empenhada em apoiá-lo, colaborando com a instituição de acolhimento e mantendo contactos regulares com o filho, designadamente aos fins-de-semana, que decorrem junto dos avós maternos.
O B… foi acompanhado em consultas de Pedopsiquiatria e Psicologia, no Centro Hospitalar … (Hospital S…) e no PIAC, respectivamente, tendo-lhe sido diagnosticada Perturbação de Hiperactividade com Défice de Atenção (PHDA).
O B… efectuou terapêutica psicofarmacológica, suspensa pelo progenitor - por iniciativa própria e quando o jovem tinha cerca de 12 anos.
Em início de abril, o B…, por prescrição na consulta de Pedopsiquiatria retomou terapêutica psicofarmacológica.
O jovem B… foi a consulta de psicologia em 12.10.2016 e, a seguinte consulta, agendada para o passado dia 10 de maio, foi adiada.
Da informação obtida em 26 de Abril, junto do OPC, da pesquisa/análise efectuada no Sistema Estratégico de Informação (SEI) da Policia de Segurança Publica, até essa data e após 09 de Fevereiro de 2017, não consta qualquer registo referente ao jovem B…, como suspeito ou interveniente em factos ilícitos.
Em 28.03.2017, no Inquérito Tutelar Educativo nº 4917/16.2T9GDM, da Comarca do Porto, Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Gondomar, de que foi alvo o B… foi efectuado requerimento de abertura da fase jurisdicional, no qual consta ser ajustada às circunstâncias do caso a aplicação da medida tutelar educativa de internamento em Centro Educativo, pelo período de 10 meses, a executar em regime semiaberto.
B… revela défices em termos de competências pessoais e sociais, aos níveis do autocontrolo, tolerância à frustração, resolução de problemas e do pensamento consequencial.
Mantém um padrão comportamental impulsivo, agressivo e de desrespeito relativamente às normas socialmente estabelecidas.
O B… revela ainda desinteresse e despreocupação quanto ao impacto dos seus actos nas vítimas dos mesmos.
O B… demonstra ainda limitações em identificar diferentes perspectivas e formas de estar e sentir.
O B… consegue tomar decisões e escolher alternativas com autonomia.
(…)”.
III. 2. 2. De Direito - sobre a espécie da medida tutelar.
Cumpre neste momento proceder à escolha da(s) medida(s) tutelar(es) que, de entre as elencadas no artigo 4.º da LTE, seja(m) mais consentânea(s) com a natureza e gravidade dos factos apurados, tendo ainda em conta o contexto familiar e pessoal dos menores.
Na verdade, cumpre concluir pela necessidade de aplicação de uma medida tutelar, verificados que estão os pressupostos objectivos de aplicação – artigo 2.º/1 da L.T.E. Ora, a falta de cumprimento das regras vigentes só por si justifica tal necessidade, de modo a educar os menores para o direito e inseri-los de forma digna e responsável na vida em e na comunidade.
A medida de internamento é a mais grave das medidas tutelares. A sua aplicação, como no caso das demais, deve respeitar os princípios da adequação, suficiência, intervenção mínima; e favorecer a maior adesão possível dos pais.
Também na questão da fixação da modalidade da medida e regime de execução esses princípios devem estar presentes. Subjacente ainda à escolha está o superior interesse do menor, o que nos remete para conferir ênfase ao carácter socializador da medida em detrimento de qualquer função punitiva.
Optando-se por uma medida de internamento ainda se pode optar por um dos três regimes previstos, ou seja, em regime fechado, semiaberto ou aberto, cada uma com regras próprias e facultando, como resulta claro uma menor ou maior abertura ao exterior, possibilitado pela instituição ao menor.
A medida de internamento, de acordo com o artigo 18.º/2 e 3 da LTE, tem a duração mínima de seis meses e a máxima de três anos.
A sua determinação concreta deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação dos menores para o direito manifestada no facto e subsistente no momento da decisão – artigo 7.º/1 LTE; com respeito pelo limite máximo previsto no nº. 2.
As descritas acções dos menores revestem-se de manifesta e objectiva gravidade, com particularidades que revelam inclusive uma preparação para a respectiva prática bastante elaborada, nomeadamente, com recurso a gorros, luvas, meias, fita adesiva, facas, não podendo deixar de salientar que a vítima se trata de uma idosa.
Os comportamentos descritos são geradores de grande alarme social.
A gravidade dos factos dados como provados, qualificados pela lei penal como crime nos termos já aludidos, levados a cabo pelos jovens dizem bem da conduta desviante por que ambos os menores ingressaram, dos seus estilos de vida, das suas personalidades.
Por agora e não obstante a intervenção já desenvolvida, designadamente no âmbito dos processos de promoção e protecção de que cada um dos jovens beneficia, os mesmos continuam a adoptar comportamentos disruptivos e a não investir na sua formação pessoal e profissional.
Na verdade, os menor apesar dos recursos de que dispõem, pois revelam capacidade para avaliar a realidade e perceber as regras sociais, não age em conformidade.
Trata-se de jovens que entraram num percurso desviante, avesso à disciplina social ou escolar e que carece de uma educação para o direito.
O jovem B… revela défices em termos de competências pessoais e sociais, aos níveis do autocontrolo, tolerância à frustração, resolução de problemas e do pensamento consequencial, que a par do desinteresse/despreocupação face ao impacto dos seus actos em relação às presumíveis vítimas e às limitações em identificar diferentes perspectivas e formas de estar / sentir, assumem particular impacto na sua capacidade de conformação às expectativas e regras sociais.
O modo de funcionamento pessoal indiciado pelo jovem, tendencialmente pautado por um padrão comportamental impulsivo/agressivo e de desrespeito, sem aparente constrangimento, relativamente às normas socialmente estabelecidas – não obstante a imagem de aparente adequação social que procura transmitir actualmente - associado aos défices de competências pessoais e sociais, entre outras vulnerabilidades, têm conduzido ao seu desajustamento social.
Ao longo da intervenção em curso, desenvolvida em sede de promoção e protecção e consubstanciada na medida de acolhimento residencial, regista-se a persistência das dificuldades de B… ao nível da estruturação de rotinas de integração escolar / formativa, a proximidade com grupo pares pró-delinquencial e o consumo de substâncias aditivas - que refere ter interrompido – tendo praticado os factos objecto deste processo.
(…)
Existe, desta forma, um perigo notório e concreto de que os jovens pratiquem novos delitos criminais de gravidade.
Nesta conformidade, entende-se que a única medida adequada à gravidade dos factos, bem como à necessidade concreta dos jovens B… e E… para de futuro se comportarem de acordo com o direito é a medida de internamento em Centro Educativo, em regime fechado, pelo prazo de doze meses quanto ao B… (…), de forma a lhe incutir normas, regras ético-sociais e promover a sua educação para o Direito, para que possa futuramente reinserir-se na comunidade como seu membro digno e responsável.
Na verdade, estamos seguros de que a manutenção do menor no seu meio natural mostra-se prejudicial à sua educação e formação, dirigindo o menor a sua vida com claro prejuízo para a formação das suas personalidade e para a sua inserção pessoal, como revelam os factos, razão pela qual é necessário o afastamento temporário do meio onde se encontra para passar a viver num meio controlado onde possa ser devidamente dirigida a sua educação e promovida uma boa formação da sua personalidade.
Cremos que a situação exige a aplicação da medida de internamento em regime fechado, atenta a gravidade dos factos cometidos.
No caso concreto, verificam-se ainda todos os outros pressupostos de verificação cumulativa: prática de facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a 5 anos; ter o menor idade superior a 14 anos e ter sido o mesmo sujeito a avaliação psicológica – artigos 4.º/1 alínea i) e 3, alínea c), 17.º/1 e 4, 18.º/2 e 3 e 69.º da LTE.
III. 3. As razões do recorrente.
Ainda que reconheça a necessidade de aplicação de uma medida tutelar educativa, considera o menor que o regime de execução da medida aplicada – já que se não mostra discordante, nem da sua espécie, nem da sua estrita duração – é desproporcionada, excessiva e demasiado penalizadora.
Entende que - atendendo aos factos que lhe são imputados, à sua conduta no processo e à ausência de antecedentes tutelares - a aplicação de uma medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto, pelo mesmo prazo, seria perfeitamente proporcional às exigências de reeducação para o direito e seu desenvolvimento pessoal e social de forma responsável e em obediência ao Direito.
Defende que aplicação da medida tutelar educativa mais gravosa e mais restritiva dos seus direitos, sem consideração pela aplicação de medida menos gravosa, ou com regime de execução menos restritivo (o regime semi-aberto), quando através dela, as suas finalidades de educação para o direito, ficariam perfeitamente asseguradas - tanto mais que se encontra, presentemente, a cumprir as regras que lhe são estipuladas pelo seu processo de promoção e protecção – viola os princípios da adequação, suficiência e intervenção mínima, bem como as normas contidas nos artigos artigos 2.º/1, 6.º/1 e 3 e 7.º/1, todos da LTE.
Desde logo, invoca a favor da sua tese, a parte da fundamentação da matéria de facto, onde se refere que, em sede de audiência reconheceu a prática dos factos (com uma pequena excepção, no que concerne à posse pelo jovem B… de uma arma branca no dia 29.01.2017) e revelaram alguma compreensão relativamente à aplicação de uma medida tutelar institucional em virtude dos factos que praticaram; valorou o Tribunal ainda os depoimentos de (…) T…, que trabalha no Centro Q…, a nível da educação social, e é gestor do caso do B…. Ambas as testemunhas realçaram as dificuldades dos jovens de cumprir as regras da instituição e as suas ausências não autorizadas da instituição; por sua vez a testemunha T… referiu que o B… beneficia de acompanhamento no PLAC e tem cumprido o regime de consultas com o Dr. U… ".
Citando, ainda, a própria decisão recorrida, agora quando se afirma que, "B… revelou um certo esforço para moderar o seu comportamento(...) " após lhe ter sido aplicada a medida de "acolhimento residencial" no Centro Q… e tem frequentado a escola e tem cumprido as consultas no PIAC.
Assim, afirma que lhe deveria ter sido concedida uma oportunidade, pois que o processo mostra da sua parte uma postura cooperante e de arrependimento pelo que fez, tendo reconhecido a prática dos factos imputados como comportamento erróneo e desconforme às normas sociais vigentes, sendo certo, ainda, que não tem antecedentes educativos registados, revelando, assim, vontade de mudar o seu comportamento desviante, o que, com a aplicação da medida em centro educativo em regime fechado, poderá ser posto em causa, atento o estigma a ela associado e à demasiada privação da liberdade que aquela irá representar, que por seu lado, poderá originar um sentimento de revolta, incompreensão e desânimo, podendo vir a revelar-se contraproducente e deseducativa - exactamente o oposto do que se propõe com a aplicação de uma medida tutelar educativa.
Isto quando, um dos princípios que caracteriza o processo tutelar é o principio da mínima intervenção, no qual se consubstancia, como refere a Exposição de Motivos da LTE, o "inarredável respeito pelo direito do menor à sua liberdade à autodeterminação e o de, por regra, evoluir no seu ambiente sócio-familiar natural, sem constrangimentos por parte de outrem ou do Estado"; a finalidade da medida tutelar educativa a educação do menor para o direito e não a retribuição pelo crime, terá necessariamente de ser aplicada uma medida, proporcionada aos factos praticados e que melhor se coadune com a necessidade de "correcção" da personalidade do menor face aos comportamentos adoptados.
III. 4. Apreciando.
Somos, então, confrontados com a questão de saber se, a medida tutelar educativa de internamento, em regime fechado, aplicada ao menor foi aplicada em respeito com os critérios legais e, assim, se revela proporcional à gravidade dos factos por si praticados e às necessidades educativas neles reflectidas, ou se, pelo contrário, aquele regime de execução viola o princípio da proporcionalidade, devendo ser substituída por outra, designadamente, pela medida de internamento em regime semiaberto, por esta se revelar apta a dar resposta às exigências de educação espelhadas nos factos que o menor reclama.
Defende, assim, a aplicação de uma medida de internamento em centro educativo em regime semi-aberto - atendendo aos factos, à sua conduta processual e à ausência de antecedentes tutelares – que seria perfeitamente proporcional às exigências de reeducação para o direito e seu desenvolvimento pessoal e social de forma responsável e em obediência ao Direito.
III. 4. 1.O texto legal.
A lei tutelar educativa, aprovada pela Lei 166/99, de 14SET, já alterada pela Lei 4/2005 de 15JAN, dispõe; no artigo 1.º que, “a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei”; no artigo 2.º,
“1. as medidas tutelares educativas, adiante abreviadamente designadas por medidas tutelares, visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade;
2. as causas que excluem ou diminuem a ilicitude ou a culpa são consideradas para a avaliação da necessidade e da espécie de medida”; no artigo 4.º,
“1. são medidas tutelares:
a) a admoestação;
b) a privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores;
c) a reparação ao ofendido;
d) a realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade;
e) a imposição de regras de conduta;
f) a imposição de obrigações,
g) a frequência de programas formativos;
h) o acompanhamento educativo;
i) o internamento em centro educativo,
2. Considera-se medida institucional a prevista na alínea i) do n.º anterior e não institucionais as restantes.
3. A medida de internamento em centro educativo aplica-se segundo um dos seguintes regimes de execução:
a) regime aberto;
b) regime semiaberto;
c) regime fechado”;
no artigo 6.º, sob a epígrafe de “critério da escolha das medidas”;
1. “na escolha da medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução e de condução de vida do menor e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto;
2. o disposto no n.º anterior é correspondentemente aplicável à fixação da modalidade ou do regime de execução de medida tutelar;
3. a escolha da medida tutelar aplicável é orientada pelo interesse do menor;
4. quando o menor for considerado autor da prática de uma pluralidade de factos qualificados como crime o tribunal aplica uma ou várias medidas tutelares, de acordo com a concreta necessidade de educação do menor para o direito”; no artigo 7.º,
“1. a medida tutelar deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão;
2. a duração da medida de internamento em centro educativo não pode, e caso algum, exceder o limite máximo da pena de prisão prevista para o crime correspondente ao facto“;
no artigo 17.º sob a epígrafe de “internamento”,
”1. a medida de internamento visa proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável;
2. a medida de internamento em regime aberto, em regime semiaberto e em regime fechado é executada em centro educativo classificado com o correspondente regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior;
3. a medida de internamento em regime semiaberto é aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a 3 anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, superior a 3 anos;
4. a medida de internamento em regime fechado é aplicável quando se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) ter o menor cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a 5 anos ou ter cometido 2 ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a 3 anos e,
b) ter o menor idade igual ou superior a 14 anos à data da aplicação da medida”.
Com a definição deste regime legal, relativo aos menores autores de factos qualificados pela lei penal como crime, visou o legislador “(…) aprofundar a efectivação dos direitos fundamentais do menor (…)”, cfr. Exposição de Motivos da Lei Tutelar Educativa, ínsita à Proposta de Lei 266/VII, DAR, II série-A, de 17.4.1999.
Deste regime legal ressalta, como princípio informador da intervenção tutelar do Estado, desde logo, o da legalidade: seja na perspectiva da legitimidade da intervenção estatal, seja na vertente reactiva da intervenção – com a tipificação das medidas susceptíveis de aplicação, assim como os termos da sua execução e duração.
E, assim, neste vector, a lei cataloga, taxativamente, as medidas tutelares passíveis de servirem a teleologia da educação do menor para o direito que envolve o regime jurídico da intervenção tutelar educativa, ordenando-as, ainda, de acordo com o princípio da intervenção mínima, “(…) segundo a sua crescente gravidade, isto é, pelo grau de limitação ou de restrição que, em abstracto, se considera que cada medida é susceptível de representar para a generalidade dos menores, no que se refere à sua autonomia de decisão e de condução de vida”, cfr. Anabela Miranda Rodrigues e António Duarte – Fonseca, in Comentário da Lei Tutelar Educativa, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, 66.
A intervenção tutelar educativa não se encontra sujeita a um regime progressivo no que concerne à gravidade das medidas, segundo o qual uma medida só possa ser decretada se precedida do decretamento de outras. Com efeito, ainda reflectindo o princípio da legalidade, definiram-se os critérios normativos. de escolha das medidas, do seu regime de execução e, bem assim, da sua duração, cuja aplicação concreta obedecerá a estritas razões de necessidade, adequação, suficiência e proporcionalidade - mediada pela teleologia própria das medidas tutelares educativas, ou seja, pela necessidade de educação do menor para o direito manifestada no facto e subsistente no momento da decisão - e estribada, no seu limiar máximo, pelo grau de ilicitude revelado no facto praticado, aferido em função do dano material ou moral pelo mesmo produzido, da espécie e do modo de execução do facto e da intensidade da vontade manifestada na sua prática, cfr. ob. cit., 71/2.

E, assim, se a verificação da prática do facto revela-se, tão- só, “(...) como mero pressuposto da verificação da necessidade de educação para o direito”, cfr. ob. cit., 202 – a avaliação da existência do facto “(…) é de verificação necessária, mas não suficiente, para desencadear a aplicação de medida tutelar”.
A aplicação de medida envolve a existência de um segundo pressuposto, “(…) a existência de necessidade de correcção da personalidade do menor no plano do dever-ser jurídico manifestada na prática do facto”, cfr, ob. cit, 57.
No que ao caso releva.
A medida de internamento em centro educativo está “(…) reservada apenas para os casos mais problemáticos, aqueles em que se reconhece que é necessário ou mesmo indispensável um afastamento temporário do meio habitual (…) para que não se agudize o alarme social causado pelo facto praticado pelo menor e para que este interiorize valores conformes ao direito e adquira os recursos pessoais e sociais de que carece e que hão-de permitir-lhe conduzir futuramente a sua vida, de modo digno e responsável, na comunidade”, cfr. Anabela Rodrigues e António Duarte-Fonseca, ob. cit., 97.
E, também, os diferentes regimes de execução da medida de internamento mostram-se - tal qual sucede com as diversas medidas tutelares educativas admissíveis pelo catálogo legal - ordenados na sua tipificação por ordem crescente de limitação na autonomia de decisão e de condução de vida do menor, cfr. ob. cit., 98.
Donde, os critérios que presidem à escolha da medida tutelar educativa deverão estar presentes na escolha do regime de execução da medida de internamento em centro educativo.
Concretamente, em relação aos critérios de escolha do regime da sua execução, resulta que,
1. a medida de internamento em regime semiaberto é aplicável quando,
a - o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos – bastando um, pela prevalência dos superiores interesses violados;
b - ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, superior a três anos e,
2. por sua vez, a medida de internamento em regime fechado é aplicável quando,
a - se verifique, cumulativamente, ter o menor cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos,
b - ou ter cometido dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos,
c – e ter o menor idade igual ou superior a 14 anos à data da aplicação da medida.
III 4. 2. Descendo ao caso concreto.
III. 4. 2. 1. No caso dos autos, e conforme acima se já mencionou, o recorrente menor praticou factos passíveis de qualificação pela lei penal como quatro crimes de roubo, um a que corresponde em abstracto a moldura penal de prisão de 3 a 15 anos e três, outros, a moldura penal de prisão de 1 a 8 anos.
Independentemente das considerações acerca da natureza do crime de roubo, sobre ser ou não um crime contra as pessoas, isto não obstante em termos sistemáticos estar inserido no C Penal no capítulo reservado aos crimes contra a propriedade, o certo é que, todos aceitam que o bem jurídico protegido pela incriminação será a par da propriedade, também, a vida, a integridade física e a liberdade de decisão e acção.
De resto o Prof. Figueiredo Dias defendeu mesmo que a lesão do bem jurídico pessoal é preponderante relativamente ao elemento patrimonial cfr. Actas e Projecto da Comissão Revisora, 1993, 329.
Ora, daquelas molduras abstractas resulta desde logo, de forma manifesta e ostensiva que, tendo, qualquer delas, o limite máximo fixado no patamar de 8 anos e de 15 anos, então, seguramente, que preenchem qualquer um dos requisitos previstos na norma que prevê, quer o regime semiaberto quer o fechado - em relação à forma de execução da medida de internamento – que é o que aqui está em causa.
Donde por este requisito, sempre ao arguido poderia, em tese, ser aplicada a medida tutela de internamento, em regime semiaberto ou fechado.
Atente-se, ainda, que à data da aplicação da medida o menor tem idade superior a 14 anos – com efeito, estava a 1 semana de completar 16 anos.
Ora assim sendo, se as moldura penais abstractas cabem em simultâneo nas duas formas de execução da medida de internamento, cremos bem que o aparente concurso de regimes, deve ser resolvido por via da aplicação do regime fechado.
Isto não tanto pela teoria da subsunção – atinente ao instituto do concurso de crimes – seja, pela consideração de que desta forma mais eficazmente se assegurará a tutela do bem jurídico violado.
Mas pelo princípio da absorção no sentido de que dada a hierarquia, quer, de gravidade das medidas, quer, de regimes de execução do internamento, a simultaneidade de preenchimento dos pressupostos de mais do que uma, se decide pela aplicação do que no caso constitui a última ratio.
Com efeito se a moldura no patamar superior é mais elevada que 3 anos e mesmo que 5 anos, deve ser a prevista por esta última aquela por cuja aplicação se deve optar – verificado, também, que está, o requisito da idade.
Com efeito apenas assim não seria se a moldura no patamar superior se situasse entre os 3 e os 5 anos, para a criminalidade em geral ou, se apenas tivesse sido praticado um facto contra as pessoas.
É a conclusão que, necessariamente, tem que ser extraída da consideração, quer a teoria dos círculos concêntricos, por um lado e, por outro do mínimo denominador comum.
Assim, é o n.º 4 do artigo 17.º que estipula quando é que a opção haverá de ser feita pelo regime fechado.
É esta norma que expõe as situações em que a aplicação do regime fechado tem lugar. Para que o regime fechado tenha lugar é necessário que se verifiquem os elementos objectivos de 1 facto qualificado como crime, punível com pena superior a 5 anos de prisão ou dois ou mais factos contra as pessoas e, que a cada um deles corresponda, abstractamente, uma pena de prisão superior a três anos – além, da idade mínima de 14 anos, à data da aplicação.
Conclusão a que se não pode fugir, escapar, evitar ou contornar.
Donde e, desde logo, por esta consideração, sempre estaria votado ao insucesso a pretensão do arguido.
Isto porque, o regime fechado é a forma de execução - a única – cuja aplicação é imposta ao caso concreto.

III. 4. 2. 2. Se isto é assim em termos meramente formais, também, ao mesmo resultado chegaríamos na vertente substancial – o que evidencia o acerto da escala gradativa a que o legislador chegou.
Com efeito, sempre seria o regime fechado, no confronto com o semiaberto, o mais adequado ao caso concreto, revelando-se esta última, como assaz, manifestamente insuficiente tendo em vista a finalidade da aplicação de qualquer medida tutelar, ou, do regime da sua particular execução.
É certo – como refere o menor, que se deve também, nesta matéria, atentar no princípio de intervenção mínima, plasmado no artigo 18.°/2 da CRP, segundo o qual, "a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” - o que implica que o menor, enquanto ser humano em desenvolvimento, não sofra restrições excessivas aos seus direitos; que a intervenção tutelar tem como finalidade primordial a educação do menor para o direito e sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade; visando responsabilizar o menor pelas consequências da sua actuação contrária ao direito, educando-o para o respeito futuro pelos valores essenciais da sociedade e da vida em comunidade e, não penalizá-lo; resulta da Exposição de Motivos da LTE que "o Estado tem, assim, o direito e o dever de intervir corretivamente sempre que o menor, ao ofender valores essenciais da comunidade e regras mínimas de convivência social, revele uma personalidade hostil ao dever-ser jurídico básico, traduzido nas normas criminais. Torna-se então necessário educá-lo para o direito, por forma a que interiorize as normas e os valores jurídicos"; apenas secundariamente se deve ter em conta as expectativas da sociedade que sofreu um dano com o acto praticado pelo menor, uma vez que, "o dano social produzido deve ser suportado pela própria comunidade, como custo da coexistência com os jovens”, cfr. Exposição de Motivos da LTE.
Que as medidas tutelares educativas – elencadas em crescendo de gravidade e de maior restrição dos seus direitos - não podem ser consideradas um castigo ou uma compensação pelo crime cometido, antes devendo visar uma educação para o direito e uma integração em vida em comunidade de forma responsável com obediência às regras estipuladas; a única medida de carácter institucional - o internamento em centro educativo - sendo a medida mais gravosa e, que por isso implica maior restrição de direitos ao menor, é e deve ser encarada como uma medida de última ratio, apenas aplicável quando as restantes medidas de carácter não institucional se revelem incapazes ou insuficientes para a referida educação do menor para o direito; a LTE revela uma preferência pelas medidas não institucionais face às de carácter institucional - devendo ser, em qualquer dos casos, proporcionadas à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito; medidas cuja aplicação é orientada pelo princípio do superior interesse da criança e pelo princípio da mínima intervenção e que visam corrigir uma personalidade que apresenta deficiências de conformação com o dever-ser jurídico mínimo e essencial e, não penalizar um jovem em tenra idade que ficará marcado pela aplicação de uma medida excessivamente restritiva da sua liberdade, como é a medida de internamento em centro educativo em regime fechado.
Como também, não deixa de ser pertinente que, o menor praticou estes 4 factos, todos eles, num curto período de tempo - de apenas 6 dias, mas numa ocasião em que estava já em contacto com o sistema de justiça, no segmento atinente com a necessidade de protecção - quando agora a necessidade da sua intervenção é desencadeada pela autoria de factos qualificados pela lei penal como crime.
Com efeito, em sede de processo de promoção e protecção, por via do modelo relacional desenvolvido em contexto familiar, tendencialmente disruptivo/agressivo, foi-lhe aplicada a medida de acolhimento residencial, em 27SET2016 e sua subsequente integração no Centro Q….
No âmbito escolar apresentou no ano transacto assiduidade e pontualidade muito irregulares.
Manteve o mesmo padrão de comportamento e modo de funcionamento pessoal, marcado por défices de autocontrolo e pela adopção de condutas de oposição e desafio relativamente a ordens e orientações dos agentes educativos, a quem não reconhece a devida autoridade. No contexto de acolhimento em que se insere, desrespeita as normas, ausentando-se sem autorização, e manifesta acentuada dificuldade de adaptação às orientações que lhe são dirigidas. Adoptou comportamentos violentos com os seus pares, rejeitou ajuda e desafiou persistentemente a autoridade.
Revela défices em termos de competências pessoais e sociais, ao nível do autocontrolo, da tolerância à frustração e da resolução de problemas, mantendo um padrão de comportamento impulsivo, agressivo e de desrespeito em relação às normas socialmente vigentes, revelando despreocupação e desinteresse quanto ao impacto dos seus actos nas vítimas dos mesmos, ainda que consiga tomar decisões e escolher alternativas com autonomia.
Este quadro é suficientemente ilustrativo do tipo de personalidade que se vê reflectida nos actos que o menor recorrente praticou, sendo que a gravidade destes são, por seu turno, reveladores das necessidades educativas que tal modo de estar em comunidade requer.
Nem se diga - como faz o menor - que a medida de internamento em regime fechado configura uma desnecessária estigmatização e uma demasiada privação da liberdade, tendo em conta que verbalizou vontade de alterar o seu comportamento.
Com efeito, desde logo, a medida de internamento em regime fechado não se reconduz a uma mera medida contentora, determinante do afastamento do menor do seu meio natural de vida – de onde, de resto, já estava afastado.
Na realidade, o cerne dessa medida encontra-se na necessidade de proporcionar ao menor das condições educativas passíveis de o reconduzir a uma perspectiva de vida conforme às regras socialmente adequadas.
Como se deixou já visto, a medida de internamento visa proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável.
“A medida de internamento em centro educativo corresponde (…) à realização de um projecto educativo pessoal (…) tendo em conta, conjugadamente, as suas motivações e aptidões, as suas necessidades educativas e de reinserção social e o regime de execução da medida aplicada, (…) com as necessidades de formação do menor em matéria de educação cívica, de escolaridade, de preparação profissional e de ocupação dos tempos livres são obrigatoriamente tidas em conta na elaboração do seu projecto educativo pessoal”, cfr. ob. cit., 97 e 308.
E, assim, somos remetidos para o âmbito da execução da medida por forma a que dela possa ele próprio, retirar todas as vantagens para a sua vida futura, em termos de adopção de comportamentos adequados às regras que regulam a vida em sociedade. A começar, desde logo, pela sua adesão, interiorização à ideia da necessidade de investimento, também, da sua parte, para combater e fazer inverter o percurso que culminou com o quadro apurado nos autos, a fim de se alcançarem tais benefícios, em termos de educação da sua personalidade, em formação, despida de qualquer preconceito de estigmatização – que não existe, de todo.
Com efeito, educar para o direito é, no caso, fazer intervir o Estado para garantir que o crescimento e desenvolvimento do menor possa ocorrer de forma o mais harmoniosa, responsável e socialmente integrada, possível, tendo em vista a preparação para enfrentar, enquanto adulto, no futuro a vida em sociedade, no respeito pelos valores juridicamente tutelados pela lei penal – patamar mínimo e essencial da vida em sociedade.
III. 5. Em conclusão.
Os factos são muitos, em quantidade. E, em qualidade, são objectivamente graves.
Para o evidenciar atente-se que se cometidos agora já com 16 anos, previsivelmente seria condenado em pena privativa de liberdade; a escolha da medida tutelar educativa, sempre orientada pelo interesse do menor, tem como critério o principio da adequação e da suficiência, dando-se preferência àquela que melhor contribua para que o menor seja educado para o direito e se insira de forma digna e responsável na vida em sociedade; nem se diga que a confissão ou o facto de entre os 12 e os 14 anos não existir nota de processos tutelares, só por si signifique que os factos são absolutamente fortuitos ou ocasionais e não conformes com a sua personalidade; é do interesse do menor interiorizar que a sociedade não admite comportamentos do género e que reage privando da liberdade as pessoas que os têm; é certo que a execução do internamento em regime fechado limita a liberdade do menor; mas é a forma mais adequada a permitir-lhe entender como é custosa e gravosa a consequência dos seus factos; em face da factualidade apurada, da sua natureza amplitude e gravidade, a apurada personalidade do menor neles revelada, desde logo, não obstante estar ao tempo sujeito a medida de acolhimento residencial, aplicada no âmbito de processo de promoção e protecção; a execução em regime semiaberto da medida de internamento, no contexto em que os actos foram praticados - quando estava acolhido, no âmbito de um processo de promoção e protecção - teria a virtualidade de nesta fase embrionária e de formação da sua, ainda incipiente, personalidade, lhe transmitir uma errada ideia de laxismo, de facilitismo - afinal um sinal absolutamente de sentido errado, àquele que necessita no sentido de se preparar, responsavelmente, para enfrenar as dificuldades da vida adulta; apenas a execução, sem opção, de resto, em regime fechado - da decretada medida de internamento em centro educativo – se revela adequada – além de necessária e proporcional - aos fins em vista.
Não se mostra, pois, violado nenhum princípio constitucional, nem norma legal, de entre as invocadas pelo menor.
Improcede, assim, o recurso.
IV. Dispositivo
Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acordam os Juízes que compõem este Tribunal, em negar provimento ao recurso apresentado pelo menor B…, mantendo-se, assim, a decisão recorrida, no segmento que vem impugnado.

Taxa de justiça pelos representantes legais do menor, que se fixa no equivalente a 4 Uc,s.

Consigna-se, nos termos do artigo 94º/2 C P Penal, que o antecedente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto.2018.Janeiro.17
Ernesto Nascimento
José Piedade