Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035552 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200306170321934 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V MISTA V N GAIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o comportamento do promitente vendedor for no sentido de não cumprir o contrato, deixa de interessar a interpelação para cumprimento. II - Só o incumprimento definitivo do contrato dá à parte inocente o direito à resolução. III - A restituição do sinal em dobro só ocorre no caso de incumprimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório JOSÉ..... e mulher MARIA..... residentes na Rua....., ....., intentaram no Tribunal Judicial daquela Comarca, onde foi distribuída à -ª Vara Mista, acção declarativa com processo ordinário, contra ANTÓNIO..... e mulher ELISA....., residentes na Rua....., ....., pedindo: a) que seja decretada a resolução do contrato promessa de compra e venda ajuizado nos autos, condenando-se os RR. a pagarem aos AA. o sinal em dobro - Esc. 12.000.000$00 - a título de indemnização por danos resultantes do incumprimento contratual, nos termos do art. 442°, n° 2, bem como a devolução das quatro prestações de Esc. 1.000.000$00 cada uma, pagas por conta do preço, perfazendo tudo um total de Esc. 16.000.000$00, a que deverão acrescer juros de mora calculados à taxa legal, a contar desde a citação e até integral e efectivo pagamento; b) que se declare que os AA., pelo crédito indicado em a), gozam do direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra “E” correspondente a um estabelecimento comercial no rés-do-chão do segundo corpo, com o n° 3, entrada pelo n° .. - E, com arrumos e arrecadação na cave, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua...., freguesia de....., omisso à matriz, com participação de inscrição apresentada em 08/01/1991, descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n° 00627, com inscrição G-1 a favor do promitente vendedor até integral e efectiva liquidação do credito detido; c) e que os réus sejam condenados, a título de indemnização por danos não patrimoniais, em quantia a fixar em sede de execução de sentença. Para tanto, alegaram, em síntese, que: Por contrato promessa de compra e venda entre eles celebrado no dia 7/3/94, prometeram comprar aos réus que prometeram vender-lhes a referida fracção pelo preço de 11.000.000$00, do qual pagaram logo 6.000.000$00 a título de sinal, tendo-lhes sido conferida a posse da mesma. Posteriormente, pagaram mais 4.000.000$00, nos termos estipulados, sendo que os restantes 1.000.000$00 deviam ser pagos na data da escritura do contrato prometido. Porém, esta não foi celebrada por culpa dos réus, que não obtiveram a licença de utilização da fracção, o que levou os autores a resolver o dito contrato. Os réus contestaram por excepção, invocando a litispendência, por impugnação, negando o incumprimento e imputando-o aos autores, e deduziram reconvenção pedindo: a) que se declare resolvido o contrato promessa de compra e venda por incumprimento do mesmo por parte dos AA; b) que se condenem os AA. pelo incumprimento do aludido contrato promessa na perda do sinal e restantes pagamentos efectuados a favor dos RR.; c) que se declarem os RR. como legítimos proprietários do imóvel objecto do referido contrato promessa e a posse dos AA. insubsistente, ilegal e de má fé; d) que sejam os AA. condenados a desocupar o mencionado imóvel, restituindo-o aos RR.; e) que sejam os AA. condenados a pagar aos RR. a quantia de Esc. 241.041$00 respeitante aos pagamentos do imposto de contribuição autárquica efectuado pelos RR.; f) que se condenem, ainda, a pagar a quantia de Esc. 86.775$00 relativa aos juros de mora vencidos inerentes aos pagamentos do imposto de contribuição autárquica efectuados pelos RR. bem como nos juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento; g) e que sejam, finalmente, condenados em indemnização como litigantes de má fé. Na réplica, os autores reafirmaram o que haviam dito na petição inicial e concluíram pela improcedência da excepção e da reconvenção. Foi proferido o despacho saneador, onde se admitiu a reconvenção e foi julgada improcedente a arguida excepção. Foi seleccionada a matéria de facto de que reclamaram, com êxito, os réus. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, finda a qual foi decidida a matéria de facto controvertida como consta do douto despacho de fls. 214 e 215, de que reclamaram, mais uma vez, os réus, agora sem sucesso. Seguiu-se douta sentença que, na procedência parcial da acção, decidiu: - Declarar resolvido o contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente a um estabelecimento comercial no rés-do-chão do segundo corpo, com o n° 3, entrada pelo n°..-E, com arrumos e arrecadação na cave do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua....., freguesia de....., omisso à matriz com participação de inscrição apresentada em 8/10/1991, descrito na Conservatória do Registo Predial de.....; - Condenar os réus a pagar aos autores a quantia de Esc. 16.000.000$00; - Reconhecer aos autores o direito de retenção sobre a fracção autónoma supra referida para garantia do seu crédito de Esc. 16.000.000$00; - Absolver os AA./Reconvindos dos pedidos reconvencionais. Inconformados com o assim decidido, os réus interpuseram recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e com efeito suspensivo. E apresentaram, oportunamente, as suas alegações com as seguintes extensas conclusões: 1. “O presente recurso pretende impugnar a matéria de direito como a matéria de facto, nos termos do disposto nos artigos 690º e 690º-A do Cod. Proc. Civil; 2. No processo de formação da convicção, o Juiz a quo tomou em consideração o depoimento das testemunhas Helena..... e Luís....., no que tange à vistoria levada a cabo no prédio onde se insere a fracção autónoma aludida nos presentes autos, o resultado da mesma no final da sua realização, nomeadamente ao aqui R. marido; o depoimento da testemunha Jorge....., no que tange à entrega da chave da fracção autónoma aludida e o momento em que a referida entrega foi efectivada; o depoimento das testemunhas Miguel..... e Carlos....., no que tange à existência de mercadorias no interior da fracção autónoma aludida, pertencentes ao aqui A. marido e por este utilizadas no exercício da sua actividade comercial e à mudança do canhão da fechadura da única porta de acesso à fracção autónoma identificada; 3. Tendo, no entanto, considerado como não provados os pontos da base instrutória supra mencionados porque “entendeu não conferir qualquer credibilidade ao depoimento das testemunhas Miguel..... e Carlos....., quanto à demais matéria factual sobre que depuseram, que não a acima indicada, porquanto não ficou demonstrado que tivessem conhecimento pessoal e directo dos mesmos, tanto mais que não lograram explicitar de forma circunstanciada e óbvia porque se recordavam de factos ocorridos, alguns deles, há cerca de 7 anos, que não são da sua vida”; 4. No tocante ao depoimento da testemunha Domingos..... o mesmo não foi tido em consideração; 5. O Juiz a quo não considerou, nem sequer referiu, o seu entendimento sobre o depoimento prestado pela testemunha, Paulo....., o qual, no entendimento dos Apelantes, é fundamental para a boa decisão da causa; 6. As testemunhas arroladas pelos Apelantes, Manuel....., Carlos....., Domingos..... e pela testemunha dos Apelados, Paulo....., prestaram os seus depoimentos, ao contrário do entendimento do Juiz a quo, de forma clara, demonstrando conhecimento directo dos factos, tendo quanto aos mesmos deposto de forma rigorosa, isenta e circunstanciada; 7. As testemunhas Manuel..... e Carlos..... responderam de forma circunstanciada e com conhecimento directo dos factos constantes dos Artigos 7°, 8°, 9°, 10°, 11 °, 12°, 13°, 14° e 15° da Base Instrutória; 8. A testemunha Domingos..... respondeu de forma circunstanciada e com conhecimento directo dos factos constantes dos Artigos 8°, 9°, 10°, 11 °, 12°, e 13° da Base Instrutória; 9. A testemunha Paulo..... esclareceu o Tribunal quanto à forma como a Câmara Municipal procede em situações análogas às dos presentes autos, podendo-se concluir do seu depoimento que à data da celebração da escritura de compra e venda do imóvel os Apelantes não tinham conhecimento da decisão de indeferimento da licença de utilização do mesmo; 10. O Tribunal a quo deveria ter dado como provados na íntegra o factos constantes dos Artigos 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14° e 15° da Base Instrutória; 11. Os Apelados acordaram que lhes fosse entregue a licença de utilização do imóvel a partir do momento em que a mesma fosse emitida pela Câmara Municipal de....., ou seja, não impuseram qualquer prazo para a obtenção da mesma, aguardariam que fosse emitida e só então é que os Apelantes teriam a obrigação de a entregar; 12. Os Apelados convencionaram no contrato promessa que não invocariam a falta de licença de utilização para a realização da escritura de compra e venda e consequente resolução do mesmo; 13. Não podendo assim invocar, e muito menos lhes ser reconhecido, o direito de resolver o mencionado contrato promessa nos termos do estatuído nos termos do artigo 808°, n.º 1 do Código Civil; 14. Os Apelantes, conforme foi dado como provado, por diversas vezes, requereram junto da Câmara Municipal de..... a emissão da licença de utilização do imóvel, não correspondendo assim à verdade que estes não tenham diligenciado a obtenção da mesma; 15. Pelos fundamentos invocados pelos Apelados na presente lide não pode, por falta de fundamento factual e legal, declarar-se resolvido o contrato promessa celebrado entre as partes, ao contrário dos fundamentos invocados pelos Apelantes; 16. O Juiz a quo fundamentou a sua decisão no facto de ao R. marido, no final da mencionada vistoria, ter-lhe sido comunicado verbalmente que a concessão da licença de utilização iria ser recusada, considerando o julgador que esta comunicação verbal teve o carácter de notificação; 17. Estamos perante um acto levado a cabo por um agente administrativo, que no caso em apreço é a Câmara Municipal de.....; 18. Nos termos do disposto no Artigo 66° do Cód. Proc. Administrativo, o resultado deste acto praticado pela Câmara Municipal de....., vistoria para emissão de licença de utilização, terá que ser comunicado por escrito aos interessados, ou seja, aos aqui Apelantes; 19. Os interessados que têm direito a ser notificados dos actos administrativos são aqueles cujas posições jurídicas são directamente afectadas pela decisão procedimental, que no caso em apreço são os Apelantes; 20. Têm, pois, que ser notificados todos os interessados cuja esfera de direitos ou interesses respeita o acto praticado, o que não aconteceu com a R. mulher; 21. Outrossim, admite a alínea a) do n.º1 do Artigo 67° do Cód. Proc. Administrativo, que os actos possam ser notificados oralmente; 22. No entanto, tal dispositivo legal não se aplica ao caso em apreço, uma vez que, no final da referida vistoria, como aliás refere a sentença de que agora se recorre, os técnicos da Câmara Municipal..... comunicaram ao R. marido que a concessão da licença de utilização seria recusada, ou seja fizeram uma mera comunicação e não uma notificação como era exigido para aquele acto administrativo; 23. A notificação oral consiste na prática do próprio acto perante os interessados, o que não ocorreu, bem como a mesma terá que ficar a constar no processo, traço formal de o acto ter sido praticado na presença dos interessados, o que, repita-se, não o foi, e sem prejuízo de estes poderem exercer o direito que lhes confere o Artigo 126° do Cód. Proc. Administrativo. 24. O que não veio a acontecer em ambas as situações; 25. Sendo deste modo nulo o acto praticado; 26. A lei refere-se aos actos praticados “na presença dos interessados” para significar que é dispensada a notificação em relação aos que estiveram presentes, porque, em relação aos interessados ausentes, no caso em apreço a R. mulher, exige-se, claro está, a notificação escrita, a qual apenas foi recepcionada em 13 de Setembro de 1999 e a escritura de compra e venda do imóvel prometido teria tido lugar no dia 02 de Setembro de 1999, caso o A. marido, invocando a falta de licença de utilização, não se tivesse recusado a outorgar a mesma; 27. Não pode o Juiz a quo, por violação dos fundamentos legais referidos, dar como assente, que à data da celebração da escritura de compra e venda, 02 de Setembro de 1999, os Apelantes haviam sido legalmente notificados do indeferimento do pedido de licença de utilização do imóvel e concluir que a referida escritura não poderia ser realizada sem que fosse concedida a dita licença de utilização; 28. Nos termos do D.L. n.º 281/99 de 26/07, escritura pública do imóvel poderia ter sido celebrada sem a aludida licença de utilização, já que a licença de construção do imóvel estava válida, o pedido de licença de utilização do mesmo havia sido feito há mais de 50 dias e mesmo não tinha sido indeferido pela Câmara Municipal de.....; 29. Conforme consta do instrumento notarial de recusa junto aos autos, estavam preenchidos todos requisitos necessários para a celebração da mencionada escritura pública, a qual só não foi celebrada devido ao facto de o A. marido, injustificadamente, se ter recusado a outorgar a mesma, incorrendo, este sim, em incumprimento de cariz definitivo do mencionado contrato promessa, dando assim lugar à resolução do mesmo por parte dos Apelantes. 30. Deverá, assim, ser dado como procedente o peticionado nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do pedido reconvencional; 31. Houve, assim, por parte do Tribunal a quo errada aplicação da lei substantiva, tendo sido violados os artigos 798°, 432°, 755°, n.º l, alínea f), 808° n.º l, 442° n.º 2 e 759° n.º l e 2, todos do Código Civil, bem como o DL n.º 281/99, de 26 de Julho e os artigos 66º e 67º, ambos do Código de Procedimento Administrativo”. Contra alegaram os apelados pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC) e delas resulta que as questões a decidir consistem em saber se: a) deve ser alterada a matéria de facto; b) os apelados tinham o direito de resolver o contrato, o que implica indagar sobre o incumprimento dos apelantes e a validade da comunicação do indeferimento do pedido de concessão da licença de utilização; c) e se houve incumprimento por parte dos apelados, por forma a poder proceder a reconvenção. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Fundamentação 1. De facto. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: A) Os Réus são donos da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente a um estabelecimento comercial no rés-do-chão do segundo corpo, com o n° 3, entrada pelo n° ..-E, com arrumos e arrecadação na cave do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua....., freguesia de ....., omisso à matriz com participação de inscrição apresentada em 8/10/1991, descrito na Conservatória do registo Predial de....., sob o n° 00627, com inscrição G-1 a favor do promitente vendedor, ora R. marido (alínea A dos factos assentes); B) Em 07/03/1994, os AA. celebraram com os RR. um contrato promessa de compra e venda da referida fracção pelo preço de Esc. 11.000.000$00, nos termos constantes do documento junto a fls. 14 a 16 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. B); C) Os promitentes vendedores, ora RR., receberam, nessa data, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de Esc. 6.000.000$00 dos promitentes compradores, ora AA. (al. C); D) Aos promitentes compradores, ora AA,. veio a ser entregue a chave do bem prometido de compra e venda, respectivamente (al. D); E) Quanto ao pagamento do valor do preço em falta, Esc. 5.000.000$00, ficou, desde logo, acordado o seu pagamento através de cinco letras, aceites pelos AA., no valor de Esc. 1.000.000$00 cada, que se venceriam semestral e sucessivamente a partir de 30/06/1994 até 30/06/1996, data prevista para a outorga da competente escritura de compra e venda (al. E); F) Os AA. pagaram quatro prestações, no valor de Esc. 1.000.000$00 cada uma, nas datas do respectivo vencimento (al. F); G) A data inicialmente prevista para a celebração da escritura publica - 30/06/1996 - coincidia com um Domingo, pelo que foi adiada para 01/07/1996, primeiro dia útil seguinte (al. G); H) Datada de 20/06/1996, os AA. receberam uma comunicação por escrito de que a escritura não se realizaria, como inicialmente previsto, no -º Cartório Notarial de A....., mas sim no -º Cartório Notarial de B..... (al. H); I) Na data prevista para a realização da referida escritura, os promitentes vendedores, aqui RR., não estavam munidos da licença de utilização relativa ao imóvel prometido vender, tendo o aqui A. marido recusado efectivar a escritura aprazada em virtude da falta da dita licença de utilização, tendo sido lavrado instrumento notarial de recusa, cuja cópia se acha a fls. 19 a 21 dos autos (al. I); J) Os RR. marcaram, então, nova data para a celebração da escritura de compra e venda - o dia 2 de Setembro de 1999 - desta feita no -º Cartório Notarial de A....., (al. J); K) No dia 2 de Setembro de 1999, e no -º Cartório Notarial de A....., compareceram AA. e RR., com vista a efectivar a escritura de compra e venda do imóvel prometido vender, não se achando os RR. munidos da licença de utilização do imóvel, circunstância pela qual o A. marido se recusou a outorgar a referida escritura (al. L); L) O aqui R. remeteu ao aqui A. a carta junta a fls. 17 que seguiu sob registo e datada de 20 de Junho de 1996, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. M); M) Através de notificação judicial avulsa que deu entrada em juízo em 04/11/1999, os aqui AA. interpelaram os aqui RR., nos termos constantes do requerimento junto a fls. 22 a 27 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo os aqui RR. da mesma sido notificados em 23/11/1999 (al. N); N) O aqui A. remeteu ao BANCO.... - agência de Matosinhos - e datada de 02/07/1996, a carta cuja cópia se acha a fls. 29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. O); O) Na verdade, os RR., no dia de 17 de Junho de 1996, através de carta registada com aviso de recepção, notificaram os AA. para a outorga da escritura de compra e venda do imóvel prometido no contrato promessa com estes celebrado em 07/03/1994 (al. P); P) Na referida carta, os RR. comunicaram aos AA. que a outorga do contrato prometido teria lugar no dia 01/07/1996 devido ao facto do dia 30/06/1996 coincidir com um fim-de-semana, no -º Cartório Notarial de A....., pelas 11 horas (al. Q); Q) A mencionada carta foi recebida pelos AA. no dia 19/07/1996 (al. R); R) Mediante tal contratempo, os RR., através de carta registada com aviso de recepção, datada de 20/06/1996, notificaram os AA. de que a escritura pública acima referida teria lugar no mesmo dia e à mesma hora no -º Cartório Notarial de B..... (al. S); S) A licença de utilização do imóvel mencionado havia sido requerida pelos RR. junto da Câmara Municipal de..... 20 e 25 de Fevereiro de 1992 e no dia 03 de Novembro de 1993 (al. T); T) Até que, em 20/08/1999, através de carta registada com aviso de recepção, os RR notificaram mais uma vez os AA. para a outorga da escritura publica de compra e venda do aludido imóvel, e que esta teria lugar no dia 02/09/1999, pela 16 horas, no -º Cartório Notarial de A....., dando-lhes assim um prazo para a outorga da mesma, prazo este que era admonitório, sob pena de os RR. considerarem incumprido, por parte dos AA., o contrato promessa por ambos celebrado (al. U); U) A carta referida no artigo anterior foi recebida pelos AA. no dia 30/08/1999 (al. V); V) Os RR. haviam requerido em 03/05/1999 à Câmara Municipal de..... a emissão de licença de utilização do imóvel (al. W); W) Na ocasião, em 02/09/1999, o A. não apresentou a guia do pagamento do imposto de sisa relativo à transacção do imóvel em apreço (al. X); X) Foi remetida ao aqui R. marido a carta cuja cópia se acha a fls. 71, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. Z); Y) Em data posterior à celebração do contrato promessa aludido em B), a chave do imóvel aí referido foi entregue pelo aqui R. marido ao aqui A. marido (resposta ao quesito 1°); Z) Em data anterior a 02/09/1999, mais concretamente no final da vistoria levada a cabo no empreendimento em que se insere a fracção autónoma aludida em B), no decurso do mês de Maio de 1999, o departamento de Urbanismo de....., na pessoa do técnico que dirigia tal vistoria, comunicou ao aqui R. marido o indeferimento do pedido de licença de utilização do empreendimento em que se insere a fracção autónoma aludida em B) (resposta ao quesito 2º); AA) O valor de Esc. 1.000.000$00 que seria de liquidar na data da escritura pública, que não veio a efectuar-se e titulada por uma letra de cambio aceite pelo aqui A., foi apresentada a pagamento pelo aqui R. na qualidade de sacador (resposta ao quesito 3°); BB) Nas circunstancias aludidas na resposta ao quesito 1°, o A. marido colocou no imóvel diversas mercadorias que utiliza no desempenho da sua actividade comercial (resposta ao quesito 10°); Trocou o canhão da fechadura (resposta ao quesito 11°). 2. De direito. Aplicando o direito aos factos tendo em vista a resolução das supra mencionadas questões: Da alteração da matéria de facto. Os apelantes pretendem, em primeira linha, a reapreciação da prova relativamente aos quesitos 7º a 15º, por forma a obterem respostas positivas. A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no art.º 712º, n.º 1 do CPC que contempla as seguintes situações: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. No caso em análise, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do n.º 1 do citado art.º 712.º, o qual deve ser conjugado com o art.º 690.ºA do mesmo diploma legal. Prescreve este artigo o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C (redacção do Dec. Lei n.º 183/00, de 10/8, em vigor desde 1/1/2001, aqui aplicável). No caso em apreço, não há qualquer obstáculo de ordem processual à reapreciação da prova, por se mostrarem verificados os necessários pressupostos legais, supra referidos, já que os recorrentes procederam à indicação dos depoimentos em que fundamentam os erros invocados e localizou-os nas cassetes por referência ao assinalado na acta, os quais imporiam, na sua óptica, decisão diversa da impugnada, tendo até procedido à sua transcrição, sem a tanto serem obrigados. A questão que se coloca reside, pois, na valoração da prova produzida em audiência na parte impugnada pelos recorrentes. A este propósito, o art.º 655º, n.º 1 do CPC consagra o denominado sistema da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. E não se deve pensar que a utilização da gravação dos depoimentos modela de forma diversa o princípio da livre apreciação da prova, dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que geram a convicção do julgador ou substitui esta convicção por uma fita gravada (cfr. Ac. da RL, de 27/3/2001, CJ, ano XXVI, tomo II, pág. 86). É que o julgador forma a sua convicção estando em contacto directo com as pessoas e coisas que servem de meios de prova, ouve a prova pessoal perante ele produzida e, porque há esta imediação, oralidade e concentração, cabe-lhe tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e de acordo com as regras da experiência comum. Por isso, tem-se entendido que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (cfr. Ac. desta Relação de 19/9/2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 186). Neste aresto, citando Abrantes Geraldes, escreveu-se: “o novo sistema de registo de prova transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade. De facto, tal sistema não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 2ª ed., pág. 271). A prova deve ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no seu meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica. Tudo isto contribui, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto. O Prof. Alberto dos Reis já ensinava que “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (cfr. CPC anotado, vol. IV, pág. 570). A essas regras de apreciação está sujeita a prova testemunhal, como expressamente dispõe o art.º 396º do Código Civil. Dada a sua reconhecida falibilidade, impõe-se uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória, devendo sempre ter-se em consideração a razão de ciência do depoente e as suas relações pessoais ou funcionais com as partes. Há, ainda, que apreciar a prova no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (cfr. art.º 515º do CPC). E, nessa apreciação global, o julgador poderá lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido (art.ºs 349º e 351º, ambos do C. Civil). Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, impõe-se a este indicar “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348 e Ac. da RC de 3/10/2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27). Enunciados os princípios e as regras de direito probatório, é tempo de averiguar se as respostas impugnadas se mostram proferidas em conformidade com eles, sendo que a apreciação que importa agora efectuar deve obedecer às mesmas regras e princípios. Para tanto, procedeu-se à audição integral da prova produzida em audiência. Vejamos: - Quesitos 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º e 15º: Perguntava-se nestes quesitos o seguinte: No primeiro, “Os Réus apenas foram notificados do indeferimento do pedido de licença de utilização do imóvel referido, por via da notificação cujo documento se acha a fls. 71?”; No segundo, “Após a celebração do contrato de promessa de compra e venda referido em B), o aqui Autor marido pediu ao Réu marido que este lhe facultasse a chave do imóvel aludido naquele contrato?”; No terceiro, “...De modo a que ele, Autor marido, colocasse no imóvel pequenas coisas que estavam em sua casa e por falta de espaço ali as necessitava de colocar?”; No quarto, “Os Autores foram instados pelos Réus de forma a que lhes entregassem uma chave da nova fechadura?”; No quinto, “...O que os Autores recusaram?”; No sexto, “Os Réus diligenciaram junto dos Autores de forma a que estes deixassem livre o imóvel mencionado?”; E no sétimo, “...O que estes recusaram?”. Estes quesitos mereceram a resposta de “não provado”. - Quesitos 10º e 11º: Por outro lado, nestes quesitos perguntava-se: No primeiro, “O Autor marido na posse da chave do imóvel aí colocou mercadorias, mercadorias estas que utiliza no desempenho da sua actividade comercial?”, tendo merecido resposta restritiva nos seguintes termos: “Provado apenas que, nas circunstâncias aludidas na resposta ao art.º 1º, o A marido colocou no imóvel diversas mercadorias que utiliza no desempenho da sua actividade comercial”. E no segundo, “O Autor marido trocou a fechadura da única porta que dá acesso ao referido imóvel?”, o qual teve a seguinte resposta restritiva “Provado apenas que trocou o canhão da fechadura”. No tocante ao depoimento da Na fundamentação das respostas a estes quesitos, pode ler-se: “O Tribunal entendeu não conferir qualquer credibilidade ao depoimento das testemunhas Miguel.... (refere-se Miguel em vez de Manuel, certamente por lapso) e Carlos....., quanto à demais matéria factual sobre que depuseram, que não a acima indicada (ou seja, a existência de mercadoria no interior da fracção autónoma e a mudança do canhão da fechadura), porquanto não ficou demonstrado que tivessem conhecimento pessoal e directo dos mesmos, tanto mais que não lograram explicitar de forma circunstanciada e óbvia porque se recordavam de factos ocorridos, alguns deles, há cerca de 7 anos, que não são da sua vida. testemunha Domingos Relvas, e porque não ficou demonstrado o conhecimento dos factos, não foi o mesmo tido em consideração”. Relativamente aos factos provados, as respostas foram fundamentadas nos depoimentos das testemunhas Helena....., Luís..... e Jorge....., para além daquelas duas primeiras, quanto às matérias ali referenciadas, porque demonstraram conhecimento directo desses factos, “tendo, quanto aos mesmos, deposto de forma rigorosa, isenta e circunstanciada”. Ora, apesar de se tratar de uma fundamentação sintética, nenhuma censura se nos oferece fazer às respostas dadas a tais quesitos, por estarem conformes às regras e aos princípios referidos, sobretudo o da imediação e da livre apreciação. Da reapreciação efectuada por este Tribunal, considerada a prova em causa no seu conjunto, não há razões para nos afastarmos do entendimento tido na 1ª instância, pois que não se vislumbra qualquer desconformidade notória entre a dita prova e a respectiva decisão, em violação dos princípios supra referenciados. Não têm a virtualidade de abalar aquela convicção os depoimentos das testemunhas Domingos...... e Paulo..... que não foram mencionados na aludida fundamentação da matéria de facto, sendo que os restantes já foram apreciados em termos que se consideram adequados, tendo sido validamente valorizados e considerados na parte em que o podiam ser. O primeiro nada adiantou, de concreto, sobre tais factos, sendo notórios e confessados os lapsos de memória, não conseguindo situar-se no tempo, para além de ter sido empregado dos recorrentes. O segundo, contrariamente ao afirmado pelos apelantes, não revelou ter conhecimento da falta de notificação da decisão de indeferimento, nem dos factos dados como não provados, tendo afirmado que não sabe se já foi emitida licença de utilização, adiantando que, enquanto Director do Departamento do Urbanismo da Câmara Municipal de....., efectuou uma vistoria ao prédio onde se situa a fracção aqui em causa, no âmbito de um acordo, tendo constatado que o mesmo apresentava defeitos. Da análise crítica dos depoimentos das referidas testemunhas não pode ficar-se com a convicção indicada pelos recorrentes, tanto mais que parte delas são ou foram seus empregados e revelam algumas contradições. E é esta análise crítica e integrada dos depoimentos com os outros meios de prova que os juízes devem fazer, pois a sua actividade, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Na valoração dos depoimentos, o juiz há-de, desde logo, atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual, e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. Esta percepção só é perfeitamente conseguida com o imediatismo das provas. A fundamentação dos factos provados e não provados, feita no despacho de fls. 214 e 215 pelo tribunal de 1ª instância, mostra-se criteriosa e tem suporte razoável na gravação da prova e nos demais elementos constantes dos autos. Por isso, não pode este Tribunal alterar tais respostas, pelo que se mantêm. Assim, esta Relação considera como assentes os factos dados como provados e não provados pelo Tribunal “a quo”. b) Da resolução. Resulta dos factos provados, designadamente da matéria contida na supra referida alínea B), e do documento junto de fls. 14 a 16 dos autos, que o autor celebrou com o réu (apesar de na referida alínea se fazer referência a “AA” e “RR”, na sequência do alegado pelas partes, a verdade é que só os maridos contrataram, embora no estado de casados, conforme consta do aludido documento) um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual este prometeu vender àquele, que prometeu comprar-lhe, a fracção ali identificada, pelo preço de 11.000.000$00. Trata-se de um contrato promessa bilateral, visto que se verificam compromissos de ambas as partes que se vincularam a celebrar um contrato definitivo de compra e venda (cfr. art.º 410º, n.º 1 do C. Civil e Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, págs. 83 e 84). Existe uma vinculação a prestações futuras por ambas as partes; vinculação essa de natureza obrigacional, ou seja, a de emissão de declarações de vontade correspondentes ao contrato prometido - a compra e venda. Tal contrato foi celebrado na vigência das alterações introduzidas pelo DL n.º 379/86, de 11/11, pelo que serão aplicadas. Tratando-se de promessa de compra e venda de imóvel devia obedecer, como obedeceu, à forma escrita, mostrando-se assinado por ambas as partes (art.ºs 410º, n º 2 e 875º, ambos do C. Civil e 80º, n.º 1 do C. do Notariado). É, pois, um contrato formal e substancialmente válido, o que, aliás, não constitui objecto de controvérsia entre as partes. Nesse contrato, os contratantes convencionaram o dia 30/6/1996 para a celebração da “competente escritura de compra e venda” que, depois, foi transferida para o dia seguinte, a realizar no -º Cartório Notarial da B....., segundo carta expedida pelo réu ao autor, datada de 20/6/96. Compareceram ali ambos os contraentes, no dia aprazado, tendo o promitente comprador recusado outorgar na dita escritura, porque o promitente vendedor não estava munido da necessária licença de utilização, o que mereceu a concordância do responsável notarial, conforme instrumento de fls. 19 e 20. Marcados nova data e local para a celebração da escritura - 2/9/99 e -º Cartório Notarial de A....., -, não foi a mesma outorgada porque os réus não se encontravam munidos da licença de utilização do imóvel. Perante esta situação, os autores, em 4/11/99, requereram a notificação judicial avulsa dos réus, a qual foi efectuada no dia 23 seguinte, dando-lhes conhecimento de que consideravam o contrato promessa resolvido, por incumprimento definitivo dos requeridos, por não terem logrado obter a licença de utilização da fracção prometida vender, apesar do longo tempo decorrido. Com base neste comportamento dos réus, a Sr.ª Juíza que proferiu a sentença recorrida concluiu pelo incumprimento definitivo daqueles e reconheceu o direito de resolução aos autores. Para obstar a tal, os réus/apelantes invocaram um pretenso acordo segundo o qual os apelados não invocariam a falta daquela licença, bem como a nulidade da notificação da decisão de indeferimento do pedido da mesma licença. Esta matéria não foi suscitada perante o Tribunal da 1ª Instância, que não a apreciou, tratando-se, por isso, de questões novas suscitadas pela primeira vez em sede de recurso. Como tal, está vedado aos apelantes fazê-lo. É que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido, como tem sido entendimento unânime na jurisprudência e na doutrina (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 6/2/87 e de 12/6/91, no BMJ n.ºs 364, pág. 719 e 408, pág. 521; Castro Mendes, ob. cit., pág. 27 e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em processo Civil, 1992, págs. 140 e 175). Mas, para o caso de se entender de modo diverso, sempre se dirá que os factos provados não revelam qualquer acordo naquele sentido, nem existe a invocada nulidade. Quanto ao primeiro, as partes apenas acordaram o que fizeram constar no documento que titula o contrato promessa, designadamente que “a licença de ocupação será entregue logo que seja emitida pela Câmara Municipal de....”. Ora, com o devido respeito, isto jamais significa que os apelados tenham renunciado à invocação da falta de licença de utilização para a celebração da escritura de compra e venda e à resolução do contrato. Nem o podiam alguma vez fazer, visto que a escritura pública só podia ser celebrada depois de feita a prova, perante o notário, da existência de tal licença, fazendo-se ali menção expressa da mesma, como dispõe e resulta claramente do art.º 1º n.º 1 do DL n.º 281/99, de 26/7. Aquela licença apenas pode ser substituída pela exibição do alvará da licença de construção, nos termos do n.º 1 do art.º 2º do citado DL n.º 281/99, no caso de já ter sido requerido e não emitido o alvará da licença de utilização e desde que: O transmitente faça prova de que está requerida a licença de utilização; O transmitente declare que a construção se encontra concluída, que não está embargada, que não foi notificado de apreensão do alvará de licença de construção, que o pedido de licença de utilização não foi indeferido, que decorreram mais de 50 dias sobre a data do requerimento e que não foi notificado para o pagamento das taxas devidas. No caso dos autos, não se mostra feita esta declaração, a que alude a alínea b) do n.º 1 do citado art.º 2º, pelos réus/apelantes. E se está provado que eles requereram, em 3/5/99, a emissão de licença de utilização do imóvel (cfr. al. V), também ficou demonstrado que, nesse mesmo mês, foi feita uma vistoria ao empreendimento onde se insere a fracção autónoma prometida vender, que o Técnico que a ela presidiu comunicou ao réu o indeferimento do pedido daquela licença (cfr. al. Z) e que, por carta de 1/9/99, remetida pelo Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de..... ao réu, foi-lhe dado a saber o seguinte: “Como é do conhecimento de V. Exª a vistoria realizada à fracção acima referida (mencionava-se ali como assunto: vistoria à fracção “E” - proc. n.º OP-950/99 Arcozelo, Requerimento n.º 5477/99) considerou que a mesma não reunia condições de deferimento, pelo que deverá proceder às necessárias rectificações” Cfr. al. X e fls. 71). Deste modo, contrariamente ao defendido pelos apelantes, não é verdade que não tenha havido notificação do interessado. Tal notificação foi efectuada pela entidade competente e nos termos legais, com observância do art.º 66º do Cód. do Procedimento Administrativo, assegurando ao interessado um conhecimento pessoal, oficial e formal do acto administrativo de indeferimento, conhecimento esse que já lhe havia sido dado aquando da vistoria a que assistiu. É irrelevante a eventual falta de notificação da ré mulher, visto que não está demonstrado que seja requerente no processo onde foi pedida a licença de utilização, sendo mencionada apenas por força do casamento, tal como nestes autos em que não tem a qualidade de promitente vendedora. Não se verificando os requisitos cumulativos exigidos pela n.º 1 do citado art.º 2º, mostrando-se até provado que o pedido de licença de utilização foi indeferido, a escritura pública de compra e venda da fracção prometida vender jamais podia ser celebrada. A falta dessa licença só pode ser imputável ao réu/apelante, já que podia e devia ter agido de outro modo, procedendo à reparação dos defeitos e às correcções necessárias à emissão daquela licença (art.ºs 487º, n.º 2 e 799º, n.º 2, ambos do CC), desvinculando-se das obrigações decorrentes do contrato promessa, ao arrepio do disposto no art.º 406º, n.º 1 do C. Civil. Aliás, a sua culpa sempre se presume nos termos do n.º 1 do citado art.º 799º. Deste modo, o réu não cumpriu, definitivamente, o dever primordial decorrente desse contrato que era o de vender ao autor a fracção e honrar o compromisso assumido. Atento o comportamento do promitente vendedor, deixou de interessar a interpelação para o cumprimento, já que deixou bem claro que, da parte dele, o contrato não era para cumprir (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 16/5/2000, CJ - STJ -, ano VIII, tomo II, pág. 72). O incumprimento definitivo de uma obrigação decorrente de um contrato bilateral, como é o dos autos, confere à parte inocente, neste caso, o autor, o direito de resolução do contrato e o de indemnização (art.º 801º, n.º 2). Tratando-se de contrato promessa e havendo sinal, a indemnização a favor de quem o prestou, corresponde, em princípio, ao dobro da quantia entregue, gozando, ainda, o promitente comprador, porque houve tradição da fracção, do direito de retenção (art.º 442º, n.ºs 2 e 3 do C. Civil). Apesar de o contrato não ter sido assinado pela ré, esta também é responsável pelo pagamento da quantia devida, atento o disposto no art.º 1691º, n.º 1, al. d) do C. Civil. Assim sendo, como se nos afigura que é, só o réu/apelante caiu em incumprimento, o que confere aos autores/apelados o direito de resolverem o contrato promessa e exigirem o dobro do sinal e a restituição do que pagaram, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos doutamente decididos na sentença impugnada. Consequentemente, só podia proceder a acção, tendo que improceder a reconvenção, por ausência de factos donde se possa concluir pelo incumprimento dos reconvidos. É que, tal como grande parte da doutrina e da jurisprudência, entendemos que o regime do sinal previsto no n.º 2 do art.º 442º do C. Civil, mesmo após a redacção dada pelo DL n.º 379/86, de 11/4, não é aplicável à simples mora e só se justifica no caso de incumprimento definitivo do contrato promessa (cfr. Calvão da Silva, ob. cit., págs. 108 a 113; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., págs. 128 e segs.; Antunes Varela, RLJ, ano 119º, pág. 216; e Acs. do STJ de 7/3/91, BMJ n.º 405, pág. 456; de 4/11/93, CJ - STJ -, ano I, tomo III, pág. 105; de 24/10/95, CJ, ano III, tomo III, pág. 78; de 27/11/97, BMJ n.º 471, pág. 388; de 8/2/2000, CJ, ano VIII, tomo I, pág. 72; e de 12/7/2001, CJ, ano IX, tomo III, pág. 30, entre muitos outros). É o que resulta da letra da lei ao dispor “se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação...”, sendo que a expressão “deixar de cumprir” é equivalente a incumprimento definitivo, pressuposto a que anda associada a perda de sinal pelo tradens. O mesmo também resulta da expressão usada a seguir, na segunda parte do aludido preceito, “se o não cumprimento do contrato for devido... tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou” ou, mais à frente, “...à data do não cumprimento da promessa”. Igual conclusão se retira da primeira parte do n.º 3 do mesmo artigo ao estabelecer “em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do art.º 830º”, o que equivale a dizer que o promitente comprador só pode optar por esta faculdade, se este artigo lho permitir, no caso de mora ou provisório inadimplemento, a fim de evitar o incumprimento definitivo, porque mantém o interesse na prestação que lhe é devida. Havendo incumprimento definitivo, não tem cabimento a execução específica, pelo que ao credor resta recorrer à resolução do contrato, com a indemnização determinada nos termos do art.º 442º. O n.º 4 deste art.º também consagra que o aumento do valor da coisa ou do direito, a perda do sinal ou o pagamento do dobro deste são a indemnização devida pelo não cumprimento do contrato, não havendo lugar a qualquer outra indemnização, na ausência de estipulação em contrário. Acresce que não é de crer que o legislador tivesse querido estabelecer a mesma sanção indemnizatória para dois ilícitos tão distintos - a mora e o incumprimento definitivo -, com consequências diversas, consagrando a tutela moratória e a tutela compensatória nos mesmos termos e no mesmo artigo, tanto mais que aquele se presume “razoável, quer na escolha da substância legal quer na sua formulação técnica”, consagrando as soluções mais acertadas e exprimindo o seu pensamento em termos adequados (cfr. art.º 9º, n.º 3 do C. Civil e Manuel de Andrade, Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis, 3ª ed., pág. 103). Deste modo, improcedem todas as conclusões dos apelantes, pelo que a sentença recorrida deve manter-se, ainda que com fundamentos algo diversos. III. Decisão Por tudo o exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença impugnada. * Custas pelos recorrentes.* Porto, 17 de Junho de 2003 Fernando Augusto Samões Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |