Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016901 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | PRÉDIO REGISTO PREDIAL FORÇA PROBATÓRIA PRESUNÇÃO INSCRIÇÃO MATRICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199511079520439 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 59/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART7 ART79 N1 N2 ART76 N1 ART88 ART91 ART43. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANOI PAG100. AC RP DE 1981/04/02 IN CJ T2 ANOVI PAG103. AC RP DE 1977/10/04 IN CJ T4 ANOII PAG905. AC RP DE 1991/09/16 IN CJ T4 ANOXVI PAG249. AC STJ DE 1978/11/22 IN BMJ N281 PAG342. | ||
| Sumário: | I - A inscrição matricial é tão só um elemento de identificação que, sendo importante, é apenas um entre os vários que o prédio contém, já que constitui até um dos elementos que podem nem existir. II - A sua força probatória como elemento de identificação dos prédios é apenas a correspondente à força da prova testemunhal, uma vez que a inscrição do prédio - e a consequente emissão de caderneta predial - se baseiam numa participação da parte interessada, normalmente nem sequer sujeita a controlo da respectiva Repartição de Finanças. III - Quanto à descrição predial, segundo dispõe o artigo 7 do Código de Registo Predial, " o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define ". IV - A presunção constante do registo limita-se ao direito inscrito e não abrange a respectiva descrição pelo que, com base no registo predial não se pode afirmar que determinado prédio tem esta ou aquela constituição, mas apenas que, em relação a ele, ocorre certa situação jurídica. | ||
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