Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006213 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199206029250072 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 789/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART664 ART712 N2 ART792. CCIV66 ART1093 N1 F I. RAU ART64 N1 I. DL 321-B/90 DE 1990/10/15. DL 24/89 DE 1989/08/01. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG182. AC RC DE 1978/04/19 IN BMJ N278 PAG308. | ||
| Sumário: | I - O caso de resolução contemplado na alínea f) do artigo 1093 do Código Civil, de encerramento do prédio por mais de um ano, aplicava-se aos arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal. II - Em arrendamentos urbanos atípicos era aplicável o caso de resolução da primeira parte da alínea i) do artigo 1093, de o arrendatário conservar o prédio desabitado por mais de um ano, sendo de entender que o vocábulo "desabitado" tem o significado mais lato de "desocupado". III - Não tem qualquer apoio legal a asserção de que cesse o direito a ser resolvido o contrato se a violação já não ocorria na data da instauração da acção. | ||
| Reclamações: | |||