Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631013
Nº Convencional: JTRP00017942
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
INDEMNIZAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199611149631013
Data do Acordão: 11/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342.
CEXP91 ART25 N5 ART8 N2.
DL 845/76 DE 1976/12/11 ART3 N2.
Jurisprudência Nacional: AC TC 594/93 IN DR DE 1994/04/29.
AC TC 262/93 IN DR DE 1993/07/21.
ASS STJ IN DR IS DE 1994/10/19.
Sumário: I - O disposto no n.5 do artigo 25 do Código das Expropriações é aplicável aos terrenos que, tendo os requisitos aí mencionados para os terrenos aptos para construção, mesmo assim não possam ser aplicados na construção; tal circunstância
- de a área não poder ser aplicada na construção - bem como a dos demais requisitos vasados naquele número, só pode ser considerada na decisão se alegada e provada pela parte a que interessar.
II - Os prejuízos para a parte sobrante de um terreno parcialmente expropriado consequentes do estabelecimento sobre ela de uma zona non aedificandi para protecção da estrada ou acessos a implantar na parte expropriada não são contemplados nos termos do artigo 28 n.2 do Código das Expropriações para a indemnização respectiva; em tal preceito apenas se incluem os prejuízos que resultarem da própria área expropriada; a indemnização por aqueles prejuízos poderá eventualmente ser fixada, mas em outro processo que não o da expropriação.
III - O artigo 8 n.2 do Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, é, em tudo, igual ao artigo 3 n.2, do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, que
é inconstitucional, pelo que as servidões non aedificandi resultantes da implantação de vias de comunicação são indemnizáveis, embora tal indemnização não possa ser pedida no processo de expropriação, a não ser que sejam consequência da própria expropriação e não da obra a implantar.
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