Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730737
Nº Convencional: JTRP00022006
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
ADMISSIBILIDADE
COISA ALHEIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP199710029730737
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 171/94-1
Data Dec. Recorrida: 01/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N1 N2 N3.
CCIV66 ART830 N1 ART892.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/11/08 IN CJ T5 ANOXIII PAG71.
Sumário: I - Na acção em que o autor pretende a execução específica de um contrato-promessa, só goza de legitimidade passiva aquela pessoa que com ele contratou e não cumpriu o prometido.
II - A execução específica de um contrato-promessa não pode ser peticionada quando a coisa prometida vender não é propriedade do promitente-vendedor.
Reclamações: