Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
126/07.0TBCPV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
INTERESSES COLECTIVOS
INTERESSES INDIVIDUAIS DE CONVENIÊNCIA
Nº do Documento: RP20100914126/07.0TBCPV.P1
Data do Acordão: 09/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para que um caminho possa ser qualificado como público exige-se que o seu uso vise a satisfação de interesses colectivos relevantes e não a satisfação de uma simples soma de interesses individuais de conveniência.
II - A relevância desses interesses colectivos depende, por um lado, do número normal de utilizadores e, por outro, da importância que o fim visado tem para estes, à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 126/07.0 TBCPV.P1
Tribunal Judicial de Castelo de Paiva
Apelação
Recorrentes: B………. e mulher C……….
Recorridos: D………. e E……….
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Os autores B………. e mulher C………., residentes na ………., lote …, ………., Gondomar, intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra os réus D………. e E………., residentes no ………., freguesia de ………., Castelo de Paiva, tendo peticionado que os réus sejam condenados:
- a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre os prédios identificados no art. 1 da petição inicial;
- a reconhecer que o caminho que circuita o prédio urbano do réu marido é público e que não assiste aos réus o direito de ocupar esse espaço público de forma a impedir a livre utilização desse espaço por outros cidadãos, e em especial os autores e seus meios de transporte;
- a retirar do caminho os veículos, as alfaias agrícolas ou outros obstáculos que possam impedir a livre passagem dos autores ou outros veículos de e para os prédios dos autores;
- a ser fixada a sanção pecuniária compulsória de €5.000,00 sempre que os condenados infringirem o direito dos autores de passar no espaço a tal destinado.
Subsidiariamente e para o caso de se não decidir que o caminho é público, que sejam os réus condenados a reconhecer que tal caminho é vicinal e integra o património paroquial da freguesia de ………..
Ainda subsidiariamente, para o caso de não procederem os dois pedidos anteriores, que os réus sejam condenados a reconhecer que sobre o referido espaço, conhecido por caminho, se acha constituída uma servidão de passagem permanente em favor dos prédios dos autores e a onerar o dono do chão do caminho, a qual pode ser exercida a qualquer momento e em qualquer época do ano, podendo nela passar as pessoas, animais e veículos de qualquer espécie, devendo os réus ser condenados a reconhecer que lhes não assiste o direito de ocupar em permanência o espaço em que se verificam os sinais de passagem, devendo remover do referido espaço os bens ou haveres que impeçam a livre circulação e mantê-lo livre e desocupado a fim de permitir a passagem de e para os prédios dos autores a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer época do ano.
Para tanto, alegam, em síntese, que:
- o autor marido é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva sob o nº 2676 cuja propriedade se mostra inscrita a favor do autor marido e de um prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva sob o nº 2918 cuja propriedade se mostra também inscrita a favor do autor marido;
- o réu é proprietário de um prédio sito no mesmo lugar e freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva sob o nº 1922, cuja propriedade se mostra inscrita a favor deste, prédio que confina de todos os lados com caminho;
- entre o prédio do autor e do réu medeia apenas um caminho, ora empedrado, ora em terra batida, sem vegetação, com largura variável, com pedras a aflorar, com ligeiros sulcos laterais por efeito de passagem de rodados de veículos, outrora carros de bois e actualmente automóveis, que se inicia na estrada nacional nº …, em asfalto, liga ao ………., desemboca noutros caminhos e mantém permanentemente aberto e franqueado ao trânsito;
- é através dele que os autores entram na porta de casa da sua habitação, logradouro e é por ele que acedem ao prédio rústico de cultura e que desses prédios se deslocam para qualquer local;
- em tal caminho existe iluminação pública;
- é a Junta de Freguesia da ………. que, esporadicamente, trata da conservação do caminho, considerando-o caminho afecto ao uso generalizado de moradores e passantes, sob administração pública e apelidando-o como público;
- também a generalidade dos moradores do lugar considera o caminho afecto à administração da freguesia e fora de qualquer prédio particular, apelidando-o de público, usando-o sem qualquer obstáculo, sem ter de pedir para passar e sem oposição de quem quer que seja;
- o caminho não permite, pela sua largura, o cruzamento de dois veículos, pelo que os réus quando se apercebem da aproximação de veículos dos autores a transitar no caminho ali estacionam e abandonam um veículo automóvel que impede a passagem pelo caminho, actuação que de tão repetida fez com que os autores chamassem a GNR com vista a remover esse obstáculo à livre circulação.
Regularmente citados, vieram os réus contestar, em primeiro lugar, por excepção, arguindo a sua ilegitimidade para serem demandados na acção, atento o pedido formulado, devendo sê-lo o Município de ………. ou, subsidiariamente, a Junta de Freguesia de ………. e bem assim a da ré por não ser proprietária de qualquer um dos prédios em causa nos autos.
Defenderam-se igualmente por impugnação, concluindo no sentido da sua absolvição do pedido.
Os autores replicaram.
Foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções arguidas, tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.
O Tribunal respondeu à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 162/8, que não teve qualquer reclamação.
Proferiu-se depois sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo declarado os autores B………. e mulher, C………., donos e legítimos proprietários dos prédios identificados no art. 1 da petição inicial e absolvido os réus dos demais pedidos formulados.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
Primeira: Um espaço inculto, delimitado de prédios particulares, aplainado, puído, com sulcos marginais da passagem de veículos, desde tempos imemoriais por todos utilizado para passarem pessoas a pé, viaturas ou animais, que constitui o único acesso das habitações e do lugar à rede viária nacional, que se acha permanentemente aberto, por onde todos passam na convicção de que lhes assiste esse direito, que é conservado pelos moradores, que a Junta de Freguesia considera como caminho público, que liga a outros caminhos, que é iluminado por lâmpadas cujo consumo é suportado por entidade pública, em que o trânsito é fiscalizado pelas autoridades policiais evidencia um interesse colectivo relevante e deve ser considerado como caminho público.
Segunda: Os próprios apelados têm esse espaço de passagem a circuitar a sua casa de habitação que constitui o único meio de acesso dessa casa de habitação à rede viária; os próprios apelados aceitam que a autoridade policial regule o trânsito que se efectua nesse espaço; os apelados têm inscrita na matriz predial e no registo a sua casa de habitação a confinar com esse espaço, designado como caminho público; os apelados não fizeram qualquer prova em sentido oposto a que tal espaço afecto a passagem deixe de ser havido como público; os apelados, como os demais moradores, utilizam esse espaço para passar; os apelados beneficiam da conservação desse espaço por pessoas ou entidades alheias aos apelados; os apelados beneficiam da iluminação pública que as entidades públicas custeiam para iluminar esse espaço; os apelados reconhecem aos demais moradores do lugar o direito de passarem livremente nesse espaço e só não reconhecem aos apelantes esse direito de passar por se encontrarem incompatibilizados com eles.
Terceira: O interesse colectivo relevante não reproduz um facto, antes encerra juízos de valor formulados a partir de factos concretos.
Quarta: O Tribunal apreende a partir de factos provados se é ou não do interesse colectivo relevante o troço de caminho existente para o efeito de o qualificar de caminho público.
Quinta: A decisão recorrida viola o disposto no art. 156 do CPC, viola a generalidade da jurisprudência, viola o disposto no art. 1304 do CC, os arts. 13, nº 1, 66, nº 1 e 84, nº 2 da Constituição da República, ofende o disposto nos arts. 16 e 25 do Dec. Lei nº 280/07, de 7.8 e vai em oposição ao que resulta do disposto no art. 20 do DL 555/99, de 16.12.
Pretendem, assim, que a decisão recorrida seja revogada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.
*
O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
*
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a matéria fáctica dada como assente permite concluir que no caso dos autos estamos perante um caminho público.
*
OS FACTOS
A matéria fáctica dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte:
1. O autor marido recebeu de herança de seus pais uma casa de habitação, composta de dois pavimentos, sita no ………., freguesia de ………., Castelo de Paiva, com a área coberta de 195 m2 e descoberta de 174 m2, que confina de norte e nascente com caminho público, de sul e poente com proprietário, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob o art. nº 386 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva sob o nº 2676, freguesia de ………. e com inscrição a favor do autor marido (al. A) dos factos assentes).
2. Do mesmo modo recebeu o autor marido um prédio rústico destinada a cultura, denominado “……….”, sito no ………., freguesia de ………., Castelo de Paiva, com a área de 1480 m2, que confina de norte com F………., de sul com G………., de nascente com a casa do próprio e de poente com H………., inscrito na matriz rústica de ………. sob o art. nº 2918 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva sob o nº 2677, freguesia de ………., com inscrição a favor do autor marido (al. B) dos factos assentes).
3. Estes dois prédios contíguos, há mais de 20 e 30 anos são ocupados, detidos e fruídos por autores e antecessores que deles retiram todas as utilidades que os mesmos propiciam, de forma continuada, à vista de todos, sem recurso à força e no convencimento de que são os únicos donos e senhores dos dois prédios, não havendo quem se lhes oponha até os moradores no ………. consideram que os autores são os únicos donos e senhores destes prédios, que os inscreveram na matriz predial em seu nome, pagam os impostos que por eles são devidos (als. C) a E) dos factos assentes).
4. O réu adquiriu por compra um prédio urbano, sito no mesmo ………., freguesia de ………. que se acha inscrito na matriz sob o art. 383 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1922, freguesia de ………., e que tem inscrição a favor do réu (al. F) dos factos assentes).
5. O prédio mencionado em 4. confina de todos os lados com parcelas de terreno de passagem e entre os dois prédios urbanos mencionados em 2. e 3. e o prédio mencionado em 4. medeia uma parcela de terreno de passagem (resposta aos factos 1 e 2 da base instrutória).
6. Aquela parcela de terreno de passagem tem uma largura variável, com cerca de 2 metros de largura, ora empedrada, ora em terra batida, com pedras a aflorar, com ligeiros sulcos laterais por efeito de passagem, outrora de rodados de veículos de bois (resposta aos factos 3, 4 e 5 da base instrutória).
6 (a). Tem o seu início na estrada nacional nº …, asfaltada, que liga Castelo de Paiva ao litoral, liga ao ………., desemboca noutras parcelas de terreno de passagem e mantém-se permanentemente aberto e franqueado ao trânsito (resposta ao facto 6 da base instrutória).
7. A citada parcela circuita a casa do réu e é através dele que os autores entram na porta de entrada da casa de habitação, no logradouro da casa (resposta ao facto 7 da base instrutória).
8. E é também através dela que acedem ao prédio rústico de cultura e desses prédios se deslocam para qualquer lugar (resposta ao facto 8 da base instrutória).
9. Em tal parcela, na parte que bordeja pelas traseiras a casa dos autores existe um poste que suporta uma lâmpada de iluminação pública, cujo consumo é custeado por autoridade pública a qual rege o funcionamento de tal iluminação o que igualmente se verifica no caminho a par do réu (resposta aos factos 9 e 10 da base instrutória).
10. São os moradores do lugar que fazem os trabalhos de limpeza e conservação da parcela de terreno de passagem (resposta ao facto 12 da base instrutória).
11. Do ofício datado de 16.3.2007 subscrito pelo Sr. Presidente da Junta de Freguesia de ………., junto aos autos a fls. 113, consta que “(...) estamos perante um caminho público, já muito antigo, onde ainda se nota a marca dos rodeios da passagem dos carros de bois, caminho esse que dá acesso a três casas de habitação, que tem iluminação pública e que foi devidamente pavimentado com calçada à portuguesa por esta Junta (...)” (resposta aos factos 13 e 14 da base instrutória).
12. A generalidade dos moradores de ………. considera a parcela de terreno de passagem como estando fora de qualquer prédio particular, afecto à administração da Junta de Freguesia de ………. e denominando-a de caminho público (resposta ao facto 16 da base instrutória).
13. Do ofício datado de 25.8.2006, subscrito pelo então Presidente da Câmara Municipal de ………. junto aos autos a fls. 17 consta que “ (...) reunidas todas as informações leva a que esta Câmara possa considerar, salvo melhor opinião, aquele caminho como público (...) (resposta ao facto 17 da base instrutória).
14. Qualquer cidadão que se dirija a ………. circula sem qualquer obstáculo pela aludida parcela de terreno de passagem, sem ter de pedir para passar, sem oposição de quem quer que seja, a qualquer hora do dia ou da noite, por o mesmo representar a continuação de outras parcelas de terreno de passagem (resposta aos factos 18 e 19 da base instrutória).
15. A parcela de terreno de passagem não permite o cruzamento de dois veículos (resposta ao facto 20 da base instrutória).
16. Os réus estacionaram um veículo automóvel naquela parcela de terreno que impede a passagem do veículo dos autores (resposta ao facto 21 da base instrutória).
17. A autoridade policial, a pedido dos autores, deslocou-se inúmeras vezes ao local e chegou a remover um veículo dos réus (resposta ao facto 22 da base instrutória).
18. Tendo os réus, após a saída das autoridades policiais, recolocado um veículo por forma a interromper a passagem do veículo dos autores (resposta ao facto 23 da base instrutória).
19. Os autores chegaram a transportar a peso os bens que desejavam levar ou trazer de casa ou prédio de cultivo (resposta ao facto 24 da base instrutória).
20. E só retiravam os veículos por ordem das autoridades policiais (resposta ao facto 25 da base instrutória).
21. Os réus colocaram uma alfaia agrícola, cheia de um qualquer líquido, em plena parcela de terreno de passagem, com o intuito de impedir os autores de aceder ou sair do seu prédio (resposta ao facto 26 da base instrutória).
22. Os réus procedem do modo descrito há mais de um ano a esta parte (resposta ao facto 28 da base instrutória).
23. A parcela de terreno de passagem desde tempos imemoriais sempre foi conhecida e usada para passar quer pelas pessoas e animais quer por veículos automóveis ou puxados a animais (resposta ao facto 29 da base instrutória).
24. Os prédios descritos em 1 e 2 sempre tiveram passagem de entrada ou saída pela indicada parcela de terreno de passagem (resposta ao facto 30 da base instrutória).
25. A parcela de terreno de passagem encontra-se aplainada, demarcada dos prédios vizinhos, sempre franqueada à passagem de quem ali deseje passar e com evidentes sinais de passagem (resposta ao facto 31 da base instrutória).
26. Aos prédios mencionados em 1 e 2 e de outros proprietários sempre foram conhecidas as portas de entrada e de saída quer na casa, quer no prédio de cultura que dão para esta parcela de terreno de passagem e por onde os autores e antecessores sempre passaram, portas, portões ou entradas que os autores podem alargar ou estreitar, sem necessidade de consentimento dos réus (resposta aos factos 32 e 33 da base instrutória).
27. A qualquer hora do dia ou da noite, os autores e antecessores entravam ou saíam de casa e do terreno rústico referido, livremente, sem pedir a quem quer que fosse, seguindo pelos espaços de terra e pedras apertadas, bem delimitado dos prédios particulares por paredes, muros ou marcos, sem vegetação, espaço a que os confinantes e moradores chamam “caminho”, o qual passa por qualquer dos lados da casa de habitação do réu marido e ocupada pelos réus, no convencimento de que lhes assiste tal direito de passar (resposta aos factos 34 a 37 da base instrutória).
28. Sendo tal prática reconhecida pelos moradores e Junta de Freguesia de ………. como direito inerente aos referidos prédios (resposta ao facto 38 da base instrutória).
29. Tal acesso é o único acesso para veículos, quer para a casa, logradouro e quintal da casa, quer para o prédio rústico dos autores (resposta ao facto 39 da base instrutória).
30. Acesso que, salvo no presente e por parte dos réus com exclusão dos antecessores destes, desde tempos imemoriais é usado à vista de todos, de forma continuada e sem hiato e sem recurso à força e que os autores e antecessores sempre trataram como sendo o espaço próprio e adequado à sua passagem (resposta aos factos 40 e 41 da base instrutória).
31. O prédio mencionado em A) tem acesso pedonal directo à via pública através de duas portas (resposta ao facto 43 da base instrutória).
32. E o acesso para o logradouro e pátio da casa mencionada em 1), por veículo, só é possível pela parcela de terreno de passagem das traseiras (resposta ao facto 46 da base instrutória).
33. As portas da casa mencionada em 1) voltadas a nascente não são de garagem, nem estão preparadas para receber veículo (resposta ao facto 47 da base instrutória).
*
O DIREITO
A questão a apreciar no presente recurso reconduz-se a saber se o tracto de terreno em causa nos presentes autos deve ou não ser qualificado como caminho público.
Sobre esta matéria há que ter em atenção o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19.4.1989 (p. 073284, disponível in www.dgsi.pt), onde se fixou a seguinte jurisprudência: “São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público.”
Na base desta decisão esteve a existência de duas orientações divergentes quanto à caracterização dos caminhos públicos. Para uma, deveriam considerar-se caminhos públicos aqueles que estejam no uso directo e imediato do público. Para outra, seria necessário ainda que os caminhos, para além de se encontrarem no uso directo e imediato do público, tenham sido administrados pelo Estado ou outra pessoa colectiva de direito público e se encontrem sob a sua jurisdição.
Sucede que no dito Assento do Supremo Tribunal de Justiça se enveredou pela primeira daquelas correntes, considerando-se que uma coisa será pública se estiver afecta de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhe está inerente.
Por isso, é suficiente o seu uso directo e imediato pelo público, não sendo necessária a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por pessoa colectiva de direito público.
Consequentemente um caminho é público desde que seja utilizado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o construiu e proceda à sua manutenção.
Decorre deste Assento, tal como está redigido, que são dois os requisitos que caracterizam a dominialidade pública de um caminho:
- o uso directo e imediato do mesmo pelo público;
- e a imemorialidade desse uso.
Por tempo imemorial, conceito que não vem esclarecido no Assento de 19.4.1989, deve entender-se um período tão antigo que já não está na memória directa, ou indirecta – por tradição oral dos seus antecessores – dos homens, que, por isso, não podem situar a sua origem. Ou seja, o que interessa para a classificação do tempo como imemorial é o facto de, em consequência da sua antiguidade, ter sido perdida pelos homens a recordação da sua origem, a ponto de os vivos não conseguirem já, pelo recurso à sua própria memória ou aos factos que lhes foram sendo narrados por antecessores, ter conhecimento do momento ou período em que determinados costumes, tradições, ou práticas repetidas ou continuadas, tiveram início.[1]
Já quanto ao primeiro requisito, de acordo com a jurisprudência que entretanto se firmou nos nossos tribunais superiores, deve o referido Assento ser interpretado restritivamente, no sentido de que a publicidade dos caminhos exigirá ainda a sua afectação a utilidade pública, isto é, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.[2]
Acontece que a relevância deste uso colectivo só poderá levar a que um caminho seja qualificado como público se o fim visado por essa utilização comum tiver como destino a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais, uma vez que só aquela faz surgir o interesse público necessário para integrar o uso público relevante.
Tal significa, conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.1.2004 (in CJ STJ, ano XII, tomo I, págs.19/23), que “se cada pessoa, isoladamente considerada, utiliza o caminho ou terreno apenas com vista a um fim exclusivamente pessoal ou egoístico, distinto dos demais utilizadores do mesmo caminho ou terreno, para satisfação apenas do seu próprio interesse sem atenção aos interesses dos demais, não é a soma de todas as utilizações e finalidades pessoais que faz surgir o interesse público necessário para integrar aquele uso público relevante. Por muitas que sejam as pessoas que utilizem um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso por todos para conduzir à classificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais.”
Continuando a seguir este acórdão, acrescentar-se-à “que, para se decidir da relevância necessária dos interesses públicos a satisfazer por meio da utilização do caminho ou terreno para este poder ser classificado como público, há que ter em conta em primeira linha, por um lado, o número normal de utilizadores, e, por outro lado, a importância que o fim visado tem para estes, à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições e não de opiniões externas.”
Consolidado o entendimento, de acordo com o que se vem expondo, de que a natureza pública de um caminho exige que o fim visado pela sua utilização comum tenha como destino a satisfação de interesses colectivos relevantes e não uma simples soma de interesses individuais de conveniência, há agora que decidir se o terreno em causa nestes autos deve – ou não – ser qualificado como caminho público.
A resposta dada a esta questão pela 1ª Instância, na sentença recorrida, foi no sentido negativo e a argumentação que nela detalhadamente se expendeu não se nos afigura merecer censura.
Relembremos aqui o que em termos factuais de mais relevante se apurou quanto a esta matéria:
- A generalidade dos moradores de ………. considera a parcela de terreno de passagem como estando fora de qualquer prédio particular, afecto à administração da Junta de Freguesia de ………., denominando-a de caminho público (nº 12);
- Qualquer cidadão que se dirija a ………. circula sem qualquer obstáculo pela aludida parcela de terreno de passagem, sem ter de pedir para passar, sem oposição de quem quer que seja, a qualquer hora do dia ou da noite, por o mesmo representar a continuação de outras parcelas de terreno de passagem (nº 14);
- Esta parcela de terreno de passagem desde tempos imemoriais sempre foi conhecida e usada para passar quer pelas pessoas e animais, quer por veículos automóveis ou puxados a animais (nº 23);
- Os prédios dos autores, descritos em 1 e 2, sempre tiveram passagem de entrada ou saída pela indicada parcela de terreno de passagem (nº 24);
- A parcela de terreno de passagem encontra-se aplainada, demarcada dos prédios vizinhos, sempre franqueada à passagem de quem ali deseje passar e com evidentes sinais de passagem (nº 25);
- Aos prédios dos autores, mencionados em 1 e 2 e de outros proprietários sempre foram conhecidas as portas de entrada e de saída quer na casa, quer no prédio de cultura que dão para esta parcela de terreno de passagem e por onde os autores e antecessores sempre passaram, portas, portões ou entradas que os autores podem alargar ou estreitar, sem necessidade de consentimento dos réus (nº 26);
- A qualquer hora do dia ou da noite, os autores e antecessores entravam ou saíam de casa e do terreno rústico referido, livremente, sem pedir a quem quer que fosse, seguindo pelos espaços de terra e pedras apertadas, bem delimitado dos prédios particulares por paredes, muros ou marcos, sem vegetação, espaço a que os confinantes e moradores chamam “caminho”, o qual passa por qualquer dos lados da casa de habitação do réu marido e ocupada pelos réus, no convencimento de que lhes assiste tal direito de passar (nº 27);
- Sendo tal prática reconhecida pelos moradores e Junta de Freguesia de ………. como direito inerente aos referidos prédios (nº 28);
- Tal acesso é o único acesso para veículos, quer para a casa, logradouro e quintal da casa, quer para o prédio rústico dos autores (nº 29).
Desta factualidade ressalta que a parcela de terreno em causa era usada, desde tempos imemoriais, para passagem por pessoas, animais, veículos automóveis ou puxados por animais, uso que era feito não apenas pelos autores e proprietários vizinhos, mas ainda por qualquer cidadão que se dirigisse a ………..
Mas tal será suficiente para se poder concluir no sentido da sua natureza pública?
Ora, a qualificação de um caminho como público poderá radicar tanto no seu uso directo e imediato pelo público desde tempos imemoriais – conforme se tem vindo a expor –, como no facto de o mesmo ser propriedade de ente de direito público e estar afecto a este, designadamente por ter sido produzido ou legitimamente apropriado por esse ente.[3]
Sucede que esta segunda hipótese, face à factualidade dada como assente, deverá ter-se como afastada.
É certo que nos ofícios subscritos, respectivamente, pelo Presidente da Junta de Freguesia de ………. e pelo Presidente da Câmara Municipal de ………., constantes dos nºs 11 e 13, se considera, conclusivamente, a parcela de terreno aqui em apreciação como caminho público.
Só que tais ofícios, como se assinala na sentença recorrida, em nada relevam para efeitos de apropriação, sucedendo que não se sabe quem levou a cabo a construção do caminho.
Provou-se, porém, que junto ao caminho existe iluminação pública, embora se desconheça qual a entidade responsável pela mesma (se a Câmara Municipal ou a Junta de Freguesia).
Por outro lado, resulta ainda do ofício proveniente da Junta de Freguesia de ………. que esta procedeu à pavimentação do caminho com calçada à portuguesa. Contudo, esta informação contradiz o que, na sequência do que fora alegado pelos autores na petição inicial, se apurou quanto a este mesmo caminho – que é ora empedrado, ora em terra batida, com pedras a aflorar (cfr. nº 6) –, de tal modo que na sentença recorrida se entendeu que esta informação só se poderia referir a uma parte do caminho e não à sua totalidade.
Por seu turno, tal como flui da resposta negativa que foi dada ao nº 11 da base instrutória, não se provou que haja qualquer intervenção de autoridade pública na conservação do caminho, a qual é efectuada pelos moradores do lugar (cfr. nº 10).
Considerou a Mmª Juíza “a quo” que a colocação de um poste de iluminação pública e a referência no ofício da Junta de Freguesia de ………. à pavimentação por esta do caminho com calçada à portuguesa, é insuficiente para integrar o conceito de apropriação por parte de entidade pública e esta afirmação afigura-se-nos acertada.
Com efeito, não se poderá deixar de sublinhar o desconhecimento da entidade que colocou no local a iluminação, a contradição do teor do ofício da Junta de Freguesia de ………. com o que concretamente se apurou quanto às características do caminho e ainda o facto de não se ter provado que a conservação desse caminho seja levada a cabo por autoridade pública.
Deste modo, concluir-se-à como na sentença recorrida que a factualidade apurada não é suficiente para que se possa afirmar que o caminho foi produzido ou legitimamente apropriado por ente de direito público.
E será que o caminho satisfaz interesses colectivos relevantes e atendíveis?
Conforme já acima se expôs, a natureza pública de um caminho exige que o fim visado pela sua utilização comum tenha como destino a satisfação de interesses colectivos relevantes e não uma simples soma de interesses individuais de conveniência. Por isso, há que ter em atenção em primeira linha, por um lado, o número normal de utilizadores, e, por outro lado, a importância que o fim visado tem para estes, à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições e não de opiniões externas.
Regressando ao caso concreto, o que se verifica é que qualquer cidadão que se dirija a ………. circula sem qualquer obstáculo pela aludida parcela de terreno de passagem, sem ter de pedir para passar, sem oposição de quem quer que seja, a qualquer hora do dia ou da noite, por o mesmo representar a continuação de outras parcelas de terreno de passagem (nº 14) e que a generalidade dos moradores de ………. considera a parcela de terreno de passagem como estando fora de qualquer prédio particular, afecto à administração da Junta de Freguesia de ………., denominando-a de caminho público (nº 12).
Acontece que este último segmento factual configura tão só uma simples opinião, não lhe podendo ser dado outro relevo que não este.
Mas se há que concluir, face à factualidade provada, que o caminho em causa é utilizado por uma generalidade de pessoas, já quanto ao fim visado com essa utilização nada se sabe, até porque nada se alegou quanto a esta matéria.
Por conseguinte, não se sabe se o fim visado com esse uso corresponde à satisfação de interesses colectivos relevantes, comuns à generalidade dos respectivos utilizadores ou se, pelo contrário, se cinge à satisfação de um simples conjunto de interesses individuais de conveniência, que respeitam ao acesso a propriedades particulares, como acontece no que toca aos autores.
Como tal, conforme se fez na sentença recorrida, cuja argumentação seguimos, concluir-se-à que os factos alegados e provados, para além da utilização imemorial do caminho pelo público, são insuficientes para lhe atribuir a natureza pública pretendida pelos autores.
Ora, uma vez que esta é a única questão suscitada no presente recurso impõe-se que o mesmo seja julgado improcedente e que consequentemente se confirme a sentença recorrida.
*
Sintetizando:
- Para que um caminho possa ser qualificado como público exige-se que o seu uso vise a satisfação de interesses colectivos relevantes e não a satisfação de uma simples soma de interesses individuais de conveniência.
- A relevância desses interesses colectivos depende, por um lado, do número normal de utilizadores e, por outro, da importância que o fim visado tem para estes, à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições.
*
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos autores B………. e mulher C………., confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos autores/apelantes.

Porto, 14.9.2010
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes

________________________
[1] Cfr. Ac. STJ de 13.3.2008, p. 08A542, disponível in www.dgsi.pt e Ac. STJ de 13.1.2004, CJ STJ, ano XII, tomo I, págs. 19/23. Pires de Lima e Antunes Varela escrevem que “é imemorial a posse, se os vivos não sabem quando começou; não o sabem por observação directa, nem o sabem pelas informações que lhes chegaram dos seus antecessores.” (in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed., pág. 283).
[2] No sentido desta interpretação restritiva, cfr. por ex., Ac. STJ de 10.11.1993, BMJ nº 431, págs. 300/308, Ac. STJ de 13.7.2010, p. 135/2002.P2.S1, Ac. STJ de 10.12.2009, p. 897/04.5 TBPTM.E1.S1, Ac. STJ de 13.3.2008, p. 08A542 e Ac. STJ de 10.4.2003, p. 02B4717, disponíveis in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Ac. Rel. Porto de 31.5.2007, p. 0732272, disponível in www.dgsi.pt.