Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520439
Nº Convencional: JTRP00016901
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: PRÉDIO
REGISTO PREDIAL
FORÇA PROBATÓRIA
PRESUNÇÃO
INSCRIÇÃO MATRICIAL
Nº do Documento: RP199511079520439
Data do Acordão: 11/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 59/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CRP84 ART7 ART79 N1 N2 ART76 N1 ART88 ART91 ART43.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANOI PAG100.
AC RP DE 1981/04/02 IN CJ T2 ANOVI PAG103.
AC RP DE 1977/10/04 IN CJ T4 ANOII PAG905.
AC RP DE 1991/09/16 IN CJ T4 ANOXVI PAG249.
AC STJ DE 1978/11/22 IN BMJ N281 PAG342.
Sumário: I - A inscrição matricial é tão só um elemento de identificação que, sendo importante, é apenas um entre os vários que o prédio contém, já que constitui até um dos elementos que podem nem existir.
II - A sua força probatória como elemento de identificação dos prédios é apenas a correspondente
à força da prova testemunhal, uma vez que a inscrição do prédio - e a consequente emissão de caderneta predial - se baseiam numa participação da parte interessada, normalmente nem sequer sujeita a controlo da respectiva Repartição de Finanças.
III - Quanto à descrição predial, segundo dispõe o artigo
7 do Código de Registo Predial, " o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define ".
IV - A presunção constante do registo limita-se ao direito inscrito e não abrange a respectiva descrição pelo que, com base no registo predial não se pode afirmar que determinado prédio tem esta ou aquela constituição, mas apenas que, em relação a ele, ocorre certa situação jurídica.
Reclamações: