Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631139
Nº Convencional: JTRP00020643
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: RP199703069631139
Data do Acordão: 03/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2543/95
Data Dec. Recorrida: 05/23/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART3 N1 E ART69 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1981/06/09 IN CJ T3 ANOVI PAG151.
Sumário: I - Não obsta à denúncia do contrato de arrendamento para habitação o facto do prédio, onde se insere o locado, ter sido constituído em propriedade horizontal depois de celebrado aquele contrato.
II - O Regime do Arrendamento Urbano revogou expressamente a Lei 55/79, de 15 de Setembro.
III - É de atender ao pedido de denúncia de contrato de arrendamento para habitação, se a senhoria vive há
3 anos, por favor, em casa duma sua irmã; está a acabar o curso de enfermagem; está noiva e pretende casar com indivíduo já empregado passando a residir no locado.
Reclamações: