Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014622 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ASSEMBLEIA DE CREDORES SENTENÇA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199512199521037 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1151/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART56 N1 N2 ART23 ART24 ART25. | ||
| Sumário: | I - A deliberação da assembleia definitiva de credores sobre o meio de recuperação aprovado está sujeita a homologação judicial, a qual depende apenas da observância das normas legais aplicáveis. II - Deve, pois, ser indeferido o requerimento do Ministério Público para sobrestar por 60 dias tal homologação com fundamento na hipotética suspeita de que a requerente tenha vindo a fazer uso anormal do processo. III - A fase própria para o Juiz se pronunciar sobre as circunstâncias que levaram a empresa à situação de insolvência é a do despacho de prosseguimento da acção e dos respectivos actos preparatórios ( artigos 23, 24 e 25 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência ). | ||
| Reclamações: | |||