Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521037
Nº Convencional: JTRP00014622
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
SENTENÇA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199512199521037
Data do Acordão: 12/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1151/94
Data Dec. Recorrida: 06/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART56 N1 N2 ART23 ART24 ART25.
Sumário: I - A deliberação da assembleia definitiva de credores sobre o meio de recuperação aprovado está sujeita a homologação judicial, a qual depende apenas da observância das normas legais aplicáveis.
II - Deve, pois, ser indeferido o requerimento do Ministério Público para sobrestar por 60 dias tal homologação com fundamento na hipotética suspeita de que a requerente tenha vindo a fazer uso anormal do processo.
III - A fase própria para o Juiz se pronunciar sobre as circunstâncias que levaram a empresa à situação de insolvência é a do despacho de prosseguimento da acção e dos respectivos actos preparatórios ( artigos
23, 24 e 25 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência ).
Reclamações: