Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
336/08.2TAPFR.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RP20101215336/08.2TAPFR.P2
Data do Acordão: 12/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O trânsito em julgado de uma condenação penal é o limite temporal intransponível à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo comum colectivo 336/08.2TAPFR do 1º Juízo de Paços de Ferreira

Relator - Ernesto Nascimento

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

I. 1. Depois de o arguido B……… ter sido condenado na pena de 2 anos de prisão pelo crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do Decreto Lei 15/93, veio o Tribunal Colectivo a deliberar não ser caso de se efectuar o cúmulo jurídico desta pena com outras que lhe tinham sido aplicadas.

I. 2. Inconformados, com o assim decidido, recorreram, quer o arguido, quer a Magistrada do MP., sustentando, respectivamente, as seguintes conclusões:

a) o primeiro:

1. a maior revolta do arguido reside no facto dos Mmos. Juízes considerarem que todos os supra mencionados crimes não se encontram entre si em relação de concurso, prevista no artigo 78º, para se proceder ao respectivo cúmulo jurídico, no sentido de aplicar uma pena unitária ao arguido aqui recorrente;
2. o cúmulo final a efectuar deve abranger todas as penas, após transitarem em julgado;
3. deverá se considerar que todos os supra mencionados crimes se encontram entre si na relação de concurso previsto no artigo 78º C Penal, pelo que deverá proceder ao respectivo cúmulo jurídico, nomeadamente:
a) as penas cumuladas no processo 162706.3TCPRT da 2ª vara Criminal do Porto, foi efectuado o cúmulo jurídico, por Ac. transitado de 30.10.2007 tendo o arguido sido condenado na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão;
b) as penas cumuladas no processo 1142/04.9PIPRT, onde foi efectuado o cúmulo, em que o arguido foi condenado numa pena única de 4 anos e 9 meses de prisão;
c) a pena dos presentes autos, processo 336/08.2TAPFR, em que o arguido foi condenado numa pena de 2 anos de prisão;
4. o que se acaba de arguir, são factos, realidades constam nos autos e constituem, que não podem ser omitidos nem menosprezados como factor determinante adequada e equilibrada a pena aplicar uma única pena ao aqui arguido recorrente, incluindo as penas acima identificadas no cúmulo do processo 162/06.3TCPRT da 2ª vara Criminal do Porto e as penas cumuladas nos presentes autos 1142/04.9PIPRT, dos presentes autos, processo 336/08.2TAPFR , em que o arguido foi condenado numa pena de 2 anos de prisão, num cúmulo jurídico único;

b) a segunda:

1. considerando as datas das condenações enunciadas nos pontos a) a m) e o tempo que os referidos crimes foram cometidos, não se verificam os pressupostos estabelecidos nos artigos 77º e 78º C Penal, como aliás é explicado no Acórdão em crise;
2. o crime considerado nos presentes autos foi efectivamente praticado pelo condenado B………. em data posterior às datas em que transitaram em julgado as condenações referidas sob as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), n), o) e q) dos factos enunciados no Acórdão recorrido;
3. importa, contudo, considerar que os factos em causa nos presentes autos foram cometidos em data anterior à data da condenação sofrida pelo condenado no âmbito do processo 1142/04.9PIPRT, impondo-se assim a realização de cúmulo jurídico de penas, nos termos do artigo 77º/1 C Penal;
4. é certo que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes. Contudo, se os crimes em causa forem vários, tendo ocorrido uns antes de condenação anterior e outros depois dela, devem considerar-se 2 penas únicas, com cumprimento sucessivo;
5. a escolha das penas que compõem cada um dos cúmulos também não pode ser arbitrária, tendo sempre em atenção o resultado mais favorável para o arguido;
6. entendemos assim que, no caso concreto, seria imperioso e lógico, proceder-se a cúmulo jurídico da pena aplicada nos presentes autos e a pena sofrida pelo condenado no processo 1142/04.9PIPRT, observando-se o disposto no artigo 78º C Penal.

II. Neste Tribunal o Sr. PGA emitiu parecer no sentido de que os recursos não merecem provimento.

Aquando do exame preliminar, o relator alterou o efeito dos recursos, que o tinham sido, com efeito suspensivo, tendo-se tido como adequado o efeito não suspensivo.

Seguiram-se os vistos legais.

Foram os autos submetidos à conferência.

Cumpre agora apreciar e decidir.

III. Fundamentação

III. 1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação, que devem conter os elementos determinados no artigo 412º, nº 2 do CPP.
As conclusões da motivação dos recorrentes, permitem identificar como única questão submetidas à cognição deste Tribunal, e a delimitar assim o objecto de ambos os recursos, tão, só, a de saber se é, ou não, caso de se efectuar o cúmulo jurídico da pena imposta ao arguido neste processo com as impostas nos processos 162/06.3TCPRT e 1142/04.9PIPRT.

III. 2. Atentemos, primeiro, na matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

“o arguido foi condenado,
neste processo, por factos ocorridos a 19.3.2008, por Acórdão de 18.12.2008, na pena de 2 anos de prisão pelo crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do Decreto Lei 15/93;

(alínea m) no processo 162/06.3TCPRT da 2ª Vara Criminal do Porto foi efectuado o cúmulo jurídico de várias penas, por Acórdão, transitado em julgado, de 30.10.2007, através do qual foi condenado na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão;

(alínea p)) no processo 1142/04.9PIPRT da 1ª Vara Criminal do Porto por facto socorridos a 29.10.2004, por Acórdão, transitado, de 15.6.2009, pela prática,
de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º/1 C Penal, na pena de 1 ano de prisão,
de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º72 do decreto Lei 2/98, na pena de 6 meses de prisão;
de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º/1 alínea b) C Penal, na pena de 1 ano de prisão e,
de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p pelo artigo 347º C Penal, na pena de 1 ano de prisão e,
na pena única de 2 anos de prisão.
Neste processo e por Acórdão transitado em 10.9.2008 foi efectuado o cúmulo jurídico das penas a que o arguido foi condenado no processo 2176/04.9TAMTS (alínea o) e no processo 1672/03.0TAMTS (alínea n), tendo sido condenado na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão e,
posteriormente englobando agora também a pena imposta no processo 480/04.5TAMTS do 1º Juízo Criminal de Matosinhos - pena de 1 ano e 7 meses de prisão, em que fora condenado por Acórdão transitado, de 14.1.2008, pela prática em 9.2.2004 de um crime de ofensas qualificadas, p. e p. pelos artigos 143º/1, 146º/1 e 2 e 132º/1 e 2 C Penal (alínea q) foi condenado na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão”.

III. 3. Para justificar a opção tomada na decisão recorrida, recorreu-se à seguinte fundamentação:

o crime dos autos foi praticado e data anterior à data da condenação referida na alínea p) mas em data posterior a todas as outras condenações.
Pelo que o crime em causa nos presentes autos apenas está em concurso com os crimes que respeitam a decisão proferida no processo 1142/04.9PIPRT.
Assim, a condenação do arguido em pena única que englobasse a pena em que foi condenado nos presentes autos e as penas referidas nas alíneas n), o) e q) (todas elas em relação de concurso entre si) – que não estão em cúmulo com a dos presentes autos - apenas seria juridicamente atendível através do expediente do cúmulo por arrastamento – que justificadamente se veio a afastar - no entendimento de estarem em cúmulo com outras que se encontram em cúmulo com a dos presentes autos (a originária e primitiva do processo 1142/04.9PIPRT).
Daqui se concluiu que inexiste fundamento legal para se desfazer o cúmulo feito no processo 1142/04.9PIPRT – a fim de aqui e agora se retirar a pena originariamente aí imposta e aqui a englobar - bem como, por maioria de razão se entendeu inexistir fundamento legal para desfazer aquele que fora feito no processo 162/03.3TCPRT, dado que os factos destes autos foram praticados em momento posterior ao trânsito de tal decisão.

III. 4. Vejamos então.

Dispõe o artigo 77º/1 C Penal que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”.
Por sua vez, dispõe o artigo 78º/1 C Penal, que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.
O nº. 2, refere que “o disposto no nº. anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.

Da conjugação destas 2 normas, resulta que para a verificação de uma situação de concurso de infracções, a punir com uma pena única, exige-se, desde logo, que as várias infracções tenham sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer delas, ié, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até ao momento do trânsito, se cumulem infracções que venham ser praticadas em momento posterior ao do dito trânsito.
“O trânsito em julgado de uma condenação penal é, no âmbito do concurso de crimes, um limite temporal intransponível à determinação de uma pena única, excluindo desta, os crimes cometidos depois.” [1]
“No caso de conhecimento superveniente aplicam-se as mesmas regras do artigo 77º/1 C Penal:
deve a última decisão que condene por um crime anterior, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse conhecimento da prática do facto.” [2]
“No conhecimento superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente.
A atribuição da competência ao tribunal da última condenação deriva da circunstância de ser ele que detém melhor e mais actualizada perspectiva de conjunto dos factos e da personalidade do agente, retratada no conjunto global das condenações – instáveis e sujeitas à cláusula rebus sic stantibus – e no trajecto de vida do arguido, concebida como o “mais idóneo substrato a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal, “a forma mais viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros.” [3]
“A formação da pena conjunta, é assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os ia praticando – o cúmulo retrata o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente emerso de condenações pela prática de crimes.” [4]
“As regras da punição do concurso estabelecidas nos artigos 77º e 78º C Penal têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual apreciados e avaliados em conjunto, num dado momento.
Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à 1ª condenação que ocorrer e que seja (quando seja) definitiva, valendo, por isso, por certeza de objectividade, o trânsito em julgado.
A posteridade do conhecimento do concurso, que é a circunstância que introduz as dúvidas, não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são de ordem substancial.
O conhecimento posterior apenas define o momento da apreciação, processual e contingente. A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da 1ª apreciação da responsabilidade penal do agente.” [5]
“Há assim para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ter trazido à colação no 1º processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime.” [6]
“Para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes, é o do trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados.
A primeira decisão transitada será assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-se em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.
A partir desta barreira inultrapassável fica afastada a unificação, formando-se outras penas autónomas de execução sucessiva.
Donde, se vem maioritariamente entendendo, não ser de admitir os denominados cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado, não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação.” [7]

III. 5. Recurso do MP.

No caso dos autos, tomando como referência a data da prática dos factos aqui julgados, 19.3.2008 e o seu confronto com as datas do trânsito em julgado das condenações supra referidas sob as alíneas n), o) e q), não há dúvida que aqueles ocorreram em momento posterior ao de todas as datas dos trânsitos em julgado destas condenações.
Excluída está, assim, inequivocamente qualquer relação de concurso, de qualquer desses crimes com o apreciado neste processo.
Nem é o facto de estes 3 crimes estarem em concurso com concurso com o inicialmente conhecido no processo 1142/04.9PIPRT - que por sua vez está em relação de concurso, este sim e tão, só, com o conhecido nestes autos - e as respectivas penas terem sido unificadas num pena única que, se pode justificar,
ou a consideração de que, então aqueles, por arrastamento estarão em concurso com o crime deste processo,
ou então, se justifique desfazer o cúmulo ali efectuado e retirar a pena originariamente aplicada no processo 1142/04.9PIPRT - a única que se reporta a um crime em relação de concurso com o destes autos - para a fazer entrar num cúmulo a efectuar nestes autos.

A ilustre recorrente defendendo a não aplicação do cúmulo por arrastamento – entendimento coincidente, de resto, com o que o STJ vem, desde há muito, sufragando, de forma uniforme, depois de ter deixado cair a corrente que naquele Tribunal defendia o contrário - defende, contudo que se deve considerar 2 penas únicas, em cumprimento sucessivo, pois que a escolha das penas que compõem cada um dos cúmulos não pode ser arbitrária, tendo em atenção o resultado mais favorável para o arguido – afinal o argumento a que recorriam aqueles que defendiam a aplicação do cúmulo por arrastamento.
Daqui conclui que seria imperioso e lógico proceder-se ao cúmulo da pena aplicada nos autos com a pena aplicada no referido processo – obviamente para ser concordante com a defesa da não aplicação do cúmulo por arrastamento, com aquela, que naquele processo foi originariamente aplicada – e recorde-se, mais uma vez, a única reportada a um crime em relação de concurso com o aqui conhecido.
Olvida a ilustre recorrente que, se por um lado não existe, nesta matéria, qualquer princípio do tratamento mais favorável ao arguido, por outro que o desfazer de um cúmulo para retirar uma das penas para a fazer entrar em outro cúmulo, atentaria contra o caso julgado que aquela decisão formou, sem, por outro lado, se possa sugerir, sequer, que a opção de se fazer o cúmulo naquele processo se prenda com qualquer arbitrariedade e muito menos – já agora – que redunde em prejuízo do arguido.
O cúmulo jurídico foi efectuado porventura, como nos restantes casos similares, por razões de ordem processual e que se prendem, única e exclusivamente com o carácter mais expedito de tramitação de uns processos em relação a outros.
Em relação a prejuízo do arguido, atente-se na sua paz e segurança jurídicas, derivadas do facto de saber da imutabilidade da pena – salvo os casos legalmente consagrados de cúmulo jurídico – que está a cumprir.
A solução proposta pela ilustre recorrente nada tem, nem de imperioso, nem muito menos, de lógico, ao contrário do que defende a ilustre recorrente.
Por outro lado, a solução por si propugnada – a que vem sendo comummente encontrada para obviar à realização e como forma de contornar a sua proibição – de formulação de vários cúmulos jurídicos e o inerente cumprimento sucessivo das penas únicas encontradas, no caso concreto não tem aplicação qua tal, pois que fora do cúmulo já efectuado, apenas se encontra a pena destes autos.
Donde, indo de encontro à solução por si defendida, estaremos, então, sem margem para dúvidas, perante uma situação de cumprimento sucessivo – não de 2 penas únicas, mas sim de 1 pena única e uma pena singular, pela simples razão de que outra não existe para com ela ser cumulada – pormenor em que a ilustre recorrente não atentou e que, por consequência viciou, senão a totalidade do seu raciocínio, pelo menos a proposta de solução para o caso concreto.

Donde em resumo não tem fundamento legal e já agora utilidade alguma desfazer-se um cúmulo jurídico para daí retirar uma, neste caso, várias, penas parcelares, para as fazer entrar, por sua vez num outro cúmulo jurídico com uma pena, pelas simples razão de que esta se reporta a um crime que não está em relação de concurso com os crimes que respeitam às restantes penas que permanecerem naquele primeiro cúmulo jurídico.

III. 6 Recurso do arguido.

Se isto é assim em relação ao recurso do MP, mais óbvio, se torna em relação aos fundamentos do recurso do arguido.
Com efeito.
O arguido para além de propugnar – como o MP – pela realização do cúmulo jurídico - reformulação do efectuado antes – por forma a abranger a pena destes autos no confronto com as aplicadas no referido processo 1142/004.9PIPRT, defende, também a realização - reformulação também - do cúmulo jurídico feito no processo 162/06.3TCPRT para fazer incluir a pena destes autos.
Basta atentar que o cúmulo jurídico feito neste processo – que o recorrente pretende ver reformulado - data de 30.10.2007 - no confronto com a data da prática dos factos destes autos – 19.3.2008 - para bem se evidenciar a falta de fundamento de tal pretensão, pois que o que se trata, agora de forma absolutamente inequívoca, é de uma situação de sucessão legal de crimes e o inerente cumprimento sucessivo das respectivas penas, sem qualquer margem para que, de forma fundada, se possa defender uma relação de concurso de crimes, a implicar a feitura de cúmulo jurídico.

Assim, nenhuma razão assiste a qualquer dos recorrentes, estando as suas pretensões votadas ao fracasso.
Se não se pode concluir que as mesmas sejam manifestamente improcedentes, qualquer delas, contudo, foi manifestada de forma que não pode deixar de se considerar como algo ousada e temerária.

IV. Dispositivo

Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acordam os juízes que compõem este Tribunal, em julgar improcedentes os recursos interpostos, quer pelo arguido B………., quer pela Magistrada do MP.

Taxa de justiça pelo arguido, que se fixa no equivalente a 4UC,s.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 2010.Dezembro.15
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício

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[1] Cfr. Ac STJ de 12.9.2007,no processo 2549/07-3ª, relator Oliveira Mendes.
[2] Cfr. AC STJ de 5.9.2007, no processo 2580/07-3ª, relator Oliveira Mendes.
[3] Cfr. Prof. Figueiredo Dias, Culpa, Direito Penal, 171, citado no Ac. STJ de 9.5.2007, no processo 1121/07 3ª, relator Armindo Monteiro.
[4] Cfr. Ac. STJ de 10.1.2007 no processo 4082/06-3ª relator Armindo Monteiro.
[5] Cfr. Prof. Figueiredo Dias, As consequência jurídicas do crime 293/4.
[6] Cfr. Ac. STJ de 10.1.2007, no processo 4051/06-3ª, relator Henriques Gaspar e demais jurisprudência aí citada, onde se dá conta de ser esta a posição, sem discrepância, daquele Tribunal, desde o ano de 1997.
[7] Cfr. Ac STJ de 19.12.2007, no processo 3400/07-3ª, relator Raul Borges e demais jurisprudência aí citada.