Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017942 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO REQUISITOS ÓNUS DA PROVA SERVIDÃO NON AEDIFICANDI INDEMNIZAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199611149631013 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342. CEXP91 ART25 N5 ART8 N2. DL 845/76 DE 1976/12/11 ART3 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 594/93 IN DR DE 1994/04/29. AC TC 262/93 IN DR DE 1993/07/21. ASS STJ IN DR IS DE 1994/10/19. | ||
| Sumário: | I - O disposto no n.5 do artigo 25 do Código das Expropriações é aplicável aos terrenos que, tendo os requisitos aí mencionados para os terrenos aptos para construção, mesmo assim não possam ser aplicados na construção; tal circunstância - de a área não poder ser aplicada na construção - bem como a dos demais requisitos vasados naquele número, só pode ser considerada na decisão se alegada e provada pela parte a que interessar. II - Os prejuízos para a parte sobrante de um terreno parcialmente expropriado consequentes do estabelecimento sobre ela de uma zona non aedificandi para protecção da estrada ou acessos a implantar na parte expropriada não são contemplados nos termos do artigo 28 n.2 do Código das Expropriações para a indemnização respectiva; em tal preceito apenas se incluem os prejuízos que resultarem da própria área expropriada; a indemnização por aqueles prejuízos poderá eventualmente ser fixada, mas em outro processo que não o da expropriação. III - O artigo 8 n.2 do Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, é, em tudo, igual ao artigo 3 n.2, do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, que é inconstitucional, pelo que as servidões non aedificandi resultantes da implantação de vias de comunicação são indemnizáveis, embora tal indemnização não possa ser pedida no processo de expropriação, a não ser que sejam consequência da própria expropriação e não da obra a implantar. | ||
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