Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021647 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO ASSISTÊNCIA HOSPITALAR SEGURADORA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199707019620704 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 139/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ART21 A. | ||
| Sumário: | I - Se quando foi celebrado um contrato de seguro de assistência hospitalar já se encontrava instalada no segurado uma otosclerose que lhe provocou, tempos depois, surdez, sendo submetido a uma intervenção cirúrgica tendente a inverter ou, pelo menos, interromper a situação de progressiva falta de audição, não tem a seguradora obrigação de pagar as despesas feitas com tal intervenção. | ||
| Reclamações: | |||