Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032244 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200105240130687 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1142/95-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/15/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART27 N5. CPP87 ART225. | ||
| Sumário: | A responsabilidade civil do Estado por privação da liberdade depende dos requisitos previstos no artigo 27 n.5 da Constituição e no artigo 225 do Código de Processo Penal: tratar-se de detenção ou prisão manifestamente ilegal ou prisão preventiva legal mas injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Manuel... intentou acção ordinária de condenação contra o Estado Português alegando que esteve preso preventivamente de forma ilegal e injustificada por erro grosseiro, pois veio a ser absolvido a final, devendo ser, por isso, indemnizado, pedindo a quantia de 4.000.000$00. Contestou o MºPº em representação do Estado, pugnando pela improcedência da acção uma vez que se não verifica qualquer situação de prisão ilegal nem de erro muito menos grosseiro, suscitando a questão de caso julgado relativamente aos pressupostos e legalidade da prisão preventiva. Houve réplica e oposição a tal articulado por parte do MºPº considerando que a ele não havia lugar. * Seguiu-se saneador no qual o Mº Juiz, considerando que os autos continha já os elementos necessários ao conhecimento da acção, proferiu a decisão recorrida na qual considerando ocorrer caso julgado quanto às ilegalidades e pressupostos da prisão preventiva e inexistir prisão ilegal nem erro grosseiro, absolveu o Estado do pedido. * Inconformado interpôs o Autor recurso de APELAÇÃO, ... *** FACTOS A - No dia 26 de Novembro de 1993, cerca das 18:45 horas é descoberto um engenho incendiário, colocado no hall de entrada do prédio situado na R..., ..., desta cidade, constituído por um relógio, fios eléctricos, desperdícios e um pano embebido em gasolina, tudo envolto num plástico preto. B - Tal ocorrência determina a deslocação ao local da Polícia Judiciária e da Brigada de Minas e Armadilhas da P.S.P.. C - No dia seguinte, 27.11.93, é noticiado no diário Jornal de Notícias a descoberta, pelo jornalista, de 3 garrafas de plástico de 1,5 l contendo um líquido que mais tarde se veio a apurar ser inflamável, as quais se encontravam embrulhadas em sacos pretos de plástico e que foram detectados sob o vão da escada do 1º andar e que motivaram a sua apreensão pela secção de Minas e Armadilhas da P.S.P... D - O arguido, aquando da sua detenção a fim de ser interrogado pelo J.I.C., em cumprimento de mandados ordenados pelo M.P., foi-lhe entregue uma cópia, onde constava quer a qualificação jurídica dos factos que lhe eram imputados, quer a finalidade da detenção. E - O A. foi preso preventivamente à ordem da decisão proferida em 17 de Agosto de 1994, a qual tem o seguinte teor: “Tendo em conta as doutas considerações aduzidas pela Digna Magistrada do MºPº, que aqui damos por inteiramente reproduzidas por razões de brevidade e com as quais concordamos quanto à qualificação jurídica do crime indiciado, entendemos, no entanto, ser de aplicar a medida PRISÃO PREVENTIVA ao arguido, devendo ainda prestar de imediato termo de identidade e residência nos termos dos art°s 191º, 193°, 195º, 196°, 202°, 204°, al. c) e 209º todos do Código de Processo Penal, já que o crime em causa é dos que, a não ser aplicada esta medida, pode provocar perturbação da ordem e tranquilidade públicas (art° 204°, al. c). (...)” F - A fls. 65 consta, incluída na certidão judicial que o autor juntou aos autos, a promoção do M.P. a que se seguiu o interrogatório do arguido - -o ora autora - e o despacho transcrito em D, e onde pode ler-se o seguinte: “Compulsados os autos resulta dos mesmos indiciada a prática pelo arguido Manuel..., melhor identificado a fls. 33, de um crime de explosão na forma tentada, p.p. pelas disposições conjugadas dos art°s 22°, n°1 e 2, als. A) e b), 23°,74° e 255º n° 1 do C.P. em concurso efectivo com o crime da previsão do art° 260° do mesmo C.P.. Pese embora o facto de o arguido negar a prática dos supracitados crimes, existem nos autos elementos de prova que o apontam seriamente como eventual autor e que, nessa medida, fazem seriamente recear do perigo, atenta a natureza e circunstâncias dos crimes e a personalidade do arguido, da continuação da actividade criminosa, bem como da perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Em face do exposto entende-se insuficiente a aplicação ao mesmo tão só da medida de coacção p. no artº 196° do C.P.P., determinando-se por conseguinte a sua imediata apresentação ao Mmº J.I.C. nos termos e para os efeitos do disposto no art° 194° do C.P.P.. P. desde já que lhe sejam cumulativamente com aquela aplicadas as medidas de coacção p. nos art°s 198° e 200°, n° 1, al. b) do C.P.P., aquela com periodicidade quinzenal e esta na modalidade de proibição de contactos com o ofendido e de frequência dos respectivos domicílios pessoal e profissional”. G - O arguido, ora A. foi notificado, bem como o defensor oficioso, do despacho que determinou a sua prisão preventiva (fls. 74). H - Nos mandados de condução ao Estabelecimento Prisional, ordenados pela J.I.C., consta que o arguido iria aguardar julgamento sob prisão, por se encontrar indiciado pela prática de um crime de explosão na forma tentada. I - O arguido interpôs recurso da decisão, que lhe indeferiu a substituição da medida de coacção da prisão preventiva por outra e manteve aquela, para o tribunal da Relação do Porto, tendo, por acórdão de 26 de Outubro de 1994 sido confirmada a decisão de aplicação da prisão preventiva ao arguido. J - No acórdão da Relação do Porto decidiu-se que “indícios existem e são abundantes” e conclui-se pela adequação da medida da prisão preventiva ao caso concreto. L - Por decisão do tribunal colectivo proferida em 30.11.94, o arguido, ora autor, foi absolvido da prática dos crimes que lhe eram imputados, tendo-se aí escrito que não se provou que “o engenho da alínea a) contivesse materiais com capacidade para provocar uma explosão” nem que “o engenho da alínea a) mesmo que tivessem sido completadas as ligações tivesse a virtualidade de provocar uma explosão ou incêndio” M - O A. reclamou créditos no valor de Esc. 14.503.068$00 no processo de Recuperação de Empresas n° .../90 que correu termos pela 3ª Secção do 3° Juizo do.... N - O processo referido em M) teve o seu início em 15 de Fevereiro de 1990 e finou a 26 de Abril de 1995, tendo o A. passado procuração a favor do Dr . Aventino... datada de 21 de Março de 1990. O - Nas reuniões da Assembleia de Credores realizadas a 16 de Janeiro e 21 de Março de 1991, o A. esteve presente acompanhado do seu referido mandatário. P - Nas reuniões da Assembleia de Credores realizadas a 21 de Maio e 11 de Junho de 1991 o A. esteve presente desacompanhado do seu mandatário. Q - Na sequência da deliberação, homologada por sentença transitada em julgado, o A. deveria receber, em Junho de 1992, a quantia de Esc. 240.000$00, a qual, no entanto, se recusou a receber, tendo sido requerida e efectuada a consignação em depósito. **** Apresentados os factos avancemos no conhecimento das questões postas. E começamos por abordar um problema que desde logo afasta alguns dos aspectos apresentados pelo recorrente. Ao longo das suas alegações e conclusões apresenta vários aspectos que qualifica como nulidade do despacho de fls 73, englobando a remição que nele se fez para a promoção do MºPº, bem como da sentença e isto por a seu ver ocorrerem inúmeras omissões de pronúncia. Por outro lado coloca a questão da inexistência de caso julgado conforme se entendera na sentença e da incompetência do Tribunal Cível para conhecer de certas questões de índole processual. Como se nos afigura que estes aspectos estão interligados vamos abordá-los em conjunto. Conhecemos bem o disposto no art° 668° N° 1-D) que, conjugado com o art° 660° CPC, fere de nulidade a sentença (ou despacho no caso do que ordenou a prisão) que não conheça de todas as questões que devesse conhecer. Mas uma coisa são as questões que o tribunal tem de apreciar, e são todas as que lhe forem presentes pelas partes, salvo as que se considerem prejudicadas pela solução dada a outras -art° 660° (já apontado) e coisa bem diferente são os fundamentos invocados para alicerçarem o pedido e/ou as questões postas, sendo certo que quanto a estes não existe aquela obrigação de conhecimento. Como de modo uniforme se vem decidindo as disposições citadas apenas abrangem as questões e não os fundamentos (ver, entre muitos, BMJ 464/464; 439/526; 443/374; 471/313 e RLJ 108/280). A este propósito cumpre salientar que por «questões» se entendem as várias causa de pedir e/ou excepções (A. Varela no seu CPC Anot-668), os elementos inerentes ao pedido ou causa de pedir (BMJ 443/360), todos os diversos problemas suscitados relativamente aos sujeitos, ao objecto e à causa de pedir (BMJ 449/269), todas as questões suscitadas pelas partes que sejam pressuposto da procedência ou improcedência da causa de pedir (A. Varela in RLJ 122/112 e R. Bastos nas sua Notas ao CPC 3/228), não englobando, assim, os fundamentos de direito nem os argumentos e raciocínios, como se igual modo resulta da decisões citadas e ainda o Prof A. dos Reis in CPC Anot. 5/143. Em resumo, e como bem decidiu o STJ não é necessário conhecer de todos os fundamentos, apenas interessando decidir a «questão» posta (CJ-STJ-7/2/161). Posto isto confessamos não vislumbrar qualquer omissão de pronúncia na sentença no que se refere a «questões» como teria de ser. A nosso ver o Mº Juiz apreciou e equacionou todas as questões e concluiu que as postas não justificavam que se considerasse a prisão como manifestamente ilegal nem como determinada por erro grosseiro. Outra coisa bem diferente será apreciar a correcção de tal decisão mas isso nada tem a ver com as apontadas omissões justificativas da apontada nulidade. Admitimos que na sentença se não tenha conhecido das questões das apontadas nulidades do despacho de fls 73 a ordenar a prisão preventiva (com remição para a promoção do MºPº), aspecto que é de novo equacionado no recurso, acrescendo que foi quanto a tais questões que o Sr Juiz, certamente, se bem interpretamos a decisão recorrida, considerou a ocorrência de caso julgado e quanto aos pressupostos até a incompetência do tribunal. É que essas apontadas e eventuais nulidades de tal despacho tinham de ser efectivamente suscitadas no processo penal e aí decididas, como foram e portanto transitadas, como mais à frente melhor explicaremos. Aspecto bem diferente de tais nulidades, que não podem agora ser conhecidas no Proc. Civil, é apurar-se os factos que estão subjacentes a tais vícios integrarão ou não o apontado fundamento para a prisão ilegal ou erro grosseiro de que fala o artº 225º CPC. Mas a esse aspecto não fugiu a sentença nem nós fugiremos. E quanto a todos estes aspectos começamos por abordar as questões da competência do Tribunal e da excepção do caso julgado. No que se refere à competência cumpre salientar que na sentença, como no presente recurso, o que se tem de apurar, por imperativo constitucional (art° 22° e 27° da nossa Const.) e legal (art° 225° CPP) é apurar se a prisão preventiva se ficou a dever a manifesta ilegalidade ou a erro grosseiro e assim não vislumbramos onde se possa ver a referida incompetência. Claro que é preciso precisar que se não trata de sindicar a correcção do despacho que ordenou a prisão preventiva. E como isto está intimamente ligado com o caso julgado temos de fazer algumas precisões quanto ao que está em causa nas acções de indemnização determinadas por força daquelas disposições legais. A nossa apreciação (e a da sentença recorrida) não pretende minimamente pôr em causa a correcção do despacho recorrido, quanto aos fundamentos e sua legalidade, à data da sua emissão e com os dados então existentes, pois foi objecto de recurso e está efectivamente decidido com trânsito. Portanto, frise-se bem, do que agora se trata, tal como na sentença recorrida, não é de reapreciar a correcção do despacho que ordenou a prisão preventiva, sob o ponto de vista da sua legalidade e pressupostos processuais e de facto, visto à luz dos elementos disponíveis na altura, na data em que foi proferido. Se assim fosse admitimos que houvesse incompetência do Tribunal Cível pois estaria a conhecer (ou melhor, a reapreciar) matéria da competência do Tribunal Criminal e caso julgado pois estar-se-ia a invadir a esfera de decisões já emitidas com trânsito pelo Tribunal Criminal. Mas, como dissemos, não é disto que se trata. Nestas acções o que se faz é como que uma análise rectroactiva do decidido quanto à prisão preventiva e determinada por uma posterior decisão que contende com aquela prisão e traz (ou podia trazer) dados novos a ponderar. Ao fim e ao cabo ocorre com que uma revisão de sentença que nos termos do antigo art° 690° CPC permitia, no caso de absolvição do réu, se fixasse uma indemnização pelo danos sofridos (hoje regulada no art 449° e segs).- Claro que bem sabemos que na verdade não se trata na actual acção de qualquer recurso de revisão. Apenas trouxemos à colacção esta revisão para mostrar que só a verificação de um facto posterior é que pode determinar a apreciação dos pressupostos exigidos pelos art° 27° da Const. e 225° CPC. Portanto, esta reapreciação não é feita à luz dos pressupostos de todo o género que o Sr juiz tinha perante si ao decidir a legalidade e conveniência e adequação da prisão preventiva. Do que se trata é que uma posterior decisão veio pôr em causa, eventualmente, a decisão da referida prisão, veio trazer NOVAS LUZES, NOVOS DADOS, NOVOS FACTOS, NOVOS ELEMENTOS, que poderão permitir uma reapreciação rectroactiva da correcção do despacho ordenador da prisão. E mesmo assim, repare-se bem, apenas se cura de apurar se perante todo o manancial de novidades, ocorreu uma MANIFESTA ilegalidade (não bastando pequena, normal, desculpável ilegalidade) ou um erro GROSSEIRO na apreciação dos pressupostos de facto (e não um vulgar erro). -É, pois, à luz de todos os NOVOS enfoques que se vai apreciar a decisão da prisão. Não se vai decidir (eventualmente, claro) que a decisão na altura em que foi proferida e com os elementos disponíveis então foi ilegal ou desnecessária, infundada, mas antes vai-se, apurar se perante o que se apurou de novo na decisão posterior ocorreu uma manifesta ilegalidade ou um erro grosseiro. Do exposto flui, a nosso ver, que nesta reapreciação não há qualquer incompetência nem ofensa do caso julgado. Mercê do assim decidido é na apreciação dos novos aspectos que vamos debruçar-nos sobre o recurso. * Limpo o objecto do recurso destes aspectos, voltemo-nos para a questão da ampliação da matéria de facto suscitada pelo apelante, nos termos do artº 712° CPC. Pois bem, tirando um ou outro raciocínio ou conclusão que o apelante apresenta, deixando de lado a sua pretensão de ver como certas, provadas, as afirmações (que lhe convém) constantes de relatórios ou de depoimentos, que só por isso se não podem dar como provados, como bem se compreende, a verdade é que não se pode ignorar que esses elementos constam de uma certidão do processo penal e como tal têm de ser tidos em conta, mas apenas nessa estrita medida. Quer dizer, temos de considerar como provado que as testemunhas disseram o que disseram, que os relatórios (da Polícia Científica e da Polícia Judiciária) afirmam o que lá consta, mas não podemos ter por certo que o que as testemunhas narraram nem o que consta dos apontados relatórios seja verdade. O próprio apelante limita-se a transcrever o que consta de tal certidão e na medida em que tal está correcto não há impugnação do MºPº, mas só nessa medida pois é nesse aspecto que o autor se serve dos factos: narra-os como constantes da certidão crime para deles tirar conclusões e com eles fundar raciocínios. Pensamos que o apelante não pretende mais que o exposto e se pretende tem de ser desatendido pois os factos concretos nem sequer são alegados como verdadeiros mas apenas como constantes do referido documento. Assim entendemos que pode e deve ser aditada à matéria tida como provada todo o teor da certidão crime junta aos autos, entendido isto no sentido por nós apontado como correcto. Mais à frente, ao abordarmos um ou outro aspecto focaremos, se necessário, o que foi ou não dito, o que foi ou não afirmado nos relatórios, abordando a nossa interpretação sobre os mesmos. * Fixada a matéria factual nos termos expostos vamos avançar para o cerne da questão e que é a de apurar se há fundamento para a indemnização pedida. Isso conduz-nos à prévia abordagem do direito aplicável, no que concerne à problemática da prisão preventiva. Não se nos afigura fácil a questão, adiantamos. * Estamos caídos no domínio da eventual responsabilidade civil do Estado derivada de uma prisão preventiva em processo crime que acabou com a absolvição do réu. E numa primeira abordagem (que será ou não suficiente conforma a solução que nela se vier a dar ao recurso) dir-se-á que tal questão surge regulada pelo art°s 27° Nº 5 da nossa Constituição e 225° CPP. Diz-nos o N° 1 da primeira disposição legal que todos têm direito à liberdade, acrescentando o N° 3 que se pode ser provado dela «...pelo tempo e nas condições que a lei determinar...» no caso de «...prisão preventiva...por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena maior». Por fim, o citado n° 5 estabelece que «A privação da liberdade contra o disposto na constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer». Na esteira de tal surge o artº 225° CPP a consagrar o direito a indemnização a «quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva MANIFESTAMENTE ILEGAL...» ou que «...venha a revelar-se injustificada POR ERRO GROSSEIRO NA APRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FACTO DE QUE DEPENDIA, SE A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE LHE TIVER CAUSADO PREJUÍZOS ANÓMALOS E DE PARTICULAR GRAVIDADE». Como nota introdutória começamos por afirmar o entendimento de que esta última disposição legal é constitucional como bem se decidiu no Ac. STJ In CJ-STJ-8/1/24 e Ac. desta Rel. do Porto in CJ-24/5/192. Depois, atendo-nos ao 1º requisito (prisão manifestamente ilegal) devemos afirmar que, com Ac. STJ in CJSTJ-6/1/134, como tal se deve entender aquela que «...é patente, evidente em si mesma, notória no sentido de resultar dos seus próprios termos», salientando o Ac. STJ in CJSTJ- 6/3/ que assim devem ser entendidas «...v.g. as levadas a cabo por qualquer entidade administrativa ou policial, como ainda por magistrado judicial, agindo estes desprovidos da necessária competência legal ou fora do exercício do seu múnus ou sem utilização do processo devido, ou mesmo actuando investidos da autoridade própria do cargo se hajam determinado à margem dos princípios deontológicos e estatutários que regem o exercício da função judicial ou impulsionados por motivações com relevância criminal, v .g. por peita, suborno, concessão, concussão, abuso do poder ou prevaricação», ou como diz o Ac STJ in CJ-8/3/65, «...quando proveio de entidade sem competência funcional para ordenar e/ou convalidar, quando proveio de Juiz agindo desprovido de competência legal ou fora dos parâmetros processuais imperativos ou fora dos quadros preceptivos das normas penais». Ainda sobre este mesmo requisito podemos extrair o ensinamento de que dentro dele cabem também aquela prisão «...cujo vício sobressai com evidência, em termos objectivos, da análise da situação factico/jurídica em causa, como é o caso da prisão preventiva com fundamento na indicação prática de um crime a que corresponda pena de prisão de máximo inferior a 3 anos e na detenção com base na indicação de uma infracção criminal apenas punível com pena de multa» ou ainda segundo o Ac STJ in CJSTJ-8/1/24 os casos em que ocorra violação de uma obrigação legal na sua imposição. Pensamos que todos estes exemplo se podem resumir na orientação afirmada no Ac Rel. do Porto acima citado, a pág 24, no sentido de englobar os casos de injustiça formal, de erro de direito, embora sempre sob a forma de ilegalidade manifesta, como o exige o art 225° CPP. De qualquer modo saliente-se que não basta a verificação de uma ilegalidade qualquer sendo necessário que ela seja MANIFESTA. Expostos os princípios norteadores do direito aplicável vejamos o que nos trouxe de novo o acórdão do Tribunal Colectivo de absolvição face ao despacho que ordenou a prisão. De especial e com interesse para o nosso caso salientamos que se não provou que tivesse sido o então arguido e aqui autor a montar os engenhos/objectos que foram descobertos no local nem que tenha sido ele a levá-los, nem a montá-los, nem que tenha sido ele que esteve no local; também se não provou que engenho contivesse materiais com capacidade para provocar uma explosão, de igual modo não se provou que mesmo que tivessem sido completadas as ligações tivesse virtualidade de provocar uma explosão ou incêndio. Procurando aplicar estes princípios ao nosso caso logo vemos que os eventuais vícios apontados pelo apelante ou estão abrangidos pelo apontado caso julgado ou para o não estarem, de acordo com o que atrás decidimos, têm de ser vistos apenas à luz das novidades trazidas pelo acórdão do Colectivo. Ora, a nosso ver, a referida decisão nada trouxe de novidade que possa conduzir ao reconhecimento que no decretamento da prisão preventiva tenha ocorrido uma qualquer ilegalidade manifesta, como o exige o citado artº 225° CPP. Improcede, pois, esta questão. * E que dizer quanto à possibilidade de existência de «erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto...» de que fala o N° 2 do ciado art 225° CPC? No que interessa à caracterização deste requisito encontramos o ensinamento do Prof. M. de Andrade in Teoria Geral-2/234-239 segundo o qual é de facto o erro que verse sobre qualquer outra circunstância que não a existência ou o conteúdo de uma norma jurídica (erro na interpretação ou ainda sobre a sua aplicação). E erro grosseiro será um qualquer erro indesculpável no sentido de escandaloso, crasso, supino...o chamado erro intolerabilis, em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência e circunspecção. Neste 2°caso a prisão é legal, contudo injustificada por ocorrer «...uma desconformidade entre a realidade processual e a realidade real decorrente da apreciação do resultado da prova, erro esse em que UM JUIZ MINIMAMENTE CUIDADOSO NÃO INCORRERIA»; Por outro lado erro grosseiro não pode ser restringido ao erro inerente ao agente, sendo igualmente erro grave aquele que se traduza no afastamento do princípio da presunção de inocência, através de uma medida de coacção violadora da liberdade individual, se não se verifica a final qualquer crime ou se prova ou se prova que não existiu autoria ou cumplicidade - Ac. STJ in CJ-STJ-8/1/25. Como bem se refere no Ac. STJ in CJ-STJ-8/3/64 «...erro grosseiro é aquele que se trai por si mesmo, tal a visibilidade da apreciação errónea que lhe subjaz; Será grosseiro, pois, o erro de tal forma indesculpável que era suposto que o seu autor jamais incorreria nele, pressupostas as condições concretas em que agiu e que continham em si os elementos visíveis que patenteavam a sua indesculpabilidade». Estamos ainda com este mesmo Ac. do STJ quando entende que o disposto no N° 2 do Artº 255° CPC abarca «...também o ACTO TEMERÁRIO, ou seja, aquele que, perante a factualidade exposta aos olhos do jurista e contendo uma duplicidade tão grande no seu significado uma ambiguidade tão saliente no seu lastro probatório indiciário - não justificava uma medida gravosa de privação de liberdade mas sim uma outra mais consentânea com aquela duplicidade ambígua». Como aí se refere, e pensamos com utilidade para o nosso caso, não pode ser um qualquer erro a legitimar a aplicação do art° 225°, mas também se não pode contemplar somente o erro tão grosseiramente patenteado que a previsão da norma acabe por ficar em branco à espera de um preenchimento que de certeza nunca virá. Assim, sempre segundo este mesmo acórdão, que vimos copiando no essencial, o acto temerário, o acto que as circunstâncias manifestamente aconselhavam que tivesse sido substituído por outro e que ---ao ser praticado-- lesou gravemente direitos da personalidade, cabe, também no conceito apontado no artº 225° N° 2 CPP. E mais se justificará esta orientação «...se a lesão desses direitos e decorrente desse acto é desproporcionada quando confrontada com as vantagens que ele proporcionava». Cumpre ainda referir que segundo o Ac STJ in CJSTJ-6/3/25 o facto de uma decisão de 1ª instª acabar por ser revogada pelo Tribunal superior nem por isso, e só por si, lhe faz perder o caracter de acto jurídico lícito. Pensamos, por outro lado, que este erro grosseiro ou acto temerário deve ser analisado não à luz de um homem simples, desprovido de cultura jurídica, mas antes em confronto com o um jurista, com um Juiz de médio saber, razoavelmente cauteloso e ponderado na aplicação e ponderação dos pressupostos da prisão preventiva, e, claro, dos efeitos nefastos que ela sempre acarreta. Voltando-nos na análise deste requisito para o nosso caso concreto vejamos o que ele nos fornece. Como referimos também este aspecto tem de ser visto à luz do que de novo nos foi trazido pela decisão do colectivo. Já apontamos os elementos não provados e a verdade é que se não provaram os aspectos essenciais que poderiam levar à condenação do arguido: desde logo não se provou a menor actividade do arguido em relação aos factos, como também se não provou a capacidade explosiva dos objectos descobertos no local. -É muito temos, de reconhecê-lo. Mas será que estas não provas, digamos assim, são suficientes para que se considere que o Sr Juiz actuou com erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto? Afigura-se-nos que não. Vejamos. Da conjugação de todos os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas anteriormente ao despacho a ordenar a prisão preventiva afigura-se-nos razoável concluir pela existência de indícios suficientes quanto à circunstância de ter sido o ora autor quem praticou os facto que lhe são imputados. Pode haver uma ou outra imprecisão até mesmo uma ou outra contradição mas a verdade é que quanto ao essencial, identificação do arguido como presumível autor dos factos, ocorre um evidente acordo e o Mº Juiz não podia ficar indiferente a isso, até porque nada surge nos autos a pôr em crise a credibilidade das testemunhas ouvidas. Não podemos esquecer que nessa altura apenas se jogava com «...fortes indícios da prática do crime...», como impõe o art° 202° CPP. Mesmo considerando, como é a nossa opinião, que no caso de prisão preventiva se deve usar de especial cuidado na ponderação destes «fortes indícios» no sentido de se exigir uma grande probabilidade de uma futura condenação, a verdade é que perante tal prova testemunhal, pese uma ou outra deficiência como já apontamos, consideramos razoável a convicção do Sr juiz sobre os fortes indícios de que teria sido o arguido o autor dos factos. Nada a censurar, por este ângulo. Por outro lado na promoção do MºPº (à qual aderiu o Sr Juiz) era-lhe atribuída a autoria dos crimes p.p. nos art°s 255° N° 1, tentado - art° 23 3 74°-- e no artº 260° ambos do CP. E é contra o primeiro que o autor se insurge sustentando que resulta claramente do relatório da Polícia Científica que o engenho descoberto não provocaria qualquer explosão (como veio a ser confirmado na sentença final), sendo certo que este dado foi alterado pela Polícia Judiciária e que o Mº Juiz apenas terá atendido a este último. Não tem razão o autor. -É verdade que do relatório da Pol. Cient. consta que o conjunto constituído pelo relógio, resistência eléctrica e diversos fios eléctricos, não originaria, por si só, qualquer explosão pois não existe fonte de alimentação nem material explosivo ou inflamável. Repare-se, para maior compreensão desta afirmação, que ela se limitou a responder ao Qº que lhe fora formulado no sentido de apurar-se os objectos do saco Nº 3 podiam ou não provocar explosão. Perante tal pergunta os Srs peritos limitaram a resposta aos referidos -objectos e daí o afirmarem que eles «SÓ POR SI»-- só por si, note-se bem-- não provocariam qualquer explosão pois não existia fonte de alimentação nem material explosivo ou inflamável. Claro que tudo isto está correcto se nos limitarmos, como ali se fez, ao material do saco N° 3. Diferente é o campo de exposição da Polícia Judiciária no seu relatório que já analisa o conjunto de todos os objectos conjugando-os com a actuação que é atribuída ao arguido e ao facto de neste campo se indiciar que ele pretenderia fazer uma ligação ao quadro de electricidade, à existência no local de 3 garrafas com gasolina, produto inflamável, e daí que tenha concluído que, apesar do referido pela Pol. Cientif. a verdade é que «...o engenho encontrado no local, ligado a energia eléctrica, havia fonte de alimentação». Portanto dentro destes elementos todos, devidamente conjugados, era de admitir a característica da susceptibilidade de explosão de todo o conjunto se ligado à energia eléctrica. Este dado não podia ser ignorado pelos Srs Magistrados que se pronunciaram quanto à prisão preventiva e daí que tenham entendido que estava fortemente indiciado o apontado crime tentado (art°s 22°, 23° e 74°) de Explosão - -art° 255° CP. Não vislumbramos, então, qualquer ERRO GROSSEIRO, mesmo na modalidade do acto temerário, como exige o apontado art° 225° N° 2 CPP. * Tentando resumir tudo quanto dissemos, somos de entender que tudo o que foi decidido no processo penal, na altura em que o foi e perante os dados existentes, transitou em julgado: assim, eventuais nulidades, irregularidades, erros de direito, deficientes interpretações legais decididas com trânsito no processo crime, existência ou não de indícios fortes, não podem agora ser reapreciadas a essas mesmas luzes e época sob pena da ofensa das regras de competência e do caso julgado. O que se decidiu foi apenas apurar se com os novos dados trazidos pelo acórdão absolutório do Tribunal Colectivo se projectou na anterior decisão algum reflexo que nos leve a considerá-la como ferida de manifesta ilegalidade ou de erro grosseiro sobre os pressupostos de facto, e entendeu-se que não. E sob este ângulo não há ofensa da competência nem do caso julgado. * FACE AO EXPOSTO, ACORDAM EM, APESAR DAS DECISÕES PARCELARES FAVORÁVEIS AO AUTOR, PROFERIDAS AO LONGO DO ACÓRDÃO, E QUE SE DÃO POR REPRODUZIDAS, ASSIM SE EVITANDO FASTIFIOSAS REPETIÇÕES, JULGAR A APELAÇÃO IMPROCEDENTE MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA. * Custas pelo autor. * Porto, 25 de Maio de 2001. António José Pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida |