Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001136 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | PROVAS PROVA TESTEMUNHAL DECLARANTE ATENUAÇÃO DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199110309130407 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 ART73 ART142 N1 ART144 N2. DL 147/83 DE 1983/04/05 ART7. CPP87 ART127 ART340 ART364 N1 ART428 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 C N3. | ||
| Sumário: | 1- A distinção entre declarantes e testemunhas desapareceu perante o actual Codigo de Processo Penal. Se o juiz, que aprecia a prova de acordo com as regras da experiencia e segundo a sua livre convicção, achar coerente e credivel o depoimento do assistente nada pode obstar a que o aceite como bom. 2- Todas as circunstancias referidas no art. 72 do Codigo Penal ou uma so podem fundamentar a atenuação especial da pena desde que façam diminuir por forma acentuada a ilicitude ou a culpa. Caso contrario apenas justificarão uma atenuação de caracter geral. 3- O bom comportamento anterior de um arguido com 20 anos de idade, que não exceda o que e comum na generalidade das pessoas, tem reduzido valor, não podendo fundamentar uma atenuação especial da pena. | ||
| Reclamações: | |||