Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018910 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA ACTIVO ACTIVIDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199706269730594 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 611/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART1 ART3 ART8 N3 ART148 ART149 ART151 ART152 ART154 ART157 ART160 ART174. | ||
| Sumário: | I - A sentença falimentar desencadeia toda uma gama de efeitos que nada tem a ver com a existência de activo da empresa falida ou do desenvolvimento, por parte dela, de qualquer actividade. II - A ausência de activo ou de actividade de uma empresa nunca pode ser tida como confessória relativamente a outros credores. III - A inexistência de activo ou actividade não exclui a possibilidade de qualquer credor vir requerer a declaração de falência de uma empresa. | ||
| Reclamações: | |||