Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020338
Nº Convencional: JTRP00029815
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LETRA
EMBARGOS DE EXECUTADO
PROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RP200006270020338
Data do Acordão: 06/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXV PAG217
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 85-A/94-1S
Data Dec. Recorrida: 11/04/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART46 C ART55 N1.
LULL ART16 I II ART11 III ART39.
Sumário: I - Para valerem como título executivo as letras devem apresentar, na sua literalidade, a exequente como credora e a executada como devedora (artigo 55 n.1 do Código3 de Processo Civil) ou, no dizer do artigo 46 alínea c), do mesmo diploma, mostrarem-se assinadas pela devedora, importando constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária.
II - Não aparecendo nelas a executada como devedora nem a exequente como credora, as letras não são título executivo contra a embargante, que, assim, tem que ver os embargos procedentes e extinta a acção executiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: