Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037447 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL EXECUÇÃO FISCAL ANULAÇÃO PENHORA ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200412060456448 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Tribunal comum é o competente, em razão da matéria, para conhecer de acção de reivindicação de um imóvel penhorado em execução fiscal, onde, além do pedido de reconhecimento do direito e propriedade, se pede a declaração de nulidade da penhora do imóvel reivindicado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.........., intentou, em 15.5.1991, pelo Tribunal Judicial da comarca de ........... – .. Juízo Cível – acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: Estado Português, representado pelo Ministério Público. Alegou, em resumo: - pela .. Repartição de Finanças do concelho de .......... correm termos os autos de execução fiscal ..../86, ......./88 e seus apensos, nos quais é executado C........., marido da Autora, processos esses respeitantes a dívidas contraídas por ele, por IVA e Contribuições da Segurança Social; - no âmbito de tais execuções fiscais foi penhorado um o prédio misto, sito no ............, composto por dois edifícios de um pavimento, destinados a indústria, com logradouro e terreno a pinhal, inscrito na matriz sob o artigo 3019 urbano e 2348 rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial de ............ sob o n.°...../......, da freguesia de ..........; - tal prédio pertence em comum à autora e seu marido [alegou factos tendentes a demonstrar que adquiriu o direito de propriedade por usucapião]; - pelas dívidas em causa em tal execução fiscal apenas “respondem” os bens próprios do cônjuge da autora e a sua meação nos bens comuns do casal; - pelo que tal penhora configura um acto abusivo e, por tal facto, nulo. Concluiu pedindo pela procedência da acção: - declarando-se que a A. é dona e legítima proprietária do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; - condenando-se o R. a reconhecer que a A. é dona e legítima proprietária de tal prédio; - em consequência declarando-se nula e de nenhum efeito ou, em alternativa, ineficaz em relação à A. a penhora feita naquela execução, ordenando-se o cancelamento da referida penhora, com as demais consequências legais. O Estado contestou por excepção e por impugnação. Por excepção invocou existir litispendência, pelo facto de a A. ter oposto embargos de terceiro e requerido, em processo próprio, a separação de meações; a ineptidão da petição inicial; a excepção dilatória de incompetência material e a cumulação indevida de pedidos. Alegando, em síntese, no que respeita á incompetência material, que para conhecer da pretensão da autora, consubstanciada no pedido de anulação ou declaração de ineficácia da penhora efectuada na execução fiscal, é materialmente competente o Tribunal Tributário. Por impugnação alegou a dívida fiscal é da responsabilidade do casal em virtude da existência de proveito comum. *** No despacho saneador foi julgada verificada a excepção dilatória de incompetência material e, em consequência, absolvido da instância o Réu Estado Português. *** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 – O Despacho recorrido não põe em causa a competência material do Tribunal Judicial para apreciar dos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e condenação do R. no reconhecimento do direito, pelo que os fundamentos estão em oposição com a decisão de julgar verificada a excepção de incompetência material do Tribunal quanto a estes pedidos, pelo que é nula a sentença (art. 668°, n°1, al. c) do CPC); Sem prescindir; 2 – Na acção pede-se o reconhecimento do direito de propriedade da recorrente sobre o prédio, a condenação do recorrido no reconhecimento desse direito, e só depois, e “em consequência” dos pedidos anteriores, se pede a declaração de nulidade ou ineficácia da penhora em relação à recorrente e o seu cancelamento; 3 – O Tribunal competente para decidir sobre o direito de propriedade de um bem é o Tribunal Judicial, não cabendo essa competência a qualquer outra ordem jurisdicional (artigo 66° do C.P.C, e art. 14° do E.T.A.F.); 4 – Na acção de reivindicação, na discussão do direito de propriedade, não está em causa quem é o agente que ofendeu o direito de propriedade, mas tão somente se o direito de propriedade existe e foi ou não ofendido por alguém e, em caso afirmativo, repor-se a legalidade, reconhecendo o direito e restituindo-o ao legítimo proprietário, e a Lei não faz distinções nem restringe o acesso ao Tribunal Judicial para ser discutido o direito de propriedade, pelo que não tem fundamento julgar verificada a excepção de incompetência material quanto aos pedidos formulados (art. 1311°, n°1, do C.Civil); 5 – A acção de reivindicação é a acção própria para, em consequência do reconhecimento do direito de propriedade, o proprietário formular os pedidos necessários à efectivação do seu direito, a dispor da coisa em plenitude, livre de restrições ou ónus, pedindo a restituição da coisa ou a invalidade dos actos que restringem ou oneram; 6 – Pelo que a recorrente, como consequência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade, pode peticionar a declaração de nulidade ou ineficácia da penhora e o seu cancelamento, e o Tribunal Judicial que tem competência material para apreciar a acção em que se discute o direito de propriedade ter necessária e consequentemente, competência material para conhecer também deste último pedido; 7 – A Lei não exclui a competência material do Tribunal Judicial para a acção de reivindicação quando o acto ofensivo do direito de propriedade tenha sido praticado por agente da Administração Pública ou Fiscal; 8 – A Lei Tributária prevê a suspensão do processo de execução fiscal a aguardar a decisão que seja proferida na acção que tenha por objecto a propriedade dos bens penhorados porque em virtude da procedência desta acção pode ocorrer o levantamento da penhora, reconhecendo-se, assim que nesta acção, consequência do reconhecimento do direito de propriedade, pode ser decidido o levantamento da penhora o que supõe um juízo de invalidade (nulidade ou ineficácia) da penhora em causa no processo de execução fiscal (art. 161º C.P.C. I.); 9 – Determinando a Lei que é a acção de reivindicação a acção própria para o reconhecimento do direito de propriedade e consequente restituição do bem com todas as consequências legais, e que ao Tribunal Judicial compete conhecê-la, constitui uma situação discriminatória, sem fundamento razoável, discriminar proprietário cuja ofensa do direito deriva de penhora só porque esta foi praticada num processo de execução fiscal, não lhe assegurando, nesse caso, a efectiva e cabal realização do direito ao não declarar a nulidade ou ineficácia da penhora e ordenar o seu levantamento, mas já o fazendo se a penhora tiver tido lugar num outro tipo de processo, em violação do princípio constitucional da igualdade (artigo 13°da CRP); 10 – O Tribunal Judicial é competente para conhecer os pedidos formulados na presente acção e devia tê-los conhecido; Sem prescindir; 11 – O Tribunal Judicial tem competência material para conhecer dos pedidos de reconhecimento do direito da propriedade da recorrente e condenação do R. no reconhecimento do direito, e devia tê-los conhecido; 12 – Os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade da recorrente e condenação do R. no reconhecimento desse direito têm autonomia relativamente ao pedido de declaração de nulidade ou ineficácia da penhora e levantamento desta, pois a procedência daqueles pedidos não pressupõe a procedência, e nem sequer a formulação, deste último pedido; 13 – O Tribunal Fiscal não pode conhecer a questão da propriedade, prevendo-se que a acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução, o que significa o reconhecimento de que nesta acção pode ser proferida decisão que invalide a penhora efectuada no processo fiscal e determine o levantamento dessa penhora; 14 – O Despacho recorrido viola o disposto no artigo 66° do Código de Processo Civil, art. 14° da L.O.T.J., art. 161° do C.P.C.I., art. 13° da C.R.P. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogado o Despacho recorrido e substituído por outro que julgue improcedente a excepção de incompetência material e ordene que o processo prossiga os seus termos, com as consequências legais, e assim se fará Justiça. O Réu contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a matéria de facto relevante é a que verteu no relatório. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que, em regra de afere do objecto do recurso, à parte as de conhecimento oficioso, cumpre saber: - se o tribunal recorrido é materialmente competente para decretar a anulação da penhora decretada por tribunal fiscal: - se não sendo competente para tal pedido pode apreciar os demais – ou seja – declaração de que a A. é a titular do direito de propriedade do imóvel penhorado e condenação do Réu a reconhecer tal direito; - se a decisão é nula por oposição entre a fundamentação e o decidido. Vejamos: Com a presente a acção a A. pretende, em primeira linha, que se declare que o prédio penhorado em execução fiscal, pendente contra o seu marido, é propriedade sua, e que se condene o Réu a reconhecer esse facto. Finalmente, e em consequência da procedência de tais pedidos, se declare nula e de nenhum efeito a penhora, ou em alternativa, a sua ineficácia em relação a ela, ordenando-se o cancelamento do respectivo registo. Um parêntese para referir que tendo a acção sido intentada, no remoto ano de 1991, as leis definidoras da competência são as que ao tempo vigoravam. A acção, atenta a causa de pedir e os pedidos, é uma acção de reivindicação – art. 1311º do Código Civil – já que a demandante alega a aquisição originária, pela via da usucapião do direito de propriedade que se arroga sobre o prédio penhorado em execução fiscal movida ao seu marido. Pese embora o Réu ter alegado outras excepções, que poderão deitar por terra a pretensão da Autora, o certo é que a este Tribunal só compete apreciar a questão da competência material, na perspectiva da competência do Tribunal comum, e não na da apreciação dos meios que a Autora teria à sua disposição para reagir à penhora do imóvel que considera seu. Com efeito a lei tributária, mormente o Código de Processo de Contribuições e Impostos, ao tempo em vigor, conferia à aqui Autora a possibilidade de se opor a tal penhora – art. 186º de tal Código, bem como poderia embargar de terceiro – art. 1038º do Código de Processo Civil, ao tempo vigente, o que fez. As causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum, que é o civil - arts. 66° e 67° do C.P.C. e 14º da Lei 38/87, de 23.12, ao tempo vigente. Acresce que se tem entendido, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que a competência do tribunal se afere pelos termos em que a acção é proposta e não à luz dos factos ou razões aduzidas pelo réu - Manuel Andrade, em “Noções Elementares”, ed. 1979, pág. 90-91. Do critério legal resulta que a definição da competência material se resolve num juízo de apreciação negativo, ou seja, se a causa não couber a uma outra ordem jurisdicional, ela compete ao Tribunal comum, face à competência residual destes tribunais. De notar que o objecto da pretensão da Autora é a apreciação do direito de propriedade que se arroga e não, como se aborda no despacho recorrido, saber se os meios de que poderia socorrer-se estavam previstos no C.P.C.I. e eram da competência do Tribunal das Contribuições e Impostos. Sem dúvida que sim, mas o que a Autora pretende é que o Tribunal declare que o direito de propriedade do prédio lhe pertence e só se tal pedido proceder é que pretende ver anulada a penhora fiscal por ofender o seu alegado direito de propriedade. A acção é, assim, inconfundível com os embargos de terceiro e todos os meios processuais que no âmbito fiscal a demandante poderia lançar mão. Não é o facto de existirem disposições legais que, na competência dos Tribunais fiscais conferem meios de defesa em casos como o dos autos, que se pode afirmar a incompetência material dos Tribunais comuns. Assim, importa indagar se existe alguma norma que à data da penhora, atribuísse aos Tribunais de Contribuições e Impostos competência para apreciar o pedido de reivindicação. Desde já respondemos negativamente. Com efeito, resulta do art.4º, nº1, f) do DL.129/84 que estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público”. É incontestável que as questões suscitadas na petição inicial são de direito privado. Prosaicamente, diríamos, que não pode o Tribunal comum declarar-se materialmente incompetente, afirmando que a Autora teria á sua disposição a possibilidade de se opor à penhora, através de meios processuais previstos no C.P.C.I., que previa embargos de terceiro a apresentar no tribunal ou repartição de finanças onde pendesse a execução. Pois a questão nodal colocada na acção é da afirmação da titularidade do direito real de propriedade e não a mera defesa da posse, ao tempo possível pela via dos embargos de terceiro – art. 1037º do CPC vigente. Salvo o devido respeito, o despacho recorrido enfatizou o terceiro pedido – declaração de anulação da penhora – autonomizando-o do contexto da causa de pedir, muito embora do despacho recorrido possa transparecer o contrário. Os pedidos formulados estão intrinsecamente ligados, importando começar pela apreciação daquele é que condição “sine qua non” da viabilidade dos demais. Se for, porventura, reconhecido o direito de propriedade só assim poderá ser apreciado o pedido de entrega que, no caso envolve a apreciação da pretensa nulidade da penhora, por ter recaído sobre bem que não integrava o património do devedor. Assim, para apreciar a competência material do tribunal comum não há que colocar, em primeira linha, este último pedido, que é apenas consequência do reconhecimento do direito que lhe está a montante. “São dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. Só através destas duas finalidades, previstas no nºl, se preenche o esquema da acção de reivindicação” – “Código Civil Anotado”, de Pires de Lima e Antunes Varela, III, pág.113. Ao invés do que se afirma no despacho recorrido, ao tempo, como agora, a entidade que ordenou a penhora, ou o Tribunal Tributário, não tinham qualquer competência para se pronunciar sobre questões de propriedade, que são da exclusiva competência dos Tribunais comuns. O facto do art. 161º do CPCI, ao tempo vigente, tal como actualmente o art. 172º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.) preverem que a acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou a posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens, é sintomático de que a competência para apreciação de tal questão não cabia, nem cabe, na jurisdição tributária. Também o revogado art. 816º do Código Administrativo consignava que: “Não é permitido aos tribunais do contencioso administrativo julgar, principal ou incidentalmente, questões sobre o estado ou qualidade das pessoas, títulos de propriedade ou posse e validade de contratos que não sejam considerados administrativos ou direitos deles emergentes.” (Este artigo considera-se revogado pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril.) Como se pode ler no Acórdão do STJ, de 13.5.2004, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Dr. Afonso de Melo – documento nº04A1213 – acessível in www.dgsi.pt: “Cabe aos tribunais comuns a tutela judicial dos direitos reais privados. Constitui de resto uma longa tradição do nosso excluir do contencioso administrativo o julgamento sobre títulos de propriedade ou posse – art. 326º do C. Administrativo de 1896, art. 816º do C. Administrativo de 1936 e, depois, art. 816º do mesmo Código de 1940. Discutindo-se questão sobre propriedade privada, a acção está excluída da jurisdição administrativa - art. 4º, nº1, f), do ETAF - e aplicam-se os arts. 66º do C.P.C. e 18º da LOFTJ (preceito idêntico) que estabelecem a competência residual dos tribunais judiciais face às outras categorias de tribunais referidas no art. 209º, nº1, da C.R.P.” O Acórdão refere-se ao contencioso administrativo mas a sua doutrina vale para o contencioso tributário. Tudo aponta, assim, para que a competência para a apreciação do direito de propriedade cabe apenas aos Tribunais comuns. Nesta perspectiva, entendemos que o Tribunal recorrido é materialmente competente para apreciação da causa e, consequentemente, dos pedidos formulados, que não são indissociáveis. Mas mesmo que o fossem sempre o Tribunal poderia apreciar os dois primeiros. Com efeito, segundo o art. 470°, nº1, do Cód. Proc. Civil, na redacção vigente á data da propositura da acção: “Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis se quanto à forma do processo e quanto à competência construir do Tribunal não existirem os obstáculos fixados no art. 31º”. Os vários pedidos serão incompatíveis (n°1), quando o sejam os efeitos jurídicos derivados da procedência de cada um deles, ou quando o reconhecimento de um excluir a possibilidade de verificação dos restantes. Na acção de reivindicação há uma cumulação aparente de pedidos e, no caso concreto, os pedidos formulados pela Autora estão nessa relação de aparente cumulação e em lógica articulação, pelo que o Tribunal é competente em razão da matéria para deles conhecer. Finalmente, a questão de saber se a decisão é nula, por contradição entre os fundamentos e o decidido – art. 668º, nº1, c) do CPC. A recorrente assim entende, laconicamente, diga-se, afirmando que a decisão recorrida não pôs em causa a competência material para apreciar os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e condenação do Réu nesse direito. Com o devido respeito, não existe tal contradição; a decisão em causa, apesar de enfatizar, na perspectiva da competência material, o pedido de anulação, acabou por concluir ser o tribunal incompetente, materialmente, para apreciação de todos os pedidos. Pelo quanto expusemos não pode manter-se o despacho sob censura. Decisão: Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, afirmando a competência material do tribunal recorrido, dê seguimento à tramitação do processo apreciando as demais excepções dilatórias alegadas pelo Réu. Sem custas por delas estar isento o Ministério Público. Porto, 6 de Dezembro de 2004 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |