Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029815 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LETRA EMBARGOS DE EXECUTADO PROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200006270020338 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXV PAG217 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 85-A/94-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/04/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 C ART55 N1. LULL ART16 I II ART11 III ART39. | ||
| Sumário: | I - Para valerem como título executivo as letras devem apresentar, na sua literalidade, a exequente como credora e a executada como devedora (artigo 55 n.1 do Código3 de Processo Civil) ou, no dizer do artigo 46 alínea c), do mesmo diploma, mostrarem-se assinadas pela devedora, importando constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária. II - Não aparecendo nelas a executada como devedora nem a exequente como credora, as letras não são título executivo contra a embargante, que, assim, tem que ver os embargos procedentes e extinta a acção executiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |