Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011912 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | FORMAÇÃO DO CONTRATO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CULPA ACTO COMERCIAL OPERAÇÃO BANCÁRIA TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RP199405109351086 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10784/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 ART228 N1 A ART232 ART234 ART236 ART798 ART805 N1 N2 ART806 N2. CSC86 ART102 PAR3. | ||
| Sumário: | I - O contrato forma-se no momento em que é recebido o pedido de encomenda e tendo sido cabalmente cumpridos, todos os seus termos, os quais são de tal modo claros que até excluem determinados serviços, terá de ser pago o respectivo preço também nas condições acordadas. II - O devedor que, culposamente falta ao cumprimento da obrigação de pagamento é responsável pelo prejuízo que causar à outra parte. III - Se a obrigação tem prazo de vencimento é a partir do decurso desse prazo que o devedor se constitui em mora, tornando-se desnecessária a sua interpelação, judicial ou extrajudicial. IV - Não tendo sido convencionada taxa de juro mais elevada, os juros são contados à taxa de juro legal a qual, tratando-se de firmas comerciais, corresponde à taxa de juro máximo permitida para as operações de crédito activas das instituições bancárias para o mesmo prazo, consoante legislação oportunamente produzida e Aviso do Banco de Portugal, acrescida de 2 por cento. | ||
| Reclamações: | |||