Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035088 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO ARBITRAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP200210240231252 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP99 ART42 N3. | ||
| Sumário: | A entidade expropriante em processo de expropriação por utilidade pública urgente, não tem a faculdade de requerer que a arbitragem seja promovida pelo tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 02.05.10, no .. Juízo Cível da Comarca do ........., a sociedade M......... SA requereu que o tribunal promovesse a constituição e funcionamento da arbitragem para fixação do valor indemnizatório a pagar em sede de processo de expropriação por utilidade pública a que foi atribuído o carácter urgente, relativa a uma parcela do prédio urbano sito na R. ............, na freguesia de .........., na cidade do ........., em que é expropriante. O direito de propriedade sobre a dita parcela encontra-se registada a favor Joaquim ............, Isolino .........., Maria ..........., Maria R........., Maria A............. Sobre o prédio incide um direito de arrendamento industrial de que é titular a sociedade G........... Lda. Por despacho de 02.05.22, foi liminarmente indeferido o referido pedido de promoção de constituição e funcionamento da arbitragem. Inconformada, a expropriante deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Alguns dos proprietários contra alegaram, pugnado pela manutenção do despacho recorrido. O Sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se o a agravante expropriante podia requerer que o tribunal promovesse a constituição e funcionamento da arbitragem. Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual. Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão. No despacho recorrido entendeu-se que uma entidade expropriante não podia requerer ao tribunal que promovesse à arbitragem por falta de legitimidade para o efeito, uma vez que, nos termos do nº3 do art.42º do Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99, de 18.09, só os interessados o podiam fazer e aquela entidade não podia ser considerada como tal. A agravante entende que o conceito de interessado referido naquele normativo abrange também a entidade expropriante. Cremos que não tem razão e se decidiu bem. Vejamos porquê. Dispõe o art.42º do referido Código o seguinte: 1. Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e funcionamento da arbitragem. 2. As funções da entidade expropriante referidas no número anterior passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão em qualquer dos seguintes caos: a) – (...) b) – se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, contados nos termos do art.279º do Código Civil; c) – se a lei conferir ao interessado o direito de requerer a expropriação de bens próprios; d) – se a declaração de utilidade pública for renovada; e) – Nos casos previstos nos artigos 15º e 16; f) – (...) 3. O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior depende do requerimento do interessado, decidindo o Juiz depois de notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de 10 dias. 4. Se for ordenada a remessa ou a avocação do processo, o juiz fixa o prazo para a sua efectivação, não superior a 30 dias, sob pena de multa até 10 unidades de conta, verificando-se atraso não justificado. Face a estes preceitos, desde logo se conclui que o legislador atribuiu à entidade expropriante, como regra, a competência para promover a constituição e funcionamento da arbitragem. Excepcionalmente, essas funções passam a caber ao tribunal se se verificar qualquer das hipóteses referidas nas alíneas b), c), d) e e) do nº2 do art.42º acima transcrito e desde que o interessado o requeira. Trata-se, pois, de um dever que a entidade expropriante tem de promover àquela constituição e funcionamento, a que apenas não estará sujeita se ocorrerem algumas das excepções acima enunciadas. Ora, se se entendesse que aquela entidade podia também requerer que a arbitragem fosse promovida pelo tribunal, então esvaziada ficava aquela competência genérica, na medida em seriam raríssimos os casos em que estava sujeita a proceder à aludia arbitragem. Na maior parte dos casos, só procederia à arbitragem se quisesse. Pelo que não se compreenderia a razão porque o legislador estabeleceu aquela competência. Essa razão não pode deixar de consistir, como acima se disse, no facto de se entender que só excepcionalmente e a requerimento de outrém que não a entidade expropriante, esta deixaria de proceder à arbitragem. Se percorrermos as diversas hipóteses aludidas nas als.b), c), d) e e) do nº3 do art.42º já transcrito, verificamos que em todas elas existe um interesse do expropriado e demais interessados que justifica que sejam apenas estes e não a entidade expropriante e terem a faculdade de requerer que a condução do processo expropriativo passe a caber ao tribunal. Assim e quanto à hipótese prevista na al.b), o interesse em superar o atraso do procedimento expropriativo imputável à entidade expropriante. Quanto à al.c), o interesse em superar o desinteresse da entidade expropriante pela expropriação total – cfr. art.55º. Quanto à al.d), o interesse em superar o prolongamento do processo provocado pela caducidade da declaração da utilidade publica imputável à entidade expropriante – cfr. art13º. Quanto à al.e), o interesse em evitar o prolongamento do processo quando o bem expropriado já se encontra na posse da entidade expropriante – cfr. arts.15º e 16º Em todas estas hipóteses, como se viu, são o expropriado ou os demais interessados que têm um especial interesse em que a constituição e funcionamento da arbitragem caiba ao tribunal e não à entidade expropriante. Esta não tem qualquer interesse especial relevante para que tal faculdade lhe seja reconhecida. No caso da al.b) seria até totalmente contraproducente que o facto de o atraso lhe ser imutável lhe concedesse qualquer direito ou faculdade. Outro motivo pelo qual entendemos que a entidade expropriante não pode requerer que a arbitragem seja promovida pelo tribunal consiste no facto de no nº4 do art.42º do Código das Expropriações acima transcrito se prever uma multa para o caso de atraso não justificado da remessa ou avocação do processo ordenada pelo tribunal. Na verdade, se aquela entidade pudesse requerer aquela remessa ou avocação, não se compreenderia a previsão de uma multa para um o atraso da prática de acto que ela própria pedira para ser praticado. Já se compreendendo tal normativo se se entender que só o expropriado e demais interessados podem requerer aquela remessa ou avocação. Esta é o único caso em que se pode por a hipótese de a entidade promotora da arbitragem – a expropriante – se atrasar a efectuara a remessa do processo. Finalmente e a favor da tese que vimos defendendo, o nº1 do art.9º do Código das Expropriações, ao considerar interessados “além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre ao bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos e urbanos” veio expressamente excluir do conceito de “interessado” em processo de expropriação por utilidade publica a entidade expropriante. Não se vendo razão para que esse conceito não deva ser utilizado no nº3 do art.42º que vimos referindo, quando aí se alude ao requerimento do “interessado”. Concluímos, pois, que não merece qualquer censura a decisão recorrida. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao presente agravo e assim, em confirmar o despacho recorrido. Custas pela expropriante agravante. Porto, 14 de Outubro de 2002 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |