Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO INTERPRETAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP20190429225/16.7T8VFR.P2 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 694, FLS 16-24) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ao título constitutivo da propriedade horizontal, cabe especificar as partes do edifício correspondentes a cada fração, bem como o fim a que se destina cada fração ou parte comum, conforme decorre do disposto no artigo 1418º do CC. II - Na sua interpretação há que recorrer ao critério de interpretação do declaratário normal colocado na posição do real declaratário (art.º 236º do C.C.) - já que a real vontade do declaratário, ie, do dono de obra que interveio no título constitutivo da propriedade horizontal não foi alegada e como tal não apurada – quanto à ligação existente e pretendida entre cada fração autónoma identificada por uma letra e a letra atribuída a cada um dos lugares de garagem. III - A modificação do título constitutivo da propriedade horizontal está dependente do formalismo especificado no artigo 1419º nº 1 do CC. IV - Atua em abuso de direito aquele que exercita um direito de que é titular de forma manifestamente excessiva para lá dos limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. V - De entre os comportamentos típicos abusivos que justificam nos termos legais um juízo de censura a uma atuação que de outro modo seria considerada legítima, temos o venire contra factum proprium. Em causa a tutela de confiança, apoiada na boa-fé. Àquele que invoca a atuação abusiva incumbe provar a factualidade integradora da mesma. VI - O uso exclusivo de um lugar de garagem desde 1994 de forma ininterrupta e à vista de toda a gente, só por si não legitima a invocada confiança, porquanto e desde logo não está apurado que esta atuação/ocupação tenha ocorrido sem oposição de ninguém ao longo deste mesmo período. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 225/16.7T8VFR.P2 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunto - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Inst. Central SM Feira Apelante/ B… Apelados/ C… e outra Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC). …………………………………… …………………………………… …………………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório D… e E…, posteriormente tendo C… e F… sido habilitados como adquirentes do imóvel objeto do litígio para prosseguir como demandantes nos autos, instauraram a presente ação no Julgado de Paz de Santa Maria da Feira e que ora segue os termos de processo comum, contra B…, todos melhor ids. a fls. 1 destes autos e 2 do apenso A, peticionando pela procedência da ação a condenação da R. a: - a desocupar de imediato o aparcamento e - a pagar aos AA. uma indemnização diária de € 5 por aquela ocupação desde 11/3/2015 até efetiva e integral desocupação, que à data da entrada da p.i. em juízo perfazia € 170. Para tanto e em suma alegaram: - ter comprado em compropriedade uma fração autónoma identificada sob a letra T, sita em … (Fração T); - da fração faz parte um aparcamento no qual a R. tem aí estacionado permanentemente um veículo, ofendendo o direito de propriedade dos AA.; - apesar de interpelada por carta para restituir o aparcamento e com a cominação de pagar uma indemnização diária de € 5 até à entrega, a R. recusa-se a desocupar a fração em causa. Citada a R., veio a mesma apresentar contestação, tendo impugnado o valor da causa à qual atribuiu o valor de € 53.930,10 (valor patrimonial da fração), por tal excecionando a incompetência do Julgado de Paz em razão do valor. Excecionou ainda a ilegitimidade ativa, porquanto sendo o lugar de garagem parte comum, quem tem legitimidade para demandar é o administrador do condomínio; No mais alegou: - ser proprietária de uma fração no mesmo prédio (Fração S), ocupando o lugar de garagem que os AA. referem porquanto quando comprou a sua fração apenas estavam livres os dois lugares de garagem designados pela letras M e T, tendo-lhe o vendedor e construtor destinado o identificado pela letra T. Sendo que à data o lugar de garagem alegadamente destinado à fração “Q” era ocupado pelo então titular da fração “T” (desde 1993) ou seja pelos antecessores e ante possuidores dos AA.; - desde Junho de 1994 que tal lugar tem sido exclusivamente por si usado e ocupado, sem oposição de ninguém; - o título de propriedade horizontal não indica como sendo pertencente à fração dos demandantes o lugar designado pela letra T ou que o mesmo esteja afeto ao uso exclusivo dessa fração. Apenas diz que cada uma das frações habitacionais tem direito a um lugar de garagem na cave. Tendo o vendedor distribuído tais lugares de garagem aos condóminos e por estes escolhidos conforme iam adquirindo as frações; - o lugar de garagem identificado sobre a letra “T” ou nº 8 não faz parte da fração dos AA.; - tendo a ocupação do lugar de garagem em causa sempre sido feita pela R. por comum acordo e unanimidade dos demais condóminos durante mais de vinte anos, sem que os primitivos proprietários da fração ora pertencente aos AA. tenham posto em causa o acordo de fruição das garagens, de divisão dos espaços e atribuição específica dos lugares concretos por acordo unânime dos condóminos e não podendo os AA. ignorar o uso que dos lugares de garagem é feito pelos condóminos ao longo de uma vida, tendo-se constituído o direito da R. ao uso do lugar que ocupa por destinação do condomínio e por alteração do que tenha sido traçado em documentos da entidade licenciadora, configura a atuação dos AA. um claro abuso de direito. Concluiu pedindo que seja julgada procedente a exceção de ilegitimidade dos demandantes e sempre a ação julgada totalmente improcedente, absolvendo-se a demandada do pedido. Exercido pela autora o contraditório às exceções deduzidas pela R. em sede de contestação, concluiu aquela pela improcedência destas. Foi proferida decisão a alterar o valor da ação e como consequência a determinar a remessa dos autos para a Instância Central Cível de Santa Maria da Feira, por ser a competente para a tramitação dos autos. Realizada audiência prévia, foi no decurso da mesma homologada por sentença a desistência dos AA. quanto ao pedido indemnizatório pelos mesmos formulado contra a R.. Posteriormente foi proferido despacho saneador-sentença, julgando improcedente a exceção de ilegitimidade ativa suscitada pela R. e procedente a ação instaurada, assim condenado a R. “a desocupar o local de aparcamento” em causa nos autos. * Interposto de tal decisão recurso, foi decidido por Acórdão deste TRP revogar a decisão proferida e ordenado o prosseguimento da legal tramitação designadamente com a realização da audiência prévia e audiência de discussão e julgamento, por se ter entendido necessário o apuramento de factos controvertidos “segundo as várias soluções plausíveis de direito”.* Na sequência do assim decidido, realizada audiência prévia foi no seu âmbito identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova, sem censura.* Entretanto C… e F… foram habilitados como adquirentes da fração T em causa nos autos (aquisição formalizada em 04/07/2017 – vide apenso A), para nessa qualidade prosseguirem como demandantes nesta ação.* Agendada audiência final, procedeu-se à sua realização, após o que foi proferida sentença decidindo-se: “condenar a R. a desocupar o lugar de aparcamento situado no prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, freguesia …, Santa Maria da Feira, inscrita na matriz sob o art. 2249 e descrita Conservatória do Registo Predial sob o nº 440, que se encontra assinalado no título e na planta de constituição de propriedade com a letra T.”* Do assim decidido apelou a A. oferecendo alegações e formulando as seguintes…………………………… …………………………… …………………………… Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a Sentença proferida, substituindo-a por Acórdão que julgue verificado o Abuso de Direito e em consequência absolva a Ré dos pedidos formulados na ação, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra-alegações. *** O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.Foram colhidos os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso.Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar o alegado erro na aplicação do direito. *** III- FundamentaçãoForam dados como provados os seguintes factos: “Com relevo para a decisão da causa é a seguinte a matéria de facto provada: 1 - Por contrato de compra e venda de 29/01/2015, os primitivos AA. declararam comprar em compropriedade uma fração autónoma designada pela fração T, com aparcamento na cave, destinada à habitação de um prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, freguesia …, Santa Maria da Feira, inscrita na matriz sob o art. 2249-T e descrita Conservatória do Registo Predial sob o nº 440-T, (docs. nºs 1 e 2 juntos com a p.i., que aqui se dão por integralmente por reproduzidos); 2 – Por contrato de compra e venda de 4/01/2017, os habilitados declaram comprar aos AA. e estes declararam vender essa mesma fração autónoma (doc. junto no apenso de habilitação de adquirentes, que aqui se dá por integralmente por reproduzido); 3 – A tal fração corresponde um aparcamento na cave (na garagem designada como zona comum), com 20 m2 (doc. nº 3 junto com a p.i., doc. nº 4 junto com a contestação e docs. juntos pelos AA. em 4/5/2016, que aqui se dão por integralmente por reproduzidos); 4 - Encontra-se assinalado no título e na planta de constituição de propriedade horizontal um aparcamento com a letra T (doc. nº 3 junto com a p.i., doc. nº 4 junto com a contestação e docs. juntos pelos AA. em 4/5/2016, que aqui se dão por integralmente por reproduzidos); 5 – Por contrato de compra e venda de 07/06/1994, a R. declarou comprar uma fração autónoma designada pela fração S, com aparcamento na cave, destinada a habitação, de um prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua da Igreja, freguesia …, Santa Maria da Feira, inscrita na matriz sob o art. 2249-S e descrita Conservatória do Registo Predial sob o nº 440-S, encontrando-se a aquisição registada a favor da R. pela Ap. 25 de 29/04/1994 (Docs. nºs 1 e 2 juntos com a contestação que aqui se dão por integralmente por reproduzidos); 6 – A R. desde Junho de 1994 ocupa e faz uso exclusivo do lugar de garagem identificado pela letra T, aí estacionando permanentemente um veículo; 7 – À vista de toda a gente e de forma ininterrupta.” * O tribunal a quo deu ainda como não provada a seguinte factualidade:“3. Factos não provados Com relevo para a decisão da causa é a seguinte a matéria de facto não provada: 1 – Que o aparcamento com a letra T é parte integrante da fração T; 2 – Que foi o vendedor que destinou à demandada, na altura da compra, o lugar de garagem identificado pela letra T ou nº 8 e que também os outros lugares de garagem foram distribuídos pelo vendedor e escolhidos pelos condóminos conforme iam adquirindo as frações; 3 – Que a ocupação referida em 6 dos factos provados tenha sido feita sem qualquer oposição e de acordo com a distribuição que foi feita pelos condóminos, por unanimidade, incluindo os antecessores dos primitivos AA. e ratificado sempre por todos ao longo de décadas; 4 – Que por unanimidade a assembleia de condóminos tenha atribuído o uso do lugar de aparcamento com a letra T à demandada.” * Conhecendo.Em função do supra enunciado, cumpre conhecer do alegado erro na aplicação do direito. Resulta da sentença recorrida que decidiu o tribunal a quo pela procedência da ação para tanto tendo levado em consideração os seguintes pressupostos: - No que ao direito dos AA. sobre o lugar de aparcamento em questão nos autos concerne “do título constitutivo de propriedade horizontal, onde se inclui naturalmente a planta apresentada na Câmara Municipal, que permitiu a constituição do prédio em causa em regime de propriedade horizontal, resulta, da interpretação e análise que fazemos de tal título, salvo melhor opinião, que o lugar de aparcamento que se encontra ser ocupado pela R., designado pela letra T, encontrando-se inserido em zona comum, está atribuído para uso exclusivo dos titulares da respetiva fração designada pela letra T.” (…) “pois dizendo título constitutivo da propriedade horizontal que a garagem para aparcamento são zonas comuns, aliás em consentaneidade com o por si referido e presumido no artigo 1421º, al. d), do Código Civil, e que a fração assinalada com a letra T tem um lugar de aparcamento, não concluímos de outro modo que não seja que esse lugar é o lugar de aparcamento assinalado com a letra T.”. Consequentemente tendo concluído “os lugares de garagem assinalados com uma determinada letra são os que estão adstritos ao uso exclusivo às frações que têm atribuída a mesma letra, embora tal não esteja efetivamente expressamente plasmado no título constitutivo.” Pelo que “tendo os AA. adquirido a fração de habitação designada pela letra T, com lugar de aparcamento para uso exclusivo com a letra T, que a R. ocupa em contravenção com tal título, terá obviamente de proceder a pretensão dos AA. para desocupação desse aparcamento, devendo, caso assim o entenda, a R. diligenciar pela desocupação do lugar de garagem designado pela letra S, caso o mesmo esteja a ser ocupado por um terceiro.” - E sobre a ocupação da R. desse mesmo lugar e eventual fundamento legal para obstar a tal entrega, concluiu o tribunal a quo que da defesa da R. se depreende que não obstante a R. ter alegado e provado que “ocupa o referido lugar de garagem ininterruptamente há mais de 20 anos à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém.”[1] – importa aqui realçar que no que à inexistência de oposição respeita, padece o afirmado na decisão recorrida de manifesto lapso evidenciado pelo ponto 3 dos factos não provados [complementado pelo ponto 7 dos factos provados, a contrario] conjugado com a própria fundamentação da decisão de facto da qual se extrai que pelo menos desde 2003 a mencionada ocupação não foi pacífica [2] - não foi a sua defesa no sentido de invocar a aquisição do direito de propriedade sobre o local de aparcamento em causa[3], antes tendo fundado a sua oposição na figura do abuso do direito. Abuso de direito que o tribunal a quo concluiu não se verificar por a factualidade que eventualmente poderia ser subsumível a tal figura se não ter provado. É contra este segmento decisório que a recorrente se insurge. Não questionando a natureza de parte comum dos locais do aparcamento, nem aliás o uso exclusivo que a cada condómino é conferido pelo título constitutivo a um lugar de aparcamento, funda a recorrente o seu desacordo na conclusão de que apesar de não expressamente plasmado no título constitutivo a letra pela qual tais lugares de garagem são identificados, assinala a identificação de tais lugares por letras a afetação do uso exclusivo de cada lugar à fração autónoma com a letra correspondente [vide conclusões 9ª e 15ª]. Ainda e neste mesmo pressuposto, manifesta a recorrente o seu desacordo quanto à conclusão do não verificado abuso de direito porquanto durante mais de vinte anos por comum acordo e por unanimidade de todos os condóminos sempre usaram os lugares de garagem, destinando à R. o lugar de garagem em causa nos autos – identificado pela letra T - que esta sempre utilizou e fruiu e teve como o seu lugar de garagem [vide conclusões 11 a 18]. Analisando o primeiro dos argumentos convocado pela recorrente entende-se nenhuma censura merecer o concluído pelo tribunal a quo de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal – para tanto se recorrendo ao critério de interpretação do declaratário normal colocado na posição do real declaratário (art.º 236º do C.C.) já que a real vontade do declaratário, ie, do dono de obra que interveio no título constitutivo da propriedade horizontal não foi alegada e como tal não apurada – quanto à ligação existente e pretendida entre cada fração autónoma identificada por uma letra e a letra atribuída a cada um dos lugares de garagem. Título constitutivo ao qual cabe especificar as partes do edifício correspondentes a cada fração, bem como o fim a que se destina cada fração ou parte comum, conforme decorre do disposto no artigo 1418º do CC. “A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”[4]. Sobre quais serão as circunstâncias atendíveis para a interpretação, diz o Prof. Mota Pinto que «se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efetivo, teria em conta”. Invocando M. de Andrade, e a título exemplificativo refere ainda este autor “os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes (…)”. E convocando o Prof. Rui Alarcão in BMJ nº 84, realça este mesmo autor “os modos de conduta porque posteriormente se prestou observância ao negócio concluído”[5]. De relevante, ainda o disposto no artigo 238º do CC do qual resulta que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Tendo presentes as circunstâncias identificadas como pertinentes para a interpretação das declarações negociais e in casu para o que foi a intenção do dono de obra e vendedor das frações, interveniente no título constitutivo de propriedade, recorrendo para tanto aos elementos disponíveis nos autos, importa considerar que: - consta expressamente do título constitutivo datado de 28/06/1991 [veja-se doc. inserto nos autos a fls. 186 e segs., com o requerimento de 04/05/2016 dos AA.] que a fração autónoma T [como aliás a fração S e outras neste mesmo título identificadas] é constituída por «“hall” de entrada (…) e aparcamento na cave do edifício». Este sem referência a qualquer outra letra, número ou outro qualquer elemento identificador; - em anterior requerimento a esta constituição, entrado na CM de … datado de 18/02/91 e arquivado no respetivo processo de obras (inserto nos autos a fls. 29 e segs. como doc. 3 oferecido pelos AA.) foi informada a intenção de constituição da propriedade horizontal sobre o prédio em causa nos autos, descrevendo de acordo com projeto junto a “sua composição, destino e esquema de fracionamento”. Desta descrição constando a já mencionada fração T, entre as demais com menção a aparcamento, e no projeto/plantas junto se identificando a nível da cave os lugares de garagem desenhados e identificados por letras e números (vide fls. 32 e 36) quanto às letras S e T correspondendo os números 7 e 8 (não se deteta a data das plantas anexas a este requerimento); - posteriormente em abril de 1991 (e ainda antes da constituição da propriedade horizontal) o mesmo titular do processo de obra veio requerer a junção de “cópia da planta da cave com os lugares de aparcamento devidamente demarcados”, planta esta datada de novembro de 90 onde os lugares de aparcamento estão identificados apenas com números, na mesma posição se mantendo os números que já constavam da planta oferecida com o requerimento de fevereiro (fls. 80 a 84 dos autos – e que faz parte do doc. 3 junto pela R.). Por outro lado dos factos provados e não provados extrai-se que os lugares de garagem/aparcamento na garagem estão efetivamente identificados com letras e tal não foi sequer questionado por qualquer uma das partes. Finalmente resultou não provado que foi o vendedor das frações quem destinou os lugares de garagem de acordo com a distribuição pelo mesmo feita e escolha dos condóminos [vide nº 2 dos factos não provados] e ainda que a ocupação que a R. vem fazendo do lugar de garagem identificado com a letra T ocorre sem oposição de quem quer que seja e de acordo com a distribuição que foi feita pelos condóminos por unanimidade, incluindo os antecessores dos primitivos AA. e ratificado sempre ao longo dos anos [vide nºs 3 e 4 dos factos não provados]. Da análise conjugada de todos estes elementos impõe-se em primeiro lugar concluir que do título constitutivo de propriedade horizontal se extrai a identificação das frações autónomas por letras e a descrição da sua composição. E na composição de várias frações identificadas por letras, consta da descrição das mesmas ainda um aparcamento na cave do edifício. Nada mais sendo dito quanto a este aparcamento, mas dos demais elementos documentais resultando que na cave os aparcamentos foram identificados por letras e/ou números, tendo as letras correspondência com as letras das frações, entende-se haver o mínimo de correspondência exigido pelo artigo 238º entre o texto do documento que identifica por referência a uma única letra - no que ora releva a letra “T” - a composição da fração incluindo na sua descrição ainda o aparcamento e o sentido da declaração seguido pelo intérprete, precisamente fazendo reportar as letras por que os aparcamentos são identificados na garagem às respetivas frações autónomas identificadas por essa mesma letra. Este é o sentido que um declaratário normal colocado na posição do declaratário real tomaria perante um documento que identifica as frações incluindo na respetiva descrição o lugar de aparcamento, por referência a uma só letra que depois encontra correspondência física e real nos respetivos aparcamentos com uma identificação da mesma letra. Sendo este o sentido normal a retirar das declarações contidas neste documento, incumbiria à R. a prova de que essa não foi a vontade do declaratário, vendedor das frações aquando da constituição da propriedade horizontal. Prova que não fez – vide 2 dos factos não provados. Recordando-se ainda que a modificação do título constitutivo está dependente do formalismo especificado no artigo 1419º nº 1 do CC, claramente não observado no caso, temos que o entendimento seguido pelo tribunal a quo neste ponto nenhuma censura merece. Apreciando o segundo argumento da recorrente, relacionado com o invocado abuso de direito por parte dos AA., adianta-se, tão pouco assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 334º do Cód. Civil “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Entende-se assim que atua em abuso de direito aquele que exercita um direito de que é titular de forma manifestamente excessiva para lá dos limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Atentando-se, para determinar os limites impostos pela boa-fé ou bons costumes, de modo especial as conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade. E para consideração do fim social ou económico do direito, convocando-se de preferência juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. Sem excluir os fatores subjetivos ou intenção na atuação do titular, na medida em que estes relevarão para apreciação quer da boa-fé bons costumes quer ao próprio fim do direito[6]. De entre os comportamentos típicos abusivos[7] que justificam nos termos legais um juízo de censura a uma atuação que de outro modo seria considerada legítima temos o venire contra factum proprium. Em causa a tutela de confiança, apoiada na boa-fé e que ocorre perante quatro proposições, não cumulativas desde que a intensidade assumida pelas restantes seja tão impressiva que compense a falha[8]: “- 1º uma situação de confiança, conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore lesar posições alheias; - 2º uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objetivos capazes de, em abstrato, provocarem essa crença plausível; - 3º um investimento de confiança, consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efetivo de atividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; 4º a imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada ao confiante; tal pessoa por ação ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao fator objetivo que a tanto conduziu.” Neste tipo de atuação a censura recai, portanto, sobre uma conduta do sujeito titular de um direito que é contrária a uma sua anterior atuação, a qual especialmente quando reiterada e prolongada no tempo, viola a confiança entretanto sedimentada na contra parte de que não viria a ser atingida pela proteção que a lei confere àquele que por ação ou omissão deu lugar ao estabelecer de tal confiança. É esta confiança que a recorrente invoca estar a ser violada pelos recorridos com a sua atuação porquanto e conforme alegou a ocupação que tem vindo a fazer do lugar de aparcamento em questão identificado com a letra T ocorre sem oposição de quem quer que seja e de acordo com a distribuição que foi feita pelos condóminos por unanimidade, incluindo os antecessores dos primitivos AA. e ratificado sempre ao longo dos anos. Ocorre que a recorrente não logrou provar, como lhe incumbia, tal factualidade conforme decorre dos pontos 3 e 4 dos factos não provados. O uso exclusivo do lugar em questão desde 1994 de forma ininterrupta e à vista de toda a gente apurado e referido em 6 e 7 dos factos provados, só por si não legitima a invocada confiança, porquanto e desde logo não está apurado que esta atuação/ocupação tenha ocorrido sem oposição de ninguém ao longo deste mesmo período. Tanto é quanto baste para que e tal como concluiu o tribunal a quo seja improcedente a imputada aos AA. atuação em abuso de direito. Do exposto resulta a total improcedência do recurso interposto. * IV. Decisão.*** Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso apresentado, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 2019-04-29. Fátima Andrade Fernanda Almeida António Eleutério ______________ [1] Sublinhado nosso. [2] Conforme consta da decisão recorrida, em sede de fundamentação de facto e analisando os factos não provados afirmou-se “o depoimento de meros arrendatários, que não participaram em assembleias de condóminos, onde se discutem os problemas atinentes ao condomínio, não se mostra suficiente para que ficasse provada a pacificidade da ocupação do lugar de aparcamento objeto de litígio, dado o seu conhecimento limitado dos factos, sendo que inclusivamente a partir de 2003 existe inclusivamente prova documental que aponta no sentido oposto, sendo que certo que a última das aludidas testemunhas habitou no prédio até 2005. De facto, das atas das assembleias de condóminos juntas a fls. 143 e segs., resulta que pelo menos desde 2003 não foi pacífica a ocupação dos lugares de garagem, tendo havido deliberações no sentido de respeitar os lugares de garagem de acordo com o título constitutivo de propriedade horizontal, sendo mesmo que em 2010 e 2015 foi questionada pelos proprietários da fração T a ocupação do lugar de garagem com a letra T, que vinha sendo feita pela R.. Ou seja e em suma, pelo menos a partir de 2003 temos por adquirido que a ocupação do lugar de garagem não foi pacífico, isto é sem oposição, sendo certo que não podemos dar por certo que anteriormente tal ocupação tenha sido pacífica pelos motivos expostos.” [3] De qualquer modo pretensão sempre improcedente porquanto e conforme afirmado pelo tribunal a quo “sendo o local de aparcamento uma parte comum do prédio, pese embora, no nosso entendimento, destinada a uso exclusivo, a verdade é que cada condómino é comproprietário das partes comuns do edifício, como tal possuidores em nome alheio em relação à parte da coisa que vai para além da sua quota. Por outra via, nos termos do artigo 1406º, nº2, do Código Civil o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva da coisa. Posse exclusiva que sempre seria necessária para conduzir à aquisição do respetivo direito de propriedade por usucapião.” [4] Ant. Varela in C.C.Anot., 4ª ed. P. 223 – nota 4. [5] Prof. Carlos Alberto Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. atualizada de 1989, p. 450/451. [6] Assim Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, ed. 6ª p. 515/516. [7] Doutrinalmente identificados como: Venire contra factum proprium; Inalegabilidade; Suppressio; Tu quoque e Desequilíbrio – vide António Menezes Cordeiro in “Do abuso do direito: estado das questões e perspetivas” in ROA, ano 2005/ano65 – vol. II- set. 2005/artigos doutrinais – consultado in https://portal.oa.pt/comunicaçao/publicaçoes [8] Menezes Cordeiro na mesma publicação. |