Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0324455
Nº Convencional: JTRP00034047
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PRAZO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RP200310210324455
Data do Acordão: 10/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 1156/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Na modalidade de apoio judiciário "Pagamento de honorários a patrono escolhido" igualmente se interrompe o prazo em curso previsto no artigo 25 n.4 da Lei n.30-E/00, de 20 de Dezembro.
II - Trata-se igualmente de caso de nomeação de patrono pela Ordem que valida ou não a escolha do beneficiário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I - RELATÓRIO
“B....., Lda.” deduziu embargos de executada na acção executiva ordinária n.º../.. contra si instaurada, no -º Juízo Cível de....., por C....., Lda.
Esses embargos, deram entrada em juízo em 21.02.2003, e sobre eles incidiu despacho de indeferimento liminar, exarado em 26.02.2003.

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a embargante.
Tal recurso foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Nas respectivas alegações, a agravante, pede a revogação desse despacho, e formula, para o efeito, as seguintes conclusões:
I. A agravante foi citada em 19/12/2002 para a acção executiva.
II. Em 20 de Dezembro de 2002, solicitou a concessão de apoio judiciário ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social nas modalidades de dispensa de pagamento, total ou parcial, dos demais encargos do processo e pagamento de honorários à patrona escolhida.
III. Em 2 de Janeiro de 2003 informou o Tribunal da concessão.
IV. Tendo-se interrompido o prazo judicial.
V. A patrona só foi notificada a 5 de Fevereiro da notificação da sua Ordem, via carta, pelo que ainda dispunha de 17 dias para apresentar a petição de embargos.
VI. Pelo que enviou a sua petição de embargos por correio em 20 de Fevereiro de 2003.
VII. A patrona é notificada da concessão do apoio e da sua nomeação, apenas, pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados.
VIII. Pelo que só com essa notificação tem poderes para representar a agravante.
IX. A douta sentença interpretou erradamente, salvo o devido respeito, o disposto no artigo 25º, nºs 4 e 5 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e como tal violou os artigos 811º e 816º do CPC.

Não houve contra-alegações.

O Mmº Juiz a quo manteve a decisão sob recurso (v. fls. 25).

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a única questão a dilucidar é a de saber se são, ou não, tempestivos os embargos deduzidos pela agravante.

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FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Consideram-se assentes os seguintes factos :

1. A agravante/executada foi citada para os termos da execução movida pela C....., Lda., em 19 de Dezembro de 2002.
2. Segundo essa citação, poderia a agravante, “no prazo de 20 dias, pagar ao exequente, deduzir oposição à execução ou nomear bens à penhora, sob pena de se considerar devolvido ao exequente o direito de nomeação de bens à penhora” - cfr. fls. 2 e 3.
3. Em 20 de Dezembro de 2002, a agravante dirigiu ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social um requerimento de concessão de apoio judiciário - pessoa colectiva, nas modalidades de “pagamento de honorários a patrono escolhido” e de “dispensa do pagamento, total ou parcial, dos demais encargos do processo” – cfr. docs. fls. 32/33.
4. Disso deu conta no processo, através do requerimento aí entrado em 02.01.2003 – cfr. doc. fls. 31.
5. Em 14 de Janeiro de 2003, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social informou ao processo executivo n.º ../.., com cópia do respectivo despacho, que o requerimento de apoio judiciário da agravante havia sido deferido nas modalidades de “dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e de “pagamento de honorários do patrono escolhido” pela requerente – cfr. docs. fls. 34/35.
6. Nessa mesma data, o referido Instituto informou o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados do deferimento de apoio judiciário à agravante, nas modalidades por esta requeridas, juntando cópia do respectivo despacho – cfr. doc. fls. 8 e 9.
7. Por ofício datado de 31 de Janeiro de 2003, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados informou o Exº Juiz titular dos autos de execução ../.., de que havia sido nomeada patrona oficiosa da “B....., S.A.”, a Exª Drª Sónia..... – cfr. doc. fls. 36.
8. Em ofício também datado de 31.01.2003, o mesmo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados informou a Exª Drª Sónia..... de que havia sido nomeada como patrona oficiosa da agravante, notificando-a ainda “com a expressa advertência de que, com esta notificação se reinicia o prazo judicial que estava em curso – art. 33º-n.º 1 com referência ao art. 25º-nºs 4 e 5 da citada Lei” – cfr. doc. fls. 7.

O DIREITO
O apoio judiciário, segundo o disposto no art. 15º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, comporta as seguintes modalidades:
a) dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
c) nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente.
Recentemente, o DL n.º 38/2003, de 8 de Março, aditou uma nova alínea ao art. 15º, sem interesse para o caso dos autos, com a seguinte redacção :
d) nomeação e pagamento da remuneração do solicitador de execução designado ou, em alternativa, pagamento da remuneração do solicitador escolhido pelo requerente.

Os modelos dos requerimentos para concessão do apoio judiciário, nas modalidades autorizadas por lei, foram aprovados pela Portaria n.º 1223-A/2000, de 29 de Dezembro, emitida conjuntamente pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade e pelo Ministério da Justiça - v. DR n.º 299, 4º Suplemento, pág. 7492 (696).
No campo 4.2 desses modelos existem cinco quadrículas referentes às modalidades de apoio, a saber: “Nomeação de patrono”, “Pagamento de honorários a patrono escolhido: nome e morada”, “Dispensa ou redução parcial do pagamento de taxa de justiça”, “Diferimento, para o final, do pagamento da taxa de justiça”, e “Dispensa do pagamento, total ou parcial, dos demais encargos do processo”.
Ao requerente do apoio judiciário caberá assinalar a(s) modalidade(s) que pretende apondo um “x” na(s) respectiva(s) quadrícula(s).
No presente caso, a requerente “B....., Lda.” colocou um “x” nas quadrículas “Pagamento de honorários a patrono escolhido: nome e morada” e “Dispensa do pagamento, total ou parcial, dos demais encargos do processo”. Na primeira dessas quadrículas, a seguir ao nome e morada, a requerente escreveu “Sónia....., Rua......
O Mmº Juiz a quo entendeu que, por não ter sido requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não é aplicável o disposto no art. 25º, n.º 4 da mencionada lei.
Veja-se o que diz esse preceito:
“Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.

E o n.º 5 desse artigo 25º estabelece, na al. a):
“O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se … a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação”.
O requerimento apresentado pela advogada escolhida pela agravante, entrado na Secretaria do Tribunal Judicial de....., em 02.01.2003 (cfr. 4.) foi acompanhado do requerimento para concessão de apoio judiciário, cumprindo-se desse modo o estabelecido na parte final do n.º 4 do art. 25º.
A questão está em saber se o pedido formulado pela agravante ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social configura o pedido de nomeação de patrono.

A resposta a essa questão terá de ser afirmativa.
De facto, a al. c) da Lei n.º 30-E/2000, prevendo, como modalidade de apoio judiciário, a nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente, terá de ser interpretada com o sentido de que é possível ao requerente:
- pedir a nomeação de patrono, competindo ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a indigitação de patrono oficioso, segundo critérios de selecção previamente regulamentados – v. art. 32º, n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000;
- pedir a nomeação de patrono escolhido pelo próprio requerente, competindo ao Conselho Distrital a posterior ratificação da escolha, através de comunicação dirigida ao patrono escolhido e ao tribunal onde corra o processo.
Em ambas as hipóteses, o requerente está dispensado do pagamento de honorários.
Assim, a única diferença que se divisa é que, no primeiro caso a Ordem dos Advogados nomeia o patrono oficioso segundo critérios regulamentares internos, e que, no segundo caso, a Ordem dos Advogados nomeia o defensor, atendendo (ou não, como melhor se verá a seguir) à escolha feita pelo requerente.
Trata-se, porém, nos dois casos, de nomeação de patrono, da competência exclusiva da Ordem dos Advogados.
O facto de o requerente de apoio judiciário escolher, no requerimento de apoio, o patrono que pretende seja o seu mandatário judicial para determinada acção, não é suficiente para a imediata outorga do respectivo mandato. É imprescindível que a Ordem dos Advogados valide essa escolha do interessado, ratificando-a através da expressa indigitação do patrono escolhido.
Só assim se compreende o alcance dos arts. 27º, n.º 1, 50º e 51º da referida Lei ao estatuírem, respectivamente, que :
“A decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao requerente, à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial e, se o pedido envolver a designação de patrono ou o pagamento de honorários, também ao conselho distrital da Ordem dos Advogados … - art. 27º, n.º 1;
“É atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos, nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores” – art. 50º;
e que:
“A indicação não é atendida quando houver fortes indícios de que é solicitada para processo em curso para o qual o requerente tenha patrocínio oficioso ou não, ou de que, sem ter havido alterações substanciais de factos ou de lei, sobre a questão haja já sido consultado algum advogado, advogado estagiário ou solicitador” – art. 51º.

Resulta do exposto que, sem a nomeação efectiva do patrono escolhido pela Ordem dos Advogados - realizada através da comunicação ao requerente e ao patrono nomeado, a que alude o art. 33º - não se pode falar em mandato regularmente constituído ao patrono escolhido pelo interessado.
Bem se entende – a esta luz – que o art. 33º, n.º 1, refira que a designação de patrono “… nos casos previstos no n.º 4 do artigo 25º, é feita com a expressa advertência do reinício do prazo judicial”.

A Ordem dos Advogados cumpriu com o estabelecido na lei.
A notificação ao patrono oficioso escolhido pela agravante não omitiu a advertência contida na parte final do n.º 1 do art. 33º.

Decorre do exposto que, o prazo judicial para oposição à execução, iniciado em 20.12.2002, foi interrompido em 02.01.2003, nos termos do art. 25º, n.º 4 – v. 4.
A contagem de novo prazo só voltou a correr a partir da recepção pela Exª Advogada do ofício referido em 8., que se considera feita, à falta de outra prova, no dia 04.02.2003 – art. 25º, n.º 5, al. a), da Lei n.º 30-E/2000 e art. 254º, n.º 2, “parte final”, do CPC – cfr., ainda no domínio do DL 387-B/87, de 29.12, o Ac. desta Relação de 17.05.94, BMJ 437-pág. 576.
Ora, tendo os embargos à execução dado entrada em juízo em 21.02.2003, há que concluir que os mesmos foram deduzidos dentro do prazo de 20 dias que a lei processual civil impõe (v. arts. 812º e 816º, n.º 1, do CPC) – cfr., neste mesmo sentido, o Ac. desta Relação proferido em 21.02.2003, em CJ, Ano XXVII, Tomo 1, págs. 193 a 195.

Conclui-se assim que:
O pedido de apoio judiciário consistente no pagamento de honorários a patrono escolhido pelo interessado, constitui uma forma de nomeação oficiosa de patrono, na medida em que compete à Ordem dos Advogados a efectiva nomeação do patrono escolhido e a posterior comunicação a este e ao beneficiário do apoio judiciário, só voltando a correr o novo prazo para a prática do acto judicial a partir da comunicação a que alude o art. 33º da Lei 30-E/2000.

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III - DECISÃO
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro a considerar atempada a dedução dos embargos pela agravante, com a adopção da tramitação subsequente.

Sem custas – art. 2º, n.º 1, al. o), do CCJ.

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PORTO, 21 de Outubro de 2003
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
Alziro Antunes Cardoso