Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250072
Nº Convencional: JTRP00006213
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199206029250072
Data do Acordão: 06/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 789/89-2
Data Dec. Recorrida: 09/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART664 ART712 N2 ART792.
CCIV66 ART1093 N1 F I.
RAU ART64 N1 I.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15.
DL 24/89 DE 1989/08/01.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG182.
AC RC DE 1978/04/19 IN BMJ N278 PAG308.
Sumário: I - O caso de resolução contemplado na alínea f) do artigo 1093 do Código Civil, de encerramento do prédio por mais de um ano, aplicava-se aos arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.
II - Em arrendamentos urbanos atípicos era aplicável o caso de resolução da primeira parte da alínea i) do artigo 1093, de o arrendatário conservar o prédio desabitado por mais de um ano, sendo de entender que o vocábulo "desabitado" tem o significado mais lato de "desocupado".
III - Não tem qualquer apoio legal a asserção de que cesse o direito a ser resolvido o contrato se a violação já não ocorria na data da instauração da acção.
Reclamações: