Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351086
Nº Convencional: JTRP00011912
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: FORMAÇÃO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CULPA
ACTO COMERCIAL
OPERAÇÃO BANCÁRIA
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP199405109351086
Data do Acordão: 05/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10784/92
Data Dec. Recorrida: 05/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 ART228 N1 A ART232 ART234 ART236 ART798 ART805 N1 N2 ART806 N2.
CSC86 ART102 PAR3.
Sumário: I - O contrato forma-se no momento em que é recebido o pedido de encomenda e tendo sido cabalmente cumpridos, todos os seus termos, os quais são de tal modo claros que até excluem determinados serviços, terá de ser pago o respectivo preço também nas condições acordadas.
II - O devedor que, culposamente falta ao cumprimento da obrigação de pagamento é responsável pelo prejuízo que causar à outra parte.
III - Se a obrigação tem prazo de vencimento é a partir do decurso desse prazo que o devedor se constitui em mora, tornando-se desnecessária a sua interpelação, judicial ou extrajudicial.
IV - Não tendo sido convencionada taxa de juro mais elevada, os juros são contados à taxa de juro legal a qual, tratando-se de firmas comerciais, corresponde à taxa de juro máximo permitida para as operações de crédito activas das instituições bancárias para o mesmo prazo, consoante legislação oportunamente produzida e Aviso do Banco de Portugal, acrescida de 2 por cento.
Reclamações: