Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023322 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA NÃO-CUMPRIMENTO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199812049820869 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 373/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/19/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART709. | ||
| Sumário: | I - É doutrina generalizada que ao credor que opta pela resolução do contrato de locação financeira, a indemnização que lhe é devida fica circunscrita ao interesse contratual negativo, isto é, o de ser colocado na situação em que se encontraria se o contrato não tivesse sido celebrado. II - No caso de incumprimento o locatário fica obrigado a restituir o equipamento ao locador e a pagar as prestações de rendas vencidas e não pagas, acrescidas de indemnização fixada no contrato por atraso do pagamento das rendas, e ainda a importância igual a 20% da soma das rendas não vencidas, na data da resolução, com o valor residual. | ||
| Reclamações: | |||