Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730594
Nº Convencional: JTRP00018910
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: FALÊNCIA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
ACTIVO
ACTIVIDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RP199706269730594
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 611/95
Data Dec. Recorrida: 12/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART1 ART3 ART8 N3 ART148 ART149 ART151 ART152 ART154
ART157 ART160 ART174.
Sumário: I - A sentença falimentar desencadeia toda uma gama de efeitos que nada tem a ver com a existência de activo da empresa falida ou do desenvolvimento, por parte dela, de qualquer actividade.
II - A ausência de activo ou de actividade de uma empresa nunca pode ser tida como confessória relativamente a outros credores.
III - A inexistência de activo ou actividade não exclui a possibilidade de qualquer credor vir requerer a declaração de falência de uma empresa.
Reclamações: