Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9/14.7T8MAI.1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
RESPONSABILIDADE NÃO EMPREGADOR
SEGURADORA
Nº do Documento: RP201606209/14.7T8MAI.1.P1
Data do Acordão: 06/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º242, FLS.35-41)
Área Temática: .
Sumário: Demandado, numa acção de acidente de trabalho, um responsável não empregador, por responsabilidade agravada nos termos do artigo 18º nº 1 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, quando este responsável seja tomador de um seguro que lhe permita agir em regresso contra a sua seguradora, pelo prejuízo que lhe cause a condenação em acidente de trabalho, deve ser admitida, no domínio da Lei 98/2009, a intervenção acessória desta seguradora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 9/14.7T8MAI.1.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 512)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, por si em representação de seu filho C…, residentes em …, na qualidade de viúva e filho do sinistrado D…, e com o patrocínio oficioso do Ministério Público, vieram intentar a presente acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra E… – Companhia de Seguros S.A., com sede em Lisboa, F…, com sede em Gondomar e G…, S.A., com sede na Maia, peticionando a final:
1. Que se reconheça aos Autores a qualidade de únicos herdeiros do sinistrado;
2. Que se declare que o presente acidente de trabalho se deveu à violação de normas de segurança no trabalho por parte das 2ª e 3ª Rés;
3. Sejam, por isso, estas Rés, condenadas a pagar:
a) À Autora (…) a pensão anual e vitalícia de € 5.108,40 até perfazer a idade da reforma por velhice ou no caso de vir a sofrer de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho; a pensão anual e vitalícia de €5.676.00 após essa data; a quantia de €15,00 de despesas de transporte;
b) Ao A. (…) a pensão anual e vitalícia de a pensão anual e vitalícia agravada, com início em 2014.09.03, no montante de €3.405,60, até que sua mãe atinja a idade da reforma ou no caso de vir a sofrer de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho, e; a pensão anual e vitalícia de a pensão anual e vitalícia agravada, no montante de €2.838,00, a partir dessa data.
4. Subsidiariamente, e no caso de não se provar o incumprimento por banda das 2ª e 3ª Rés das medidas de segurança no trabalho legalmente exigidas para o tipo de tarefas que o sinistrado estava a a desempenhar, deve a ré seguradora ser condenada a pagar:
a. À Autora (…) a pensão anual e vitalícia de €2.554,20, a partir de 2014.09.03, dia seguinte ao da morte do seu marido, até perfazer a idade da reforma por velhice, e; a pensão anual e vitalícia de €3.405,60, calculada com base em 40% da retribuição anual do sinistrado, a partir dessa data; a quantia de €15,00 gasta em transportes.
b. Ao A. (…) a pensão anual e vitalícia de €1.702,80.
5. Em qualquer das hipóteses, devem ser fixados juros à taxa legal, desde a citação, nos termos do disposto nos artºs 805º e 806º do C.Civil.

Alegaram em síntese que seu marido e pai, de quem são os únicos herdeiros, foi vítima de acidente de trabalho, quando, a mando da 2ª Ré, trabalhava nas instalações da 3ª Ré e, sendo preciso proceder ao escoramento de uma tampa de um forno, se rebentou um elo de aço duma corrente que mantinha a tampa suspensa, provocando a sua queda sobre o sinistrado, e causando-lhe lesões que foram causa directa e necessária da sua morte. A 2ª Ré é responsável por se assegurar junto das empresas onde coloca os seus funcionários a trabalhar, que estes desempenhem as suas funções profissionais em segurança, e a 3ª Ré era proprietária do equipamento que causou o acidente e responsável pelo seu bom estado de funcionamento. O acidente só ocorreu por ser usado um aço de qualidade inferior ao especificado para o elo, incapaz de aguentar o peso da tampa, sendo pois previsível que ocorresse um acidente e assim exigível às 2ª e 3ª Rés que tomassem as precauções devidas. A 1ª Ré celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho com a 2ª Ré, que estava em vigor à data do acidente e cobria o sinistrado.

Em matéria de contestações e para o que interessa a estes autos, a 3ª Ré, na sua contestação, suscitou o incidente de intervenção principal provocada, ou caso assim se não entendesse, de intervenção acessória provocada da 1ª Ré, na qualidade de seguradora da 3ª Ré, que para ela transferiu a responsabilidade civil exploração, emergente de danos materiais e corporais causados a terceiros nas suas instalações, mediante contrato de seguro. Assim, caso contra a sua expectativa, venha a ser condenada a indemnizar, goza de direito de regresso contra a seguradora. Esta, por força do contrato de seguro, tem interesse em intervir na causa, mas agora como associada da 3ª Ré, e interesse esse que é igual, visto que se está em face duma situação em que é possível o litisconsórcio voluntário. Se assim não se entender, como a 3ª Ré goza do direito de regresso sobre a seguradora, verificam-se todos os pressupostos previstos nos artigos 321º e seguintes do CPC para que a E… seja chamada a intervir nos presentes autos.

Opôs-se a seguradora, por, além de já ser parte nos autos, no processo especial de acidente de trabalho só poder intervir, pelo lado passivo, quem possa vir a ser responsabilizado pela reparação, ao sinistrado ou beneficiário, do acidente de trabalho.
As restantes partes não se pronunciaram.

Foi então proferido despacho que analisou as requeridas intervenções principal ou acessória e as julgou inadmissíveis, condenando a 3ª Ré nas custas do incidente.

Inconformada, interpôs a 3ª Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
12.1. O presente recurso versa sobre o despacho com a referência 364799127, que acompanhou a notificação com a referência 365365414, na parte em que indeferiu a intervenção da “E…”.
12.2. A ora recorrente não se pode conformar com o entendimento do Tribunal “a quo”, porquanto o mesmo parte de um pressuposto não exacto que leva a uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 18.º e 79.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro e do artigo 127.º do Código de Processo do Trabalho, em conjugação subsidiária com os artigos 316.º e seguintes do Código de Processo Civil ou, em última análise, com os artigos 321.º e seguintes do Código de Processo Civil.
12.3. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Janeiro de 2013 (Processo n.º 383/09.7TTBCL-A.P1), em que foi Relator Maria José Costa Pinto, disponível in www.dgsi.pt, referido no despacho recorrido, não tem aplicação à situação sub judice, porquanto o mesmo, apesar de datado de 2013, foi proferido no âmbito da vigência dos artigos 18.º e 37.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, entretanto revogada, em 1 de Janeiro de 2010, pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
12.4. A interpretação sufragada no referido Acórdão diz, pois, respeito a uma redacção diversa da actual redacção dos preceitos, em virtude da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro
12.5. Pelas razões invocadas nas secções 2 a 7 das presentes alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, o referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não se aplica à situação dos autos.
12.6. As diferenças entre as redacções dos artigos 18.º e 37.º da Lei n.º 100/97 e dos artigos 18.º e 79.º da Lei n.º 98/2009 são substanciais, em especial se se sufragar a tese defendida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2013, de 6 de Fevereiro de 2013, para Uniformização de Jurisprudência (processo n.º 289/09.0TTSTB-A.S1), de que, na vigência da actual Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, o terceiro, estranho à relação laboral, pode ser demandado no âmbito de uma acção emergente de acidente de trabalho para apuramento da entidade responsável pelo sinistro.
12.7. Na vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, era unânime, na doutrina e na jurisprudência, que apenas a entidade patronal do sinistrado e a seguradora para a qual a primeira transferiu a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho poderiam ser demandadas, em sede de uma acção emergente de acidente de trabalho.
12.8. O terceiro estranho à relação laboral jamais poderia ser demandado na acção emergente de acidente de trabalho instaurada ao abrigo da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, mesmo que se demonstrasse, de forma inequívoca, que a responsabilidade do sinistro se deveu, por algum motivo, à empresa utilizadora da mão-de-obra.
12.9. O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, excluía do seu âmbito de aplicação as empresas utilizadoras da mão-de-obra.
12.10. O n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, previa expressamente que a responsabilidade pelo acidente recaía, apenas, sobre a entidade empregadora e, a título subsidiário, sobre a seguradora para a qual a primeira transferiu a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho.
12.11. Nesse sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Janeiro de 2013, referido no despacho recorrido, que entendeu não ser lícita a intervenção, na acção emergente de acidente de trabalho, da utilizadora da mão-de-obra, no caso concreto, a empreiteira da obra onde o sinistrado se acidentou, única e exclusivamente, pelo facto de, à luz dos artigos 18.º e 37.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, não ser permitida a intervenção no processo de um terceiro estranho à relação laboral.
12.12. Com a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, a doutrina e a jurisprudência parecem admitir a possibilidade de um terceiro, estranho à relação laboral, poder ser demandado, desde logo, numa acção emergente de acidente de trabalho, caso tenha tido alguma responsabilidade no acidente.
12.13. O entendimento aludido em 12.12. sustenta-se, desde logo, no facto do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, ao contrário do que sucedia no artigo 18.º da Lei n.º 100/97, passar a abranger as empresas utilizadoras de mão-de-obra.
12.14. As empresas utilizadoras de mão-de-obra, segundo tal corrente doutrinária e jurisprudencial, não são consideradas como representantes da entidade patronal, pelo que o direito de regresso previsto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009 não se aplica às primeiras (empresas utilizadoras da mão-de-obra), pois estas serão, alegadamente, responsáveis solidariamente, com a entidade patronal do sinistrado, pela reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, em caso de violação de regras de segurança.
12.15. Nesse sentido, vide supra aludido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2013, de 6 de Fevereiro de 2013, para Uniformização de Jurisprudência (processo n.º 289/09.0TTSTB-A.S1), em que foi Relator António Leones Dantes e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de Junho de 2015 (Processo n.º 627/2.8TBBRG-A.G1), em que foi Relator Moisés Silva, disponíveis in www.dgsi.pt.
12.16. Ao sufragar-se o entendimento aludido em 12.12., parece inequívoco, à luz da Lei n.º 98/2009, que as empresas utilizadoras da mão-de-obra podem, tal como as entidades patronais, chamar ao processo a seguradora para a qual transferiram a sua responsabilidade: seja civil, seja pela reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho.
12.17. O n.º 3 do artigo 79.º da Lei n.º 98/2009, ao contrário do que sucedia com o n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 100/97, prevê expressamente que a seguradora do responsável pelo acidente (seja ela a seguradora da entidade patronal ou a seguradora da empresa utilizadora da mão-de-obra) “satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”.
12.18. Nessa medida, e ao contrário do que foi sustentado no despacho recorrido, deveria ter sido admitida a intervenção da “E…”, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código de Processo do Trabalho, em conjugação subsidiária com os artigos 316.º e seguintes do Código de Processo Civil ou, em última análise, com os artigos 321.º e seguintes do Código de Processo Civil, caso a ora recorrente “G…” venha, efectivamente, a ser considerada parte legítima nos presentes autos de acção declarativa de acção emergente de acidente de trabalho que vitimou um trabalhador da co-ré “F…”.
12.19. A ora recorrente transferiu para a “E…” a responsabilidade civil exploração, emergente de danos materiais e corporais causados a terceiros nas suas instalações, mediante contrato de seguro, celebrado em 1 de Janeiro de 2013, e que se encontra titulado pela apólice n.º ……. cfr. documento n.º 14 junto com a contestação da “G…”.
12.20. A partir do momento em que se admite a possibilidade, ainda que meramente hipotética, de a presente acção poder ser julgada procedente contra a ora recorrente, a “E…” terá que ser chamada a intervir como associada da primeira, pois a recorrente “G…” poderá gozar, em última análise, de direito de regresso sobre esta companhia de seguros, uma vez que o contrato de seguro aludido em 12.19. encontrava-se em vigor no dia 2 de Setembro de 2014, dia do acidente.
12.21. O facto de existir a coincidência de a co-ré “F…” e a “G…” terem transferido para a mesma companhia de seguros (no caso concreto, a co-ré “E…”) a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho (Apólice n.º ……….) e a responsabilidade civil exploração (Apólice n.º …….), respectivamente, não invalida que a “E…” possa, por um lado, intervir no processo como associada da “F…”, enquanto ré, e, por outro, como associada da “G…”, enquanto interveniente, uma vez que se tratam de relações jurídicas distintas e autónomas entre si.
12.22. Se se admitir a possibilidade de a ora recorrente poder vir a ser responsabilizada, em sede laboral, por um acidente de trabalho sofrido por um trabalhador de uma terceira entidade (“F…”), a “E…” não poderá deixar de intervir nestes autos, enquanto companhia de seguros para a qual a “G…” transferiu a responsabilidade civil exploração, emergente de danos materiais e corporais causados a terceiros nas suas instalações, até ao limite de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), valor do capital seguro.
12.23. Na realidade, se a competência do Tribunal é alargada para a indagação de uma putativa responsabilidade que não emerge de um contrato de trabalho, também o mesmo Tribunal terá de ser competente para decidir o incidente de intervenção da “E…”, enquanto companhia de seguros para a qual foram transferidos o risco e a responsabilidade emergente da actividade industrial a que a ora recorrente se dedica, nos termos do disposto nos artigos 18.º e 79.º n.º 3 da Lei n.º 98/2009 e no artigo 127.º do Código de Processo do Trabalho, em conjugação subsidiária com os artigos 316.º e seguintes do Código de Processo Civil ou, em ultima análise, com os artigos 321.º e seguintes do Código de Processo Civil.
12.24. Se não se admitir a intervenção da “E…”, por se aderir à tese defendida no aludido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Janeiro de 2013, então a ora recorrente “G…” terá, naturalmente, que ser considerada parte ilegítima nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, por não ser a entidade patronal do sinistrado.
12.25. Sufragar-se tese distinta é, assim, totalmente inaceitável porque encerra uma contradição insanável: se se admite que uma empresa utilizadora da mão-de-obra, por força da celebração de um contrato de prestação de serviços com uma terceira entidade (in casu, com a entidade patronal do sinistrado e ora co-ré “F…”), pode ser demandada no âmbito de uma acção emergente de acidente de trabalho, tem de se, necessária e igualmente, admitir a intervenção da companhia de seguros para a qual a primeira transferiu o seu risco – cfr. n.º 3 do artigo 79.º da Lei n.º 98/2009.
12.26. Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 18.º e 79.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro e no artigo 127.º do Código de Processo do Trabalho, em conjugação subsidiária com os artigos 316.º e seguintes do Código de Processo Civil ou 321.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Termos em que, pelas razões aduzidas, deve o despacho recorrido ser revogado, e substituído por outro que ordene a intervenção da E… - Companhia de Seguros, S.A., já melhor identificada nos presentes autos, enquanto seguradora/associada da ora recorrente, (…)

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação entendeu estar-lhe vedada a emissão de parecer.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a questão a decidir é a de saber se a E… – Companhia de Seguros S.A., enquanto seguradora de responsabilidade civil da recorrente, deve ser chamada a intervir principal ou acessoriamente nos autos.

III. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede e ainda, como resulta do auto de tentativa de conciliação, que:
1. O acidente deu-se em 2.9.2014.
2. A Ré Seguradora a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte e a existência de contrato de seguro com a 2ª Ré transferindo a responsabilidade emergente deste acidente com base no salário anual de €8.514,00.
3. Não aceitou responsabilizar-se por entender ter havido falta de condições de segurança previstas na lei por parte da entidade patronal.
4. A entidade patronal aceitou a existência e a caracterização do acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e a morte, não aceitando responsabilizar-se por entender que não houve falta de condições de segurança e por ter a sua responsabilidade transferida, e ainda porque não tinha o poder de direcção efectiva sobre o sinistrado no desempenho das funções próprias da sua profissão quando o sinistro ocorreu.
5. A 3ª Ré aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e a morte, e não aceitou responsabilizar-se por entender que o sinistrado era trabalhador da 2ª Ré, com a qual celebrou um contrato de prestação de serviços, serviços genéricos de reparação de máquinas e montagem de equipamentos, e por entender que não houve falta de condições de segurança.

Apreciando:
Muito em síntese, trata-se de saber se, por força da lei vigente ao tempo da ocorrência do sinistro, a possibilidade de um terceiro estranho à relação laboral ser demandado e condenado na acção emergente de acidente de trabalho, implica a possibilidade da intervenção no processo, da seguradora para a qual este terceiro haja transferido a sua responsabilidade.

Atenta a data do sinistro, estava em vigor a Lei 98/2009 de 4 de Setembro, como resulta do artigo 188º da mesma, que estabeleceu a sua entrada em vigor em 1.1.2010.

Ora, a recorrente entende que desta lei – da comparação do artigo 18º desta lei face ao artigo 18º da Lei 100/97 – resulta que se pode ela, que não é empregadora do sinistrado, ser chamada e condenada directamente, então também a sua seguradora – por força do artigo 79º da Lei 98/2009 – pode ser chamada, por si, a intervir, necessária ou acessoriamente.

Dispõe o artigo 17º desta Lei 98/2009:
1 - Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.
2 - Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante.
4 - O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 - O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo”.
Dispõe o artigo 18º da mesma Lei:

1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido.
3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.
4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:
(…)”
Dispõe o artigo 79º da mesma lei:
1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2 - A obrigação prevista no número anterior vale igualmente em relação ao empregador que contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.
3 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.
5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção”.

Dispunha-se na Lei nº 100/97, no seu artigo 18º:
1 - Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
(…)
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido.
3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade empregadora, esta terá direito de regresso contra ele”.
E dispunha-se na mesma lei no seu artigo 31º:
1 - Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2 - Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
4 - A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 - A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo”.
E dispunha-se na mesma lei no seu artigo 37º:
1 - As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei.
3 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.
4 - Na regulamentação da presente lei são estabelecidas providências destinadas a evitar fraudes, omissões ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e à retribuição, que terá de ser declarada na sua totalidade, para cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo”.

Em primeiro lugar, os termos da contestação da 3ª Ré começam por desmentir o exercício de qualquer poder de direcção relativamente aos trabalhadores da 2ª Ré que prestassem, nas instalações da 3ª Ré, os serviços contratados entre ambas, e assim sendo, não há como considerar, ou melhor, não se percebe como a recorrente vem esgrimir a previsão actual da responsabilidade da empresa utilizadora de mão de obra, constante do artigo 18º. Ou melhor, percebe-se, quando a mesma recorrente refere que a incongruência de ser chamada e não poder trazer a sua seguradora só pode resolver-se se for considerada parte ilegítima. Mas, salvo o devido respeito, quando o despacho recorrido foi produzido, não tinha havido ainda qualquer decisão sobre a questão da legitimidade da 3ª Ré, sendo certo que os AA. apenas invocaram a sua responsabilidade por ser proprietária do equipamento em que o acidente se deu e por isso lhe cumprir velar pelo seu bom estado de funcionamento.
Quer isto dizer que não está definido se a recorrente é terceiro em relação ao acidente ou se é uma das entidades referidas no nº 1 do artigo 18º.
Se for terceiro, como diz que é, então o regime é o que acima transcrevemos: não há diferença entre a previsão da Lei 100/97 e a previsão da lei actual, e a responsabilização dos terceiros é feita em acção diversa da acção emergente de acidente de trabalho, sendo pois sem sentido a pretensão de intervenção dum quarto, segurador do terceiro.

Como porém os pedidos de responsabilidade agravada foram deduzidos pelos Autores contra a 2ª e 3ª Rés, teremos de admitir que a 3ª Ré se possa enquadrar nalguma das categorias de sujeitos previstas no nº 1 do artigo 18º, ainda que não seja empregador, duvidosamente seja representante no exercício de poder de direcção, na acepção com a que expressão representante tem sido entendida pela jurisprudência, muito duvidosamente seja uma entidade contratada pelo empregador ou uma empresa utilizadora de mão de obra.

Admitindo assim que a 3ª Ré se enquadra no nº 1 do artigo 18º da Lei 98/2009, pode ela chamar a intervir como sua associada a 1ª Ré, por força do contrato de seguro que com esta celebrou?

A solução preconizada na sentença recorrida era, como o reconhece e não questiona a recorrente, unânime no domínio da Lei 100/97. Se agora, além do empregador e da sua seguradora obrigatória, podem ser demandados directamente na acção de acidente de trabalho, outros sujeitos, a fim de serem responsabilizados pela culpa na produção do acidente e condenados nas prestações agravadas, não terá de ser a seguradora destes sujeitos a que é condenada a pagar as prestações normais, em primeira linha e já não subsidiariamente, como no regime anterior, segundo a disciplina do artigo 79º nº 3 da Lei 98/2009?

A resposta é: não necessariamente. Esta específica argumentação no sentido de que parece resultar do nº 3 do artigo 79º a possibilidade de intervenção da seguradora do responsável não empregador queda-se mesmo por uma possibilidade, aliás bastante remota. O nº 1 do artigo 79º, à semelhança do anterior artigo 37º, manda o empregador transferir a sua responsabilidade para uma seguradora. Não manda os “representante, entidade contratada ou empresa utilizadora de mão-de-obra” transferirem a sua responsabilidade infortunística para uma seguradora. Donde, a seguradora que responderá, caindo na alçada do nº 3 do artigo 79º, se algum destes que não o empregador for condenado, será a seguradora do empregador, que pode, segundo o esquema legal, ser a única seguradora existente na relação, e que depois terá direito de regresso contra o responsável. É claro que a redacção do nº 3 não distingue quem é o responsável cuja seguradora responde, e ao prever o responsável a seguir à referência ao artigo 18º, acaba por abrir a possibilidade de resposta da seguradora própria do “representante, entidade contratada ou empresa utilizadora de mão-de-obra”. Agora repare-se, essa resposta, que é pelas prestações normais decorrentes de acidente de trabalho – e por isso inclui as próprias prestações em espécie, e entre elas o asseguramento de assistência médica ou de tratamentos médicos continuados – parece exigir que o contrato de seguro que liga o “representante, entidade contratada ou empresa utilizadora de mão-de-obra” seja um contrato de seguro de responsabilidade por acidentes de trabalho, com extensão de benefício a quem não seja um trabalhador do tomador do seguro.
Daqui que em rigor seja mais curial considerar que esteve no pensamento do legislador, pela conjugação da manutenção da responsabilidade de transferência na pessoa do empregador, conforme nº 1 do artigo 79º, e pelo direito de regresso da seguradora contra o responsável, previsto na parte final do nº 3 do artigo 79º, que a seguradora mencionada no nº 3 era a seguradora do empregador.
Em teoria, porém, nada impede que o responsável pelo acidente, não sendo o empregador, não tenha um seguro de acidente de trabalho com extensão a seus não trabalhadores, e neste caso a seguradora responsável é a sua, e também nada obsta que o responsável pelo acidente, não sendo o empregador, não tenha um seguro de responsabilidade civil extracontratual a partir do qual possa, tendo ele, responsável, de assumir as prestações (normais e agravadas, em dinheiro e em espécie), pedir à seguradora que lhe pague o valor que tiver dispendido em todas estas prestações, mesmo as agravadas, mesmo uma indemnização por danos não patrimoniais se tiver sido pedida, quer o pedido seja satisfeito voluntariamente, quer o seja em acção de regresso.
E por isso, no caso em que este seguro facultativamente exista, interessa ao tomador fazer intervir a seguradora para a convencer dos fundamentos factuais e jurídicos pelos quais venha o tomador a ser condenado, em vista duma futura acção de regresso. Nesta sede de intervenção, pode a seguradora naturalmente questionar a validade do seguro ou suscitar questões relativas à extensão ou exclusão da sua responsabilidade, o que não pode fazer se por acaso já estiver a intervir nos autos como seguradora do empregador, pois o objecto da sua resposta, neste caso, limita-se pelos pedidos feitos pelos Autores (e no caso concreto a 1ª Ré não vem indicada, pelos Autores, como seguradora da 3ª Ré). É por isso que não é relevante, para a decisão da pretendida intervenção, que a interveniente já esteja a intervir nos autos como Ré.
É claro que este acréscimo de questões relacionadas com a existência de um seguro tomado pelo responsável não empregador, em nada se compagina com o que é a intenção do legislador infortunístico constitucional, legal, substantivo e processual: a rápida reparação do acidente, razão pela qual, no domínio da lei anterior, a jurisprudência era unânime no sentido da não admissão dos incidentes de intervenção de terceiros ao abrigo da lei geral civil, restringindo a ampla possibilidade deles no processo de acidente de trabalho para o limitar às questões essenciais e o tramitar com urgência.
Apesar da alteração de redacção do artigo 18º, apesar do nº 3 do artigo 79º, a intenção legislativa na Lei 98/2009 foi no sentido do reforço da reparação pronta das consequências do acidente de trabalho. Ao permitir a demanda directa de responsável não empregador ou seu representante, que antes eram considerados terceiros e obrigavam o sinistrado a demandá-los em acção própria, nos termos gerais da responsabilidade civil, o legislador simplifica e deste modo agiliza a reparação do acidente. São neste sentido as considerações feitas na parte final do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2013, cuja doutrina estabelece sobre casos sujeitos à previsão das leis anteriores à actual. Citamos:
“Na verdade, a única inovação que resulta do n.º 1 do artigo 18.º da nova Lei dos Acidentes de Trabalho, relativamente às suas antecessoras, está na responsabilização solidária da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora pela reparação do acidente sofrido pelo trabalhador decorrente do incumprimento das normas de segurança e na forma de efectivação dessa responsabilidade.
Enquanto na vigência da Lei n.º 100/97 e da sua antecessora, a empresa de trabalho temporário responsabilizada pelo acidente derivado do incumprimento de normas de segurança pelo utilizador, na sequência da sua condenação, podia exercer o direito de regresso contra a empresa utilizadora pelo contributo desta para o acidente, na vigência da nova lei a empresa utilizadora é responsabilizada, desde logo, no processo e, em caso de procedência da acção, condenada pagar ao sinistrado as indemnizações devidas, solidariamente com a entidade empregadora daquele, a empresa de trabalho temporário.
Deste modo, são apenas questões de simplificação processual, no que se refere ao apuramento da responsabilidade pelo acidente, que justificam a alteração legislativa, relegando as complexas questões inerentes ao funcionamento do direito de regresso entre a empresa de trabalho temporário e a utilizadora para fora do processo de acidente de trabalho, mas envolvendo as duas entidades no apuramento do processo causal do acidente e da responsabilidade pelo mesmo.
A solução consagrada na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, aprofunda e completa o regime de reparação do acidente, nada inovando no que se refere à responsabilização da entidade empregadora do sinistrado, a empresa de trabalho temporário, e da empresa utilizadora, sob cuja autoridade o trabalhador se encontrava quando ocorreu o acidente”.

Antes de concluirmos, passemos porém a esgotar as pretensões:
Como já resulta do artigo 79º nº 1 da Lei 98/2009, não estamos perante nenhum caso de litisconsórcio necessário porque a lei não exige a intervenção da seguradora do responsável não empregador – artigo 33º nº 1 do CPC, e a relação que se origina com um acidente de trabalho nada tem de negocial.
Também não estamos perante um litisconsórcio voluntário, previsto no artigo 32º do CPC, porque a relação material controvertida é a do acidente, que envolve o acidente em si, quem o sofre e quem, neste caso de agravamento, o causa. E de novo, é o artigo 79º nº 1 da lei 98/2009 quem vem dizer que a única pessoa além destas, directamente envolvidas no acidente, que terá de ser chamada, é a seguradora do empregador.
Significa isto que a intervenção principal provocada, prevista no artigo 316º nº 1 ou 2 do CPC não pode ser deferida.

Resta saber, e concluir, se devia deferir-se a intervenção acessória provocada, nos termos do artigo 321º do CPC, em vista do exercício futuro de direito de regresso, pela 3ª Ré contra a sua seguradora, ou seja, se apesar desta intervenção poder actuar em sentido contrário à pretensão de agilização processual da acção de acidente de trabalho, não deve, em face da alteração de redacção da lei e da possibilidade de demanda directa de responsável não empregador, admitir-se a intervenção da seguradora.
Como vimos, não é a alteração da lei em si – artigo 18º nº 1 e 79º nº 3 – que determina, só por si, a exigência de admissão da intervenção da seguradora do responsável não empregador, justamente porque esta não é obrigada a existir, em face da manutenção da disciplina que consta do artigo 79º nº 1.
E portanto, o que há que ponderar é se há aqui um interesse relevante, com dignidade equiparável ao da pronta reparação de acidentes de trabalho, que justifique esta complexificação processual.
Se o artigo 127º do Código de Processo do Trabalho admite a complexificação nele prevista quando estiver em dúvida a identidade do responsável – obviamente em vista de não se chegar ao fim da lide com o vencimento do sinistrado e a sua obrigação de intentar nova acção – há-de admitir-se que estes momentos de complexificação são também admissíveis quando a lei vem permitir a demanda directa dum responsável não empregador. A este benefício de agilização, há-de corresponder também a concessão de oportunidade de defesa, ainda que indirecta e por relação a uma relação conexa, ao demandado. Assim, o que nos surge como valor equiparável é o do direito de defesa, também com consagração constitucional – artigo 20 nº 1 da CRP – e legal – artigo 3º do CPC e artigo 1º nº 2 al. a) do CPT.
Propendemos assim a considerar que, quando o responsável agravado não empregador seja tomador de um seguro que lhe permita agir em regresso contra a sua seguradora, pelo prejuízo que lhe cause a condenação em acidente de trabalho, deve ser admitida a intervenção acessória desta seguradora.
Em consequência, procede parcialmente o recurso, devendo revogar-se o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por outro, que admita a intervenção acessória da E…, Companhia de Seguros, S.A., enquanto seguradora por responsabilidade civil extracontratual da 3ª Ré.
Não tendo havido contra-alegações, e não tendo os AA. qualquer intervenção nesta questão, não há vencido que deva ser sujeito a custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam conceder parcial provimento ao recurso e em consequência revogam a decisão recorrida, ordenando a sua substituição por outra que admita a intervenção acessória da E…, Companhia de Seguros, S.A., enquanto seguradora por responsabilidade civil extracontratual da 3ª Ré.
Sem custas.

Porto, 20.6.2016
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
________
Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do CPC:

Demandado, numa acção de acidente de trabalho, um responsável não empregador, por responsabilidade agravada nos termos do artigo 18º nº 1 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, quando este responsável seja tomador de um seguro que lhe permita agir em regresso contra a sua seguradora, pelo prejuízo que lhe cause a condenação em acidente de trabalho, deve ser admitida, no domínio da Lei 98/2009, a intervenção acessória desta seguradora.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).