Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036664 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | DOAÇÃO ACESSÃO INDUSTRIAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200312150355232 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 100/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O facto de na base da prática de actos de incorporação estar uma doação nula - por falta de forma - de um prédio rústico, não obsta à aplicação de tal instituto, se verificados os requisitos legais previstos nos artigos 1325 e 1340 ns.1 e 2 do Código Civil. II - A autorização para a prática de actos com virtualidade para conduzir à aquisição do direito de propriedade, por via da acessão industrial imobiliária, pode ser tácita. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Adelino ............. e esposa Matilde ..............., residentes na Rua ............, freguesia de ..............., ............., intentou a presente acção contra José .............. e esposa Alzira .............., residente no lugar .........., da mesma freguesia e comarca, para tanto alegando: - Por acordo verbal, celebrado por volta de Julho de 1980, os réus, pais do autor, doaram-lhes uma parcela de terreno, com a área de 307 m2, destinada a construção urbana e a destacar do seu prédio rústico situado na freguesia de .............., deste concelho. - Os autores aceitaram, reconhecidamente tal doação e liberalidade. - A escritura pública só não foi logo efectuada por dificuldades de documentação, situação que se manteve desde esses tempos até aos dias de hoje, não se prevendo que os réus venham, agora, a celebrar a competente escritura pública. - Ao aceitarem tal doação, fizeram-no para construírem nessa parcela de terreno a sua casa de habitação, onde haveriam de instalar o seu agregado familiar. - Logo nesse ano procederam á delimitação do terreno, sendo que, autores e réus o mediram e colocaram estacas de madeira em cada uma das extremas da parcela. - Posteriormente fizeram o projecto e iniciaram a construção da sua habitação - Este prédio rústico é todo pertença dos RR, que gozam da presunção legal da titularidade do direito invocado, pois o prédio encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de ............ sob o n.º 00532/100692 e aí inscrito a seu favor sob a cota G-1 (doc. 2 que se junta e que aqui se reproduz) - Sucede que os réus, por não terem outorgado a respectiva escritura pública de doação, não procederam à desanexação da mencionada parcela, pelo que a totalidade do prédio rústico continua inscrita em nome dos réus - Deste modo, os autores nunca puderam proceder ao registo da casa a seu favor, na Conservatória do Registo Predial, encontrando-se, como é natural, omissa. - Foi já requerido o abate de área na Repartição de Finanças de .......... (doc. 3 que se junta e que aqui se dá por reproduzido) - Não obstante, os autores construíram a sua casa de habitação na mencionada parcela e aí habitam desde finais de 1983 até à presente data. - A casa construída pelos autores e objecto desta acção está avaliada fiscalmente na quantia de 972.000$00. - A parcela de terreno onde foi implantada a casa e respectivo logradouro, atendendo à sua localização geográfica e a que ao facto de que está situada na "zona de ocupação condicionada" definida pelo Plano Director Municipal do Concelho de ..........., valia, no máximo, a quantia de 150.000$00. - O valor a ter em conta para indemnização dos réus a pagar pelos autores por causa da ocupação do seu terreno será aquela quantia de 150.000$00. - Assim, o valor da casa construída na mencionada parcela aumentou, e muito, o valor da parte ocupada do prédio rústico. - Desde 1983 data da conclusão da obra, o referido prédio rústico e o prédio urbano acima descritos, constituem dois prédios que se não confundem, sendo, por isso, duas realidades jurídicas distintas, autónomas e fisicamente diferenciadas entre si. - O prédio urbano dos autores está como sempre esteve desde a sua construção, murado, não suportando qualquer ónus em benefício do prédio rústico do réus. - Os autores efectuaram obras, para o que utilizaram materiais, em terreno alheio. - As obras efectuadas trouxeram à totalidade do prédio ocupado um valor superior ao valor que o terreno tinha antes da obra, ou seja o prédio urbano, passou a valer fiscalmente a quantia de 972.000$00. - Por outro lado, não é possível a separação da construção do terreno onde aquela está incorporada, porque a separação passaria pela destruição do prédio urbano. - Além disso, os autores fizeram as obras de boa fé, na medida em que os réus, pais do autor, nunca se opuseram a tal construção, antes a tendo apoiado e incitado. _ Os autores adquiriram a parcela de terreno que lhe foi doada verbalmente pelos Réus, através do instituto da acessão industrial imobiliária. Terminam pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, declarar-se: 1º - Que o prédio urbano, sito no lugar .........., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ............, deste concelho sob o art. 703°, foi adquirido pelos autores, por acessão imobiliária industrial, ou seja por o haverem construído de boa fé, no terreno que é propriedade dos réus e que se acha inscrito na respectiva matriz sob o art°-445-B, daquela freguesia e por terem trazido á totalidade do prédio um valor superior ao que tinha antes da obra. 2º - Que os dois prédios são unidades e realidades jurídicas distintas, encontrando-se autonomizados, passando a ter confrontações distintas sendo que: O art. 703 - urbano é composto de casa de habitação de dois pavimentos com 122 m2 de área coberta e com 185 m2 de logradouro que confronta do norte com caminho público do sul com os réus, do poente com Alcino ........... e do nascente com Daniel ............., e O art. 445-B - rústico é composto por cultura arvense de sequeiro com a área de 5599 m2, a confrontar do norte caminho e com os Autores do sul com Joaquim ..........., do nascente com Daniel .............. e do poente com António ............ e outros. Em consequência e por via disso, sejam os réus condenados a reconhecer o direito de propriedade que os autores invocam sobre o prédio urbano identificado na matriz sob o art. 703 da freguesia de ............., mediante o pagamento da indemnização de 150.000$00 correspondente ao valor da parcela de terreno rústico onde foi implantada a casa de habitação. Citados os réus não houve contestação Profere-se saneador-sentença em que se julga a acção improcedente e se absolve os réus do pedido. Inconformados recorrem os autores. Apresentam alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recurso Apresentaram-se as seguintes conclusões, as quais, como é sabido, delimitam e demarcam o âmbito do respectivo recurso – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º do CPC - 1. Face à matéria de facto assente, estão preenchidos todos os elementos constitutivos da acessão industrial imobiliária. 2. Para que se verifique a acessão industrial imobiliária é necessário que exista a construção de uma obra, a sua implantação em terreno alheio, a formação de um todo único entre terreno e a obra, o valor de um e outra e a boa fé na conduta do Autor da obra. 3. Os recorrentes, adquiriram a parcela de terreno para construção com a área de 307 m2, confrontando do norte com caminho público, do sul com os recorridos, do poente com Alcino ................ e do nascente com Daniel ............, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 445-B da freguesia de ............., do concelho de ............., por acessão industrial imobiliária, de acordo com o artigo 1340º n.º 1 e n.º 4 do C.C.. 4. O facto de existir posse, pese embora os recorrentes a ela se não refiram na sua petição inicial, não exclui a possibilidade de adquirir por acessão industrial imobiliária. 5. Dos factos alegados pelos recorrentes não se pretende que a aquisição venha a ocorrer pelo instituto da usucapião, não tendo, por isso, os recorrentes alegado, como não podiam alegar, os seus factos constitutivos. * III – Os Factos e o Direito Dada a não contestação dos réus, foram os factos alegados na petição inicial considerados como confessados – artigos 484º n.º 1 e 466º n.º 1 do CPC -. Daí que apenas relativamente a estes se centrará a análise da matéria de facto e que atrás se descreveu, por isso, com pormenor. Verifica-se, tendo em atenção a decisão impugnada, que a improcedência da acção teve como fundamento principal o facto de o tribunal considerar que os autores, no seu articulado 1º e 2º, se intitularam como possuidores do prédio, ou seja, como alguém a quem foi cedido o uso dos mesmos e que neles vem actuando como se coisa sua fosse, havendo assim uma ligação jurídica em relação ao prédio, circunstância que não permite, segundo os normativos legais aplicáveis à cessão industrial imobiliária, que o mecanismo desta acessão funcione mas antes o da usucapião. Invoca-se, também, que esta posse poderia, desde que preenchidos os respectivos requisitos, dar lugar a uma aquisição por usucapião, o que não vem aqui alegado nem peticionado, pelo que se impede de conhecer. Mas, da leitura atenta de todo o peticionado, para além de não ser claro nem resultar automaticamente que os autores se intitulam como possuidores do prédio e que nele vêm actuando como se coisa sua fosse, como entende o tribunal recorrido, caso em que, de facto, não poderia haver acessão, podemos retirar e elencar outros factos, também alegados e relevantes para o efeito, que nos podem conduzir a uma outra conclusão, concretamente, que aqueles factos (1º e 2º da p.i.,) alegados servem como causa meramente instrumental e explicativa, existindo outros, em conjugação com aqueles, que nos levem a concluir que os autores poderão ter adquirido o terreno por acessão industrial imobiliária prevista nos artigos 1325º, 1326º e 1340º do C. Civil. Assim, os autores alegam, além do mais e também que, para além daquela doação verbal de uma parcela de terreno feita pelos pais, a destacar de um prédio rústico propriedade deste, que os mesmos aceitaram e daí terem iniciado a construção de uma habitação, foi essa parcela delimitada por autores e réus, medindo-a e colocando estacas de madeira, que tal prédio onde foi implantada a casa é pertença e propriedade dos réus, que gozam, além do mais, da presunção do registo, que tal prédio rústico está registado na sua totalidade a favor destes, que o valor da casa construída na mencionada parcela aumento em muito o valor da parte ocupada pela casa, que existem agora dois prédios que não se confundem, formando duas realidades distintas e fisicamente diferenciadas entre si, que a parcela onde foi construída a casa constitui um todo único definitivo e permanente, sendo que os réus nunca se opuseram a tal construção, antes a tendo apoiado e incitado. Ora, analisados estes factos, definitivamente assentes, façamos agora a sua integração jurídica. A acessão é uma causa de aquisição originária retroactiva do direito de propriedade sobre determinada coisa – artigos 1316º e 1317º al. d) do C. Civil -. E quem pretenda ver reconhecido o direito de propriedade sobre uma coisa deve alegar factos caracterizadores de um dos modos, mediante os quais esse direito se adquire. Ocorrendo a construção de edifício em terreno alheio, relevam então ao artigos 1325º e 1340º do C. Civil, segundo os quais dá-se a acessão quando uma coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia e se uma pessoa, de boa fé, construir alguma coisa em terreno alheio e o valor dela trazido á totalidade do prédio for maior do que o valor que ele tinha antes , o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes da edificação. Ensina-se que constituem elementos essenciais constitutivos da acessão imobiliária industrial, a incorporação de uma obra, a pertença originária dos respectivos materiais ao autor da incorporação, a boa fé deste e a alienidade em relação ao último do terreno incorporado. Há boa fé na incorporação por parte da pessoa que a implementou se desconhecia que o terreno era alheio ou se foi autorizado pelo dono do terreno a fazê-lo– art. 1340º n.º 4 do C. Civil -. No caso concreto, os autores sabiam que o terreno era alheio, que pertencia aos réus, pese embora a doação verbal que lhes foi feita, mas alegam que realizaram a incorporação com autorização do dono do terreno, donde preenchido o requisito da boa fé. Como se expressa Quirino Soares, Acessão e Benfeitorias, CJ, Acórdão do STJ, Tomo, I, 1996, pág. 19, “Dizer-se que age de boa fé, para efeitos de acessão, .........................., ou o que interveio debaixo de autorização do dono do terreno, é, pois, o mesmo que dizer que assim age (de boa fé) aquele que ignorava, ao intervir em terreno alheio, que lesava o direito de terceiro” E esta autorização, que alegam os autores ter sido verbal, podia mesmo revestir a forma de autorização tácita, ou seja, em factos que, com toda a probabilidade, a revelavam – por todos, veja-se Ac. R. Coimbra de 8-02-2000, CJ, Tomo I, pág. 17 -. E para Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado, 2ª Ed., Volume III, pág. 164, “Quanto à autorização para praticar os actos materiais em que a acessão se traduz, tanto pode ser atribuída através de uma declaração de vontade expressa, feita pelo proprietário da coisa, como resultar, por exemplo, de um contrato translativo nulo por falta de forma .....................” No caso presente, invoca-se uma doação, nunca concretizada, donde nula por falta de forma, mas, mesmo assim, originária de uma entrega e consequente ocupação autorizada. Dela não resulta, automaticamente, qualquer ligação jurídica em relação ao prédio. Por outro lado, a construção pelos autores de um prédio urbano, a destacar de um prédio rústico, originou a constituição de duas parcelas perfeitamente distintas entre si, donde que a acessão industrial imobiliária possibilite apenas a aquisição da parcela respeitante ao edifício – por todos também, leia-se Ac. do STJ de 4 de Fevereiro de 2003, CJ, Tomo I, pág. 77, onde consta doutrina e jurisprudência abundante sobre o assunto -. A incorporação trouxe à totalidade da parcela doada um valor maior do que aquele que esta tinha antes. Com todos estes elementos, consideramos, pois, que no caso concreto, se verificam todos os pressupostos que podem conduzir à acessão industrial imobiliária, donde a procedência da acção e consequente pedido formulado na petição inicial o qual, como se expressou já, não foi contestado. Por outro lado, não vislumbramos nem surgem elementos concretos, visíveis e precisos que levem aos impedimentos previstos no art. 4º e 6º do DL 555/99 de 16/12, na redacção do DL 177/2001 de 4/6 (lei do loteamento). * IV – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar procedente o recurso e como tal revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra em que se julga a acção procedente e se declara e condenam os réus a: 1º - Que o prédio urbano, sito no lugar ............, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de .............., deste concelho sob o art. 703°, foi adquirido pelos autores, por acessão imobiliária industrial, ou seja, por o haverem construído de boa fé, no terreno que é propriedade dos réus e que se acha inscrito na respectiva matriz sob o art°-445-B, daquela freguesia e por terem trazido á totalidade do prédio um valor superior ao que tinha antes da obra. 2º - Que os dois prédios são unidades e realidades jurídicas distintas, encontrando-se autonomizados, passando a ter confrontações distintas sendo que: O art. 703 - urbano é composto de casa de habitação de dois pavimentos com 122 m2 de área coberta e com 185 m2 de logradouro que confronta do norte com caminho público do sul com os réus, do poente com Alcino ............. e do nascente com Daniel ............, e O art. 445-B - rústico é composto por cultura arvense de sequeiro com a área de 5599 m2, a confrontar do norte caminho e com os Autores do sul com Joaquim ............, do nascente com Daniel ............... e do poente com António ............ e outros. 3º - A reconhecer o direito de propriedade que os autores invocam sobre o prédio urbano identificado na matriz sob o art. 703 da freguesia de ..........., mediante o pagamento da indemnização de 150.000$00 correspondente ao valor da parcela de terreno rústico onde foi implantada a casa de habitação. 4º - Custas pelos autores, tanto da acção como do recurso – artigo 449º n.º1 do CPC -. * Porto, 15 de Dezembro de 2003 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |