Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0723988
Nº Convencional: JTRP00040560
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: AVAL
PRESUNÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RP200709180723988
Data do Acordão: 09/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 253 - FLS 41.
Área Temática: .
Sumário: I - No domínio das relações imediatas, entre sacador, aceitante e avalista da letra de câmbio, é admissível a prova de que o aval foi dado a pessoa diferente do sacador, ilidindo-se a presunção contida no § 4º do art. 31º da LULL.
II - Assim, tendo sido aposta no verso da letra as expressões "dou o meu aval ao subscritor", a questão pode ser resolvida por interpretação e integração das declarações negociais, indagando-se a pessoa a quem se quis dar o aval (se à firma sacadora ou à firma aceitante).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3988/07-2
Agravo
Juízos de Execução do Porto – .º juízo, .ª secção - proc. …./04.7 TVPRT-B
Recorrente – B………., Ldª
Recorridos – C………. e D……….
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Antas de Barros
Desemb. Cândido Lemos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – A exequente, B………., Ldª, nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que move nos Juízos de Execução do Porto contra E………., Ldª e C………., veio, nos termos do artº 54º do C.P.Civil, requerer a cumulação sucessiva de execuções contra os referidos executados – E………., Ldª e C………. – e contra D………., cuja intervenção principal simultaneamente suscita.
Para tanto alega a exequente que é portadora de uma letra de câmbio no montante de 203.253,84 €, aceite pela executada E………., Ldª e avalizada pelo executado C………. e por D………. . Tal letra venceu-se a 31.12.2005 e não foi paga na data do seu vencimento nem posteriormente.
A chamada obrigou-se, solidariamente, com os executados quanto ao pagamento de tal letra, pelo que deve intervir nos autos, por ter em relação ao objecto do processo um interesse igual aos dos executados.
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A fls. 338 dos autos, o Mmº Juiz “a quo” indeferiu, liminarmente, o requerimento de cumulação sucessiva relativamente a C………. e D………., por manifesta ilegitimidade destes e pelos fundamentos que de tal decisão constam.
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Inconformada com tal decisão, dela recorreu a exequente, pedindo a revogação da mesma e que seja ordenada o recebimento dos requerimentos de cumulação de execuções e de intervenção principal provocada, em causa.
A agravante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões:
1ª - A menção “por aval à firma subscritora” aposta no verso da letra exequenda, não constitui falta de indicação do avalizado, antes sim uma indicação imperfeita e equivoca da pessoa por quem é prestado o aval.
2ª – A indicação imperfeita do avalizado nos termos referidos na conclusão anterior não produz a nulidade do aval nos termos do artº 31º LULL, antes sim impõe a determinação do avalizado, através da averiguação da vontade negocial das partes, obtida pela actividade interpretativa do Tribunal, a operar nos termos estabelecidos nos artºs 236º a 238º C.C., tendo assim o despacho recorrido violado aquelas disposições legais.
3ª - Aquela indicação imperfeita não acarreta a ilegitimidade dos requeridos nos termos dos artº's 26º, 55º, 494º e) e 812º nº 2 b), todos do C.P.C, dado terem aqueles subscrito a letra exequenda, declarando prestar o seu, pelo que o despacho recorrido violou estas disposições legais.
4ª – O artº 234º-A C.P.C. impõe como requisito do indeferimento liminar, que ocorram de forma evidente excepções dilatórias insupríveis, sendo pelo contrário manifesto que no caso sub juditio, a verificação da suposta ilegitimidade, não tem carácter evidente, violando assim o despacho recorrido o nº 1 do artº 234º-A C.P.C..
5ª – Não tendo a letra exequenda entrado em circulação e sendo reclamado o seu pagamento pela própria sacadora, não se verificam os efeitos da literalidade e abstracção, típicos da relação cambiaria, como resulta dos artºs 17º 1ª parte e 2º § do artº 28º da LULL., pelo que os avalistas da aceitante são responsáveis perante o portador nos termos dos artºs 31º e 32º da citada Lei Uniforme, disposições cujos efeitos, o despacho impediu se verificassem.
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Os agravados contra-alegaram pugnando pelo não provimento do agravo e confirmação do despacho recorrido.
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O Mmº Juiz “a quo” manteve a sua decisão.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Estão assentes nos autos os seguintes factos:
1. Na pendência da execução comum para pagamento de quantia certa que B………., Ldª intentou contra E………., Ldª e C………. veio a exequente requerer a cumulação sucessiva de execuções contra os já executados e contra D………., cuja intervenção principal provocada simultaneamente suscita.
2. Dá a exequente assim à execução uma letra de câmbio emitida em Viseu a 19.08.2004 com vencimento a 31.12.2005, no valor de 203.253,84 €.
3. Tal letra foi por si sacada e aceite pela executada E………., Ldª.
4. Segundo a exequente, essa mesma letra foi avalizada pelo executado C………. e por D……….,
5. ... já que estes, C………. e D………., apuseram as suas assinaturas no verso da referida letra de câmbio por baixo da seguinte frase: “Dou o meu aval à firma subscritora”.
6. Tal letra de câmbio não foi paga na data do seu vencimento nem posteriormente.

III - Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se que se define e delimita o objecto do recurso, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, cfr. artºs 664º, 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 4, todos do CPCivil.
Vendo, no caso em apreço, as conclusões da agravante, verifica-se que a única questão que importam apreciar é a de saber se C………. e D………. são, face ao título dado à execução, partes, manifestamente ilegítimas.
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A decisão recorrida conclui que C………. e D………. são partes ilegítimas, como executados, pelo facto de dos dizeres do aval não ser possível saber a favor de quem o mesmo foi concedido, pois mesmo que se funcionasse a presunção contida no artº 31º § 4º da LULL, tratar-se-ia de um aval a favor da própria exequente/sacadora e assim, por o avalista não ser devedor do avalizado, a sacadora/exequente não poderia demandar os seus avalistas.
O aval é o acto pelo qual um terceiro ou signatário da letra garante o pagamento dela (no todo ou em parte) por parte de um dos seus subscritores, cfr. Prof. Ferrer Correia, in “Lições de Direito Comercial”, vol. III, págs. 196 e segs.
O aval tem por fim específico garantir ou caucionar a obrigação de certo obrigado cambiário, cfr. Abel Pereira Delgado, in “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, anotada”, pág. 156.
O aval tem o seu regime jurídico previsto e regulado no artº 30º e segs. da LULL, de onde se pode concluir que o mesmo está sujeito a uma disciplina jurídica própria e com particularidades específicas.
Segundo o disposto no artº 31º da LULL que regula a forma do aval, este pode ser completo (quando se exprime pelas palavras «bom para aval» ou outra fórmula equivalente e se encontra assinado pelo dador do aval) ou incompleto ou em branco (quando resulta de simples assinatura do dador, aposta na face anterior da letra, desde que tal assinatura não seja do sacado, nem do sacador – cfr. Ferrer Correia, in “Ob. Citada”, pág. 202 e segs, Abel Pereira Delgado, in “Ob. Citada”, pág. 164, nota 2 e França Pitão, in “Letras e Livranças”, pág. 199”.
E segundo o § 4º de tal preceito legal, que determina a forma como o aval deve ser dado, diz-se que: “o aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta da indicação, entender-se-á pelo sacador”.
Ora, este preceito legal já fez “correr rios de tinta” tanto na nossa Jurisprudência como na Doutrina, tendo essas controvérsias começado com o saber-se se o mesmo era de carácter imperativo ou absoluto, se consagrava uma presunção “juris et de jure” ou somente uma presunção “juris tantum”.
Com o Assento do STJ de 1.02.1966, publicado no Diário do Governo, nº 44, de 22.02.1966 e BMJ 154, pág. 131 veio a estabelecer-se como doutrina obrigatória que: “Mesmo no domínio das relações imediatas o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador”.
Mas a Doutrina, encabeçada pelo Prof. Vaz Serra, logo fundou uma corrente doutrinária que considerava inaceitável a doutrina fixada pelo referido Assento, cfr. Prof. Vaz Serra, in “RLJ”, Ano 108, págs. 78 a 80 e Prof. Ferrer Correia, in “Ob. Citada” pág. 212.
Para tais Profs. É perfeitamente compreensível que, em relação a terceiros adquirentes de boa fé (ou seja, no domínio da relações mediatas) se tenha de aplicar a presunção, “juris et de jure”, de que o aval, que não indique o avalizado, foi prestado a favor do sacador, dada a necessidade de protecção desses terceiros de boa fé, pois ao adquirirem a letra em tais condições terão provavelmente confiado que o aval tivesse sido prestado pelo sacador, e como tal devem ser protegidos nessa confiança.
Pois que sendo a letra um título de crédito, e, por isso, imbuído, além do mais, pela característica da literalidade, destinada à protecção de terceiros adquirentes de boa fé, segue-se que em relação a esses terceiros confiados que, por força do §4º do artº 31º da LULL, o aval se considera dado pelo sacador, já não seria admissível tomar, para o efeito, em consideração circunstâncias estranhas, ou seja, exteriores ao documento cambiário.
Consequentemente, não é possível provar-se, no domínio de tais relações (mediatas), ter o aval sido dado por pessoa diversa do sacador.
Contudo, já não faz sentido aplicar as regras específicas de que se revestem os títulos de crédito e que se destinam, fundamentalmente, a proteger a circulação desses títulos e a segurança dos terceiros, de boa fé, deles adquirentes, quando os títulos se encontram no domínio da relações imediatas, pois que aí não há terceiros de boa fé a proteger.
Assim sendo, no domínio das relações (imediatas) entre o sacador, aceitante e avalista é admissível a prova de que o aval foi dado a pessoa diferente do sacador, e mesmo ainda nos casos em que tal vontade não encontre o mínimo de correspondência no texto da lei, mas que tenha, na realidade, correspondido ao sentir das partes nele envolvidas.
Na verdade, sendo o aval um negócio formal, por força do disposto no artº 238º nº 2 do C.Civil, deve prevalecer sempre a vontade real das partes, desde que a tal não se oponham as razões determinantes do forma do negócio; razões essas que não ocorrem, como se referiu acima, no caso da relações imediatas, cfr. Prof. Ferrer Correia, in “Ob. citada”, pág. 56 e Abel Pereira Delgado, in “Ob. citada”, págs. 168/169, nota 11.
Actualmente, e como é sabido, os Assentos deixaram de ter força vinculativa gerais, sendo apenas aceites como acórdãos de uniformização de jurisprudência, com uma simples função orientadora e indicativa da doutrina neles fixada, pelo que aderindo às críticas feitas pelo Prof. Vaz Serra e Abel Delgado ao supra referido Assento de 1.02.1966, entendemos que no domínio das relações cambiárias imediatas a presunção contida no §4º do artº 31º da LULL pode ser ilidida mediante prova em contrário, ou seja, nos casos em que não foi indicado na letra de câmbio a pessoa a favor de quem foi dado o aval nela inserto é, legalmente, admissível a prova de que o mesmo foi dado a pessoa diferente da do sacador, e mais concretamente a favor do aceitante da mesma, neste sentido Acs. do STJ de 9.05.2002, in CJ, Ano X, T2, pág. 16; 29.10.2002 e de 21.01.2003, in www.dgsi.pt; da Rel. Coimbra de 12.04.2005; da Rel. Porto de 14.07.2000 e de 17.10.2000, in www.dgsi.pt e da Rel Lisboa de 20.01.2000, in CJ, Ano XXV, T1, pág.88.
Revertendo para o caso dos autos, temos que do verso da letra de câmbio dada à execução constam as assinaturas de C………. e D………., respectivamente, por baixo da seguinte frase: “Dou o meu aval à firma subscritora”.
Assim, manifestamente, não se está perante uma situação de falta de indicação da pessoa a favor de quem se quis dar o aval.
Em bom rigor, C………. e D………., com as expressões “dou o meu aval à firma subscritora”, seguida, por baixo, das suas assinaturas, indicaram a pessoa a quem davam o aval, só que não a identificaram, concreta e completamente.
Não se está, assim, perante um caso de aval em branco. Trata-se de um caso em que a indicação do avalizado foi feita, mas de forma imperfeita ou equívoca, e principalmente porque, não existindo para as letras de câmbio a figura do “subscritor”, com tal designação tanto se podiam estar a querer referir à firma sacadora, como à firma sacada (aceitante).
Destarte, quanto a nós, a resolução do problema deverá situar-se na interpretação e integração das declarações negociais, artºs 217º e 236º e segs, principalmente, no artº 238º nºs 1 e 2, todos do C.Civil.
Sendo o aval um negócio ou acto formal, produzido no domínio das relações imediatas, e mesmo que, no caso em apreço, se considere que o sentido da declaração negocial que vier a ser dado a tal expressão não encontra qualquer mínimo de correspondência no texto que se encontra exarado no referido documento ou título cambiário, sempre haverá que atender à vontade real das partes, ou seja, indagar sobre qual foi a efectiva vontade de C………. e D………. ao escreverem tais expressões (“Dou o meu aval à firma subscritora”), ou seja, indagar a pessoa quiseram dar aquele seu aval, e mais concretamente se à firma sacadora, se à firma sacada-aceitante.
Para que tal indagação seja feita, existem nos autos, as necessárias alegações da exequente, cfr. artºs 3º, 5º e 12º do seu requerimento executivo, pelo que entendemos que o Mmº juíz “a quo” decidiu, prematuramente, C………. e D………., partes ilegítimas na execução agora cumulada.
Assim há que revogar o seu despacho, procedendo as conclusões da agravante. C……….

IV – Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem esta secção cível em conceder provimento ao presente agravo, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene a notificação de C………. para a execução e decida do pedido de intervenção principal provocada de D……. .
Custas pelos agravados.

Porto, 18 de Setembro de 2007.
Anabela Dias da Silva
António Luís Caldas Antas de Barros
Cândido Pelágio Castro de Lemos