Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130407
Nº Convencional: JTRP00001136
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: PROVAS
PROVA TESTEMUNHAL
DECLARANTE
ATENUAÇÃO DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP199110309130407
Data do Acordão: 10/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART72 ART73 ART142 N1 ART144 N2.
DL 147/83 DE 1983/04/05 ART7.
CPP87 ART127 ART340 ART364 N1 ART428 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 C N3.
Sumário: 1- A distinção entre declarantes e testemunhas desapareceu perante o actual Codigo de Processo Penal. Se o juiz, que aprecia a prova de acordo com as regras da experiencia e segundo a sua livre convicção, achar coerente e credivel o depoimento do assistente nada pode obstar a que o aceite como bom.
2- Todas as circunstancias referidas no art. 72 do Codigo Penal ou uma so podem fundamentar a atenuação especial da pena desde que façam diminuir por forma acentuada a ilicitude ou a culpa. Caso contrario apenas justificarão uma atenuação de caracter geral.
3- O bom comportamento anterior de um arguido com 20 anos de idade, que não exceda o que e comum na generalidade das pessoas, tem reduzido valor, não podendo fundamentar uma atenuação especial da pena.
Reclamações: