Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140296
Nº Convencional: JTRP00029309
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP200105210140296
Data do Acordão: 05/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXVI PAG256
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 98/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV N4.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART12 N1.
Sumário: I - A lesão observada no local e no tempo de trabalho presume-se que é consequência de um acidente.
II - Tal presunção consta do n.1 do artigo 12 do Decreto n.360/71, de 21 de Agosto, e tem um alcance mais vasto do que a presunção estabelecida no n.4 da Base V da Lei n.2.127, de 3 de Agosto.
III - No n.4 da Base V presume-se apenas o nexo de causalidade entre o acidente, já provado na sua materialidade, e a lesão.
IV - No n.1 do artigo 12 presume-se a existência do próprio acidente.
V - Não é de presumir que o afogamento de um pescador, encontrado, de manhã, a boiar nas águas do porto onde o barco estava ancorado seja consequência de um acidente de trabalho, se estiver provado que ele tinha ficado no barco só para pernoitar como sempre fazia, por não ter casa na ilha.
VI - O facto de o mestre da embarcação lhe ter pedido para olhar pelo barco não significa que o afogamento tivesse ocorrido no tempo de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:
1. A Mútua ....., Sociedade ..... interpôs recurso da sentença que a condenou a pagar à autora Maria ..... a pensão anual e vitalícia de 456.969$00, com início em 3.5.98 e a quantia de 265.680$00 de despesas com o funeral e à autora Ana ..... a pensão anual e temporária de 304.579$00, com início em 3.5.98, por morte do sinistrado José ....., respectivamente marido e pai das autoras.
No recurso, a recorrente suscitou as questões que adiante serão referidas.
As recorridas contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
Da especificação:
a) A autora e sua representada eram esposa e filha de José ..... .
b) O qual trabalhava por conta, sob a direcção e fiscalização de Tomás ....., armador da embarcação de pesca costeira, sendo mestre da mesma Manuel ....., auferindo a retribuição média mensal de 132.840$00x13 meses.
c) No dia 2.5.98, o referido José ..... perdeu a vida por afogamento, vindo o seu corpo a ser encontrado a boiar na zona portuária de ....., onde se encontravam ancoradas várias embarcações.
d) O falecido sabia nadar.
e) A colheita de sangue efectuada na veia femural do seu cadáver, para despiste de alcoolémia, revelou que o falecido apresentava uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 3,35g/l.
f) A entidade patronal do falecido tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a ré seguradora (Mútua ....., S.A.), por força de um contrato de seguro titulado pela apólice nº 4364 (fls. 9 dos autos).
g) A autora despendeu 4.800$00 em deslocações a tribunal para intervir em diligências e despendeu a importância de 432.455$00 com o funeral e trasladação do corpo do falecido José..... .
Das respostas aos quesitos (indica-se entre parêntesis o nº do respectivo quesito):
h) O falecido trabalhava, na data da sua morte, na embarcação de pesca costeira “Mar .....” (1º)
i) A qual, naquela data, se encontrava ancorada no porto de ..... (2º).
j) No dia 1.5.98, o mestre e restantes elementos da tripulação, incluindo o falecido, reuniram-se no “Mar .....” com o propósito de zarparem para a pesca (6º).
l) Volvido algum tempo, aquele mestre decidiu que naquele dia não partiriam para a pesca, dando ordens a todos os elementos da tripulação para que se deslocassem para as suas residências (7º).
m) Com excepção do José ....., a quem pediu que “olhasse” pela embarcação “Mar .....” (8º).
n) A qual estava ancorada de braço dado, ou seja, em paralelo com as demais embarcações que se encontravam ancoradas no porto de ..... (9º).
o) E que podia com a força do vento malhar nas outras embarcações (10º).
p) O José ..... foi então o único tripulante que ficou na embarcação (11º).
q) O José ..... ficou submerso (13º).
r) Junto às embarcações onde foi encontrado o seu corpo, a água encontrava-se profundamente poluída, contendo óleo, gasóleo e materiais que viriam a encontrar-se na roupa do falecido, que continha nafta (14º).
Uma das questões suscitadas pela recorrente diz respeito à matéria de facto. Concretamente, a recorrente impugna o despacho que indeferiu a reclamação que oportunamente havia apresentado do questionário. Importa, por isso, conhecer dessa questão.
A recorrente pretendia que os factos alegados nos artigos 11º, 12º e 13º da contestação fossem levados ao questionário, com o fundamento de que eram importantes para uma eventual descaracterização do acidente, caso este viesse a ser dado como provado. O Mmo Juiz indeferiu a reclamação, por considerar que os factos alegados eram conclusivos, mas, salvo o devido respeito, tal decisão não é correcta. Vejamos porquê.
No artº 10º da contestação, a recorrente alegou que o sinistrado sabia nadar e, na sequência disso, alegou nos atºs 11º, 12º e 13º o seguinte:
Artº 11º:
“Porém, essa aptidão de nada lhe valeu, nem podia valer, em consequência da debilidade física e mental que a ingestão de álcool etílico lhe causou.”
Artº 12º:
“Com efeito, o elevado grau de alcoolémia provocou-lhe, seguramente e pelo menos, distúrbio das capacidades físicas e mentais, descoordenação dos movimentos musculares, marcha cambaleante e em ziguezague, impossibilidade de manter a posição vertical, incapacidade de movimentos voluntários, visão distorcida, sonolência acentuada, desarticulação da fala, enfim, toda uma situação já muito próxima de um estado de coma e paralisia.”
Artº 13º:
“Ficou, realmente, num estado de embriaguez que o privou acidentalmente do uso da razão e deu causa a que morresse afogado nas águas do Porto de ......”
Em nossa opinião, os factos em questão nada tem de conclusivos. A debilidade física e mental, o distúrbio das capacidades físicas e mentais, a descoordenação de movimentos musculares, a marcha cambaleante e em ziguezague, a impossibilidade de manter a posição vertical, a incapacidade de efectuar movimentos voluntários, a visão distorcida, a sonolência, a desarticulação da fala e o estado de quase coma são eventos susceptíveis de prova, apesar de alguns pertencerem ao foro interno. O mesmo acontece com o estado de embriaguez e com a privação do uso da razão. Ao contrário do que o Mmo Juiz afirma, os factos referidos não são do domínio público, apesar de traduzirem o estado normal de um indivíduo bastante alcoolizado, como era o caso do sinistrado (3,35 gr/l), pois, como é sabido, a capacidade de resistência ao álcool varia de indivíduo para indivíduo.
Nada obstava, portanto, a que os factos referidos fossem levados ao questionário e a defesa apresentada pela ré, ora recorrente, impunha que o tivessem sido, por serem susceptíveis de descaracterizar o acidente, nos termos do disposto na Base VI, nº 1, al. b) e c) da Lei nº 2.127, de 3/8/69. Como bem salienta a recorrente, a alcoolémia, só por si, não é suficiente para descaracterizar o acidente, sendo necessário provar a existência de nexo causalidade entre o grau de alcoolémia e o acidente.
A procedência do recurso nesta parte, implicaria a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto, nos termos do nº 4 do artº 712º do CPC. Todavia, no caso concreto, isso não é necessário, por considerarmos não estar provado que a morte do sinistrado tenha sido consequência de acidente de trabalho, o que prejudica o conhecimento da questão da sua eventual descaracterização.
Relativamente à matéria de facto dada como provada, ela não foi impugnada no recurso, mas isso não significa que este tribunal tenha de aceitá-la sem reservas. O tribunal da relação pode alterar oficiosamente as respostas aos quesitos, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da 1ª instância, como no caso acontece, uma vez que as testemunhas foram todas inquiridas por carta precatória, encontrando-se os seus depoimentos transcritos nos autos, a fls. 213, 214 e 265 a 270.
Em nossa opinião, aqueles depoimentos impunham que a resposta dada ao artº 4º fosse outra. Vejamos porquê.
No quesito 3º perguntava-se:
“Era ele (o sinistrado) que exercia, também, as funções de vigia do barco?”
E no quesito 4º perguntava-se:
“ Sendo por isso obrigado a permanecer durante a noite na embarcação?”
Ambos os quesitos foram dados como “não provados”, mas o depoimento das testemunhas impunha que a resposta ao quesito 4º tivesse sido outra, pelas razões que passamos a referir.
Ao quesito 3º, a testemunha Júlio ..... (fls. 213) “respondeu negativamente, pois o sinistrado era só pescador” e ao quesito 4º “respondeu negativamente, o que acontecia é que o sinistrado dormia sempre no barco, por não ser da Ilha e não ter cá casa”.
Por sua vez, a testemunha Manuel ..... (mestre da embarcação), ao quesito 3º respondeu (fls. 214): “O sinistrado era pescador. Mas como o sinistrado dormia no barco, porque não tinha casa na Ilha, todos os dias que a embarcação ficava em terra, a testemunha pedia-lhe que vigiasse o barco.” E ao quesito 4º respondeu: “O sinistrado dormia no barco porque este era a sua casa.”
Finalmente, a testemunha José Manuel ..... (fls. 265-270) declarou que só o sinistrado é que dormia no barco, por não ter casa.
Dos depoimentos referidos resulta que o sinistrado dormia no barco, porque não tinha habitação em terra. Em nossa opinião este facto é importante para a decisão da causa e cabe perfeitamente na resposta a dar ao quesito 4º. Altera-se, por isso, a resposta dada ao quesito 4º que passa a ser a seguinte:
O sinistrado dormia sempre no barco, por não ter habitação na Ilha.
3. O direito
Em sede de mérito, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se a morte do sinistrado foi consequência de acidente de trabalho. A tal respeito, as recorridas tinham alegado que o sinistrado “teria caído ao mar” quando exercia as funções de vigia do barco, por ordem do mestre da embarcação. Como resulta das respostas negativas dadas aos quesitos 3º, 5º e 12º e da resposta restritiva dada ao quesito 8º, não se provou que o sinistrado tivesse caído ao mar, não se provou que exercesse as funções de vigia nem se provou que o mestre lhe tivesse dado ordem para vigiar o barco. Ignoram-se, por isso, as circunstâncias em que o sinistrado veio a falecer por afogamento. Apesar disso, o Mmo Juiz considerou que a morte tinha sido consequência de acidente de trabalho, por força da presunção estabelecida no nº 1 do artº 12º do Decreto nº 360/71, de 21/8, cujo teor é o seguinte:
“1. A lesão observada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº 2 da Base V presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho.”
Para decidir dessa forma, o Mmo Juiz considerou que a morte tinha ocorrido no local e no tempo de trabalho. A recorrente discorda de tal entendimento e, em nossa opinião, tem razão em parte.
Estamos de acordo com o Mmo Juiz quando afirma que a presunção estabelecida no nº 1 do artº 12º dispensa o sinistrado ou seus beneficiários de fazer a prova do acidente. Como referem Vítor Ribeiro (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Petrony, 1994, pag. 74) e Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho, Almedina, 1995, pag. 174 e 175), a presunção do nº 1 do artº 12º, embora aparentemente coincidente com a presunção estabelecida no nº 4 da Base V da Lei nº 2,127, tem um alcance profundamente diferente. No nº 4 da Base V presume-se o nexo da causalidade entre o acidente, já provado na sua materialidade, e as lesões. No nº 1 do artº 12º é a existência do próprio acidente que se presume. A epígrafe (Prova do Acidente) e a letra do nº 1 do artº 12º (...consequência de acidente) não deixam margem a tal respeito (sublinhado nosso). Nos termos daquela presunção, desde que seja observada no local e no tempo de trabalho presume-se que a lesão foi consequência de um acidente. Nesse caso caberá à entidade patronal provar o contrário (artº 350º, nº 2, do CC). E compreende-se que assim seja, perante as dificuldades que o sinistrado ou seus beneficiários por vezes teriam em provar o acidente, nomeadamente por falta de testemunhas que o tenham presenciado.
Também estamos de acordo com o Mmo Juiz quando afirma que o afogamento ocorreu no local de trabalho. Ao contrário do que a recorrente alega, o local de trabalho do sinistrado não era só barco. As águas onde a pesca se desenrola e as águas onde o barco está ancorado também devem ser consideradas como tal, pela manifesta relação que têm com a actividade a bordo.
Todavia, já não estamos de acordo com o Mmo Juiz quando afirma que a morte do sinistrado ocorreu no tempo de trabalho. Não se provou que o tal acontecesse. Como resulta das respostas dadas aos quesitos 3º e 4º, onde se perguntava se o sinistrado exercia as funções de vigia do barco (3º) e se, por isso, era obrigado a permanecer na embarcação durante a noite (4º), não se provou que o sinistrado exercesse as funções de vigia, nem se provou que fosse obrigada a pernoitar no barco. O que se provou foi que ele pernoitava no barco, por não ter casa em terra, o que é coisa bem diferente.
Por outro lado, também não se provou que o mestre lhe tivesse ordenado que olhasse pelo barco (quesito 8º). Apenas se provou que o mestre lhe pediu que olhasse pela embarcação, o que é coisa diferente de ordenar. Pedir não implica obrigação, não podendo, por isso, dizer-se que o sinistrado fosse obrigado a permanecer no barco, para cumprir o pedido feito pelo mestre. Enquanto todos os outros elementos da tripulação foram para as suas casas, por nesse dia ter ficado sem efeito a partida para a pesca, o sinistrado ficou no barco, não por razões de trabalho, mas no seu próprio interesse, para nele pernoitar como sempre fazia, por não ter casa na ilha. Como bem refere a testemunha José Manuel ..... (fls. 238 e 269), ele não era obrigado a olhar pelo barco enquanto dormia. Limitava-se a fazer o favor ao mestre.
Por conseguinte, não se pode concluir que o sinistrado tenha morrido durante o tempo de trabalho, o que afasta a presunção do nº 1 do artº 12º, uma vez que tal presunção só funciona quando a verificação da lesão ocorra cumulativamente no local e no tempo de trabalho.
De qualquer modo, mesmo que se entendesse que a morte do sinistrado tinha ocorrido quanto ele exercia as funções de vigilância que lhe tinham sido pedidas pelo mestre da embarcação, isso não era suficiente para fazer funcionar a presunção do nº 1 do artº 12º. Isso não seria suficiente para concluir que o sinistrado estava no seu tempo de trabalho. A situação poderia configurar um acidente de trabalho ao abrigo do disposto na al. a) do nº 2 da Base V, nos termos da qual também é considerado acidente de trabalho o ocorrido:
“a) Fora do local ou do tempo do trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos.”
Acontece, porém, que neste caso a presunção da existência do acidente já não funciona. As recorridas teriam de provar a materialidade do acidente, ou seja, as reais circunstâncias que levaram à morte por afogamento do sinistrado. Essa prova não foi feita, o que implica a procedência do recurso, com a consequente absolvição da recorrente do pedido.
4. Decisão
Nos termos referidos, decide-se julgar procedente o recurso, revogar a douta sentença recorrida e absolver a recorrente do pedido.
Sem custas, em ambas as instâncias, por delas estarem isentas as recorridas.
PORTO, 21.5.2001
Manuel José Sousa Peixoto
Carlos Manuel Pereira Travessa
João Cipriano Silva