Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004285 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO AMNISTIA REINCIDÊNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199204089230042 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 338/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART49 N1 C ART76 N4. | ||
| Sumário: | I - Considera-se ( no acórdão ) que a suspensão da execução das penas aplicadas aos Réus, pela prática de crimes de falsificação de guias sanitárias de trânsito e de corrupção passiva, deve ser subordinada ao cumprimento da obrigação de, em determinado prazo, entregar ao Estado, mediante depósito, de uma quantia significativa, nos termos do artigo 49, nº 1, alínea c), do Código Penal. II - Para além das particularidades e finalidades bem diferentes dos institutos da amnistia ou perdão da pena e suspensão da sua execução, há que notar que, ao contrário do que acontece com a suspensão não revogada, a amnistia da pena se equipara ao seu cumprimento para efeitos de reincidência ( artigo 76, nº 4, do Código Penal ). | ||
| Reclamações: | |||