Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1336/13.6TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP201504271336/13.6TTVNG.P1
Data do Acordão: 04/27/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O despacho que ordena a notificação judicial avulsa não é um despacho de mero expediente mas a mesma não admite oposição, devendo os direitos respetivos ser exercidos nas ações próprias.
II - Limitando-se os AA. a invocar direitos hipotéticos, ficando a Ré sem saber, através da notificação judicial, que créditos lhe seriam exigidos numa futura ação judicial, não satisfaz as exigências de certeza e segurança jurídicas, pois a mesma terá de conter a indicação concreta dos créditos de que aqueles se arrogam (a que título e os montantes), ou seja, há-de conter uma causa de pedir e um pedido, sob pena de “ineptidão”.
III - Na ausência de concretização dos respetivos direitos de crédito na notificação judicial avulsa, esta não produz o efeito pretendido, ou seja, de interrupção da prescrição.
IV - A interpretação no sentido de que para que a notificação judicial avulsa possa interromper a prescrição é necessário que através dela se exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer um concreto direito, não viola o disposto nos artigos 18.º e 20.º da CRP, ou seja, os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1336/13.6TTVNG.P1
Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia (2º juízo)
___________________________________________
Relatora – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares
Desembargadora Isabel São Pedro Soeiro

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
B…, casado e residente em …, …, Cantanhede e
C…, casado, residente em …

intentaram a presente ação de processo comum, contra

D…, Ldª, com sede em …, Vila Nova de Gaia

alegando, em síntese que:
Foram contratados pela Ré como motoristas de transporte internacional; em meados de 2011, a Ré iniciou um dos vários despedimentos coletivos que tem vindo a efetuar e no dia 22/11/2011 os contratos de trabalho existentes entre os AA. e a Ré cessaram na sequência do despedimento coletivo; a Ré não lhes pagou desde 1996 até novembro de 2011 diversos montantes a título de cláusula 74.ª, n.º 7 do CCT aplicável; de férias, subsídios de férias e de Natal; de prémio TIR; de trabalho aos sábados, domingos e feriados; de descanso compensatório e de trabalho extraordinário; em 19/11/2012 a Ré foi notificada judicialmente pelo A. no sentido de ser informada que este pretendia fazer valer todos os seus créditos salariais resultantes da cessação do contrato, pelo que, o prazo de prescrição termina no dia 20/11/2013.
Terminam, dizendo que a presente ação deve ser julgada provada e procedente e, por via disso ser a Ré condenada a pagar ao 1º A. a quantia total de € 112.467,82 e ao 2º a quantia total de € 87.489,45, a título de diferenças salariais relativas aos anos de 1996 a 2011 (o 1º) e aos anos de 1998 a 2011 (o 2º), inclusive, acrescida de juros a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento; que seja declarado nulo e de nenhum efeito o n.º 8 da cláusula 74.ª do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU e outros e ser a Ré condenada a pagar aos AA. as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença relativas a todo o trabalho extraordinário efetuado pelos AA. no período compreendido entre maio de 2001 e julho de 2011.
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Realizou-se a audiência de partes e, não tendo sido possível conciliar as mesmas, a Ré contestou alegando, em sinopse, que:
Os créditos peticionados pelos AA. encontram-se prescritos, pois os contratos cessaram em 22/11/2011, em 19/11/2012 rececionou uma carta na qual os AA. alegam que “no momento em que cessou o contrato de trabalho (era), e ainda é, credor de diversos créditos laborais” e que “pretende receber (…) todos os montantes a que legalmente tem direito por força da cessação do contrato de trabalho”, sem qualquer outra indicação ou especificação, pelo que, não se operou a interrupção do prazo previsto no artigo 337.º do C.T.. Mesmo que a notificação judicial avulsa produza efeitos, na data em que a Ré foi citada para os presentes autos já havia operado a prescrição dos direitos de créditos dos AA.. Por outro lado, não assiste qualquer razão aos AA. quer de facto quer de direito, pelo que, nada lhes deve.
Termina, dizendo que devem ser julgados prescritos todos os créditos peticionados pelos AA. e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido; caso assim não se entenda, ser considerada improcedente por não provada a presente ação e, em consequência, a Ré absolvida dos pedidos e serem condenados os AA. como litigantes de má fé.
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Os AA. apresentaram resposta e na qual concluíram pela improcedência das exceções alegadas pela Ré e pela sua absolvição como litigantes de má fé.
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Foi, depois, proferido o despacho saneador/sentença (fls. 826 e segs.) que:
Julgou procedente a exceção de prescrição invocada pela Ré, absolvendo-se a mesma dos pedidos formulados pelos AA..
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Os AA., notificados desta decisão, vieram interpor o presente recurso que concluiram da seguinte forma:
I
“II - A necessidade de evitar que o princípio da livre apreciação da prova não conduza à arbitrariedade, pressupõe a exigência legal de que a prova pericial seja apreciada pelo juiz, com observância das regras de experiência comum, prudência e bom senso, mas sem se encontrar vinculado a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente, susceptíveis de motivação e controlo.” - Acórdão de 06-07-2011, proc. nº.3612/07.6TBLRA.C2.S1, 1ª secção, publicado in ww.dgsi.pt.
II
“III - As regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil.” - Acórdão de 06-07-2011, proc. nº.3612/07.6TBLRA.C2.S1, 1ª secção, publicado in ww.dgsi.pt.
III
IV - O uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica, que, consequentemente, não pode ser sindicado pelo STJ, a menos que, excepcionalmente, através da necessária objectivação e motivação, se alcance, inequivocamente, que foi usado para além do que é consentido pelas regras da experiência comum de vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável.” - Acórdão de 06-07-2011, proc. nº.3612/07.6TBLRA.C2.S1, 1ª secção, publicado in ww.dgsi.pt.
IV
Os factos constantes dos artºs.11º e 11º-Aº, e 14º a 16º da resposta à contestação, resultam todos demonstrados pelos documentos juntos com o dito articulado sob os nºs.1, 2 e 3, os quais não foram impugnados, quer quanto ao teor, quer quanto à autoria das assinaturas, por parte da recorrida.
V
Nos termos das disposições conjugadas dos artºs.374º do Cód. Civil e 444º do Cód. Proc. Civil, a impugnação de um documento particular pela parte contra quem é apresentado, quanto a autoria da letra e assinatura, ou só desta, quanto à exactidão da reprodução mecânica, quanto às instruções previstas no artº.381º, nº1, do Cód. Civil, implica a incumbência da parte apresentante do mesmo relativamente à veracidade do mesmo. Do mesmo modo, se a parte contra quem for apresentado o documento alegar que não sabe se são verdadeiras a letra e a assinatura, incumbirá à parte apresentante do mesmo a prova da sua veracidade; se a parte contra quem o documento particular é apresentado não fizer a impugnação do mesmo nos termos referidos nos artºs.374º do Cód. Civil e 444º do Cód. Proc. Civil, o mesmo passará a ter força probatória plena, quanto às declarações da pessoa – ou entidade – a quem é atribuído.
VI
Apesar de ter alegado o seu hipotético desconhecimento da origem e montante dos créditos que o recorrente pretendia receber pela via, a recorrida não impugnou o teor dos documentos juntos com a resposta à douta contestação sob os nºs.1, 2 e 3.
VII
Do documento nº3 junto com a resposta à douta contestação faz parte integrante uma relação dos créditos reclamados pelos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, autor incluído, encontrando-se assinada pela recorrida a dita relação de créditos, na qual se especifica, de forma concreta e precisa, que tais créditos tinham por base o seguinte:
a) Cláusula 74;
b) Sáb. Dom. Fr.;
c) Folgas;
d) Horas de Formação.
VIII
Desde pelo menos 31 de Agosto de 2011 que a recorrida sabia que o recorrente se considerava credor de montantes relacionados com a cláusula 74, Sábados, Domingos e Feriados, Folgas e Horas de Formação em montante não inferior a € 51.213,04 (cinquenta e um mil duzentos e treze euros e quatro cêntimos).
IX
Tal facto, em especial a parte relativa às origens dos créditos laborais do recorrente, deveria ter sido dado como provado pelo Meritíssimo Tribunal a quo, uma vez que a referência expressa a tais créditos consta de documento elaborado com o acordo da recorrida e assinado pela mesma, o qual foi junto pelo autor, não tendo sido objecto de impugnação por parte da recorrida.
X
Assim sendo, a factualidade constante dos artºs.11º e 11º-A e 14º a 16º da resposta à douta contestação deveria ter sido dada como provada, sendo que, tal como no ponto 3 da matéria de facto dada como provada o Meritíssimo Tribunal a quo deu como reproduzido o documento de fls.416 a 419, também deveria ter dado como provado e considerado reproduzido na matéria de facto dada como provada o teor dos documentos nºs.1, 2 e 3, juntos com a resposta à douta contestação, nomeadamente as referências à cláusula 74, Sábados, Domingos e Feriados, Folgas e Horas de Formação.
XI
Ao não o fazer, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto no artº.607º, nºs.4 e 5, do Cód. Proc. Civil, sendo, ainda, nula a douta decisão aqui em crise, por força do disposto nas alíneas c) e d), do nº1, do artº.651º do Cód. Proc. Civil.
XII
A recorrida invocou a excepção da prescrição, com base num direito próprio e cujo exercício lhe era permitido pela lei mas, fê-lo omitindo ao tribunal factos relevantes para a apreciação da questão, factos esses de que tinha conhecimento directo, por neles ter tido também intervenção directa.
XIII
Na sua alegação relativa à excepção da prescrição, a recorrida invoca um total e absoluto desconhecimento do teor das pretensões do recorrente, descrevendo uma situação que não tem qualquer correspondência com a realidade, ou seja, o contrato teria cessado, o recorrente ter-se-ia limitado a fazer a notificação judicial e, face ao teor da mesma, a recorrida não teria forma de saber qual, ou quais, os direitos que o recorrente pretendia exercer.
XIV
Mesmo na hipótese supra descrita a notificação judicial avulsa em causa tem um teor que, por si só, permitia à recorrida, ou a qualquer outra entidade colocada em idêntica situação, saber os direitos que o recorrente pretendia exercer.
XV
Na situação concretamente em apreço, tal hipótese nem sequer se verifica, pois por via das negociações ocorridas no âmbito do procedimento de despedimento colectivo, a recorrida sempre soube que o recorrente, bem como os restantes trabalhadores abrangidos pelo processo, se consideravam credores de diversos montantes a título de cláusula 74, Sábados, Domingos e Feriados, Folgas e Horas de Formação.
XVI
Dos documentos juntos aos autos pelo recorrente com a resposta à douta contestação, em especial do documento nº3, resulta que os créditos constantes da listagem integrante do dito documento têm origem perfeitamente determinada e que na presente acção não foram pedidos quaisquer outros créditos para além daqueles.
XVII
A recorrida omitiu a intervenção da DGER – Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho no âmbito do despedimento colectivo, tendo tal omissão permitido à recorrida omitir também a existência de actas de negociações por si assinadas e, em especial, a existência de um documento onde constava a reclamação do recorrente em receber, pelo menos, o montante de € 51.213,04 (cinquenta e um mil duzentos e treze euros e quatro cêntimos), a título de cláusula 74, Sábados, Domingos e Feriados, Folgas e Horas de Formação.
XVIII
Através da sua actuação processual, a recorrida pretendeu dar a entender ao tribunal que a notificação judicial avulsa era o único documento que possuía para saber quais os direitos que o recorrente pretendia exercer quando, de facto, tinha na sua posse documentação que lhe permitia saber quais os créditos que o recorrente considerava estarem na sua titularidade- cfr. docs. nºs.1, 2 e 3 juntos com resposta à douta contestação.
XIX
Verifica-se assim que ao invocar a excepção da prescrição nos moldes em que o fez a recorrida incorreu em abuso do direito – artº334º do Cód. Civil -, o qual é passível de ser conhecido por esse Meritíssimo Tribunal, uma vez que é do conhecimento oficioso.
XX
No douto Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº3/98, proc.519/97, 1ª Secção, publicado no Diário da República, I Série- A, nº109, de 12 de Maio de 1998 foi fixada a seguinte jurisprudência: “A notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é o meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do nº1 do artigo 323º do Código Civil.”.
XXI
O acto de o credor dar conhecimento ao devedor da sua intenção de vir a exercer posteriormente o seu direito, através de notificação judicial avulsa, é distinto do acto de exercer esse mesmo direito pela via judicial.
XXII
A notificação judicial avulsa não tem que ter, porque a lei assim o não prevê, os mesmos requisitos da acção judicial subsequente, bastando-se a lei com a manifestação expressa, de forma directa ou directa, da intenção do exercício do direito.
XXIII
Seguindo-se o entendimento do Meritíssimo Tribunal a quo, o credor que pretendesse manter o devedor numa situação de permanente expectativa do aparecimento de uma acção judicial, apenas teria que elaborar uma acção, denominá-la notificação judicial avulsa, e requerer a feitura da mesma cinco dias antes de cada termo prazo da prescrição, podendo por essa via manter vivo o seu direito enquanto bem lhe aprouvesse.
XXIV
Tal solução não colhe, sendo já entendimento jurisprudencial que o prazo de prescrição apenas pode ser interrompido por uma única vez.
XXV
No despacho prévio previsto no artº.256º, nº1, do Cód. Proc. Civil o juiz deve efectuar uma apreciação da validade formal do requerimento, apurar da existência, em termos abstractos, do direito subjacente ao pedido da notificação avulsa e verificar da legitimidade do requerente e do destinatário em face do requerido.
XXVI
“II- No que respeita à validade formal do requerimento, deve o Juiz, para além de apreciar da inteligibilidade do requerimento em si, verificar se é o meio próprio para o requerente providenciar pelo direito de que se arroga, podendo indeferir tal requerimento, nomeadamente se for ininteligível ou se houver erro na forma de processo.” - Acórdão do T.R.G., de 04-02- 2002, proc. nº1130/02-2, publicado in www.dgsi.pt.
XXVII
“III- Quanto à apreciação da legalidade em abstracto do direito invocado, deve o Juiz apreciar se o mesmo está legalmente consagrado na lei vigente, com vista a evitar o exercício de pretensões ilegais.” - Acórdão do T.R.G., de 04-02-2002, proc. nº1130/02-2, publicado in www.dgsi.pt.
XXVIII
“IV- Deve, ainda o Juiz verificar, face ao requerido, se, em abstracto, o requerente é o titular do direito invocado, ou se o exerce legalmente por força de qualquer norma legal ou disposição contratual e ainda se o destinatário tem legitimidade para receber a notificação. (…)”.- Acórdão do T.R.G., de 04-02-2002, proc. nº1130/02-2, publicado in www.dgsi.pt.
XXIX
A notificação judicial avulsa em questão foi de facto efectuada, ou seja, foi ela própria objecto de um despacho prévio de um Juiz o qual, depois de analisar a notificação quer quanto à sua validade formal, quer quanto à apreciação da legalidade em abstracto do direito invocado, considerou que a mesma cumpria com todos os requisitos legais para o fim a que se destinava.
XXX
A competência para aferir do cumprimento dos requisitos legais da notificação em causa nos presentes autos quer quanto à sua validade formal, quer quanto à apreciação da legalidade em abstracto do direito invocado era do Exmº. Juiz que ordenou a notificação, pelo que tendo o mesmo considerado que os aludidos requisitos se mostraram cumpridos, a sua decisão, entre as partes – notificante e notificada – tornou--se decisiva e imperativa para as mesmas.
XXXI
Daí que, atento o disposto no artº.620º do Cód. Proc. Civil, não pudesse o Meritíssimo Tribunal a quo pronunciar-se sobre uma alegada e hipotética ininteligibilidade da notificação judicial avulsa aqui em causa, pois o despacho prévio que a ordenou não é um despacho de mero expediente, nem tão pouco é um despacho proferido no uso legal de um poder discricionário – cfr. artºs.620º, nº2, e 603º, nº1, ambos do C.P.C. -, sendo mesmo admissível a possibilidade legal de ser objecto de recurso até à Relação – cfr. artº.257º, nº2 -, violando por isso a douta decisão recorrida tais normas.
XXXII
Ao tomar conhecimento da notificação a recorrida, e qualquer pessoa em circunstância idênticas, saberia qual o direito cujo prazo de prescrição o recorrente pretendia exercer, uma vez que na notificação se menciona a relação laboral, o contrato, a cessação deste, o modo da cessação, e a existência de créditos laborais vencidos na pendência do contrato e não pagos, sendo feita expressa referência – genérica – ao valor dos mesmos.
XXXIII
O referido na conclusão XXXII não pode ser desligado do facto de os documentos nºs.1, 2 e 3 juntos com a resposta à douta contestação serem então já do conhecimento da ré, em especial o nº3, onde consta não só um valor indicativo dos créditos de que o recorrente se considerava credor, como também a menção expressa à origem de tais créditos.
XXXIV
Se, ainda assim, com base nos aludidos elementos a recorrida considerava que a notificação judicial avulsa era ininteligível, isso significava, por si só, que o seu entendimento era no sentido de o despacho prévio que a ordenou não ter respeitado todas as formalidades legais, pelo que podia, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, arguir a respectiva nulidade da notificação e, dessa forma, impedir os efeitos da mesma.
XXXV
A recorrida nada fez, pelo que é legítimo inferir-se da sua ausência de reacção perante a notificação judicia avulsa que lhe foi feita pelo recorrente que, no que concerne à inteligibilidade da pretensão deste, aquela não teve qualquer dúvida relativamente à mesma, por virtude de não ter sequer arguido a nulidade do despacho prévio que ordenou a notificação.
XXXVI
Assim sendo, constata-se que também neste ponto carece de razão o Meritíssimo Tribunal a quo, sendo que, neste ponto, a douta decisão aqui em crise violou o disposto nos artºs. artºs.620º, nºs.1 e 2, e 603º, nº1, ambos do C.P.C., havendo, também, da parte da recorrida abuso do direito – artº.334º do Cód. Civil – quando invoca a ininteligibilidade da notificação.
XXXVII
O facto de uma notificação judicial avulsa não ser um processo e, por essa razão, não implicar o conhecimento do exercício judicial do direito, que a mesma não tem que conter todos os elementos essenciais de uma acção judicial.
XXXVIII
Estipulando o nº3 do artº.9º do Cód. Civil que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, a única leitura possível do nº1 do artº.323º do mesmo diploma é no sentido de que a expressão “directa ou indirectamente” significa que o legislador pretendeu conferir a maior amplitude possível à possibilidade de manifestação da intenção de exercer o direito para efeitos de interrupção da prescrição.
XXXIX
O legislador considerou que a manifestação da intenção de exercer um direito através de notificação judicial avulsa pode ser distinta da manifestação do exercício do direito em acção judicial, sendo que na situação sub judice o recorrente, expressa e inequivocamente manifestou a intenção de exercer os seus direitos de crédito, tendo mesmo indicado de forma específica a norma legal em que assenta o direito que pretendia vir a exercer normal legal, o que não pode deixar de se considerar uma manifestação directa da intenção de exercer o direito.
XL
A expressão “(…)notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (…)” implica também ela uma distinção entre o exercício do direito em si mesmo e a manifestação da intenção de exercer esse direito.
XLI
O exercício efectivo do direito é algo distinto da manifestação da intenção de exercer o direito. No primeiro caso a conduta do titular do direito tem que passar pela prática de actos concretizadores do seu direito – v.g., alegação e prova dos factos em que o mesmo se alicerça, qualificação e quantificação do mesmo, etc… - enquanto que, no segundo, bastará ao seu titular arrogar-se a titularidade do direito e manifestar a intenção de o exercer, sendo que, a verificação da existência do mesmo e a validade dos pressupostos em que o titular considera que o alicerçam terá que ser discutida no momento em que se verificar o exercício efectivo do direito.
XLII
Inexiste na lei qualquer norma que imponha uma restrição de direitos ao requerente de uma notificação judicial avulsa que pretende interromper um prazo prescricional através da manifestação da intenção de exercer um direito de que é titular.
XLIII
Atentando-se, v.g., na situação sub judice, constata-se que o artº.337º, nº1, do Código do Trabalho estipula que “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”.
XLIV
Do teor da norma supra citada resulta que, durante um ano, o credor – trabalhador ou empregador – tem na sua esfera jurídica a titularidade de um direito de crédito que, se pretender exercer, terá que concretizar em sede de acção judicial, essencialmente através da alegação e prova de factos donde resulte a origem do mesmo e sua quantificação.
XLV
Seguindo o douto entendimento do Meritíssimo Tribunal a quo, para que uma notificação judicial avulsa possa interromper o prazo de prescrição do direito de crédito previsto no artº.337º do Código do Trabalho seria necessário o requerente da mesma identificar as partes, alegar os factos e ter a formulação de um pedido, ainda que genérico.
XLVI
Por outras palavras, a parte que pretenda interromper prescrição do seu direito de crédito através da manifestação da intenção de exercer o mesmo teria obrigatoriamente que delimitar e quantificar o mesmo – tanto quanto possível –, ainda antes do seu exercício efectivo em sede de acção judicial.
XLVII
Se o direito de crédito pode ser exercido no prazo de um ano em determinadas circunstâncias, não há razão legal para a prorrogação do prazo do exercício desse mesmo direito por período idêntico e por uma única vez, através de uma notificação judicial avulsa, implicar para o credor uma obrigação de delimitar desde logo o futuro litígio.
XLVIII
A tutela dos interesses do devedor e o princípio da segurança jurídica também têm que ser equilibrados com os interesses do credor, até porque não estão em causa interesses de natureza pública ou de ordem social relevante, até porque, no momento em que o devedor tem conhecimento do nascimento do direito prescritível do credor, tem também conhecimento de que tal direito pode ser exercido num determinado prazo, e também que esse prazo de exercício do direito pode ser prorrogado por idêntico período, caso haja manifestação nesse sentido por parte do credor.
XLIX
Assim sendo, não é legalmente admissível que durante o período de vigência inicial de um direito prescritível as condições para o exercício deste tenham que ser distintas das condições necessárias para esse mesmo exercício após a interrupção da prescrição.
L
Na prática, tal significa que a prescrição só pode ser interrompida se a notificação judicial avulsa contiver todos os elementos essenciais de uma acção judicial, ou seja, tal entendimento significa a equiparação da notificação judicial avulsa a uma acção judicial, sendo, por esta via, contrariado o decidido no Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº3/98, publicado no Diário da República, I Série-A, nº109, de 12 de Maio de 1998, e mostrando-se também violado o disposto no artº.323º, nº1 do Cód. Civil.
LI
A douta decisão aqui em crise interpreta o artº.323º, nº1, do Cód. Civil de forma extremamente restritiva, na medida em que equipara a manifestação de intenção do exercício de um direito ao próprio exercício em si mesmo, ou seja, em termos práticos, exige uma quase total similitude entre a notificação judicial avulsa para interrupção de um prazo de prescrição do exercício de um direito e a posterior acção judicial onde tal direito vai ser exercido.
LII
Na douta decisão recorrida interpreta-se a aludida norma num sentido que não tem correspondência com a letra da lei - “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” -, a qual aponta no sentido de que a expressão “directa ou indirectamente” significa que o legislador pretendeu conferir a maior amplitude possível à possibilidade de manifestação da intenção de exercer o direito para efeitos de interrupção da prescrição.
LIII
Tal entendimento anula a autonomia jurídico-processual da notificação judicial avulsa, restringindo o recurso à mesma para efeitos de interrupção da prescrição, por virtude de exigir que, na prática, tal notificação não seja um meio judicial passível de interrupção da prescrição distinto de uma acção, funcionando não como acto autónomo mas sim como preliminar daquela; mostram-se assim violado por tal entendimento o disposto nos artºs.18º e 20º da CRP, o qual é, por isso, inconstitucional, inconstitucionalidade essa que desde já aqui se argui para todos os devidos e legais efeitos.
Nestes termos e mais de Direito que V.Exªs. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas.
Decidindo deste modo, farão V.Exªs., aliás como sempre, um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”
*
A Ré respondeu sustentando que:
1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual, em suma, julgou provada e reconhecida a excepção da prescrição de créditos laborais do Recorrente quanto a alegadas diferenças salariais.
2. Não assiste qualquer razão ao Recorrente, de facto ou de direito, pelas razões a seguir aduzidas:
A)
O Recorrente vem alegar que o Tribunal a quo deveria ter apreciado e dado como provado o teor de um documento que não foi subscrito pela Recorrida, e que faz parte de um processo de negociações conducentes ao despedimento colectivo no âmbito do qual cessou o contrato de trabalho do aqui Recorrente, e assim, como tal, é nesse contexto tem que de ser entendido e contextualizado – documento emitido por uma das partes e cujo teor, nesse mesmo processo negocial, não foi aceite pela outra parte, onde constam valores sem qualquer justificativo, e que não pode nem deve ser atendido no sentido que o Recorrente aqui pretende.
Tal documento ou factualidade não deve ser sequer apreciado em sede de sentença que julga prescritos os créditos do Autor/Recorrente por manifesta insuficiência teor da Notificação Judicial Avulsa efectuada com o intuito de interromper o prazo de prescrição.
Mais acresce que, não cabendo ao Tribunal a quo, por força da prescrição ocorrida, a apreciação da restante matéria alegada e não tendo a sentença recorrida versado sobre outra matéria que não a relevante para efeitos de apreciação da prescrição, não pode o Recorrente, em sede de recurso, trazer à colação matéria que não foi nem tinha de ser julgada ou considerada pelo Tribunal a quo.
Assim se conclui que as alegações e as conclusões com os nºI a XX, aduzidas pelo Recorrente extravasam o objecto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que versa apenas sobre a prescrição dos créditos reclamados. Deste modo, não pode, o Tribunal ad quem, apreciar tudo o que não se concilie com aquele objecto, tal como dispõe o art. 635º do Cód. Proc. Civil, sob pena de nulidade.
O Tribunal a quo fixou a matéria a ser objecto do recurso, ao pronunciar-se exclusivamente sobre a prescrição dos créditos peticionados pelo Autor/Recorrente, pelo que o Recorrente não pode, nesta sede, ampliá-la.
Refira-se, ainda, e para terminar este ponto, que a reforma do Código de Processo Civil não veio alterar os princípios base que regem as matérias relativas a recursos e, portanto, “a decisão recorrida é o objecto mediato do recurso ” (in Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, Armindo Ribeiro Antunes, Lisboa 1998).
B)
O Recorrente vem ainda invocar o abuso de direito da Recorrida ao invocar, de forma legitima, a prescrição dos créditos peticionados, o que de todo não se aceita.
É incompreensível a invocação deste instituto jurídico, já que a Recorrida em caso algum excedeu o limite da boa fé, ou distorceu a ratio do mecanismo da prescrição.
A menção, por parte do Recorrente, ao conhecimento, pela Recorrida, de um montante virtualmente em dívida de créditos laborais, apenas mencionado com base num documento utilizado pelo Recorrente em sede de procedimento de negociações, documento este na elaboração do qual a Recorrida não teve qualquer intervenção, onde constam valores que a Recorrida não aceitou em sede de negociações e no qual não consta sequer qualquer justificativo da existência de tais valores ou forma como foram calculados, como relevante para os efeitos da interrupção da prescrição nos termos previsto no artº323º do C.C. e seguintes, não tem qualquer fundamento, nem colhe qualquer suporte na letra ou no espirito da lei.
Como bem sabe a Recorrente em momento algum a Recorrida omitiu factos relevantes ao Tribunal, sendo tal afirmação infundada e descabida!
A vingar a tese do Recorrente neste ponto estaria a desvirtuar-se e a esvaziar por completo o sentido do disposto tanto no artº323º do Código Civil quanto à interrupção da prescrição, bem como o preceituado no artº334º do Código Civil relativamente ao abuso de direito.
Assim sendo para tal não exigiria a lei, no artº323º do Código Civil, a segurança e a certeza da comunicação através de citação ou notificação judicial ou meio judicial equiparado.
Não assiste aqui qualquer razão ao Recorrente, sendo que o mesmo mais não faz do que distorcer o conceito e os pressuposto subjacentes ao instituto do abuso do direito.
C)
Ainda assim, sem prescindir do que foi supra referido,
Nas alegações por si formuladas, o Recorrente tece várias considerações sobre a validade da Notificação Judicial Avulsa, sustentando por diversas vezes a desnecessidade de indicar quais os créditos de que se arroga.
De acordo com as alegações do Recorrente a interrupção da prescrição operaria meramente por força de uma Notificação Judicial Avulsa imprecisa, exemplificativa e, portanto, em nada elucidativa.
Salvo melhor e mais douta opinião, é entendimento da Recorrida que o Recorrente tem uma percepção desacertada, em relação à noção dos pressupostos da Notificação Judicial Avulsa.
Com efeito, pode retirar-se das palavras do Recorrente nas suas alegações que a Notificação Judicial Avulsa se traduz, sem mais, num mecanismo de interrupção da prescrição tout court, válido desde que se encontrem respeitados os requisitos de validade formal.
Ora, não é esse o entendimento da doutrina e da jurisprudência.
Ao cumprir com as exigências de validada formal, aquela notificação será idónea a chegar ao conhecimento do requerido.
Entre esta circunstância e a interrupção efectiva da prescrição, há ainda um caminho a percorrer.
Veja-se, neste sentido, o Acórdão do STJ, de 02/11/2005, Processo 05S1920, in www.dgsi.pt:
“1. Como resulta da letra do n.º 1 do art. 323º (intenção de exercer o direito), o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que o obrigado teve, através duma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer determinado direito.
2. Deste modo, o requerente tem de assumir-se, antes de mais, como titular de um direito.
3. Não basta, porém que se assuma como titular de um mero direito virtual; tem de afirmar-se titular de um direito efectivo, minimamente definido e fundamentado.
4. Doutro modo, o requerimento em que se pede a notificação judicial avulsa do pretenso devedor tem de ser considerado inepto, por aplicação analógica do disposto no art. 193º, n.º 2 do CPC.
5. É o que acontece quando o requerente se limita a alegar que “com a presente notificação judicial avulsa o Requerente pretende interromper, também, o prazo de prescrição de quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida, nomeadamente relacionadas com o cálculo da isenção do horário de trabalho.”
No mesmo acórdão pode ler-se, ainda, que “(…) para que o meio interruptivo da prescrição (…) produza aquela eficácia, necessário se torna que o credor que o pratica concretize, minimamente, o direito ou direitos que pretende reclamar do devedor sobre o qual o faz incidir, não sendo, portanto, suficiente qualquer declaração de intenção vaga ou genérica de exercício de direito ou direitos contra o mesmo. É que o efeito interruptivo do mesmo baseia-se, precisamente, em que, a partir dele, o devedor fica a ter conhecimento do direito ou direitos que o credor exerce ou pretende exercer judicialmente.”
Verificado que a Notificação Judicial Avulsa “se apresentava em termos assaz vagos ou genéricos “quaisquer outras garantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida”, insusceptíveis de conduzirem, minimamente, à mencionada eficácia objectiva, sendo, portanto, insuficiente para, nessa parte produzir a interrupção da prescrição dos créditos para, nessa parte, produzir a interrupção da prescrição dos créditos que o autor/ apelante agora pretendeu reclamar através da presente acção.”
Conforme resulta claro do Acórdão supra citado, não obstante a Notificação Judicial Avulsa poder ser meio bastante para interromper o prazo de prescrição (nesse sentido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº3/98), não o será sem mais, devendo ainda obedecer a outros requisitos, nomeadamente a exigência da comunicação clara, concreta e precisa ao destinatário do direito efetivo cujo prazo de exercício se pretende interromper, neste caso a especificação da natureza e montante dos créditos laborais.
Ora na Notificação Judicial Avulsa que efectuou à Recorrida o Recorrente vem dizer que “no momento em que cessou o contrato de trabalho (…) era, e ainda é, credor de diversos créditos laborais” e que “pretende receber (...) todos os montantes a que legalmente tem direito por força da cessação do contrato de trabalho” supra identificado, sem qualquer outra indicação ou especificação.
Da análise do alegado pelo Recorrente na sua Notificação Judicial Avulsa, conclui-se que este não circunstanciou com o detalhe que se impunha a natureza e origem dos referidos créditos.
O Recorrente na Notificação Judicial Avulsa invoca apenas um direito meramente hipotético, limitando-se a fazer referência a quantias virtuais que se propõem apurar, não identificando qualquer crédito laboral que concretamente lhe fosse devido pela Recorrida.
Note-se, aliás, que o Recorrente nem sequer se dá ao incómodo de referir a natureza dos créditos laborais que pretende vir a fazer valer em futura acção judicial!
Face ao teor da Notificação Judicial Avulsa, não restam dúvidas que, à Ré não foram comunicados os concretos direitos que se pretenderiam fazer valer e cujo prazo se destinaria a interromper.
Assim, face è insuficiência do teor da Notificação Judicial Avulsa não fez o Recorrente operar a interrupção do prazo prescricional previsto no artigo 337º do Código Trabalho, por força do disposto no nº1 do artigo 323º do Código Civil.
Conclui-se, como tal, que com a Notificação Judicial Avulsa não se operou a interrupção do prazo previsto no artº337º do Código de Trabalho.
E que me consequência na data de 23 de Novembro de 2012 prescreveram todos e quaisquer direitos que poderiam assistir ao Autor decorrentes do contrato de trabalho aqui em causa.
Deste modo, no caso vertente, é bem visível o carácter meramente dilatório da Notificação Judicial Avulsa, não sendo o seu teor suficiente para fazer operar a interrupção da prescrição aqui em causa, pelo que não assiste também aqui qualquer razão ao Recorrente.
Sem prescindir nem conceder, mesmo que assim não se considere,
C)
Ainda que por mera hipótese académica se entendesse que a Notificação Judicial Avulsa em causa nos autos possuiria todas as qualidades necessárias para fazer operar o efeito interruptivo da prescrição, à data em que ocorreu a citação da Recorrida para a presente acção, já os créditos peticionados pelo Recorrente teriam prescrito.
Tendo a cessação do contrato de trabalho ocorrido no dia 22 de Novembro de 2011 e tendo a Recorrida recepcionado a notificação judicial avulsa a 19 de Novembro de 2012, a contagem do prazo de prescrição, de 1 ano, reiniciar-se-ia, então, no dia 19 de Novembro de 2012, conforme o disposto no artigo 326º do Código Civil – “A prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (…)”.
Iniciando-se o novo prazo de prescrição no dia 19 de Novembro de 2012, a prescrição dos direitos de que se arroga o Recorrente ocorreu, assim, em definitivo, no dia 19 de Novembro de 2013.
Sucede que, conforme consta dos autos, a Recorrente deu entrada da presente acção no dia 14 de Novembro de 2013, às 21h38m, sem no entanto anexar documentos pelo facto se exceder os 3 MB permitidos pela plataforma citius.
Apenas em 15 de Novembro de 2013, às 21h40m deu o Recorrente entrada dos documentos que refere juntar na sua petição inicial.
Caso se tivesse como referência o dia 14 de Novembro de 2013 para efeitos da interrupção da prescrição nos termos do nº3 do artº323º do Código Civil, o prazo prescricional só se poderia ter por interrompido depois de decorridos cinco dias, ou melhor dizendo, depois de se terem passado 5 dias completos, logo a interrupção apenas ocorreria no dia 20 de Novembro de 2013.
No entanto, como bem sabe o Recorrente a citação da Recorrida tem de ser feita via postal, com todos os documentos que acompanham a petição inicial, pelo que em termos práticos o Recorrente só deu entrada da totalidade dos documentos necessários à citação da Recorrida no dia 15 de Novembro de 2013, sexta-feira, à noite (às 21h40m).
Do supra descrito resulta claro que apenas no dia 17 de Novembro de 2013 é que se encontram reunidas as condições para o Tribunal a quo proceder à citação da Recorrida.
Assim sendo não pode, nem deve, o Recorrente sequer fazer valer-se da data de 14 de Novembro de 2013 para efeitos do disposto no artº323º nº3 do Código Civil, a uma vez que apenas em 15 de Novembro de 2013, uma sexta-feira, à noite, dá entrada nos autos da totalidade dos elementos necessários à citação da Recorrida, sob pena de desvirtuar por completo a razão de ser de tal instituto!
Pelo que os cinco dias referidos no nº1 do artigo 323º do Código de Processo Civil apenas se podem contar a partir do dia 17 de Novembro de 2013, sendo que o prazo de prescrição apenas se poderia ter por interrompido em 23 de Novembro de 2013.
Note-se que, como já supra referido, considerando a data em que foi efectuada a Notificação Judicial Avulsa a prescrição ocorreria no dia 19 de Novembro de 2013.
Pelo que, caso se viesse, por mera hipótese académica, a considerar eficaz a Notificação Judicial Avulsa efectuada pelo Recorrente, para os efeitos do disposto no nº1 do artº323º do Código Civil, ainda assim, quando a Recorrida foi citada para a presente demanda, no dia 25 de Novembro de 2013, já o direito do Recorrente tinha prescrito (em 19 de Novembro de 2013), não operando, por isso, a interrupção do prazo referida no nº2 do artº323º do Código Civil, uma vez que esta iria sempre ocorrer em momento posterior.
Posto isto, no caso sub judice, o artº323º, n.º 1 do Cód. Civil faria interromper a prescrição no dia 21/11/2013. Contudo, aquando da citação da Recorrida, no dia 19 de Novembro de 2013, os créditos peticionados pelo Recorrente estavam já prescritos.
Veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/06/2006, in www.dgsi.pt, que sustenta que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (art. 323º, n.º 1 do C. Civil). Porém, se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ser requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (art. 323º, n.º 2 do C. Civil).
“Quando a citação ocorreu, no dia 3.05.2004, já se mostrava esgotado o referido prazo de prescrição. Contrariamente ao que sustenta o autor, para que pudesse operar o mecanismo de interrupção da prescrição previsto no art. 323 do CC, o mesmo deveria ter formulado o pedido de citação prévia nos cinco dias anteriores ao desfecho do aludido prazo. Não o tendo feito, sujeitou-se a que o prazo se esgotasse antes que a citação tivesse lugar.”
“O facto de se requerer a citação urgente, como o fez o autor, não o desonerava de a requerer no prazo de 5 dias nos termos do mencionado art.º 323, n.º 2(…)”.
Com efeito, face ao que foi acima exposto, é evidente que o Recorrente não poderá exigir da Recorrida qualquer crédito, pelo facto de tal direito já se encontrar prescrito, seja qual for o enquadramento jurídico que seja dado aos factos relevantes.
Pelo que mais não resta do que concluir que o Tribunal a quo julgou correctamente ao considerar prescritos os créditos alegados pelo Recorrente.
Termos em que deverá pois, ser mantida, na íntegra a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, sendo o presente recurso julgado totalmente improcedente.”
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 979 e segs., no sentido de que o acórdão a proferir deve contemplar a continuidade da decisão, improcedendo o recurso.
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Os AA. vieram oferecer resposta a este parecer conforme consta de fls. 986 e segs., pugnando pela revogação da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Questões a decidir:
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Questões prévias:
1ª – Junção de documento
Conforme se vê de fls. 1004 e segs. os AA. vieram requerer a junção aos autos de uma certidão respeitante a uma decisão proferida pela 1ª secção de Instância Central do Trabalho da comarca de Aveiro, num caso com factualidade idêntica à dos presentes autos.
Ora, independentemente de outras considerações sobre a oportunidade da junção de tal documento, certo é que o mesmo não tem qualquer interesse para a decisão a proferir nos presentes autos pois não se destina a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa (n.º 1, do artigo 423.º, do C.P.C.).
Na verdade, aquela decisão é irrelevante para a apreciação do objeto do presente recurso, razão pela qual, a sua junção aos autos é completamente inútil.
Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, o citado documento deverá ser desentranhado dos autos, o que, oportunamente se ordenará (artigo 443.º, n.º 1, do C.P.C.).
2ª - Nulidade da sentença
Os recorrentes alegam que o tribunal a quo devia ter dado como provada a matéria constante dos artigos 11º, 11º-A e 14º a 16º da resposta à contestação e dando como provado o teor dos documentos n.ºs 1 e 3 juntos com o mesmo articulado e que, ao não o fazer, a sentença é nula por força do disposto nas alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 651.º, do C.P.C..
Significa isto que os recorrentes vieram invocar as nulidades da sentença previstas no artigo 615.º, n.º 1, c) e d), do C.P.C.[1]).
A propósito da arguição de nulidades da sentença dispõe o artigo 77.º, do C.P.T. que:
<<1. A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2. Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3. A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso>>.
Pese embora as críticas a que este normativo foi sujeito, certo é que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre o mesmo e apenas no sentido da sua inconstitucionalidade “na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência, a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior (…)” – Abílio Neto, C.P.T. anotado, 4ª ed. pág. 170.
Assim sendo, e lendo o requerimento de interposição de recurso, facilmente se conclui que os AA. recorrentes não arguiram as referidas nulidades conforme o disposto no citado normativo (fizeram-no na respetiva motivação juntamente com as restantes questões e não separadamente) e, consequentemente, a este tribunal está vedado o seu conhecimento por tal arguição ser extemporânea – neste sentido, entre outros, Acs. desta Relação de 19/09/2005 e 16/04/2007 e do S.T.J de 18/06/2008 e 16/09/2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Desta forma, não se conhecem as nulidades invocadas pelos AA. recorrentes nas suas alegações de recurso.
No entanto, sempre diremos que o alegado pelos recorrentes não consubstancia qualquer uma das nulidades invocadas mas antes um eventual erro de julgamento, questão esta que também colocam à apreciação deste Tribunal quando alegam que os factos constantes dos artigos 11º, 11-A e 14º a 16º da resposta à contestação deveriam ser sido dados como provados.
Improcede, desta forma, esta questão suscitada pelos recorrentes.
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Assim, cumpre conhecer as questões suscitadas pelos AA. recorrentes, quais sejam:
1ª - Se a notificação judicial avulsa interrompeu o prazo de prescrição e se o tribunal a quo podia pronunciar-se, como o fez, “sobre uma alegada e hipotética ininteligibilidade da notificação judicial avulsa”.
2ª - Se ocorreu a prescrição dos créditos peticionados pelos recorrentes.
3ª - Se a Ré recorrida ao invocar a prescrição atuou com abuso do direito.
4ª - Se o entendimento vertido na decisão recorrida viola o disposto nos artigos 18.º e 20.º da C.R.P..
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III – Fundamentação
a) - Factos provados, por acordo das partes e prova documental não impugnada:
1 - Os Autores trabalharam sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, nas funções de motoristas de transporte internacional rodoviário de mercadorias, mediante retribuição.
2 - Os respetivos contratos de trabalho cessaram por despedimento coletivo no dia 22 de novembro de 2011.
3 - Em 19 de novembro de 2012, a Ré foi notificada judicialmente de que os AA. pretendiam fazer valer “diversos créditos laborais”, “relacionados com o contrato de trabalho”, que “atingem várias dezenas de milhares de euros”, “não tendo ainda sido possível (…) apurar com exactidão os mesmos.
4 - Os termos e os efeitos para os quais a Ré foi notificada constam, na sua totalidade, da notificação documentada a fls. 591 a 603 dos autos principais quanto ao A. B… e da documentada a fls. 516 a 525 dos autos apensos quanto ao A. C…, dando-se aqui por reproduzido o teor dessas notificações.
5 - O A. B… intentou a respetiva ação, neste tribunal, por petição apresentada em 15 de novembro de 2013, conforme se alcança de fls. 269 dos autos principais, tendo entregue os documentos a que aquela se reporta no dia 17/11/2013 (fls. 607) e tendo a Ré sido citada em 21/11/2013, conforme a/r. junto a fls. 608.
6 - Por seu turno, o A. C… intentou a sua ação apensa por petição apresentada em 15 de novembro de 2013, conforme se alcança de fls. 391 dos autos apensos, tendo entregue os documentos a que a mesma se reporta no mesmo dia 15/11/2013 (fls. 529 dos autos apensos) e tendo a Ré sido citada em 25/11/2013, conforme a/r. junto a fls. 609 (dos autos principais).
7 - Ambos os AA. requereram nas petições a citação urgente da R., por estar “eminente o prazo prescricional”.
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b) - Discussão
1ª questão
A notificação judicial avulsa interrompeu o prazo de prescrição e o tribunal a quo podia pronunciar-se, como o fez, “sobre uma alegada e hipotética ininteligibilidade da notificação judicial avulsa”?
Como já referimos, os AA. recorrentes alegam, além do mais, que a notificação judicial avulsa que requereram e que chegou ao conhecimento da Ré recorrida, cumpria todos os requisitos legais e por isso interrompeu a prescrição dos seus direitos de crédito, além de que, a recorrida sabia, pelo menos desde 31/08/2011, que os recorrentes se consideravam credores de montantes relacionados com a cláusula 74.ª, sábados, domingos e feriados, folgas e horas de formação, uma vez que a referência a tais créditos consta de documento elaborado com o acordo da recorrida e assinado pela mesma e junto aos autos.
A este propósito consta da decisão recorrida o seguinte:
(…) No caso, os contratos de trabalho de um e de outro dos AA. cessaram em 22 de Novembro 2011, tal como confessado pelos próprios nas petições, pelo que o prazo para reclamarem créditos laborais terminava em 23 de Novembro de 2012.
Em 19 de Novembro de 2012 a Ré recepcionou, de um e outro dos AA., Notificações Judiciais Avulsas, nas quais os Autores alegavam que “no momento em que cessou o contrato de trabalho (…) era, e ainda é, credor de diversos créditos laborais” e que “pretende receber (...) todos os montantes a que legalmente tem direito por força da cessação do contrato de trabalho” supra identificado, sem qualquer outra indicação ou especificação.
Com tal notificação pretenderam os AA. fazer operar a interrupção do prazo prescricional previsto no artigo 337º do Código Trabalho, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 323º do Código Civil.
Sucede que, embora a Notificação Judicial Avulsa seja meio bastante para interromper o prazo de prescrição (nesse sentido, vd. o nº 1 do art. 323º do C. C. e o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 3/98), julgamos, tal como a R., que não o será sem mais, apenas quando a notificação explicita ao destinatário, de forma clara, concreta e precisa, que direito ou direitos tem ou se arroga o requerente da notificação.
De outro modo, bastaria a qualquer credor ou titular de direitos endereçar sucessivas notificações judicias vagas e despidas de conteúdo ao devedor ou obrigado para que este nunca pudesse beneficiar da prescrição prevista na lei, o que de todo em todo contrariaria a segurança e paz jurídica que com o instituto da prescrição se quis alcançar.
Da análise do alegado pelos Autores nas suas Notificações Judiciais Avulsas, conclui-se que estes:
- não só não contabilizaram quaisquer montantes, quando já o poderiam e deveriam ter feito, posto que, como ora se vê das petições, estão em causa créditos vencidos na pendência da relação laboral e não danos ou prejuízos futuros ou indeterminados;
- como não especificaram a origem (vigência, cessação ou violação do contrato) tipo (diferenças salariais, trabalho suplementar, despesas, etc.) nem período a que os pretensos créditos se reportavam.
Na verdade, os AA. limitaram-se a comunicar que teriam créditos laborais, sem qualquer detalhe quanto aos mesmos. Ou seja, invocaram direitos meramente hipotéticos, não identificando qualquer crédito laboral que concretamente lhes fosse devido pela Ré.
Ficou assim a R. sem saber, mesmo com a Notificação Judicial Avulsa, de que direitos se poderia vir a ter de defender na futura ação judicial, que elementos de prova deveria manter sobre a relação havida com os autores e, enfim, sujeita a outros notificações análogas que, indefinidamente, manteriam em “aberto” o prazo prescricional.
Não terá certamente sido esse o intuito do legislador ao prever, para além da citação judicial para a acção propriamente dita, também um notificação judicial avulsa como meio de interromper a prescrição. E, o telos ou fim visado com as normas jurídicas é um elemento integrante da interpretação delas – cfr. o art. 9º do Cód. Civil, que claramente afasta, no domínio da interpretação, a velha jurisprudência dos conceitos, apelando não só ao texto da lei, mas também ao fim tido em vista pelo legislador e à presunção de que soube adotar as soluções mais acertadas.
Entendemos assim que, no caso e em relação a ambos os AA., não se operou a interrupção do prazo previsto no artº337º do Código de Trabalho. E que, em consequência, na data de 23 de Novembro de 2012 prescreveram todos e quaisquer direitos que poderiam assistir aos Autores decorrentes dos contratos de trabalho que mantiveram com a Ré. (…)
Alegam os AA. que o caso a que se reporta este acórdão do STJ não tem a ver com a situação em apreço nos autos, posto que ali estava em causa uma cessação do contrato de trabalho por acordo, enquanto no caso dos AA. a cessação dos seus contratos se deu por despedimento unilateral movido pela R., despedimento esse que foi colectivo e no âmbito do qual (que compreende uma fase de informações e negociação – art. 361º do Cód. Trabalho) os AA. já teriam manifestado acharem-se credores de créditos laborais (designadamente no montante de 90 701,04 euros para o A. B… e de 75 893,04 para o A. C…).
Salvo o devido respeito, esta argumentação não colhe, pois que:
- as negociações ou reclamações de créditos por parte dos AA. foram anteriores à cessação do contrato e, se já na altura tinham elementos para reclamar da R. mais do que a compensação por esta proposta, então estavam em condições de propor a acção antes do prazo de prescrição decorrer ou, pelo menos, estavam em condições de especificar os direitos de que se arrogam na notificação judicial avulsa;
- a lei, nem no art. 337º do Cód. Trabalho, nem no art. 323º, nº 1, do Cód. Civil, distingue, para efeitos de prescrição ou interrupção dela, entre situações em que o termo do contrato ou inicio do prazo de prescrição resulta de acordo das partes, denúncia, resolução ou outra modalidade;
- quer num quer noutro caso, as exigências de segurança jurídica são as mesmas e impõem solução idêntica.
Será ainda de salientar que a notificação judicial avulsa, embora não envolva uma apreciação de mérito para ser decretada, não deixa de ser um requerimento ao Tribunal que antecipa uma petição. É o que se infere da submissão daquela a despacho judicial prévio (actual art. 256º, nº 1, do C.P.C.), bem como do diferimento da oposição para a acção subsequente (art. 257º, nº 1, do C.P.C.).
Como tal e embora não haja de revestir as mesma exigências de uma petição (art. 552º do C.P.C.), terá pelo menos de conter os elementos essenciais da futura acção: identificação das partes, de um pedido (ainda que genérico – art. 556º do C.P.C.) e de uma causa de pedir (factos de que emerge o pedido). Não tendo ou não sendo ininteligíveis estes elementos essenciais, a notificação é, como referiu o S.T.J., inepta para produzir o efeito que a lei lhe atribui ou permite – cfr. art. 186º, nº 2, do C.P.C..
Só assim se alcança, a nosso ver, alguma coerência no sistema juridicoprocessual, sendo que a unidade do sistema jurídico é mais um dos factores a que tem de atender a interpretação jurídica (nº 1 do art. 9º do Cód. Civil).
No mesmo sentido se pronunciou já também o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 2/06/2006, no proc. 0633356, in www.dgs.pt, onde se refere que “Concluimos pois que o art. 323º, nº 1, consagra a interrupção da prescrição pela citação ou notificação judicial de qualquer acto onde se exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, mas sempre com referência à invocação de um direito em concreto, cuja prescrição se pretende interromper”. Estava ai em causa a citação para uma anterior ação e a Relação entendeu que, não obstante a identidades das partes e continuar a estar em causa o direito a uma indemnização, o facto de na anterior acção ter sido alegada como causa de pedir o incumprimento de contrato de fiança e de na nova acção já vir alegada como causa de pedir o incumprimento de um contrato atípico preliminar de um contrato de sociedade obstavam a que se reconhecesse efeito interruptivo da prescrição à citação para a anterior ação. (…)
Tudo, enfim, razões ou argumentos que nos levam a ser de parecer que as notificações judiciais avulsas que os AA. endereçaram à R. não produziram efeito interruptivo do prazo de prescrição que estava em curso e que, assim, findou em 23 de Novembro de 2012.
Como tal e quando foi proposta, quer a acção principal, quer a apensa, já há muito estavam prescritos os direitos dos Autores enquanto trabalhadores que foram da Ré.” – fim de citação.
*
Vejamos, então, se assiste razão aos AA. recorrentes:
Antes de mais cumpre dizer que não assiste qualquer razão aos recorrentes quando alegam que o tribunal a quo não podia pronunciar-se sobre a alegada ininteligibilidade da notificação judicial em causa, pois o despacho prévio que a ordenou não é um despacho de mero expediente, é suscetível de recurso.
Na verdade, o despacho que ordena a notificação judicial avulsa não é um despacho de mero expediente mas as mesmas não admitem oposição, devendo os direitos respetivos ser exercidos nas ações próprias (n.º 1, do artigo 262.º, do anterior C.P.C.) e do despacho de indeferimento cabe recurso até à Relação (n.º 2, do mesmo normativo). Daí que, a questão da falta de concretização dos direitos na notificação, só nesta ação podia ser suscitada, como o foi, pela recorrida, não assistindo qualquer razão aos recorrentes quando alegam que esta podia ter arguido a nulidade daquela notificação e, assim, impedir os seus efeitos.
Como se refere no acórdão desta secção de 13/04/2015, ao que julgados ainda inédito:
<<Daqui decorre que na apreciação do requerimento de notificação judicial avulsa, o que o juiz tem que apreciar é a regularidade formal do mesmo e saber se o direito invocado no requerimento existe em abstracto; porém, não lhe compete nessa fase apreciar da validade substancial da notificação, isto é, apreciar em concreto o direito invocado pelo recorrente, o que terá que ser feito na acção própria.
Como de modo impressivo se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-11-2013 (Proc. n.º 7624/12.1TBMAI.S1, disponível em www.dgsi.pt), «(…) perante o requerimento para notificação judicial avulsa, o Juiz apenas tem de apreciar a sua regularidade formal, não tendo qualquer poder para apreciar a validade ou invalidade substancial do acto ou facto jurídico que se pretende levar ao conhecimento de outrem (…)».
Aliás, mal se harmonizaria com o princípio do contraditório e da igualdade das partes, bem como com a impossibilidade de dedução de oposição à notificação avulsa, que o juiz ao ordenar esta estivesse a validar substancialmente a mesma e, assim, e atribuir-lhe eficácia interruptiva, não podendo mais tal questão voltar a ser apreciada: tal constituiria, segundo se entende, a violação de elementares princípios processuais, como sejam, por exemplo, o direito de defesa, o princípio do contraditório ou o princípio da igualdade das partes (cfr. artigos 3.º e 3.º-A, do anterior CPC).>>
Assim sendo, não existia qualquer impedimento legal à apreciação por parte do tribunal recorrido da validade substancial da notificação judicial avulsa.
No mais:
Face à matéria de facto provada facilmente se conclui que os contratos de trabalho dos AA. cessaram no dia 22/11/2011 e, assim, o prazo para reclamação dos seus eventuais créditos terminava no dia 23/11/2012.
Na verdade, <<o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (n.º 1, do artigo 337.º, do C.T.).
Por outro lado, em 19 de novembro de 2012, a Ré foi notificada judicialmente de que os AA. pretendiam fazer valer “diversos créditos laborais”, “relacionados com o contrato de trabalho”, que “atingem várias dezenas de milhares de euros”, “não tendo ainda sido possível (…) apurar com exactidão os mesmos.
Das respetivas notificações juntas aos autos consta que os ora. recorrentes foram trabalhadores da requerida ora recorrida; que os contratos de trabalho cessaram em 22/11/2011, por força de um despedimento coletivo; que no momento que cessou o contrato eram e ainda são credores de diversos créditos laborais relacionados com o contrato de trabalho e que se venceram na pendência do mesmo e que atingem várias dezenas de milhares de euros, não lhes tendo ainda sido possível apurar com exatidão os mesmos, o que se encontram a fazer, pretendendo com tais notificações interromper o prazo de prescrição previsto no artigo 337.º, do C.T..
Conforme o disposto no n.º 1, do artigo 323.º, do C.C., <<a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente>>.
Acresce que, desde logo, por força do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/98, de 26/03/1998, publicado no D.R., Série I-A, de 12/05/98, dúvidas não existem de que <<a notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º, do Código Civil.>>
Neste acórdão foi levado em conta que no requerimento para a notificação o A. descreveu os factos e requereu a notificação judicial avulsa da Ré para lhe pagar a uma quantia concreta e enunciou-se a questão a apreciar como sendo a de saber se a notificação judicial avulsa da Ré, em que formula pedido idêntico ao da ação, releva como causa interruptiva do prazo da prescrição.
Desta forma, o que importa apreciar é se a notificação judicial em causa contém os requisitos necessários e exigíveis para produzir os efeitos pretendidos.
A manifestação de intenção do exercício de um direito com vista à interrupção da prescrição do mesmo há-de ser feita de forma a que o notificando fique a conhecer quais os créditos concretos de que o requerente se arroga. Tal é exigido, desde logo, pelos princípios da certeza e segurança da ordem jurídica que presidem ao instituto da prescrição, uma das formas legalmente previstas de extinção das obrigações.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 02/11/2005[2]:
<<Como resulta da letra do disposto no art.º 323.º (intenção de exercer o direito), o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que o obrigado teve, através duma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer determinado direito.(…) Deste modo, é necessário, antes de mais, que o requerente do acto interruptivo da prescrição se assuma como titular de determinado direito. Mas não basta que se assuma como titular de um mero direito virtual. Tem de afirmar-se titular de um direito efectivo, minimamente definido nos seus contornos e fundamentos. De outro modo, o requerido não ficará ciente do direito que contra ele é invocado ou se pretende invocar e o requerimento tem de ser considerado inepto, por aplicação analógica do disposto no art. 193.º, n.º 2, a), do CPC, nos termos do qual a petição inicial é inepta, quando falte ou seja ininteligível o pedido ou a causa de pedir.>>
Consta, ainda, do mesmo acórdão que:
<<(...) atendendo às razões de interesse e ordem pública que estão na base do próprio instituto da prescrição - certeza do direito e segurança do comércio jurídico – afigura-se-nos que, para o meio interruptivo da prescrição, seja ele a citação, a notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito possa ser exercido, produza aquela eficácia, necessário se torna que o credor que o pratica concretize, minimamente, o direito ou direitos que pretende reclamar do devedor sobre o qual o faz incidir, não sendo, portanto, suficiente qualquer declaração de intenção vaga ou genérica de exercício de direito ou de direitos contra o mesmo. É que o efeito interruptivo do mesmo baseia-se, precisamente, em que, a partir dele, o devedor fica a ter conhecimento do direito ou direitos que o credor exerce ou pretende exercer judicialmente.>>
E, a este propósito escreveu-se no acórdão do STJ de 10/12/2009, disponível em www.dgsi.pt que, <<(…) a notificação judicial avulsa não identifica minimamente as quantias que, então, poderiam estar em dívida, nem sequer se reporta, especificamente, a dívidas emergentes do facto que serve de fundamento à presente acção: — «A Ré deixou de pagar os salários ao A., desde 1 de Janeiro de 2004», sem ter «do seu lado causa alguma para a interrupção do pagamento da retribuição ao A.» (artigos 17.º e 19.º da petição inicial).
Ora, para que a notificação judicial avulsa possa produzir o efeito interruptivo da prescrição — e, para tal efeito, equivaler à citação — é necessário que o requerente se assuma como titular de um direito efectivo, minimamente definido e fundamentado — tal como na citação —, pois só assim o requerido ficará a conhecer o direito que contra ele é invocado ou se pretende invocar.
A expressão vaga salários em atraso, sendo a única em que se poderia enquadrar o pedido formulado nesta acção, é manifestamente insuficiente para determinar o valor do respectivo crédito, não estando a destinatária da notificação obrigada a procurar a necessária concretização fora do contexto da comunicação, para tomar conhecimento do exacto conteúdo do direito invocado.
Assim, porque o acto interruptivo há-de, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, exprimir a intenção de exercer determinado direito, este requisito da interrupção não se mostra preenchido no caso dos autos.>>
Ora, face ao que vimos expondo, avançamos, desde já, que acompanhamos a decisão recorrida.
Na verdade, a notificação judicial em causa não concretiza os direitos que os ora recorrentes pretendiam reclamar da ora recorrida. É certo que alegam a existência de um contrato de trabalho, a sua cessação e que os créditos laborais são todos eles relacionados com o contrato de trabalho (como seria de esperar) e que se venceram na pendência deste, no entanto, não especificam a que título os mesmos lhes são devidos nem o seu montante, mas tão só que atingem dezenas de milhares de euros.
Como se escreveu no citado acórdão desta secção de 13/04/2015:
<<Tendo em conta um destinatário normal (artigo 236.º do Código Civil) apenas se fica a saber que o Autor se considera credor da Ré, em montante que afirma ser de “vários milhares de euros” por virtude da vigência do contrato de trabalho; porém, nada mais se sabe, designadamente quanto à natureza desses créditos: serão, por exemplo, pela cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT? pelo “Prémio TIR”? pelos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro? pela alimentação no estrangeiro? por todos esses fundamentos? por qualquer outro?
O Autor nada explicita a tal propósito, quando se entende, recorde-se, que o que releva para que a notificação judicial avulsa seja apta a provocar a interrupção da prescrição é que o credor se arrogue um qualquer direito efectivo e não um direito genérico, vago, sem qualquer concretização.
Perante a notificação efectuado qualquer destinatário ficaria sem saber que concretos direitos o Autor pretendia fazer valer, sendo que a afirmação genérica de créditos salariais decorrentes da vigência do contrato de trabalho é demasiado vaga e abrangente para permitir a percepção sobre que concretos créditos estavam em causa>>.
E, aqui chegados, cumpre dizer que não assiste qualquer razão aos recorrentes quando alegam que, a Ré recorrida tinha forma de saber quais os direitos que pretendiam exercer, uma vez que por via das negociações ocorridas no âmbito do despedimento coletivo, a recorrida sempre soube que os recorrentes se consideravam credores de diversos montantes a título de cláusula 74.ª, sábados, domingos e feriados, folgas e horas de formação. Resulta efetivamente do documento junto aos autos a fls. 720 com as atas das reuniões havidas no âmbito do despedimento de que os AA. foram alvo, o montante total de € 90.701,04 e de € 79.595,04, respetivamente, a título de cláusula 74.ª, sábados, domingos e feriados, folgas e horas de formação, no entanto, nem os valores peticionados nas respetivas ações correspondem àqueles valores (são superiores), nem os créditos são completamente coincidentes (peticionam nas respetivas ações créditos a título de cláusula 74.ª, n.º 7 do CCT aplicável; de férias, subsídios de férias e de Natal; de prémio TIR; de trabalho aos sábados, domingos e feriados; de descanso compensatório e de trabalho extraordinário), nem dos mesmos se pode extrair que os montantes reclamados no âmbito daquelas negociações ainda se encontram em dívida.
Acresce que, a ser como alegam os AA., então não se compreende porque razão não concretizaram aqueles créditos de que já tinham dado conhecimento à Ré, sendo certo que já tinha decorrido quase um ano sobre a cessação do contrato de trabalho e era na notificação judicial avulsa que os recorrentes deviam ter concretizado os direitos de que se arrogam.
Desta forma, não se pode concluir que por força das negociações ocorridas antes da cessação dos contratos de trabalho, a Ré destinatária da notificação judicial avulsa tenha conhecimento dos concretos direitos reclamados pelos AA..
Como consta da decisão recorrida, os AA. limitaram-se a invocar direitos hipotéticos, ficando a Ré sem saber, através da notificação judicial, que créditos lhe seriam exigidos numa futura ação judicial, o que é manifestamente pouco face às exigências de certeza e segurança jurídicas supra enunciadas.
Face ao que ficou dito, ao contrário do alegado pelos recorrentes, o constante das citadas atas das reuniões havidas no âmbito do despedimento não têm qualquer interesse, não assumem qualquer relevância para a questão em análise, razão pela qual não existe qualquer fundamento legal para que os respetivos factos (artigos 11º, 11º-A e 14º a 16º da resposta à contestação) sejam dados como provados.
Alegam, ainda, os recorrentes que a notificação judicial avulsa não tem que ter os mesmos requisitos da ação judicial. E têm razão. Mas terá de ter, como já referimos, a indicação concreta dos créditos de que se arrogam (a que título e os montantes), ou seja, há-de conter uma causa de pedir e um pedido, sob pena de “ineptidão”.
Por fim, por tudo o que já ficou dito, não vislumbramos que o entendimento que vimos sufragando contrarie o constante do citado acórdão uniformizador n.º 3/98.
Concluímos, assim, que na ausência de concretização dos respetivos direitos de crédito na notificação judicial avulsa, esta não produziu o efeito pretendido, ou seja, de interrupção da prescrição.
Improcedem, assim, estas conclusões do recurso.

2ª questão
Se ocorreu a prescrição dos créditos peticionados pelos recorrentes
Conforme o disposto do artigo 337.º, n.º 1, do CT, o crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, “prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Resulta da matéria de facto provada que os contratos dos AA. cessaram por despedimento coletivo no dia 22 de novembro de 2011.
Por outro lado, o direito prescreve se não for exercido durante o lapso de tempo estabelecido na lei (artigo 298.º, do C.C.), salvo se ocorrer alguma causa de suspensão ou de interrupção (artigos 318.º a 323.º, do C.C.).
Como já ficou dito a notificação judicial avulsa não produziu o efeito pretendido pels AA. ora recorrentes, ou seja, a interrupção da prescrição (artigo 323.º, n.º1 do C.C.).
Assim sendo, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição em 23 de novembro de 2011 (dia seguinte à cessação do contrato), o mesmo completou-se às 24 horas do dia 23 de novembro de 2012. E, tendo a presente ação sido intentada em em 15 de novembro de 2013, facilmente se conclui, na ausência de qualquer outra causa de interrupção ou suspensão, que os créditos dos recorrentes se encontram prescritos pois há muito que havia decorrido aquele prazo de um ano.
Improcede, também, esta conclusão do recurso.

3ª questão
Se a Ré recorrida ao invocar a prescrição atuou com abuso do direito.
Alegam os recorrentes que a recorrida ao invocar a prescrição incorreu em abuso do direito já que pretendeu dar a entender ao tribunal que a notificação judicial avulsa era o único documento que possuía, quando tinha na sua posse documentação proveniente das negociações no âmbito do despedimento coletivo que lhe permitia saber quais os créditos que os recorrentes consideravam estarem na sua titularidade.
Vejamos, então, se lhes assiste razão.
<<É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito>> - artigo 334.º, do C.C..
O abuso do direito traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Como consta do estudo do Professor Menezes Cordeiro[4]:
Os comportamentos típicos abusivos são:
a) venire contra factum proprium;
b) inalegabilidade;
c) suppressio;
d) tu quoque;
e) desequilíbrio.
O venire contra factum proprium configura a existência de dois comportamentos da mesma pessoa, lícitas em si, mas diferidas no tempo, sendo que a primeira — o factum proprium — é contraditada pela segunda — o venire.
Como se escreveu no acórdão desta Relação de 23/03/2015 (ao que julgamos inédito):
<<Segundo JOÃO BAPTISTA MACHADO,[5] a confiança digna de tutela deve radicar numa conduta de alguém, titular de um direito, que, de facto, possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada conduta futura, de tal modo que a situação de confiança gerada pela anterior conduta do titular do direito conduz, objectivamente, a uma expectativa legítima de que o direito já não será exercido, expectativa que determina aquele contra quem o direito vem a ser invocado a agir, exclusivamente com base na situação de confiança, contra o interesse do titular do direito. Para que «a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro»; para que «se verifique uma relação de causalidade entre o facto gerador da confiança e o “investimento” [da] contraparte é preciso que esse “investimento” haja sido feito apenas com base na dita confiança», sem o que não se justifica a necessidade de fazer intervir a protecção da confiança; por outro lado, nos casos em que «a base da confiança é uma aparência, ou seja, nos casos em que a intenção aparente do responsável pela confiança diverge da sua intenção real [...], a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando esteja de boa-fé (por desconhecer aquela divergência) e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico», exigindo-se da «contraparte que reivindica a protecção da sua boa-fé cuidados tanto maiores quanto mais vultosos forem os “investimentos” (iniciativas, actos de disposição, decisões) feitos com base na confiança. Sobretudo quando circunstâncias particulares façam suscitar dúvidas sobre a verdade da situação aparente».
Da tipologia do abuso de direito sobressai o venire contra factum proprium, que "se traduz, de um modo geral, na pretensão de alguém extinguir certa relação subjectiva, recorrendo ao direito de anular, resolver, revogar ou denunciar o negócio que lhe serviu de fonte, depois de fazer ver à parte contrária (...) que não exercia tal direito"[6].>>
Por outro lado, como refere o Professor Menezes Cordeiro na obra supra citada, a supressio “visa o comportamento do agente, cuja inacção deveria ser penalizada; ela visa proteger o beneficiário, na sua confiança de que não haverá exercício. (…)
Teríamos, no fundo, uma espécie de venire, em que o factum proprium seria constituído por uma simples inacção (…):
- um não-exercício prolongado;
- uma situação de confiança, daí derivada;
- uma justificação para essa confiança;
- um investimento de confiança;
- a imputação da confiança ao não-exercente.”
Regressando ao caso concreto:
Como já ficou dito, a notificação judicial avulsa em causa não logrou interromper a prescrição dos créditos peticionados pelos recorrentes.
Na verdade, resulta efetivamente do documento junto aos autos a fls. 720 com as atas das reuniões havidas no âmbito do despedimento de que os AA. foram alvo, o montante total de € 90.701,04 e de € 79.595,04, respetivamente, a título de cláusula 74.ª, sábados, domingos e feriados, folgas e horas de formação, no entanto, nem os valores peticionados nas respetivas ações correspondem àqueles valores (são superiores), nem os créditos são completamente coincidentes (peticionam nas respetivas ações créditos a título de cláusula 74.ª, n.º 7 do CCT aplicável; de férias, subsídios de férias e de Natal; de prémio TIR; de trabalho aos sábados, domingos e feriados; de descanso compensatório e de trabalho extraordinário), nem dos mesmos se pode extrair que os montantes reclamados no âmbito daquelas negociações ainda se encontram em dívida.
Desta forma, não se pode concluir que por força das negociações ocorridas antes da cessação dos contratos de trabalho, a Ré destinatária da notificação judicial avulsa tenha conhecimento dos concretos direitos reclamados pelos AA..
Como se escreveu no citado acórdão desta secção:
<<Tal significa que se desconhece se os créditos (ou alguns dos créditos) reclamados pelo apelante no processo de despedimento colectivo, foram satisfeitos pela apelada antes da cessação desse processo de despedimento colectivo, no âmbito deste, ou até, por se tratar de uma negociação tendo em vista a cessação do contrato, o trabalhador prescindiu de alguns créditos para obter uma compensação global por parte da empregadora: atente-se, por exemplo, que da referida listagem constava que o aqui recorrente era credor da recorrida em € 90.701,04; porém, na presente acção ele apenas quantifica créditos no valor de € 70.760,81.
Daí que, como também já se deixou afirmado, não possa concluir-se que a empregadora/recorrida tinha conhecimento da concreta origem dos créditos invocados na notificação judicial avulsa e, assim, que ao invocar a prescrição de créditos agiu com abuso de direito.>>
Desta forma, entendemos que a Ré, ao invocar a prescrição dos créditos peticionados pelos recorrentes, não atuou com abuso do direito.
Improcede, desta forma, mais esta conclusão.

4ª questão
Se o entendimento vertido na decisão recorrida viola o disposto nos artigos 18.º e 20.º da C.R.P..
Mais alegam os recorrentes que o entendimento sufragado pela decisão recorriada anula a autonomia jurídico-processual da notificação judicial avulsa, restringindo o recurso à mesma para efeitos de interrupção da prescrição, por virtude de exigir que, na prática, tal notificação não seja um meio judicial passível de interrupção da prescrição distinto de uma ação, funcionando não como ato autónomo mas sim como preliminar daquela mostrando-se, assim, violado por tal entendimento o disposto nos artigos 18º e 20º da CRP.
Apreciando:
Salvo o devido respeito não vislumbramos que a interpretação no sentido de que para que a notificação judicial avulsa possa interromper a prescrição é necessário que através dela se exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer um concreto direito seja violadora do disposto nos artigos 18.º e 20.º da CRP, ou seja, dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
Citando o acórdão supra referido desta secção e que subscrevemos:
<<Como se deixou assinalado, a prescrição constitui um mecanismo estabilizador do direito que parte da inércia do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir um não exercício por parte deste decorrido determinado prazo previsto na lei.
A interrupção da prescrição através da notificação geral avulsa constitui uma excepção à regra geral que o direito prescreve se não for exercido no prazo legalmente fixado: por isso se compreende, e justifica, que tratando-se de uma excepção a tal regra a mesma deva obedecer a determinados requisitos, designadamente a uma invocação concreta de um direito.
E no confronto entre os direitos do credor e do devedor impõe-se que para que o não exercício por parte daquele do direito durante um determinado prazo fixado na lei não extinga esse mesmo direito, possa ser utilizado um mecanismo processual através do qual se dá conhecimento à outra parte que tem um concreto direito que pretende exercer.
Não se vê que tal leitura interpretativa constitua um qualquer impedimento do credor no acesso ao tribunal para defesa dos seus direitos.
Aliás, só desta forma se procura o equilíbrio entre os interesses do credor e os interesses do devedor, pois de outro modo, ou seja, se para a interrupção da prescrição bastasse que um credor afirmasse abstractamente ser titular de um direito contra outrem decorrente de um contrato de trabalho que mantiveram, estava-se a violar esse equilíbrio, na medida em que se estava a prolongar no tempo a possibilidade de aquele exercer um direito que este desconhecia a que correspondia em concreto.
Como acentuam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 410), “(…) o direito de acesso ao direito não é apenas instrumento da defesa dos direitos. É também integrante do princípio material da igualdade (…) e do próprio princípio democrático, pois este não pode deixar de exigir uma democratização do direito e uma democracia do direito.”.
Improcede, por consequência, a alegada violação do princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva na interpretação de que para que a notificação judicial avulsa seja apta a interromper a prescrição é necessário que através dela o credor invoque um direito concreto e efectivo, não sendo para tanto suficiente a invocação de um direito abstracto>>.
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Na improcedência das conclusões do recurso impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
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IV – Sumário[7]
1. O despacho que ordena a notificação judicial avulsa não é um despacho de mero expediente mas a mesma não admite oposição, devendo os direitos respetivos ser exercidos nas ações próprias.
2. Limitando-se os AA. a invocar direitos hipotéticos, ficando a Ré sem saber, através da notificação judicial, que créditos lhe seriam exigidos numa futura ação judicial, tal é que é manifestamente pouco face às exigências de certeza e segurança jurídicas, pois a mesma terá de conter a indicação concreta dos créditos de que aqueles se arrogam (a que título e os montantes), ou seja, há-de conter uma causa de pedir e um pedido, sob pena de “ineptidão”.
3. Na ausência de concretização dos respetivos direitos de crédito na notificação judicial avulsa, esta não produz o efeito pretendido, ou seja, de interrupção da prescrição.
4. A interpretação no sentido de que para que a notificação judicial avulsa possa interromper a prescrição é necessário que através dela se exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer um concreto direito, não viola o disposto nos artigos 18.º e 20.º da CRP, ou seja, os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
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V – DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se:
em ordenar o desentranhamento do documento junto pelos AA. a fls. 1004 e segs. e a sua restituição aos mesmos, condenando-se os apresentantes na multa de 1 UC (artigo 27.º, n.º 1, do RCP) e
em julgar improcedente a apelação mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo dos AA. recorrentes.
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Porto, 2015/04/27
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
Isabel São Pedro Soeiro
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[1] Na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06.
[2] Disponível em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido o citado acórdão desta secção de 13/04/2015.
[4] Do Abuso do Direito: Estado das Questões e Perspectivas (Revista da Ordem dos Advogados, ano 2005, II, Setembro de 2005).
[5] JOÃO BAPTISTA MACHADO, Obra Dispersa, Volume I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 416 e segs.
[6] ANTUNES VARELA, Centros Comerciais (Shoping Centers), Natureza Jurídica dos Contratos da Instalação dos Lojistas, 1995, pág. 90.
[7] O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora.