Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035528 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | CONCESSIONÁRIO CLIENTELA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200404220430631 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No contrato de concessão comercial, a atribuição do concessionário de um direito de revender, por vezes com exclusividade, os produtos do concedente, comporta a obrigação por parte do concedente, de vender tais produtos. II - A atribuição da indemnização por clientela passa por averiguar se o concessionário desempenhou funções, cumpriu tarefas e prestou serviços semelhantes aos de um agente, em termos de ele próprio dever considerar-se, pela actividade que exerceu, como um relevante factor de atracção da clientela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório A..................., SA intentou acção com processo ordinário contra B......... Químicos (Portugal), Ldª, B...... H..., SA e B..... Produtos, SA, pedindo que as RR. sejam solidariamente condenadas a pagar à A. : a) a quantia de 95.573.842$00 pela denúncia intempestiva do contrato de concessão; b) a quantia de 5.704.534$00 a título de indemnização de clientela, calculada ao abrigo do artigo 9° do mesmo contrato; c) a quantia de 87.180.000$00 pelos prejuízos decorrentes dos investimentos efectuados pela A. no mercado espanhol e violação das expectativas criadas pelas RR; d) a quantia de 101.850.000$00 pelos prejuízos causados com a desactivação da equipa comercial da A. em virtude da violação dos deveres de lealdade e cooperação e da prática de actos de concorrência desleal pelas RR. Em alternativa aos primeiro e segundo pedidos, pede a condenação pela quantia de 7.351.834$00, pela denúncia intempestiva da relação de distribuição exclusiva a cargo da A., ao abrigo do regime legal do contrato de agência e a quantia de 17.989.333$00, a título de indemnização de clientela nos termos do referido regime. Alegou a autora, em síntese, o seguinte: - que manteve uma relação comercial com as RR. desde 1994, nos termos de um acordo provisório celebrado na altura e mediante o qual a A. passou a ser representante e distribuidora exclusiva dos produtos C...... para a indústria de tintas no território nacional. - Em 04/05/99 a primeira R. pôs termo à referida relação através de carta enviada à A.. - No período de tempo que durou a relação comercial descrita, a A. promoveu os referidos produtos em Portugal, efectuou prospecções, visitou clientes, deu formação, prestou assistência técnica e manteve a representada informada da situação do mercado. Mais teve a A. que conseguir formação, quer a nível de vendas, quer técnico, para os funcionários adstritos a este sector e obter representação de equipamentos complementares, tendo angariado para os produtos B...... do sector das tintas uma vasta clientela representativa de cerca de 113 das empresas desse sector. - Em 1998 estabeleceram-se contactos entre a «B..... H....., SA» e a A. que visavam o alargamento do mercado de actuação da A. a Espanha, o que veio a concretizar-se através da proposta de 26/11/98, passando a A. a efectuar prospecções de mercado, propostas de venda a clientes espanhóis e a dar solução a reclamações de clientes e distribuidores espanhóis, o que tudo a A. veio a realizar, sem receber qualquer remuneração. - Finalmente alegou a autora que, além de lhe ter sido retirada a actividade no que respeita aos produtos B......., viu-se privada da totalidade da sua força de vendas adstrita ao sector de colorimetria em virtude de uma actuação concertada entre as RR. e os funcionários da A., tendo estes passado a colaborar com outra sociedade (constituída para o efeito) que ficou com a representação daqueles produtos, comportamento violador das normas de boa-fé e integrando actos de concorrência desleal. Conclui alegando que o contrato não foi denunciado nos termos nele previstos, pelo que a A. deve ser compensada pela perda de vendas durante um período de 26 meses, bem como deve ter direito à indemnização de clientela prevista contratualmente. No caso de se entender que não houve contrato, devem aplicar se as normas do regime legal do contrato de agência. Deve ainda a A. ser indemnizada pelos prejuízos decorrentes da desactivação da rede comercial do sector de colorimetria causada pelas RR., bem como ser remunerada pela actividade desenvolvida em território espanhol e os prejuízos decorrentes da violação do compromisso firmado e das expectativas criadas com esse mercado. Em contestação as RR. deduziram excepção de preterição do tribunal arbitral, para o caso de se entender que existiu entre as partes um contrato escrito. No mais, impugnaram a quase totalidade da matéria alegada na petição inicial, sustentando que não houve qualquer contrato escrito que regulasse o relacionamento entre as partes, mas sim um mero documento de trabalho para posterior discussão, que não chegou à sua versão definitiva, bem como a inexistência de exclusividade na actuação da A., entendendo que não pode ser aplicado o regime jurídico do contrato de agência. Impugnaram também a generalidade dos valores apresentados pela A., designadamente quanto a margens de lucros e indemnizações peticionadas. A autora apresentou réplica, onde respondeu à excepção, considerando que este tribunal comum tem competência para conhecer da presente acção. No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de preterição do tribunal arbitral, definiu-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória, com a matéria de facto controvertida. Após prova pericial e testemunhal produzida em audiência de julgamento, a acção veio a ser julgada totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se as rés do pedido. Inconformada com o decidido a autora recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: A- O presente recurso vem interposto da decisão de fls. 1012 e seguintes, com impugnação da matéria de facto dela constante e decidida por despacho de fls. 867 e seguinte e com reapreciação da prova gravada. B- Face aos factos articulados pelas partes e admitidos por acordo (cfr. artigo 490.º n.º 2 do Código de Processo Civil), face à prova documental carreada para os autos, face à prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento e à prova pericial constante do relatório de fls. 477 a 489, para lá dos factos constantes da Matéria de Facto Assente e dos quesitos que foram dados como provados pelo Tribunal a quo deveriam considerar-se provados e não provados os seguintes factos. C- Sob pena de existência de contradição entre a resposta aos quesitos 68.º e 80.º por um lado e 3.º da Base Instrutória por outro, os referidos quesitos deverão todos considerar-se provados – e não apenas os quesitos 68.º e 80.º - com o esclarecimento da fase em que as encomendas em causa foram efectuadas. D- Assim, o quesito 3.º ter sido dado como provado nos seguintes termos: “A última encomenda efectuada pela Autora e aceite pela 1.ª Ré, ao abrigo do contrato de distribuição em causa nos autos, data de 6 de Abril de 1999, tendo sido fornecida a 22 de Junho de 1999 pela 2.ª Ré” E- Isto porque, o quesito 3.º claramente refere-se à última encomenda efectuada pela A........... à B...... na vigência do contrato de distribuição sub judice, enquanto que o quesito 68.º da Base Instrutória se reporta à última encomenda realizada pela A....... à B....... e já após ter terminado tal contrato por decisão unilateral desta. F- Tal é o que resulta, nomeadamente do depoimento da testemunha D......, indicada pela Ré (vide depoimento assinalado na acta da audiência de julgamento de 18 de Fevereiro de 2003 de fls. 751 e seguintes, com início na cassete n.º 8, lado B, contador n.º 0560 e termo na cassete n.º 10, lado A, contador n.º 2226 e pontos 66 a 69 da presente alegação que aqui se dão por integralmente reproduzidos). G- Também o quesito 7.º (“No decurso da sua actividade, a Autora promoveu os referidos produtos em Portugal, aí efectuou prospecções, visitava regularmente os seus clientes a quem dava formação e prestava assistência técnica, mantendo a representada informada da situação do mercado?”) deveria ter sido provado, tendo em conta o depoimento da testemunha E.... (de cujo depoimento resulta que a A......, naturalmente, mantinha a B...... informada acerca do mercado - (vide depoimento assinalado na acta da audiência de julgamento de 18 de Fevereiro de 2003 de fls. 751 e seguintes, com início na cassete n.º 6, lado B, contador n.º 0003 e termo na cassete n.º 8, lado A, contador n.º 0550), da testemunha D........ (vide depoimento assinalado na acta da audiência de julgamento de 18 de Fevereiro de 2003 de fls. 751 e seguintes, com início na cassete n.º 8, lado B, contador n.º 0560 e termo na cassete n.º 10, lado A, contador n.º 2226) e da testemunha F..... (vide depoimento assinalado na acta da audiência de julgamento de 13 de Março de 2003 de fls. 815 e seguintes, com início na cassete n.º 10, lado B, contador n.º 0003 e termo na cassete n.º 12, lado B, contador n.º 1735) – cfr. pontos 76.º a 80.º, da presente alegação. H- Tendo por base os depoimentos das testemunhas G....., D......, H....., I..... e E..... (cfr. pontos 86 a 88, 94 a 97, todos da presente alegação e aqui se dão por integralmente reproduzidos), deveria também o quesito 9.º da Base Instrutória ter sido considerado provado, ainda que com conteúdo explicativo, nos seguintes termos: “Os pigmentos C..../B...... integram um sistema de colorimetria, podendo ser objecto de venda isolada enquanto produto, sendo, no entanto, difícil e custoso substituir os pigmentos B...... por outros e sendo o resultado obtido com a venda isolada dos pigmentos pior do que a venda dos mesmos integrada no sistema de colorimetria” (cfr. quesito 9.º da Base Instrutória). I- Com efeito, essas testemunhas descreveram com pormenor o sistema de colorimetria em causa nos autos, esclarecendo que os produtos e preparações pigmentarias B..... poderiam ser vendidas isoladamente. J- No entanto, tais testemunhas referiram também que a venda em sistema era mais fácil e menos onerosa. K- O quesito 10.º também deveria ter sido considerado como provado face à prova testemunhal produzida, da qual resulta, desde logo, que o sistema de colorimetria comercializado pela A...... e no qual os pigmentos e preparações pigmentarias da B...... se integravam, é diferente dos sistemas anteriores de colorimetria, nomeadamente – e porque por diversas vezes mencionado em sede de audiência de julgamento – do system chemie. L- O system chemie e o sistema de colorimetria no qual se insere a comercialização dos pigmentos e preparações pigmentarias são diferentes e pressupõem equipamentos e formação distintos (vide o depoimento da testemunha F....., assinalado na acta da audiência de julgamento de 13 de Março de 2003 de fls. 815 e seguintes, com início na cassete n.º 10, lado B, contador n.º 0003 e termo na cassete n.º 12, lado B, contador n.º 1735, transcrito n108 da presente alegação). M- Se a A...... comercializava o sistema de colorimetria denominado system chemie e se esse sistema tinha por base a consulta de livros para a obtenção da cor pretendida para as tintas, a comercialização do sistema de afinação ou colorimetria com os pigmentos e preparações pigmentarias da B...... através da utilização de software para o efeito, pressupunha uma adaptação da A......... ao novo sistema colorimétrico. N- Ora, se a A........ antes comercializava pigmentos num sistema em que o software, hardware e outros equipamentos não se mostravam necessários, houve um período inicial em que a mesma desenvolveu o novo sistema adaptando o Departamento Químico da empresa à nova forma de comercializar pigmentos para tintas industriais e decorativas (vide depoimento da testemunha H......, assinalado na acta da audiência de julgamento de 11 de Fevereiro de 2003 de fls. 734 e seguintes, com início na cassete n.º 3, lado A, contador n.º 0003 e termo na cassete n.º 4, lado A, contador n.º 0070, com o teor transcrito no ponto 113.º da presente alegação). O- Muito embora a parte inicial do quesito 13.º da Base Instrutória se reportasse ao sistema de colorimetria em geral, o Tribunal a quo deu como provado o quesito, mas por referência ao B...... Colour System. P- Era o sistema de colorimetria que era constituído por misturadores FAST, espectofotómetros e colorímetros MINOLTA, software CCL – COLOUR COMPUTERS e ainda catálogos de cor MULTICOLOR e não o Colour D..... System. Q- Isto é, o quesito 13.º da Base Instrutória deveria ter sido considerado provado na íntegra (cfr. o documento n.º 6, junto com a contestação e documento junto pela A........ na audiência de julgamento, de 13 de Março de 2003, referente à informação que se encontra disponível na Internet, no site da J..... – www.J.....com, do qual resulta que as representadas são diferentes e o sistema que, em conjunto, integra todas as representadas é um sistema colorimétrico, tintométrico, de afinação ou de colorimetria, mas não pode ser denominado restritivamente por “Colour B..... System”, porquanto não é constituído apenas por produtos da B....., sendo que o Colour B..... System é uma realidade diferente). R- A análise da clientela angariada pela A...... para a B....... ao abrigo do contrato de distribuição em análise deve ser vista em termos relativos e de acordo com a dificuldade em angariar clientela num mercado muito específico como o das tintas decorativas e industriais. S- Conforme decorre do depoimento da testemunha E...... – indicada pelas Rés, aqui Recorridas –(vide depoimento assinalado na acta da audiência de julgamento de 18 de Fevereiro de 2003 de fls. 751 e seguintes, com início na cassete n.º 6, lado B, contador n.º 0003 e termo na cassete n.º 8, lado A, contador n.º 0550) a comercialização de pigmentos e preparações pigmentarias por parte da A....... abrangia 50% do mercado português para os produtos objecto do contrato de distribuição estabelecido entre as partes, na medida em que, no total do mercado português, a B...... correspondia a 5% e, de acordo com a referida testemunha, a quota da A....... no mesmo mercado português e quanto aos mesmos produtos era de 2,5%. T- Do depoimento da testemunha F...... (vide depoimento assinalado na acta da audiência de julgamento de 13 de Março de 2003 de fls. 815 e seguintes, com início na cassete n.º 10, lado B, contador n.º 0003 e termo na cassete n.º 12, lado B, contador n.º 1735) resultam as especificidades do mercado em causa e a necessária consideração de que a A....... angariou para os produtos B...... no sector das tintas uma vasta clientela, do mesmo se concluindo, por um lado pela dificuldade em angariar clientes nesse mercado e, por outro lado, o claro aumento dos clientes para a B..... em termos relativos. U- Do depoimento dessa testemunha decorre um aumento da clientela de cerca de 150% de um ano para o outro, pelo que é legítimo concluir, também por esta via, que a A....... angariou para a B...... uma vasta clientela. V- Deveriam também os factos mencionados no quesito 20.º da Base Instrutória ter sido dados como provados, ainda que, quanto ao valor em concreto nele constante se possa considerar que o cálculo implica novos elementos a apurar em sede de liquidação, ou de acordo com juízos de equidade. W- Quanto à parcela de tempo dedicada por cada um dos trabalhadores da A......... afectos à promoção dos produtos da B....., deveria ter sido dado como verificado que, efectivamente, tais trabalhadores despendiam uma parte da sua actividade com os produtos B..... e, quanto ao cálculo do tempo despendido por esses trabalhadores na referida actividade, deveria ter sido considerado o critério de afectação de custos, o qual se mostra claramente explicado pela testemunha G....... (vide depoimento assinalado na acta da audiência de julgamento de 5 de Fevereiro de 2003 de fls. 672, com início na cassete n.º 1, lado A, contador n.º 003 e termo na cassete n.º 2, lado A, contador n.º 1400) no depoimento que prestou em sede de audiência de julgamento. X- Idêntica conclusão se retira da prova pericial constante dos autos e cujos resultados se encontram reproduzidos no relatório de fls. 477 a 489, em especial a resposta ao quesito 3.º da base pericial, que corresponde ao quesito 20.-º da Base Instrutória. Y- Em conclusão, ficou provado que a Autora pagou remunerações aos funcionários adstritos à comercialização dos pigmentos e preparações pigmentarias B....., que cada um desses funcionários despendia, não todo o tempo da sua actividade na comercialização desses produtos, mas uma parcela desse tempo e que os encargos que deverão ser tidos em consideração são aqueles em que a A........ incorreu durante o período em que comercializou tais produtos, isto é, entre 1995 e 1999, pelo que deveria a resposta ao quesito 20.º da Base Instrutória ter sido: “Tendo em conta as remunerações pagas pela Autora aos referidos funcionários e a parcela de tempo dedicada por cada um deles ao exercício das respectivas funções relativamente aos produtos em causa, durante o período em que a Autora comercializou os pigmentos e preparações pigmentarias, esta incorreu em encargos.” Z- A resposta ao quesito 20.º e também ao quesito 21.º, ambos da Base Instrutória, deveria ainda ter tido por consequência que, não se apurando os valores exactos em causa, seria de aplicar o disposto no artigo 661.º n.º 2 do Código de Processo Civil, relegando-se para liquidação o cálculo de tal montante (quanto à condenação das Ré, vide infra). AA- Quanto ao quesito 39.º da Base Instrutória, o Tribunal a quo limitou-se a dar como provada a segunda parte do quesito, a partir de “o referido F......”, não tendo considerada demonstrada a actuação concertada das Rés. BB- Contudo, esse quesito deveria ter sido considerado provado, desde logo, porque, ao longo da audiência de julgamento realizada nestes autos, foram verificados factos que permitem alcançar essa conclusão. CC- Assim, os sócios iniciais da J..... não se relacionavam com a área das tintas (cfr. resposta ao quesito 47.º da Base Instrutória), um dos sócios fundadores da empresa – L.... – enquanto testemunha, indicou como razão para constituir a J...... fundamentos contraditórios com aqueles que foram invocados pela sua esposa (vide depoimento assinalado na acta da audiência de julgamento de 5 de Fevereiro de 2003 de fls. 672, com início na cassete n.º 2, lado A, contador n.º 1408 e termo na cassete n.º 2, lado A, contador n.º 1935 e depoimento assinalado na acta da audiência de julgamento de 5 de Fevereiro de 2003 de fls. 672, com início na cassete n.º 2, lado A, contador n.º 1948 e termo na cassete n.º 2, lado A, contador n.º 2100). DD- A sede inicial da J..... situava-se na morada de um antigo cliente da A......., do qual a B....., naturalmente, tinha conhecimento por via da prestação de informação acerca dos clientes angariados pela Autora, aqui Recorrente (cfr. documento n.º 38 junto com a petição inicial e depoimento da testemunha H........, assinalado na acta da audiência de julgamento de 11 de Fevereiro de 2003 de fls. 734 e seguintes, com início na cassete n.º 3, lado A, contador n.º 0003 e termo na cassete n.º 4, lado A, contador n.º 0070). EE- A J...... foi constituída em 7 de Julho de 1999 (cfr. documento n.º 38 junto com a petição inicial) e a B...... comunicou aos seus clientes que aquela sociedade passaria a ser sua distribuidora por carta datada de 15 de Julho de 1999 – isto é, apenas 8 dias após a constituição dessa sociedade (cfr. documento n.º 39, junto com a petição inicial e depoimento da testemunha H...... referido no ponto 66 da presente alegação). FF- A passagem dos funcionários principais ligados à comercialização dos produtos B..... – F.... e I...... – também reveste contornos que permitem concluir pela necessária concertação entre estes e as Rés, aqui Recorridas, em especial a passagem de I..... para a F......, com funções relacionadas com os produtos B..... (documentos n.ºs 39 e 40, ambos da petição inicial em contradição com o depoimento apresentado pela testemunha I........, constante no ponto 173 da presente alegação e depoimento assinalado na acta da audiência de julgamento de 11 de Fevereiro de 2003 de fls. 734 e seguintes, com início na cassete n.º 4, lado A, contador n.º 0080 e termo na cassete n.º 5, lado A, contador n.º 1896). GG- Como é do conhecimento geral, a contratação de uma pessoa pressupõe um processo subjacente de avaliação da possibilidade de essa pessoa integrar a empresa – isto é, pressupõe contactos entre a empresa e o futuro trabalhador da mesma, demorando a impressão de cartões com os nomes dos trabalhadores de uma empresa, como também é do conhecimento geral, algum tempo. HH- Ou seja, para que o Engenheiro I...... e o Senhor F...... fossem admitidos na J..... – sociedade que, de acordo com a escritura pública junta como documento n.º 38 da petição inicial, foi constituída em 9 de Julho de 1999 – é suposto que tenha havido contactos prévios a 15 de Julho de 1999 entre aqueles e esta sociedade, bem como entre a J..... e a B..... . II- Ora, se a J..... foi constituída em 9 de Julho de 1999 – por duas pessoas que nenhum conhecimento tinham no sector tintométrico - não se compreende como pôde a B..... optar por essa sociedade para distribuir os seus produtos sem ter tido conhecimento do processo de criação da mesma, bem como das pessoas que a iriam integrar. JJ- Ao exposto acresce que os contratos de trabalho de F..... e I....... (que, segundo a B....., teriam sido as pessoas que teriam conduzido à mudança da distribuição para a J.....) terminaram em 14 e 13 de Julho de 1999 respectivamente (cfr. documentos n.ºs 34 e 35, juntos com a petição inicial), isto é, 1 dia e 2 dias antes de ser comunicada a distribuição dos produtos B.... pela J..... . KK- De resto, o depoimento das diversas testemunhas a esta matéria permitem concluir pela ligação entre a B...... e a J..... quanto à saída, pelo menos do funcionário F...... da A........., o qual, como resulta demonstrado nos autos, era a peça mais importante na equipa comercial desta empresa no Departamento Químico. LL- Se a B..... comunicou que a J..... passava a ser distribuidora dos seus produtos em 15 de Julho de 1999, como se compreende que a testemunha I......... afirme que os contactos entre estas duas empresas se iniciaram … depois de entre as mesmas já estar em vigor um contrato de distribuição? (cfr. depoimento da testemunha I......., constante do ponto 183 da presente alegação e também do ponto 186 da mesma). MM- Nem se diga que não existiria actuação concertada entre as Rés e os funcionários da Autora, aqui Recorrente, e que apenas estes seriam os responsáveis pela situação, porquanto do depoimento da testemunha F..... resultam factos que a demonstram (vide depoimento de F...... assinalado na acta da audiência de julgamento de 13 de Março de 2003 de fls. 815 e seguintes, com início na cassete n.º 10, lado B, contador n.º 0003 e termo na cassete n.º 12, lado B, contador n.º 1735 e ponto 188 da presente alegação). NN- Ora, como se explica então que, tendo a B..... conhecimento da intenção de saída do funcionário da A........ – F..... – em Fevereiro/Março 1999 e tendo a B....., com a devida antecedência, tomado conhecimento da criação da sociedade J......, mesmo antes de a mesma ser oficialmente constituída mencionada na carta de 4 de Maio de 1999 que a cessação das relações comerciais entre as partes se funda na alegada “reorganização do nosso Grupo” (cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial)? OO- É forçoso concluir que, sob a veste de uma alegada “reorganização do Grupo” B....., o que houve foi uma mudança de distribuidor, a qual, como ficou demonstrado pelos depoimentos das diversas testemunhas acima transcritos só foi possível com um seguimento muito próximo da actuação da futura J..... como integrando os funcionários da A........., em especial F..... . PP- Além domais, a B..... nunca mostrou descontentamento pela actividade desenvolvida pela A........ quanto à distribuição dos seus produtos. QQ- Assim, o quesito 39.º da Base Instrutória merecia a seguinte resposta: “A desactivação da equipa comercial da A....... foi possível em virtude de uma actuação concertada entre as Rés, com particular relevo para a B..... H....., S.A. e os funcionários da Autora, em especial o referido F....., com quem a filial francesa mantinha relações privilegiadas em virtude das funções que lhe haviam sido confiadas quase em exclusivo em relação ao Departamento de Colorimetria da B.....?” RR- Como é correntemente aceite, a margem bruta corresponde à diferença entre os valores das vendas dos produtos objecto do contrato, realizadas pelo distribuidor aos seus clientes e os montantes pelos quais tais produtos tinham sido adquiridos por esse distribuidor ao fabricante. SS- Partindo da prova produzida nos autos alcançamos idêntica conclusão (cfr. depoimentos das testemunhas G........, E....., apresentada pela Ré e D....., integrado no Grupo B...... . TT- Da diferença entre os valores das vendas feitas pela A......... aos seus clientes e dadas como provados e os das compras realizadas pela A..... à B....., também considerados provados nos autos, resultam as margens brutas auferidas pela A...... com a comercialização dos pigmentos e pastas pigmentarias, isto é, por simples cálculo aritmético conjugado com a análise do relatório pericial e da prova testemunhal acima mencionada, alcança-se a resposta ao quesito 56.º da Base Instrutória que, contrariamente ao que resulta da decisão proferida pelo Tribunal a quo, deveria ter sido dado como provado, de acordo com o quadro que apresenta nesta alínea e que nos respectivos montantes aqui se tem por inteiramente reproduzido. UU- Da exposto quanto às margens brutas e indicado no quadro supra, resultam também demonstrados os factos quesitados sob o n.º 53.º da Base Instrutória. VV- Também as vendas de equipamentos complementares deveriam ter sido consideradas para efeitos do quesito 53.º, o qual deveria ter sido considerado provado nos seguintes termos: “O valor das margens brutas auferidas pela Autora no ano de 1998 foi de: Esc. 17.729.000$00, no que se refere à revenda dos pigmentos B.....; Esc. 8.465.000$00, com relação às preparações pigmentarias. As vendas de produtos conexos pela A......., em 1998, correspondeu a Esc. 19.285.000$00.” WW- Ainda de acordo com os mesmos valores, é possível concluir que o quesito 54.º da Base Instrutória deveria igualmente ter sido dado como provado, ainda que com a indicação de valores diferentes. XX- No que respeita à evolução positiva das vendas e margens e à expectativa de rendimentos superior à de 1998 nos anos de 1999, 2000 e 2001, questionadas no quesito 54.º da Base Instrutória, deveriam tais factos ter sido igualmente dados como provados. YY- Com efeito, quanto à evolução positiva das vendas e margens, bastará atentar nos valores dados como provados e referidos nos quadros constantes da resposta aos quesitos 25.º, 26.º e 27.º da Base Instrutória para verificar a referida evolução positiva. ZZ- Daqui decorre também que a primeira parte do quesito 27.º deveria ter sido dada como provada, na medida em que a mesma se refere ao aumento significativo da penetração dos produtos em causa no mercado por referência aos quadros constantes dos quesitos 23.º a 26.º, todos da Base Instrutória e todos dados como provados (vide também o depoimento da testemunha F....., assinalado na acta da audiência de julgamento de 13 de Março de 2003 de fls. 815 e seguintes, com início na cassete n.º 10, lado B, contador n.º 0003 e termo na cassete n.º 12, lado B, contador n.º 1735). AAA- Ou seja, deveria ter sido julgada provada a parte do quesito 54.º da Base Instrutória referente ao “(…) facto de as vendas e margens terem sofrido uma evolução positiva (…)”. BBB- Atenta a prova testemunhal produzida nos autos (cfr. depoimento da testemunha D......, assinalado na acta da audiência de julgamento de 18 de Fevereiro de 2003 de fls. 751 e seguintes, com início na cassete n.º 8, lado B, contador n.º 0560 e termo na cassete n.º 10, lado A, contador n.º 2226), deveria o Tribunal a quo dessa evolução positiva ter retirado a conclusão lógica que seria a demonstração da parte seguinte do quesito 54.º da Base Instrutória, respeitante às legítimas expectativas da A....... de o rendimento a retirar da distribuição dos pigmentos, preparações pigmentarias e equipamentos complementares ser superior ao retirado no ano de 1998. CCC- E, ao abrigo das mesmas disposições legais, deverá ainda o Tribunal ad quem considerar provada a matéria de facto constante da parte inicial do quesito 27.º da Base Instrutória. DDD- Do depoimento da testemunha G..... quanto à dimensão do mercado espanhol (vide depoimento assinalado na acta da audiência de julgamento de 5 de Fevereiro de 2003 de fls. 672, com início na cassete n.º 1, lado A, contador n.º 003 e termo na cassete n.º 2, lado A, contador n.º 1400) e do depoimento da testemunha F..... quanto ao período de tempo em que a A....... teve intervenção no mercado espanhol (vide também documento n.º 8, junto com a petição inicial, do qual resulta que, em Novembro de 1998 a B..... H.... referia-se por escrito a tal intervenção da A....... em Espanha), resulta que, talvez desde 1995 – ou, pelo menos desde Novembro de 1998 - até Maio de 1999 (data em que foi enviada à A........ a carta com vista à cessação das relações comerciais com as Rés, aqui Recorridas), a Recorrente investiu no mercado espanhol tendo em vista angariar clientes para os produtos B..... . EEE- Esses investimentos traduziram-se, pelo menos, nas inúmeras deslocações efectuadas pelos funcionários da Autora a Espanha, as quais se encontram exemplificativamente documentadas nos autos (cfr. documentos n.ºs 8 a 33 juntos com a petição inicial), tendo a testemunha F..... confirmado que quem custeava as visitas a Espanha era a A....... (vide depoimento assinalado na acta da audiência de julgamento de 13 de Março de 2003 de fls. 815 e seguintes, com início na cassete n.º 10, lado B, contador n.º 0003 e termo na cassete n.º 12, lado B, contador n.º 1735 e documento n.º 33 da petição inicial). FFF- Ficou demonstrado que a A........ seleccionou funcionários para se deslocarem a Espanha para promoção dos produtos B...... e que tais deslocações foram feitas nos termos acordados com as Rés, que sugeriram que a actividade da A....... no mercado espanhol fosse desenvolvida, nomeadamente prometendo aquelas a esta uma remuneração por essa actividade (vide também documentos n.ºs 8 e 33, juntos com a petição inicial e depoimentos das testemunhas G..... e D......). GGG- No que respeita à última parte do quesito 57.º da Base Instrutória, também a mesma se deverá considerar demonstrada pela prova produzida nos autos, na medida em que a rentabilidade da actividade da A......., por exemplo, quanto aos produtos B......, resulta da análise dos valores dados como provados em resposta aos quesitos 23.º a 26.º da Base Instrutória e consequente cálculo aritmético das respectivas margens conforme supra esclarecido. HHH- Enquanto os funcionários da A...... se deslocavam a Espanha, naturalmente que estavam nesse país e a promover os produtos B...... com a anuência e sugestão desta e não em Portugal, a comercializar os pigmentos e preparações pigmentarias, o que era, como se viu, uma actividade rentável. III- Foi a B..... que, por sua iniciativa, terá conduzido a A......... a colocar a hipótese de expandir a sua actuação para Espanha no que toca à promoção dos produtos B...., ora em análise (cfr. depoimento da testemunha D....., do qual decorre que, muito provavelmente teria sido a B.... a ter a ideia de expandir o negócio para Espanha). JJJ- Acresce que o depoimento da testemunha D..... é elucidativo quanto à quebra abrupta e desleal por parte da B......., na medida em que as partes tinham assente os termos da colaboração em Espanha, o negócio estava a correr bem e, sem mais, a B....... veio retirar à A....... a possibilidade de promover os seus produtos no mercado espanhol com a consequente perda, pelo menos da comissão de 5% que veio a ser acordada e dos investimentos efectuados nesse mercado a solicitação da B..... porquanto foi esta que sugeriu o início desse negócio. KKK- Também a parte do quesito 58.º que se reporta ao comportamento da A........ no mercado espanhol - “e sem que jamais esta tenha dado origem a essa violação” - deveria a mesma ter sido dada como provada, na medida em que foram as próprias Rés que reconheceram o bom trabalho desenvolvido pela A........ no mercado espanhol (cfr. documento n.º 33 da petição inicial e documento n.º 7 junto com o mesmo articulado). LLL- Aliás, esse bom desempenho da A...... no mercado espanhol foi dado como provado (vide resposta ao quesito 41.º da Base Instrutória constante do despacho de fls. 867 e seguintes). MMM- Tão bom era considerado o trabalho desenvolvido pela A........ no mercado espanhol que a B..... H.... se comprometeu a suportar financeiramente todas as viagens a Espanha através do pagamento de uma comissão de 5% sobre o volume de negócios anual em Espanha dos produtos em causa (cfr. documento n.º 33 junto com a petição inicial, depoimento da testemunha E...... - que, reforçando a ideia de que o documento n.º 33 não se dirigia pessoalmente ao funcionário da Autora, F......, mas sim à própria A....... e da testemunha G.......). NNN- Isto é, ao menos, deveria ter sido considerado como provado quanto ao quesito 58.º da Base Instrutória que “(…) sem que jamais esta [Autora] tenha dado origem a essa [no que respeita ao mercado espanhol] violação”. OOO- Do depoimento da testemunha M..... (vide depoimento assinalado na acta da audiência de julgamento de 11 de Fevereiro de 2003 de fls. 734 e seguintes, com início na cassete n.º 5, lado A, contador n.º 2154 e termo na cassete n.º 6, lado A, contador n.º 2428), conjugado com o recibo de quitação junto como documento n.º 4 com o requerimento apresentado pela A....... em 10 de Fevereiro de 2003, resulta que o quesito 62.º da Base Instrutória deveria ter sido respondido: “A substituição dos funcionários que hoje integram a J..... e que outrora foram funcionários da Autora, é algo que demora tempo já que não só é necessário encontrar essas pessoas disponíveis no mercado, como além disso a formação de que carecem para atingir níveis técnicos semelhantes à anterior equipa leva, pelo menos, mais de um ano”. PPP- A conclusão do supra exposto vale também para dar resposta diversa à dada pelo Tribunal a quo à segunda parte do quesito 63.º da Base Instrutória, com esclarecimentos nos seguintes termos: “pelo que, durante o período em que os novos funcionários adquiriam níveis técnicos semelhantes à anterior equipa, a quebra das vendas nos outros produtos do sector deverá manter-se equivalente à já ocorrida em 1999, o que faz com que os prejuízos da Autora aumentem o equivalente a esse período”. QQQ- Os clientes próprios da B...... correspondem àqueles que advieram da integração da N.... na B......, a qual tinha em Portugal como distribuidor, a sociedade O....., sendo certo que esta não distribuía os mesmos produtos que a A....... (cfr. depoimento da testemunha H.....). RRR- Se a O....... distribuía pigmentos, e ainda que tais pigmentos se destinassem à indústria das tintas, o certo é que as mesmas não correspondiam aos pigmentos e preparações pigmentarias da B....., mas sim àquelas que vinham e eram produzidas pela N..... (cfr. depoimento da testemunha H...... e da testemunha E....... – deste depoimento resultando perfeitamente esclarecida a forma pela qual era realizada a distribuição dos produtos que eram produzidos e continuaram a ser produzidos pela B...../C..... por um lado e os produtos que eram fabricados pela N....., por outro). SSS- Assim, da análise da prova supra reproduzida resulta que a resposta ao quesito 70.º da Base Instrutória – para não permitir conclusões que desvirtuam o contexto em que o mesmo se insere – deveria ter sido a seguinte: “A partir de 1997, com a integração da N...., as Rés alargaram substancialmente o seu leque de clientes próprios através da comercialização dos produtos produzidos pela referida N....., como é o caso, entre outros, da BB..., CC....., DD....., EE...., FF......, GG...., GG..., II....., JJ...., LL....”. TTT- Também o quesito 73.º da Base Instrutória deveria ter merecido a resposta de “provado com esclarecimentos” a fim de a resposta como provado não permitir uma descontextualização da matéria constante do mesmo. UUU- Na verdade, a simples resposta a esse quesito como provado poderá conduzir a conclusões erradas retiradas do mesmo, como, de resto, veio a suceder com o Tribunal a quo, que veio retirar erróneas conclusões na sentença recorrida, a fls. 1029, ao fundamentar, entre outros com base no facto de a B........ ter deixado de produzir o produto P....., a não atribuição de uma indemnização de clientela em virtude de, segundo o mesmo Tribunal, não se mantendo a comercialização desses produtos teria que haver fidelização de novos clientes. VVV- Do documento n.º 8, junto com a petição inicial não só não se refere o abandono da comercialização dos produtos P...., como se explica o “sistema de coloração P....” e se mantém a comercialização dos produtos P..... pela B...... . WWW- Por seu turno, o fax de 21 de Outubro de 1999 é irrelevante, na medida em que, nessa data já tinham cessado as relações de distribuição entre as partes. XXX- A testemunha D..... – que se encontra integrado no Grupo das Rés – expressamente referiu que (vide depoimento assinalado na acta da audiência de julgamento de 18 de Fevereiro de 2003 de fls. 751 e seguintes, com início na cassete n.º 8, lado B, contador n.º 0560 e termo na cassete n.º 10, lado A, contador n.º 2226, com o seguinte teor aqui transcrito) as vendas da B...... continuaram a crescer nos anos de 1999, 2000 e 2001 quanto a este tipo de produtos. YYY- Decorre do depoimento da testemunha F..... que, na transição para a J...... a B...... não perdeu cliente (vide depoimento assinalado na acta da audiência de julgamento de 13 de Março de 2003 de fls. 815 e seguintes, com início na cassete n.º 10, lado B, contador n.º 0003 e termo na cassete n.º 12, lado B, contador n.º 1735). ZZZ- Assim, o quesito 73.º da Base Instrutória deverá ser dado como provado nos seguintes termos: “A B......, desde o início de 1999, deixou de comercializar o “Colour B...... System” e cessou, em meados de 1999, a produção dos produtos da gama P...., conforme informação prestada pela 2.ª Ré à Autora, em 10 de Novembro de 1998 e pela 1.ª Ré à Autora, em 21 de Outubro de 1999 por telefax, tendo mantido a comercialização dos restantes pigmentos e preparações pigmentarias fabricados pela B...... e distribuídos pela Autora”. AAAA- Quanto aos factos provados e não provados, considerando que o Tribunal ad quem dispõe de todos os meios probatórios necessários para o efeito, deverá o mesmo alterar a resposta à matéria de facto nos termos pretendidos pela A........ e acima melhor descritos, ao abrigo do disposto nos artigos 690.º-A e 712.º, ambos do Código de Processo Civil. BBBB- Da decisão recorrida por da mesma resultar um incorrecto julgamento quer quanto aos factos quer quanto à aplicação do Direito aos mesmos, devendo considerar-se na subsunção da matéria factual às normas jurídicas aplicáveis o que supra se expôs no ponto 4. supra da presente alegação que aqui se dá por integralmente reproduzido. CCCC- O Tribunal a quo descreve o modo como se relacionavam as partes, sendo que, como se verá, as características apontadas por esse Tribunal correspondem exactamente àquelas que o aproximam claramente do contrato de concessão comercial, padecendo a conclusão contrária, constante da decisão recorrida, de um erro de julgamento. DDDD- O primeiro argumento avançado pelo Tribunal a quo prende-se com a inexistência de contrato escrito. EEEE- Contudo, tal entendimento é contrariado pela resposta ao quesito 8.º da Base Instrutória, existia contrato escrito a regular a relação entre as partes. FFFF- Não decorre de qualquer disposição legal a necessidade de forma escrita para que um contrato se qualifique como contrato de concessão comercial, pelo que a decisão recorrida improcede nesta parte. GGGG- Aliás, o facto de ter existido uma proposta contratual que acabou por regular as relações entre as partes só demonstra a relevância da vontade das partes, constituindo um importante meio interpretativo da vontade das mesmas, pelo que, ainda que se considere a não existência de contrato formal, escrito, entre as partes, sempre se deverá tomar o texto em causa como fonte interpretativa da vontade dessas partes para efeitos do disposto no artigo 236.º do Código Civil. HHHH- Na verdade, o declaratário normal, perante um texto escrito que pautou as relações entre as partes e emitido pela concedente – a B...... – tomará, com forte grau de probabilidade, em consideração as regras contratuais constantes do mesmo, na medida em que é possível deduzir do comportamento da declarante que a mesma quis estabelecer um relacionamento com as características decorrentes da interpretação global desse contrato. IIII- Assim não se entendendo, estar-se-á a violar as regras gerais de interpretação dos contratos, em especial do referido artigo 236.º do Código Civil. JJJJ- Refere ainda o Tribunal a quo que a relação de exclusividade entre as partes estaria muito mitigada, por um lado, pelo facto de a B...... vender os produtos distribuídos directamente e, por outro lado, porque no mercado concorria com a A....... a sociedade O.... . KKKK- Quanto à questão da O......., como se disse supra, tal sociedade não distribuía os pigmentos C..../B..... – objecto do contrato sub judice – mas sim os produtos provenientes da empresa N..... . LLLL- Quanto à venda directa dos seus produtos pela própria B...... dir-se-á que a regra é a da distribuição pela A....... e a excepção a venda directa dos mesmos produtos pela representada, pelo que também não releva o referido argumento. MMMM- Além do mais, decorre da matéria dada como provada nos autos que a relação entre as partes era assumida pelas mesmas como, em regra, com carácter de exclusividade (cfr. a título de exemplo a resposta ao quesito 4.º da Base Instrutória). NNNN- Ainda que se viesse demonstrar que não nos encontraríamos perante uma relação de exclusividade, tal situação não obstaria à qualificação do relacionamento sub judice como contrato de concessão comercial, na medida em que a exclusividade não é uma característica essencial dessa figura jurídica. OOOO- Não pode também aceitar-se o argumento do Tribunal a quo de que faltaria ao contrato sub judice a vinculação das partes a um determinado número de obrigações, na medida em que tais obrigações se encontram claramente elencadas no texto contratual referido supra e o cumprimento das mesmas pelas partes foi dado como provado (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e resposta como provados aos quesitos 5.º e 7.º, ambos da Base Instrutória). PPPP- Ficou demonstrada a relação duradoura que vigorou entre as partes porquanto decorre da resposta ao quesito 4.º da Base Instrutória que, ao longo de 6 anos, a A....... comercializou, em seu próprio nome e por sua própria conta, os Produtos C...../B..... (cfr. resposta ao quesito 4.º da Base Instrutória), com carácter de exclusividade – o que o Tribunal a quo, de resto, confirma na decisão recorrida. QQQQ- A Recorrente, celebrou com a B...... Portugal um contrato de distribuição exclusiva, no âmbito do qual a A....... assumiu como obrigação principal a compra de pigmentos e preparações pigmentárias C..../B..... para a indústria das tintas decorativas e industriais no território nacional para revenda (cfr. alíneas A) a G), todas da Matéria de Facto Assente e resposta ao quesito 6.º da Base Instrutória). RRRR- Nesse texto contratual refere-se que, para além da obrigação principal de compra dos Produtos C..../B..... pela A......., e com relevância para a caracterização da relação contratual sub judice, a Autora obrigou-se ainda, por via do referido relacionamento contratual, nomeadamente, a (i) envidar os melhores esforços por forma a salvaguardar os interesses da B......., em conformidade com a melhor prática comercial, (ii) “(…) desenvolver prospecções no território ou clientes abrangidos pelo [referido] contrato (…)”, (iii) “(...) visitar regularmente os seus clientes e envidar os seus melhores esforços com vista ao aumento dos mesmos (...)”, (iv) facultar à B....... as informações referentes à situação do mercado no território nacional e (v) promover, no território nacional, os produtos contratuais. SSSS- Ficou demonstrado que a A........ cumpriu todas essas obrigações. TTTT- Por seu turno, no âmbito da relação contratual, ora em análise, as Rés, ora Recorridas, obrigaram-se, nomeadamente, a (i) não vender, no território nacional, os produtos contratuais concedidos em exclusivo à A........, sem o expresso consentimento desta, (ii) não conferir a qualquer outra pessoa a representação dos pigmentos e preparações pigmentarias abrangidas pelo relacionamento contratual em causa, (iii) fornecer à A......... toda a informação, documentação, material de promoção e amostras, necessários à venda dos produtos objecto da relação contratual, ora em análise e (iv) encaminhar para a A........ todas as encomendas que recebesse, directa ou indirectamente, no território nacional, bem como quaisquer contactos e pedidos feitos directamente à B...... . UUUU- Não obstante as partes terem pautado a sua actuação pelo texto contratual supra referido, o contrato sub judice não foi nominado pelas partes. VVVV- Contudo, do texto do contrato, resulta a clara intenção das partes em aproximar o seu relacionamento de uma distribuição exclusiva ou agência, na medida em que é a esse o tipo de relação que as próprias partes se referem no mesmo texto contratual (vide artigo 1.º do contrato, ora em análise), o que, só por si, contraria a argumentação do Tribunal a quo no sentido de considerar que nos encontramos apenas perante um contrato de distribuição com especificidades, assim contrariando a própria vontade expressa por escrito pelas partes, interpretando o relacionamento entre as mesmas sem atender ao texto do contrato no seu todo. WWWW- Perante a caracterização em concreto do relacionamento entre as partes, importa agora analisar as regras aplicáveis ao mesmo, tendo em consideração – como se verá - a sua qualificação como contrato de concessão. XXXX- De acordo com os princípios da liberdade contratual e da atipicidade, plasmados no artigo 405.º do Código Civil, a relação comercial estabelecida entre as partes, deverá começar por ser analisada de acordo com o instrumento que as partes escolheram para regular a sua relação, isto é, deverá considerar-se em primeira linha o texto contratual que pauta tais relações. YYYY- De acordo com o artigo 10.º do Código Civil, na falta de previsão nesse texto contratual de determinados aspectos, importa proceder à sua aproximação ao tipo contratual mais adequado, a fim de encontrarmos as regras que melhor se adaptem ao caso concreto. ZZZZ- O relacionamento entre as partes aproxima-se da figura do contrato de concessão comercial. AAAAA- O contrato de concessão comercial, não se encontra regulado expressamente na lei como contrato – tipo, caracterizando-se por ser um contrato socialmente típico, mas legalmente atípico, tendo a doutrina e jurisprudência inserido os contratos de concessão comercial na categoria mais ampla dos contratos de distribuição, embora com um perfil característico. BBBBB- Em consonância com o que diz o próprio Tribunal a quo - o contrato de concessão comercial caracteriza-se pelo carácter duradouro das relações estabelecidas entre concedente e concessionário, obrigando-se este a actuar em nome e por conta própria, promovendo a venda de produtos em determinada zona e aquele a celebrar com este sucessivos contratos de compra e venda e a fornecer-lhe os meios necessários à realização da sua actividade. CCCCC- Tendo em consideração, o facto de a A....... e a B...... terem mantido uma relação comercial de cerca de seis anos – contados até à data da denúncia do contrato que vigorava entre as mesmas - e tendo sido celebrados sucessivos contratos entre as partes e entre o concessionário (A......) e terceiros, o carácter duradouro das relações estabelecidas entre concedente e concessionário é evidente. DDDDD- A forma de actuação em nome e por conta própria da A....... foi claramente demonstrada na audiência de julgamento, tendo sido dada como provada (cfr., entre outros, resposta ao quesito 4.º da Base Instrutória). EEEEE- Ao longo do texto contratual em análise são diversas as referências ao “território” no qual os pigmentos e preparações pigmentárias são distribuídos pela A....... (cfr. exemplificativamente, os artigos 4.º n.ºs 1 e 3 e 5.º n.ºs 1 e 3, todos do documento n.º 2 da petição inicial). FFFFF- A execução do contrato consistiu nas sucessivas compras de bens (pigmentos e preparações pigmentárias) pela A........ à B...... e nas correspondentes vendas de bens pela B..... à A....... . GGGGG- Quanto ao fornecimento pelo concedente ao concessionário dos meios necessários para o exercício da actividade da A....... no âmbito do contrato, ora em análise, tal obrigação encontra-se espelhada, nomeadamente, nos artigos 5.º n.º 2 e 6.º do documento n.º 2 da petição inicial. HHHHH- Face ao que acima se explicou, deve concluir-se que o contrato celebrado entre a A....... e a B...... tem as características do contrato de concessão comercial, não procedendo a argumentação aduzida aos autos pelo Tribunal a quo quanto a esta matéria, sob pena de violação das regras elementares de integração constantes do artigo 10.º do Código Civil, das regras de interpretação dos contratos constantes do artigo 236.º do mesmo Código e ainda do princípio da liberdade contratual ínsito no artigo 405.º desse Código. IIIII- Tendo em consideração o que acima se expôs, deverá a decisão do Tribunal a quo, ora em análise, ser revogada e substituída por outra, na qual a aproximação do relacionamento sub judice a um contrato típico seja efectuada de acordo com a presente alegação de recurso. JJJJJ- Quanto ao primeiro pedido indemnizatório, importa começar por considerar que decorre do quesito 8.º da Base Instrutória, dado como provado pelo mesmo Tribunal a quo que as relações entre as partes se pautaram pelo referido texto contratual. KKKKK- Se o Tribunal a quo considerou que o texto em causa pautou o desenvolvimento das relações entre as partes, não se compreende a razão pela qual o mesmo texto não se considerou aplicável à fase da cessação dessas relações. LLLLL- Apenas não foi objecto de interrogatório se as cláusulas acordadas quanto à cessação tinham funcionado, pela simples razão de que as mesmas, naturalmente, nunca tinham sido aplicadas, por o contrato não ter ainda cessado tal não podendo significar que tais cláusulas não devam ser consideradas para efeitos de determinação do regime de cessação do contrato em que as partes acordaram, uma vez que nele foram incluídas regras especiais acerca dessa matéria. MMMMM- Não pode, assim, proceder o argumento do Tribunal a quo relativo à não aplicação do texto escrito acordado entre as partes, devendo, ao invés, tal texto, ser aplicado em primeira linha às relações entre as partes inclusive no momento da cessação. NNNNN- Não se compreende o que pode significar a alegada simplicidade referenciada pelo Tribunal a quo como caracterizando as relações entre as partes por oposição aos tipos de concessão comercial e de agência, porquanto, como se viu, tal relação é complexa e duradoura, tendo vinculado ambas as partes a diversas obrigações principais e acessórias. OOOOO- Decorre do texto contratual em análise, que o “(...) acordo entrará em vigor em Setembro de 1994, por um período experimental de um ano e durante este período o contrato pode ser cancelado por qualquer uma das partes mediante um pré-aviso de três meses” (cfr. artigo 7.º primeiro parágrafo do documento n.º 2 da petição inicial). PPPPP- Uma vez decorrido o referido período experimental, a aplicação do referido acordo “(...) será automaticamente renovada por um período de dois anos e a partir daí por períodos sucessivos de dois anos, salvo cancelamento por uma das partes no final do período de dois, mediante pré-aviso, por escrito, de seis meses, no mínimo” (cfr. artigo 7.º segundo parágrafo do documento n.º 2 da petição inicial). QQQQQ- Tendo ficado demonstrado que em tudo o mais as partes seguiram os termos do acordo que não chegou a ser assinado, não existe qualquer razão para duvidar que estivesse também entendido entre as partes que o regime da cessação era o que do mesmo acordo constava. RRRRR- Em 5 de Maio de 1999, a 1.ª Ré pôs termo à referida relação contratual através da carta junta a fls. 55 dos autos (que corresponde ao documento n.º 7 da petição inicial) com efeitos a 1 de Julho de 1999 (cfr. alíneas P) e Q), ambas da Matéria de Facto Assente), pelo que, de acordo com o estabelecido no artigo 7.º do documento n.º 2 da petição inicial e acima reproduzido, o fim do período de renovação em curso à data da comunicação de denúncia, por parte da B....., ocorreria no final de Agosto de 1999 (uma vez que o contrato em causa entrou em vigor em Setembro de 1994). SSSSS- Ou seja, o contrato em causa, deveria ter sido denunciado com efeitos nessa data, pelo que não tendo o prazo de pré-aviso contratualmente estabelecido sido observado, iniciou-se o terceiro período de renovação da relação, cujo termo terá ocorrido em Agosto de 2001. TTTTT- Por facto exclusivamente imputável às Rés, aqui Recorridas, a A........ deixou de distribuir os pigmentos e preparações pigmentarias destas em 1 de Julho de 1999, pelo que deverá a Autora, aqui Recorrente, ser indemnizada pela perda de vendas durante o período em que, indevidamente, não pôde distribuir com carácter de exclusividade, tais produtos, isto é, pela perda de vendas durante 26 meses. UUUUU- Tendo em vista apurar o montante indemnizatório devido pelas Rés, aqui Recorridas, à Autora, aqui Recorrente, em virtude da falta de aviso prévio, importará, pelas razões acima já expostas, recorrer ao regime da agência, previsto no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho. VVVVV- Por via do artigo 29.º do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho a A........ tem direito a uma indemnização fundada no desrespeito pelo prazo de aviso prévio contratualmente estabelecido, em virtude da denúncia por parte da B......., do contrato, ora em análise, tendo essa indemnização por base os danos emergentes e os lucros cessantes provocados pela frustração do contrato de concessionário em virtude do desrespeito do prazo de aviso prévio. WWWWW- As Rés, aqui Recorridas incumpriram o contrato de distribuição sub judice, na medida em que, por um lado, não concederam o prazo de aviso prévio que tinha sido contratualmente acordado e, por outro lado, não procederam à reorganização da rede de concessionários (recorde-se que, muito embora a B..... tenha invocado a “reorganização do nosso Grupo” para efeitos de denúncia, o certo é que ficou amplamente demonstrado, em sede de audiência de julgamento, que as Rés, aqui Recorridas, não procederam a qualquer reorganização). XXXXX- Com o incumprimento das cláusulas contratualmente acordadas, as Rés, aqui Recorridas, causaram danos à Autora, aqui Recorrente, os quais resultam da responsabilidade civil daquela perante esta, importando aqui considerar o disposto no artigo 562.º do Código Civil, do qual resulta o princípio geral da responsabilidade civil que se traduz no facto de “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (sublinhado nosso). YYYYY- Tal princípio constitui a base de qualquer obrigação de indemnização, no mesmo encontrando-se plasmada a teoria da diferença (cfr. artigos 562.º e 564.º do Código Civil). ZZZZZ- Ora, os danos causados à A........ em virtude dos actos praticados pelas Rés, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 564.º do Código Civil, compreendem tanto os danos emergentes como os lucros cessantes. AAAAAA- A indemnização, ora em análise, deverá abranger os danos emergentes e os lucros cessantes no que se refere aos pigmentos e preparações pigmentárias fornecidos pela B......, bem como os decorrentes da impossibilidade de utilização dos equipamentos e utensílios necessariamente relacionados com a promoção e comercialização desses produtos pela A......., cuja representação foi retirada à Autora por ter deixado de fazer sentido manter a representação dos equipamentos complementares sem a representação dos produtos que neles deveriam ser utilizados. BBBBBB- Neste ponto, importa considerar que foram dados como provados os valores das compras de pigmentos e preparações pigmentárias B.... pela A......... (cfr. resposta aos quesitos 22.º, 23.º e 24.º, todos da base Instrutória), bem como os valores das vendas desses produtos pela Autora em território nacional (cfr. resposta aos quesitos 25.º e 26.º), tendo sido dado provado que a A...... vendeu equipamentos complementares, no ano de 1998, no valor de Esc. 19.285.000$00, equivalente a EUR. € 96.193,17 (cfr. resposta ao quesito 27.º da Base Instrutória). CCCCCC- Por outro lado, conforme resulta do ponto 4. da presente alegação, deveriam igualmente ter sido dados como provados os quesitos 53.º, 54.º, 56.º e 27.º da Base Instrutória e, em consequência, deveriam ter sido considerados como demonstrados os valores das margens brutas auferidas com a comercialização dos pigmentos e preparações pigmentarias. DDDDDD- Assim, a margem bruta decorrente da comercialização dos pigmentos e preparações pigmentarias corresponde a Esc. 26.194.000$00 (equivalente a EUR. € 130.655,12), no ano de 1998, o que equivale aos lucros brutos obtidos nesse ano pela A........ no âmbito das relações comerciais estabelecidas com as Rés, aqui Recorridas, quanto a pigmentos e preparações pigmentárias. EEEEEE- A este valor acresce ainda o montante de Esc. 19.285.000$00 (correspondente a € 96.193,17) correspondente às vendas realizadas pela A...... de equipamentos complementares, perfazendo a soma dos dois valores indicados nos pontos imediatamente precedentes, um total de Esc. 45.479.000$00 (correspondentes a € 226.848,29). FFFFFF- A Autora poderá optar por considerar como forma de cálculo desses danos emergentes e lucros cessantes o valor correspondente à remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente – neste caso, 1998 - multiplicada pelo tempo em que não lhe foi possível comercializar os produtos B.... em causa em virtude da denúncia intempestiva, isto é, pelos referidos 26 meses (cfr. artigo 29.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho). GGGGGG- Quanto aos pigmentos, preparações pigmentárias e equipamentos complementares, no ano de 1998, por cada mês desse ano deverá considerar-se como remuneração média mensal o montante de Esc. 1.477.417$00 (equivalente à diferença entre Esc. 62.638.000$00, correspondente às vendas da A...... a terceiros quanto a pigmentos, no ano de 1998 e Esc. 44.909.000$00, correspondente às compras efectuadas pela A....... à B..... no ano de 1998 dividida por 12 meses), Esc. 705.417$00 (equivalente à diferença entre Esc. 21.885.000$00, correspondente às vendas da A....... a terceiros quanto a preparações pigmentárias, no ano de 1998 e Esc. 14.332.000$00, correspondente às compras efectuadas pela A....... à B..... no ano de 1998 dividida por 12 meses) e Esc. 1.607.083$00 (equivalente à divisão do montante dado como provado quanto às vendas efectuadas pela A....... quanto a equipamentos complementares – Esc. 19.285.000$00 por 12 meses). HHHHHH- A A........ deixou de ganhar nos 26 meses em que não pôde comercializar os produtos B..... no âmbito do contrato que vigorava entre as partes, Esc. 98.537.834$00 (noventa e oito milhões quinhentos e trinta e sete mil oitocentos e trinta quatro escudos, correspondentes a € 491.504,64 – quatrocentos e noventa e um mil quinhentos e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos). IIIIII- No caso de se vir a considerar que o Tribunal ad quem não dispõe de elementos suficientes para calcular com exactidão o montante em que as Rés, aqui Recorridas, devem ser condenadas, deverá tal cálculo ser relegado para o que for liquidado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 661.º n.º 2 do Código de Processo Civil, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março ou, em alternativa, deverá o mesmo Tribunal condenar as Recorridas no pagamento de uma indemnização calculada equitativamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil. JJJJJJ- Face ao exposto, deverá a decisão do Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que condene as Rés, ora Recorridas, no pagamento à Autora, ora Recorrente, da indemnização pelo desrespeito do prazo de pré-aviso contratualmente previsto, sob pena de violação do disposto nos artigos 236.º a 238.º, 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho e no artigo 661.º n.º 2 do Código de Processo Civil. KKKKKK- Caso assim não se entenda – o que por mera cautela de patrocínio se admite, sem conceder – sempre deverá o pedido de indemnização com base no desrespeito pelo prazo de pré-aviso ser julgado procedente por aplicação analógica, nos termos do disposto no artigo 10.º do Código Civil, do regime legal da agência, não só quanto ao cálculo do quantum indemnizatório, como também aos pressupostos de atribuição dessa indemnização, constantes do disposto no artigo 28.º do regime legal da agência. LLLLLL- Da aplicação dessa disposição legal, bem como do artigo 29.º do mesmo regime legal, resulta que a indemnização por falta de respeito pelo pré-aviso – correspondente a 2 meses de aviso prévio em falta - não deverá ser inferior a Esc. 7.579.834$00 (sete milhões quinhentos e setenta e nove mil oitocentos e trinta e quatro escudos, correspondentes a EUR. € 37.808,00 – trinta e sete mil e oitocentos e oito euros). MMMMMM- O Tribunal a quo, se considerava que não deveria aplicar o regime decorrente do contrato escrito celebrado entre as partes – o que não se admite – sempre deveria ter condenado as Rés, ora Recorridas, a pagar uma indemnização por falta de aviso prévio nos termos do referido regime legal da agência. NNNNNN- Não o tendo feito, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho e também o disposto nos artigos 10.º, 562.º e 564.º, todos do Código Civil devendo, por essa razão, a decisão recorrida ser revogada. OOOOOO- No que respeita ao pedido de indemnização de clientela, importa, desde já referir que, face à prova produzida nos autos, deveria o Tribunal a quo ter dado como perfeitamente demonstrado o benefício que as Rés obtiveram após a cessação do contrato com a A....... no que respeita à manutenção da clientela (cfr. depoimento da testemunha D...... e da testemunha F....., dos quais resulta que, regra geral, não se perderam clientes na passagem da distribuição dos produtos B...... da A........ para a J..... . PPPPPP- Ao invés, a A....... ficou sem a possibilidade de comercializar tais produtos devido à desactivação da sua equipa comercial, o que também é confirmado pela testemunha F..... . QQQQQQ- Para que seja atribuída a indemnização de clientela ao distribuidor, não se mostra necessário que a clientela angariada se deva exclusivamente à actividade deste distribuidor (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Novembro de 1995, publicado in www.dgsi.pt). RRRRRR- Importa ainda recordar que, como refere a testemunha F......, as vendas aumentaram quando a A........ começou a vender produtos B...... . SSSSSS- Por outro lado, ainda que se possa de algum modo considerar a qualidade dos produtos distribuídos o certo é que se encontra admitido nos autos, em especial pela testemunha F..... que era o principal conhecedor do mercado dos referidos produtos, que é extremamente difícil angariar clientes porque há imensa concorrência. TTTTTT- Assim, não restam dúvidas de que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, deve ser atribuída à A....... uma indemnização de clientela de acordo, em primeira linha, com o texto contratual pelo qual as partes pautaram as suas relações comerciais e, caso assim não se entenda, por aplicação analógica do regime legal da agência. UUUUUU- Decorre expressamente do artigo 9.º do contrato, pelo qual se pautaram as relações entre as partes e que deve constituir a primeira fonte interpretativa da vontade das mesmas (cfr. artigos 236.º e 237.º, ambos do Código Civil quanto às normas de interpretação do negócio jurídico), que tal indemnização será devida à A........, sendo certo que, tendo o contrato, efectivamente, durado menos de 5 anos, tal indemnização deverá ser calculada “(...) com base na média do período em questão” (cfr. documento n.º 2 da petição inicial). VVVVVV- Face aos valores dados como provados pela resposta aos quesitos 25.º e 26.º da Base Instrutória, e tendo em conta o teor do referido artigo 9.º do contrato que se encontra junto como documento n.º 2 da petição inicial, deverão as Rés ser condenadas no pagamento de uma indemnização de clientela no montante como tal indicado na petição inicial, não inferior a Esc. 5.704.534$00 (cinco milhões setecentos e quatro mil quinhentos e trinta e quatro escudos, correspondentes a EUR € 28.454,09 – vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e nove cêntimos). WWWWWW- Ainda que não se considere aplicável o artigo 9.º do contrato celebrado entre as partes quanto à indemnização de clientela, o que apenas se admite por cautela de patrocínio, idêntica conclusão se retiraria da aplicação analógica do regime da agência nos termos acima expostos. XXXXXX- Na verdade, também quanto a esta matéria resulta da jurisprudência e da doutrina uma posição maioritária, no sentido de, em caso de denúncia do contrato pelo concedente, se aplicarem ao contrato de concessão comercial as normas relativas à indemnização de clientela previstas nos artigos 33.º e 34.º do Decreto – Lei n.º 178/ 86, de 3 de Julho, com as consequências que lhe são inerentes. YYYYYY- Nem se diga que, não sendo a aplicação do artigo 33.º do regime do contrato de agência ao contrato de concessão automática, mas sim, como acima se referiu, casuística, in casu, o mesmo não seria de aplicar. ZZZZZZ- Isto porque, como supra se concluiu, o contrato celebrado entre a B........ Portugal e a A..... enquadra-se nos contratos típicos de concessão, aos quais, como se referiu, deverá ser aplicado o regime do contrato de agência em matéria de indemnização de clientela. AAAAAAA- O primeiro requisito, indicado no artigo 33.º do Decreto – Lei n.º 178/86 (cfr. também artigo 17.º da Directiva do Conselho n.º 86/653/CEE, de 18 de Dezembro de 1986), de 3 de Julho para que seja atribuída à A....... uma indemnização de clientela, ou seja, o aumento de clientela ou do volume de negócios do concedente causado pela actuação do concessionário, ficou demonstrado que “a Autora angariou novos clientes para os produtos B....... e aumentou as vendas desses produtos junto da clientela que lhe foi confiada” (cfr. resposta ao quesito 55.º da Base Instrutória), pelo que é forçoso concluir que o primeiro requisito para atribuição da indemnização de clientela com fundamento no regime da agência se encontra verificado. BBBBBBB- Quanto ao segundo requisito decorrente dessa disposição legal, ou seja, ao benefício obtido pela B...... Portugal enquanto concedente dos efeitos da actividade desenvolvida pela A......, cumpre referir desde já que o mesmo se apresenta em grande medida como o reverso do primeiro, sendo que, uma vez que a A...... angariou inúmeros clientes durante a vigência do contrato uma das consequências lógicas de tal angariação é o benefício para a B...... Portugal (quanto ao preenchimento deste requisito, vide resposta ao quesito 55.º da Base Instrutória). CCCCCCC- O último requisito positivo necessário, indicado no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, para que a A...... tenha direito a uma indemnização de clientela consiste no facto de esta deixar de receber qualquer retribuição pelos contratos negociados ou concluídos, após a extinção da concessão. DDDDDDD- Uma vez que a B...... Portugal denunciou (ilicitamente) o contrato em causa nos autos, a partir do momento em que tal denúncia produziu os seus efeitos, a A...... deixou de auferir qualquer quantia pelos clientes que angariou (quanto ao preenchimento deste requisito, vide resposta ao quesito 55.º da Base Instrutória). EEEEEEE- No que respeita ao facto de o contrato não ter cessado por facto imputável à A......, cumpre referir que, como supra melhor descrito, foi a B....... Portugal que tomou a iniciativa de denunciar o contrato, numa altura em que não havia sequer indícios de que algo estivesse a correr mal no que respeita à concretização das vendas dos produtos contratuais. FFFFFFF- Por último, a A....... só terá direito à indemnização de clientela caso reclame o seu pagamento no prazo de um ano a contar da extinção do contrato e, quanto a este pressuposto, importa evidenciar que a A....... interpelou a B....... para pagar a indemnização de clientela que lhe é devida, em tempo. GGGGGGG- Assim sendo, deverão as Rés, aqui Recorridas, ser condenadas no pagamento de uma indemnização de clientela nos termos acima descritos, com base nos valores dados como assentes na resposta aos quesitos, sempre tendo presentes juízos de equidade. HHHHHHH- O montante da indemnização de clientela devida pela B...... Portugal à A........ em virtude da denúncia do contrato sub judice, corresponderá ao valor equivalente do rendimento anual, calculado a partir da média anual dos lucros obtidos pela A........ durante os anos em que durou o contrato IIIIIII- A média dos lucros brutos obtidos nos referidos anos anteriores ao ano da denúncia relativa aos bens indicados são aqueles que resultam do estatuto de distribuidor exclusivo B....., correspondendo, por essa razão, a uma indicação do benefício de que a B...... Portugal irá usufruir na sequência da cessação. JJJJJJJ- Tais lucros deverão corresponder à margem bruta auferida pela A......., não devendo tal indemnização ser inferior a Esc. 17.989.333$00 (dezassete milhões novecentos e oitenta e nove mil trezentos e trinta e três escudos, correspondentes a EUR. € 89.730,41 – oitenta e nove mil setecentos e trinta euros e quarenta e um cêntimos) . KKKKKKK- Face ao exposto, deverá a decisão do Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que condene as Rés, aqui Recorridas, no pagamento de uma indemnização de clientela determinada ao abrigo do contrato acordado entre as partes ou, caso se entenda que o mesmo não é aplicável, ao abrigo do regime legal da agência, sob pena de violação do disposto nos artigos 10.º, 236.º, 237.º e 239.º, todos do Código Civil e nos artigos 33.º e 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho. LLLLLLL- Relativamente à indemnização pelos prejuízos decorrentes dos investimentos efectuados pela Autora no mercado espanhol e a violação das expectativas criadas pelas Rés, conforme ficou demonstrado supra, foi a B....... que contactou a A....... no sentido de expandir a actuação desta sociedade para o mercado espanhol, foi a própria B....... que manifestou contentamento pela actuação da A....... nesse mercado e foi também a mesma B....... que sugeriu o pagamento de uma comissão pelos negócios angariados em Espanha para fazer face às despesas incorridas pela Autora, aqui Recorrente, pelo que não pode proceder o argumento do Tribunal a quo quanto à alegada falta de culpa das Rés, ora Recorridas pela não realização de negócios em Espanha, nem, muito menos, poderá proceder o alegado “fracasso” por causa imputável à Autora, aqui Recorrente. MMMMMMM- Não ficou provado que a Autora, aqui Recorrente, não recebeu comissões porque não vendeu no mercado espanhol (vide resposta como não provado ao quesito 75.º da Base Instrutória). NNNNNNN- Por último, quanto ao pedido formulado pela A........ no que respeita à indemnização pelos prejuízos causados com a desactivação da equipa comercial da Autora, aqui Recorrente, em virtude da violação dos deveres de lealdade e cooperação para a prática de actos de concorrência desleal por parte das Rés, deverá considerar-se demonstrada a actuação concertada entre as Rés, ora Recorridas e os ex-funcionários da Autora, ora Recorrente, enfermando a decisão, ora em análise quanto a este aspecto, de erro no julgamento quanto à matéria de facto, na medida em que essa actuação deveria, claramente, ter sido dada como provada. OOOOOOO- Por outro lado, é por demais evidente que é contra a leal concorrência denunciar um contrato com um fundamento – reorganização do Grupo B....... – quando esse fundamento não corresponde à verdadeira razão que levou à cessação do contrato. PPPPPPP- Ainda para mais, quando o verdadeiro motivo que conduziu à referida cessação se prende com a atribuição a outra empresa da distribuição dos seus produtos quando essa empresa foi especialmente constituída para proceder a tal distribuição, tudo com o conhecimento contemporâneo das Rés, aqui Recorridas. QQQQQQQ- Tendo em consideração o que acima se expôs, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo quanto às indemnizações em análise no presente ponto, importa considerar que, da análise da resposta aos quesitos 28.º a 37.º e 57.º, todos da Base Instrutória, decorre que a Autora promoveu os produtos B....... no mercado espanhol tendo prestado colaboração, nomeadamente em termos de implementação e desenvolvimento dos sistemas de colorimetria nesse mercado, sendo que as Rés, por seu turno, comprometeram-se a pagar uma remuneração à A....... pela referida actividade em Espanha, o que não fizeram até à presente data. RRRRRRR- A denúncia do contrato sub judice pela B...... Portugal frustrou as expectativas criadas pela proposta de implementação da A....... no mercado espanhol, o que ficou demonstrado pela resposta aos quesitos 32.º de 57.º, ambos da Base Instrutória, dos quais resulta que ficou provado nos autos que houve diversas reuniões entre as partes tendo em vista delinear a estratégia de aproximação da A....... ao mercado espanhol. SSSSSSS- Na verdade, as expectativas da A...... foram totalmente frustradas, na medida em que a B....... não só não cumpriu os compromissos assumidos – ao menos, de pagamento da remuneração pela implementação e desenvolvimento dos produtos no mercado espanhol, como alterou repentinamente as suas opções ao denunciar o contrato em causa numa altura em que tinha já anunciado a possibilidade de aproximação da A....... ao mercado espanhol. TTTTTTT- Tais comportamentos por parte das Rés, aqui Recorridas revelam, claramente, que estas não respeitaram os princípios da boa fé, lealdade, colaboração e cooperação entre as partes, não cumprindo igualmente as obrigações a que estava vinculada. UUUUUUU- O contrato de distribuição/concessão engloba-se na categoria dos contratos de execução continuada, não se esgotando numa única compra e venda realizada entre a B....... e a A......, caracterizando-se, pelo contrário, pela celebração de sucessivos negócios entre as partes. VVVVVVV- É entendimento generalizado da doutrina e da jurisprudência que é nos contratos com carácter duradouro que se manifestam, ou deverão manifestar, com maior acuidade os princípios basilares do Direito Civil, como sejam os princípios da boa fé, da lealdade e da cooperação entre as partes, os quais constituem deveres acessórios relativamente à prestação principal. WWWWWWW- As relações contratuais estabelecidas entre a Autora, aqui Recorrente e as Rés, aqui Recorridas, situam-se no âmbito das relações de carácter duradouro, as quais ultrapassam as meras relações surgidas pela celebração de um contrato escrito, sendo especialmente relevantes os deveres acessórios de conduta. XXXXXXX- Tais deveres acessórios de conduta reputam-se essenciais para o correcto processamento de tal relação obrigacional, fundamentando-se no dever de boa fé previsto no n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil, sendo que, de acordo com os factos dados como provados, conclui-se que as Rés violaram as suas obrigações e os princípios da lealdade e de boa fé. YYYYYYY- Na verdade, para além das expectativas que as Rés frustraram em virtude da denúncia do contrato sub judice numa altura em que a A...... se preparava para desenvolver o mercado espanhol após a implementação dos produtos B....... nesse mercado e da instalação de diversos sistemas no mesmo, a A....... viu-se privada da totalidade das suas forças de vendas (cfr. resposta aos quesitos 38.º a 40.º da Base Instrutória), em especial do seu funcionário F...... que mantinha relações privilegiadas com a B..... H..... em virtude das funções que lhe tinham sido confiadas no Departamento de Colorimetria da Autora (cfr. resposta ao quesito 39.º da Base Instrutória) – recorde-se o papel importante desse funcionário foi reconhecido pela 2.ª Ré (cfr. resposta aos quesitos 41.º e 42.º, ambos da Base Instrutória). ZZZZZZZ- A desactivação da rede comercial do sector de colorimetria da A....... teve por consequência a diminuição das vendas em vários produtos químicos de que a Autora é agente/ distribuidora exclusiva em Portugal, tendo a referida quebra de vendas importado para a A...... uma redução da sua margem bruta de Esc. 33.942.000$00 (cfr. resposta aos quesitos 59.º a 61.º, todos da Base Instrutória). AAAAAAAA- A substituição dos funcionários da Autora que abandonaram a A..... e que vieram a integrar a J....., é algo que demora tempo, na medida em que se mostra necessário, não só encontrar pessoas disponíveis no mercado como formá-las para comercializarem os produtos (cfr. resposta ao quesito 62.º da Base Instrutória). BBBBBBBB- Todos os factos acima mencionados são consequência da denúncia do contrato sub judice pela B......., devendo, por essa razão, ser atribuída à A....... uma indemnização susceptível de ressarcir esta sociedade dos prejuízos causados pela ocorrência de tais factos. CCCCCCCC- Assim, tendo em consideração o comportamento das Rés, aqui Recorridas, nos termos supra descritos, estas constituíram-se na obrigação de indemnizar a A........, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, com fundamento em responsabilidade civil por facto ilícito. DDDDDDDD- Como acima se mencionou, atento o disposto no artigo 562.º do Código Civil, do qual resulta o princípio geral da responsabilidade civil, “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. EEEEEEEE- Assim, para efeitos de cálculo das indemnizações enunciadas no ponto, ora em análise, importa considerar os seguintes factores: (i) o não pagamento da comissão de 5% que as Rés, aqui Recorridas, se comprometeram a pagar à A........, conforme dado como provado em resposta ao quesito 30.º da Base Instrutória, cujo cálculo deverá ser arbitrado por V. Exa. após a indicação dos elementos necessários para o efeito e que se encontram em poder das Rés, aqui Recorridas, conforme referenciado no artigo 123.º da petição inicial, sendo certo que, tendo em consideração os investimentos efectuados pela Autora e a quebra abrupta e desleal dos compromissos assumidos pela 2.ª Ré perante aquela nos termos acima descritos no que respeita ao mercado espanhol, não lhe deverá ser atribuída a título de indemnização quantia inferior à margem bruta auferida em 1998, no território nacional, multiplicada pelo número de vezes que V. Exa. entenda ser superior o mercado espanhol face ao português e que a Autora, aqui Recorrente, na petição inicial, calculou como Esc. 87.180.000$00, correspondente a EUR. € 434.852,00; (ii) pela quebra de vendas dos pigmentos e preparações pigmentarias B......., em 1999, deverá ser atribuído à Autora o montante de Esc. 33.950.000$00, correspondente a EUR. € 169.341,88; e (iii) pela substituição da equipa de vendas que, segundo foi dado como provado, demora, necessariamente, algum tempo, deverá a A.......... ser indemnizada pelo valor de Esc. 67.900.000$00, correspondente a EUR. € 338.683,77, conforme indicado na petição inicial, ou seja, tendo em consideração dois anos em que a Autora se viu privada de uma equipa de vendas para os produtos químicos com as características dos que constituíam o objecto do contrato sub judice, tudo num valor global de Esc. 189.030.000$00 (cento e oitenta e nove milhões e trinta mil escudos, correspondentes a EUR. € 942.877,66 – novecentos e quarenta e dois mil oitocentos e setenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos). FFFFFFFF- Face ao exposto, a decisão do Tribunal a quo deverá também ser revogada na parte em que julgou improcedentes os pedidos indemnizatórios, ora em análise, devendo ser substituída por outra que condene as Rés, aqui Recorridas no pagamento de uma indemnização nos termos supra referidos, sob pena de violação do disposto nos artigos 562.º e seguintes e 762.º, todos do Código Civil, bem como dos princípios basilares da protecção das expectativas, da confiança do destinatário, da boa fé e da lealdade, os quais constituem o núcleo das relações contratuais, em especial, de carácter duradouro. Houve contra-alegações, onde se defende o decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria de facto que na sentença se teve como provada é a seguinte: 1 - Em 23 de Fevereiro de 1994, a filial portuguesa do Grupo - PRODUTOS C......, LDª - assumiu com a Autora "um acordo provisório", nos termos do qual esta seria representante e distribuidora dos produtos C..... para a indústria de tintas no território nacional, encontrando-se excluídos dessa actividade da Autora os clientes e mercado identificados na carta junta a fls. 44, que seriam directamente fornecidos por PRODUTOS C....., LDª. 2 - Lê-se ainda na referida missiva que, "em face da reestruturação do Grupo C..... em Portugal e Espanha, não nos é possível neste momento assinar um compromisso formal, embora esteja previsto fazê-lo até ao final do ano corrente". 3 - Em cumprimento deste protesto, PRODUTOS C....., LDª enviou à Autora, por fax datado de 29.07.94, a proposta de contrato cuja cópia se encontra junta a fls. 46 a 50, e cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido. 4 - Por carta datada de 18 de Abril de 1995, PRODUTOS C......, LDª informou a Autora que a 23.03.95 a casa mãe havia anunciado que, a nível mundial, a Divisão Químicos passaria a ser uma empresa independente e que esperava poder continuar a manter o mesmo relacionamento com a Autora como até então. 5 - O aludido relacionamento entre a Autora e PRODUTOS C....., LDª processava-se da seguinte forma: no que se refere aos produtos C..... para a indústria de tintas, a filial portuguesa mais não era do que a responsável local, encarregue de gerir apenas os aspectos comerciais dos referidos produtos, a saber, fornecer à Autora as cotações dos produtos e transmitir às filiais do Grupo que os fabricavam as encomendas efectuadas pela Autora. 6 - Ora, as filiais que fabricavam esses produtos eram a francesa, denominada C...... H....., SA e a espanhola, com a designação de C.... PRODUCTOS QUIMICOS, SA, sendo que aquela produzia pigmentos e esta última preparações pigmentárias. 7 - Assim, consoante o tipo de produto encomendado pela Autora, PRODUTOS C....., LDª remetia os pedidos daquela para uma ou para a outra das ditas filiais, e eram essas empresas que enviavam e facturavam directamente os produtos à Autora e que recebiam desta os montantes correspondentes. 8 - Em carta de 20 de Junho de 1995, PRODUTOS C....., LDª comunicou à Autora a concretização da operação projectada para a Divisão de Produtos Químicos, adiantando que a partir de 1 de Julho desse ano passaria a denominar-se C...... II - QUIMICOS PORTUGAL, LDª, muito embora essa designação ainda não fosse definitiva. 9 - Na missiva a que se reporta o artigo precedente, PRODUTOS C....., LDª afirma ainda: "Mais renovamos as nossas garantias de que tudo continuará como até à data, nomeadamente no que concerne ao apoio e assistência aos nossos estimados clientes". 10 - Em 6 de Julho de 1995 a Autora recebeu da B...... UK LTD a circular onde esta refere claramente que "A gestão de B..... UK LTD e a da sociedade mãe permanecem inalteradas e assegurarão a continuidade das relações comerciais. A nível operacional o relacionamento prosseguirá através dos contactos estabelecidos na B...... . A alteração do nome não afecta nenhum dos contratos vigentes". 11 - Em escrito de 11 de Outubro de 1995, C...... II - QUIMICOS PORTUGAL, LDª informou a Autora que continuaria "a sua actividade sem alterações sob o nome de: B..... QUIMICOS (PORTUGAL), LDª. 12 - Mais acrescenta na referida carta que a dita "alteração diz respeito basicamente à nossa razão social", expressando ainda a convicção de que "as relações mantidas ao longo de todos estes anos prosseguirão no mesmo espírito de confiança e estima recíproca". 13 - E, efectivamente as relações descritas nas alíneas E) a G) supra, iniciadas com as mencionadas filiais do GRUPO C......, foram prosseguidas a partir dessa altura, sem qualquer interrupção e nos mesmos moldes, com as três Rés. 14 - A Autora, de Outubro de 1995 em diante, continuou a contactar com as mesmas pessoas, a enviar os pedidos de cotação e de encomendas para a mesma morada, tendo-se limitado a alterar a designação da sociedade na correspondência enviada. 15 - As três Rés passaram a ocupar na relação de distribuição com a Autora, a posição anteriormente detida pelas três filiais do GRUPO C...... . 16 - Em 04.05.99, a 1ª Ré, alegando como motivo a reorganização do GRUPO B......., vem pôr termo à referida relação através da carta junta a fls. 55, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido. 17 - No parágrafo segundo da referida comunicação, lê-se que "com efeitos, a 1 de Julho de 1999, não será possível continuar os nossos contactos comerciais". 18 - A nível técnico as filiais francesa e espanhola prestavam à Autora a informação necessária à venda dos produtos, facultando-lhe as amostras para esse mesmo efeito. 19 - No que se refere às condições de pagamento dos produtos fornecidos à Autora, elas eram de 60 dias a contar da data de entrega. 20 - Em 9 de Julho de 1999, no 6° Cartório Notarial do Porto vem a ser constituída uma sociedade comercial por quotas sob afirma "J.... - EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE TINTAS, LDª." - denominação social esta admitida pelo certificado respectivo passado com data de 29.06.99 - com sede em .... e capital social de 5.000 euros, 21 - Cujo objecto "consiste no comércio, importação, exportação e representação de pigmentos em pasta e equipamentos para medição de cor e outros materiais para indústria de tintas, vernizes e seus derivados". 22 - Ao longo dos cerca de seis anos em que a Autora comprou e revendeu em seu próprio nome e por sua própria conta os produtos C...../B....., objecto do relacionamento sub judice, a sua actuação foi a de distribuidora exclusiva dos mesmos em Portugal, inexistindo qualquer outra entidade que possuísse essa representação no território nacional. 23 - A própria representada reservou para si determinados clientes - MM...., OO....., PP....., QQ......., e RR....., entre outros - e jamais vendeu os produtos fora desse círculo, em concorrência com a Autora. 24 - Ainda que submetidos a uma melhoria e a um alargamento da gama contínuos, os produtos distribuídos pela Autora no âmbito do relacionamento em apreço sempre foram pigmentos e preparações pigmentárias destinados à fabricação de tintas decorativas e industriais. 25 - No decurso da sua actividade, a Autora promoveu os referidos produtos em Portugal, aí efectuou prospecções, visitava regularmente os seus clientes a quem dava formação e prestava assistência técnica. 26 - O relacionamento entre as partes pautou-se de acordo com o texto da proposta contratual enviado pela PRODUTOS C......, LDª, à Autora e por esta aceite, embora não assinado pelas ditas sociedades. 27- Do « Colour B..... System» fazem parte misturadores FAST, espectofotómetros e colorímetros MINOLTA, software CCL - COLOUR COMPUTERS e ainda catálogos de cor MULTICOLOR. 28 - À excepção dos utensílios MINOLTA, dos equipamentos e materiais mencionados no artigo anterior, a Autora obteve a distribuição exclusiva para o território nacional, comercializando-os juntamente com os pigmentos. 29 - A nível de recursos humanos, dentro do Departamento Químico, havia quatro pessoas mais ligadas à área das tintas - colorimetría - F......., I......... e M....., nas vendas e NN...., como secretária e havia duas pessoas que davam assistência técnica se a mesma se revelasse necessária. 30 - Foi dada formação profissional, não só a nível dos pigmentos e das preparações pigmentárias, como dos equipamentos complementares, aos funcionários F..... e M......, tendo sido inúmeras as deslocações do primeiro a França e Espanha e tendo o segundo ido uma vez a cada um desses países para receber formação. 31 - Por seu turno, a Autora, através dos seus funcionários do departamento de vendas, dava a formação técnica necessária à utilização do referido sistema de colorimetria pelos clientes. 32 - A Autora procedeu à promoção dos pigmentos e das preparações pigmentárias no território nacional, tendo para o efeito participado em feiras, seminários, cursos de formação a actuais e potenciais clientes, em Portugal e no estrangeiro. 33 - Em virtude da promoção que levou a efeito, angariou para os produtos B..... do sector das tintas, alguma clientela. 34 - A comercialização dos referidos pigmentos e preparações pigmentárias, importou para a Autora determinados custos fixos de estrutura - assistência de vendas, armazém, informática, contabilidade, testes laboratoriais, preparação e expedição de produtos, entre outros. 35 - As compras de produtos que a Autora efectuou por intermédio de PRODUTOS C....., LDª, de C...... II -QUIMICOS PORTUGAL, LDA e da RÉ importaram em 1995, 1996, 1997, 1998 e até 1 de Julho de 1999 nos montantes globais de Esc. 10.754.000$00, Esc. 21.932.000$00, Esc. 28.108.000$00, Esc. 58.329.000$00 e Esc. 25.339.000$00 respectivamente, assim distribuídos Filial Francesa Filial Espanhola 1995 7.564.000$00 3.190.000$00 1996 12.799.000$00 9.133.000$00 1997 16.714.000$00 11.394.000$00 1998 44.909.000$00 13.420.000$00 1999 19.628.000$00 5.711.000$00 36 - As vendas a que a Autora procedeu em território nacional dos pigmentos originaram as seguintes facturações anuais: 1995 18.012.000$00 1996 30.564.000$00 1997 36.531.000$00 1998 62.638.000$00 1999 41.168.000$00 37 - No que se refere às pastas pigmentárias as facturações da Autora foram as seguintes: 1995 1996 12.623.000$00 1997 14.681.000$00 1998 21.885.000$00 1999 18.602.000$00 38 - Os montantes das vendas de equipamentos complementares foram os seguintes: 1995 5.650.000$00 1996 10.102.000$00 1997 7.514.000$00 1998 19.285.000$00 1999 9.984.000$00 39 - Em 1998 estabelecem-se contactos entre a B....... H....., SA e a Autora que visavam o alargamento do mercado de actuação desta a Espanha, no que se refere aos sistemas de colorimetria. 40 - Em 1998, em reunião mantida nas instalações da Autora, o Vice-Presidente da 2ª Ré, Sr. Q....., havia mencionado na presença do então Director do Departamento Químico daquela a extensão da actividade da Autora ao território espanhol. 41 - O alargamento da actuação da Autora ao dito mercado vem a ser concretizado através da proposta formulada no fax de 26.11.98, a saber: no que se refere aos produtos B....., prestaria apoio técnico aos distribuidores/clientes espanhóis, auferindo em troca uma comissão de 5% sobre a facturação anual realizada com esses distribuidores, comissão essa que seria calculada sobre o preço de venda dos pigmentos P.... ao distribuidor. 42 - Na qualidade de coordenadora B.... no mercado espanhol para o sistema de colorimetria, a Autora passou a receber: a) prospecções de mercado efectuadas pelos distribuidores espanhóis; b) propostas de venda a clientes espanhóis, com indicação de ofertas suas, e comunicações de atrasos na entrega do equipamento; c) reclamações de clientes e distribuidores espanhóis e a dar-lhes solução. 43 - Com o objectivo de estabelecer as bases da cooperação no mercado espanhol e de proceder ao desenvolvimento dos sistemas de colorimetria no mercado ibérico, houve várias reuniões entre a Autora, na pessoa do seu colaborador Sr. F....., e representantes das três Rés, as quais tiveram lugar não só no Porto, como também em França e Espanha. 44 - Nas deslocações a Espanha, o mencionado colaborador da Autora, efectuava visitas a clientes espanhóis, sobre os quais elaborava relatórios que eram enviados à 2ª Ré. 45 - A Autora prestou colaboração em termos da implementação e desenvolvimento dos sistemas de colorimetría no mercado espanhol. 46 - A instalação e manutenção do equipamento eram asseguradas pela Autora, tal como eram transmitidas por aquela aos clientes espanhóis diversas fórmulas de tintas. 47 - Por seu turno, a Autora em fax datado de 10.02.99 informa a 2ª Ré que "vão construir o sistema" para os clientes espanhóis nele referenciados, transmitindo-lhe em escrito posterior as características de determinadas tintas e solicitando-lhe o envio de cópia das diskettes com software do sistema de colorimetria. 48 - Não obstante a Autora ter desenvolvido no mercado espanhol a actividade descrita até Maio de 1999, o certo é que, contrariamente ao acordado jamais recebeu qualquer remuneração. 49 - Além de ter sido retirada à Autora a actividade no que respeita aos produtos B......, a Autora encontrou-se privada da totalidade da sua força de vendas adstrita ao sector de colorimetria, com o esclarecimento que o F..... e o I........ saíram logo em Julho de 1999 e o M...... saiu em Maio de 2000. 50 - O referido F....., mantinha relações privilegiadas com a B..... H....., SA, em virtude das funções que lhe haviam sido confiadas quase em exclusivo em relação ao departamento de colorimetria da B....... . 51 - Detentor de elevada técnica na venda e no pós venda do referido sistema, adquirida nos seis anos em que trabalhou para a Autora, é com ele que a 2ª Ré estabelece a maior parte dos contactos no que se refere à actuação daquela no mercado espanhol, conforme se extrai de toda a correspondência enviada à Autora sobre o assunto. 52 - O bom trabalho desenvolvido no mercado espanhol pelo referido colaborador da Autora é reconhecido pela 2ª Ré. 53 - Depois de felicitar o dito colaborador pela sua competência e pelos serviços prestados junto dos clientes espanhóis, de reconhecer o valioso trabalho efectuado no apoio ao aumento das vendas do seu produto e de lhe agradecer, bem como "à sua equipa", a capacidade técnica desenvolvida, o Chefe do Departamento de Marketíng da 2ª Ré, realça "saberem que ele tem de ser recompensado pelos seus esforços, que têm alguns problemas e que ele sabe que têm de continuar a progredir nesse campo para concluírem a proposta deles". 54 - Em 14 de Maio de 1999, o referido F....., regressado 7 dias antes de uma visita a Espanha cujo início ocorrera no dia 3 desse mesmo mês, envia à Autora o aviso de rescisão do seu contrato de trabalho, com efeitos a 14.07.1999. 55 - Na mesma data outro técnico comercial de vendas do sector de colorimetria da Autora, o Eng. I........, rescinde também o seu contrato de trabalho, com efeitos a partir de 13 de Julho de 1999. 56 - Os sócios da sociedade referida em T) e U) da matéria de facto assente, jamais estiveram ligados ao sector das tintas e são familiares dos supra mencionados funcionários da Autora. 57 - E, é precisamente a essa sociedade que a 1ª Ré, "a partir do dia 15.07.1999" vem a dar a distribuição dos produtos que até então haviam sido comercializados pela Autora, conforme consta da circular da mesma data enviada aos clientes também pela Autora angariados. 58 - A totalidade da equipa comercial de vendas da Autora no sector em causa, passou a trabalhar com a dita J..... . 59 - E é somente por esse facto que a referida empresa, com os elementos contratuais assinalados supra, consegue ter a representação dos produtos de uma multinacional. 60 - A qualidade e capacidade dos técnicos formados e treinados pela Autora, particularmente no que diz respeito aos referidos F....... e I......, funcionários daquela durante, respectivamente 6 e 19 anos, foi reconhecida pelas Rés. 61 - A Autora deixou de distribuir os pigmentos e as preparações pigmentárias no território nacional a partir de 1 de Julho de 1999. 62 - a) A Autora angariou novos clientes para os produtos B...... e aumentou as vendas desses produtos junto da clientela que lhe foi confiada; b) As Rés continuam a beneficiar de toda a actividade desenvolvida pela Autora, na medida em que toda a clientela da Autora lhes ficou acessível através da equipa de vendas; c) A Autora deixa de auferir qualquer retribuição pelas vendas negociadas ou concluídas após a cessação do contrato com os clientes por ela angariados. 63 - Por força da desactivação da rede comercial do sector em questão, diminuíram as vendas em vários produtos químicos de que a Autora é agente distribuidora exclusiva em Portugal, a saber: R....., S...., T...., U...., V..., X...., Z...., Y..... . 64 - A quebra das vendas dos referidos produtos importou para a Autora, em 1999, uma redução da sua margem bruta de Esc. 33.942.000$00. 65 - Vários dos mencionados fornecedores da Autora têm manifestado o seu desagrado pelo decréscimo das vendas dos seus produtos, o que faz perigar as respectivas representações, sendo que a Y.... já procedeu à rescisão do contrato vigente. 66 - A substituição dos funcionários que hoje integram a J..... e que outrora foram funcionários da Autora, é algo que demora tempo já que não só é necessário encontrar essas pessoas disponíveis no mercado, como além disso a formação de que carecem para atingir níveis técnicos semelhantes à anterior equipa leva tempo. 67 - Só em Janeiro do corrente ano (2000) conseguiu a Autora recrutar o primeiro funcionário para começar a proceder à reconstituição da equipa de vendas do seu sector químico. 68 - O fax referido em C) da matéria de facto assente foi enviado e assinado por K...., responsável técnico da área de negócios, o qual não tinha poderes para vincular a PRODUTOS C....., LDA.. 69 - A última encomenda efectuada pela Autora e aceite pela 1ª Ré data de 18.10.99. 70 - A partir de 1997 os pigmentos e preparações pigmentárias que eram produzidos pela AA.... - que a partir dessa data foi integrada na B...... - continuaram a ser distribuídos em Portugal pela sociedade comercial O...... - PRODUTOS QUÍMICOS, S.A.. 71 - A partir de 1997 as Rés alargaram substancialmente o seu leque de clientes próprios, como é o caso, entre outros, da BB...., CC...., DD...., EE..., FF...., GG....., HH...., II...., JJ....., LL..... . 72 - As Rés prestam a todos os seus Clientes, distribuidores ou não, a necessária informação para a venda dos produtos B......, facultando as necessárias amostras, sem o que qualquer venda não será possível. 73 - A B...... desde o início de 1999 deixou de comercializar o "Colour B..... System" e cessou em meados de 1999 a produção dos produtos da gama P...., conforme informação prestada pela 2a Ré à Autora em 10.11.98 e pela 11 Ré à Autora em 21.10.99 por telefax. 74 - No mercado dos pigmentos e pastas, uma margem bruta de 25% já será uma margem muito acima da média. 75 - Já quanto a margens líquidas este mercado tem uma margem de 10%. 76 - Cessada a relação comercial tal como existia, não foi vedada à A. a possibilidade de aquisição de produtos B...... e de acesso à respectiva tabela de preços. Aliás, a última encomenda efectuada e satisfeita data de 19.10.99. b)- Apreciação da matéria de facto, o direito e o recurso de apelação. Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado, vejamos, pois, do seu mérito. As alegações da autora recorrente, foram desenvolvidas em 543 artigos durante 165 folhas, apresentando no final mais 41 folhas de conclusões. Esta peça de conclusões assim apresentada, de forma alguma se pode considerar preenchedora da síntese a que obriga o disposto no artº690º,nº 1 do CP: Por se tratar de processo iniciado em 26.09.2000 entendemos não ser oportuno retardar mais o processo, ordenando uma equilibrada síntese das conclusões da autora, em termos dos fundamentos porque pede a alteração da decisão. Analisado o todo o teor do recurso da autora as questões colocadas nas conclusões assim apresentadas, resumem-se, em síntese, às seguintes questões: 1- impugnação da decisão da matéria de facto; 2- Qualificaçãodo contrato existente entre as partes; 3- Denúncia desse contrato e direito a indemnização; 4-Indemnização por perda de clientela; 5-Indemnização por perda das expectativas do mercado Espanhol; 6-Indemnização por desactivação do grupo de trabalho no departamento químico da autora. A- Primeira questão (impugnação da decisão da matéria de facto): Impõe-se que se saliente aqui que as respostas à matéria da base instrutória, têm de partir do pressuposto de que existe uma Base de questões fixada em função das posições controvertidas assumidas pelas partes. É dentro dessa formulação de questões de facto a provar que deve aferir-se se o tribunal de 1ª instância respondeu ou não correctamente à base instrutória. Por isso não se lhe pode introduzir nova redacção e pedir que o tribunal responda a situações que não se compreendem nos respectivos quesitos. Depois de se proceder à audição completa e exaustiva das doze cassetes (de noventa minutos cada) em que foi gravada toda a extensa prova produzida em audiência de julgamento, estamos agora em condições de analisarmos a impugnação que é feita pela autora ao abrigo do disposto no artº 690-A nºs 1 e 2 do CPC, quanto a alguns dos pontos dessa matéria de facto, tendo também em conta a posição assumida pelas Rés, com base no nº 3 da mesma disposição legal. A recorrente coloca em causa a seguinte matéria de facto: Começa a recorrente por referir que sob pena de existência de contradição entre a resposta aos quesitos 68.º e 80.º por um lado e 3.º da Base Instrutória por outro, os referidos quesitos deverão todos considerar-se provados – e não apenas os quesitos 68.º e 80.º - com o esclarecimento da fase em que as encomendas em causa foram efectuadas. Desde logo há que realçar que as testemunhas G..., NN..... e D.... confirmam o que aliás consta do documento de fls. 194 (neste constando o nome da NN.....) que houve efectivamente uma encomenda em 18.10.99, tal como se perguntava no quesito 68º. Existindo prova dessa encomenda nessa data e de que a mesma foi satisfeita, as respostas aos quesitos 68º e 80º não poderiam deixar de ser positivas. E perante essa realidade não poderia deixar de ser “não provada” a resposta ao quesito 3º, porque nele se apontavam (alegadas pela autora) datas totalmente opostas àquelas, como sendo a data da última encomenda e respectivo fornecimento. Sendo esse o sentido do quesito 3º (que não interfere inexoravelmente ou directamente com a vigência do contrato) não pode ter acolhimento a proposta de resposta ao quesito apresentada pela autora. Ao quesito 7º foi dada resposta restritiva, já que não se deu como provado que a autora mantivesse informada a representada da situação do mercado. As testemunhas E.... e G...., não prestaram depoimento em concreto sobre este segmento do quesito, não respondendo, por isso, positivamente a essa questão e a testemunha D....., respondeu concretamente a instâncias do mandatário das Rés que “a B...... não recebia informações da A......... quanto ao mercado…”. Por sua vez a testemunha F...... apenas respondeu que “informava a produtora dos problemas técnicos”. Portanto a resposta dada pelo tribunal, expurgada dessa parte final do quesito 7º está de harmonia com a prova produzida em audiência de julgamento, não podendo ser considerado provado integralmente. Refere em seguida a recorrente que tendo por base os depoimentos das testemunhas G......, D......, H....., I......... e E...... deveria também o quesito 9.º da Base Instrutória ter sido considerado provado, ainda que com conteúdo explicativo, nos termos que propõe. Volta a referir-se aqui que o quesito encontra-se formulado com base na alegação da autora, que afirmou que “os pigmentos C...../B..... integram um sistema de colorimetria, o Colour B....../System, não sendo objecto de venda isolada enquanto produto”. Ora a prova produzida em audiência de julgamento foi cabal, no sentido de que os pigmentos C...../B..... podem ser objecto de venda isolada enquanto produto e que também não existe um sistema que se possa propriamente apelidar em si de sistema de colorimetria. Nas palavras da testemunha F......., o técnico mais reputado nesta matéria, é descrito, de uma forma simples que do Colour B.... SYstem faz parte um conjunto de pigmentos (sendo que o de maior uso é o branco) e equipamentos, incluindo um espectofotómetro para chegar a uma cor, sendo essencialmente um sistema de afinação de cor com pigmentos. No mercado existiam 200 fábricas de tintas, porém só 10% está equipada com aparelhos de cor. A maior parte chega ao mesmo fim através do chamado “olhómetro” que terão de ser misturados . E a testemunha D....... acaba por testemunhar que o tipo de produtos - pigmentos que a A........ comprava para o sistema eram as pastas para afinação da gama P..... (gama de pastas que passaram a existir a partir de 1997 e que podiam ser utilizadas em sistemas de afinação e que podem ser vendidas em separado) e que eram um negócio muito pequeno. Nada, pois, a objectar à resposta dada ao quesito 9º, pois que o alegado pela autora e que constituía a matéria do quesito não se provou. Relativamente ao quesito 10.º diz a recorrente que também deveria ter sido considerado como provado face à prova testemunhal produzida, da qual resulta, desde logo, que o sistema de colorimetria comercializado pela A........ e no qual os pigmentos e preparações pigmentarias da B...... se integravam, é diferente dos sistemas anteriores de colorimetria, nomeadamente, o que por diversas vezes foi mencionado em sede de audiência de julgamento, o system chemie. Ora neste aspecto a matéria contida no quesito, de alegação da autora, não é demonstrada por nenhuma das testemunhas que prestaram depoimento em audiência. Os testemunhos prestados, em geral, com incidência para o da testemunha E... levam a concluir que não foi efectuada prova de que fosse a autora a desenvolver o sistema de cor da B...... . A autora antes de ter relações comerciais com as rés trabalhou, de facto, com um outro sistema, o chamado system chemie, mas este é diferente do desenvolvido pela rés, com software próprio e outros equipamentos, com o qual a A. passou a trabalhar. E neste aspecto também nada releva para efeitos de alteração da resposta ao quesito 10º o depoimento de F...... no sentido de que o sistema de colorimetria da B...... e o do sistema chemie no qual se insere a comercialização dos pigmentos e preparações pigmentarias são diferentes e pressupõem equipamentos e formação distintos . Daqui não se extrai que foi a autora a desenvolver o sistema para a comercialização dos pigmentos das rés. A análise da clientela angariada pela A........ para a B...... a que se alude no quesito 19º, foi também bem avaliada, já que dos depoimentos prestado permite concluir que se substitua a expressão da resposta “alguma clientela” por “uma vasta clientela”. A testemunha F....... admitiu, de facto, que a autora angariou novos clientes, mas não deu a ideia de tratar-se de angariação de uma vasta clientela. Portanto a resposta está de harmonia com a prova produzida. A resposta de não provado ao quesito 20º,resulta também de não ter sido efectuada a prova relativamente aos factos que ai eram perguntados, sendo que o depoimento de G.... a esta questão se desenvolveu em níveis de custos globais, não referindo quais as remunerações a considerar em função do tempo afecto à actividade que desenvolviam com produtos B......, concretizando tão só que os trabalhadores F......, I....., NN.... e outros tinham remunerações média/mensais elevadas. A resposta dada ao quesito 21º surge também em função da prova que foi possível apurar, não sendo referidos em concreto os custos aí em causa. Quanto ao quesito 39.º da Base Instrutória, diz a recorrente que o tribunal a quo se limitou a dar como provada a segunda parte do quesito, a partir de “o referido F.......”, não tendo considerada demonstrada a actuação concertada das Rés. Nenhum dos depoimentos prestados em audiência de julgamento permite extrair que as rés tiveram uma actuação concertada com a conduta dos trabalhadores da autora, designadamente o F...... e I....... que saíram da A........., para de imediato se empregarem na J......, onde passaram a exercer (e ainda exercem, agora como sócios) a mesma actividade relacionada com os pigmentos e pastas pigmentarias que a B...... passou a vender a essa empresa. É certo que as circunstâncias em que a J..... foi constituída, por dois sócios que não estavam ligados ao ramo das tintas, e precisamente numa altura em que aqueles trabalhadores saíram da A........., podia levar a pensar que houve uma actuação concertada das rés com aqueles trabalhadores, pois que naquela sociedade passaram a trabalhara com produtos B..... . Porém nenhuma prova se fez quanto ao incentivo das rés para que esses trabalhadores assim procedessem, tendo a testemunha D..... declarado que a autora, nada fez para demonstrar continuar a ter interesse em prosseguir com as relações comerciais com a B...... . Portanto, está correcta a resposta ao quesito 39º, expurgado dos factos que constavam na sua primeira parte, pois que não se podem dar como provados factos na base das considerações que foram tecidas pela recorrente, mas tão só em face de elementos reais que demonstrassem um incentivo das rés a que os aludidos trabalhadores (sendo que o F........ e I....... declararam que estavam descontentes com factos que se estavam a passar na A.........) actuassem como o fizeram. Importa ainda aqui salientar que do depoimento das testemunhas E..... e D..... se extrai que a B......, dentro da A....... dava valor ao F....... pela sua competência na matéria dos pigmentos e tintas, tendo por isso o D..... declarado que quando tomou conhecimento (pelo próprio) que o F....... estava descontente na A....... (o que ressalta também do seu depoimento) e iria deixar essa empresa, decidiram que o acompanhariam para onde ele fosse, tendo até pedido um parecer a um advogado sobre a questão. Relativamente aos quesitos 53º, 54º e 56º, é evidente que da prova produzida em audiência (para além do que consta das respostas aos quesitos 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º) não se extrai qualquer outra conclusão para dar resposta a estas questões tal como pretende a recorrente e também da prova pericial a mesma não pode resultar. No que respeita à última parte do quesito 57.º da Base Instrutória, diz a recorrente que também a mesma se deverá considerar demonstrada pela prova produzida nos autos. Sobre esta matéria, tornou-se também claro, designadamente pelos depoimentos de M..... e F.... que este aproveitou a sua deslocações a Espanha (onde vendia produtos Tricolor da A.........), quando fazia visitas a clientes da A......, e fez algumas demonstrações do sistema de colorimetria da B...... a implementar no mercado Espanhol. Segundo o F....... a ideia era a de promover o sistema de afinação no mercado Espanhol. Porém, em concreto, nada mais se provou, para além dos factos apurados nos quesitos 33º, 34º e 35º, já que todos os depoimentos prestados sobre esta matéria se revelaram pouco conhecedores do que no futuro era efectivamente pretendido pela B...... em colaboração com a A....... . Quanto ao quesito 58.º, em função do que acaba de dizer-se, resulta também que não existe prova da factualidade nele constante para que se possa responder como pretendido pela recorrente. A testemunha G.... refere tão só vagamente que a Ré poderia esperar uma actividade aliciante, mas seria exagerado pensar que a autora poderia ter em Espanha o mesmo mercado que tinha em Portugal, embora pudesse aumentar o seu mercado. As respostas dadas aos quesitos 62º e 63º, mostraram-se também correctamente fixadas em função da prova testemunhal e pericial produzidas (esta também não esclarecedora quanto a quantitativos). Neste aspecto o depoimento da testemunha M......., que só saiu da A....... em 2000 e portanto pôde analisar as consequências dos trabalhadores que saíram em 1999, foi esclarecedor no sentido de que no mercado há dezenas de técnicos que em 3 ou 4 meses estariam preparados para desempenhar as funções dos que saíram. A resposta ao quesito 70.º da Base Instrutória, porque totalmente positiva, não merece qualquer outras precisões, designadamente como a proposta pela autora. Os depoimentos de I..... e sobretudo de D..... foram esclarecedores neste sentido. Finalmente quanto ao quesito 73.º da Base Instrutória que também se deu como provado, diz a recorrente que o mesmo deveria ter merecido a resposta de “provado com esclarecimentos” a fim de a resposta como provado não permitir uma descontextualização da matéria constante do mesmo. O que se pergunta no quesito, foi também o que exactamente se provou. Aqui chegados é de realçar que na complexidade dos factos em apreciação que envolvem esta acção e dada a forma prolongada como todos os depoimentos foram prestados em audiência, os quais agora ouvimos na íntegra, entendemos ter sido bem captada a essência daquilo que deve ser considerado provado com segurança, face às respostas que foram dadas ao questionário da base instrutória em causa e que mereceram a nossa concordância critica. Ressalva-se ainda que este Tribunal da Relação entende que os depoimentos prestados conjugados com os documentos juntos aos autos permitiram à Srª. Juíza formar uma convicção perfeitamente alicerçada, sendo de realçar que na prova gravada não é possível captar todos os pormenores do depoimento quanto à forma como são prestados, os quais são por vezes decisivos para essa convicção (registamos aqui como exemplo as advertências que no decorrer da audiência foram feitas ás testemunhas I..... e F......., sob a forma como estavam a depor, que como se compreende não é perceptível neste tipo de captação de prova). Há ainda que referir que, quanto a prova testemunhal, tem vindo a entender-se (cfr. Ac. desta Relação de 20.9.2001-apelação nº 11150/01-3ª secção e Abrantes Geraldes- Temas da Reforma de Processo Civil, II vol.pág.186 e 238 e ss) que no julgamento da matéria de facto, o tribunal de 1ª instância tem ao seu alcance muito mais do que a Relação, nomeadamente a aparência das testemunhas, as suas reacções e outros comportamentos, de sorte que a alteração da matéria factual, com base apenas em gravações, deve ser feita de modo muito cauteloso. Na fundamentação das respostas aos quesitos constante de fls. 867 a 863 está referida a razão dessa convicção e quanto a ela entendemos que foi observado com suficiência o que se dispõe no artº 653º, nº 2 do CPC e perante a prova que serviu para justificar as respostas, documental e testemunhal, entendemos que esta Relação não pode alterar a decisão da matéria de facto, tal como atrás discriminadamente se referiu (Cfr- Ac. TC de 24-03-1994-BMJ nº 435º, pág.475 e ss e Ac. desta Relação de 20.9.2001-apelação nº 11150/01-3ª secção) . Nestes termos e porque se entende que a prova produzida foi bem avaliada e não havendo motivo algum para ordenar a sua alteração nos termos do artº 712º nº 1, 2 e 4 do CPC, tem-se como assente a factualidade dada como provada em 1ª instância, que é a que acima se transcreveu. B-A segunda questão tem a ver com a qualificação do contrato. Tendo presentes os factos provados designadamente os constantes dos nºs 1 a 22 da matéria de facto acima transcrita, vamos proceder à qualificação das relações comerciais existentes entre autora e o Grupo das Rés. Concluiu-se na sentença que a relação comercial que ao longo de cerca de seis anos se estabeleceu entre a autora e as rés, não pode qualificar-se como um contrato de concessão comercial, por falta de alguns dos seus elementos essenciais, concluindo que o que existiu entre as partes foi um contrato de distribuição. A recorrente defende que existem elementos para qualificar a relação comercial como de um contrato de concessão comercial. Pinto Monteiro-in Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial-Coimbra editora-1998, pág 39 e ss, (que corresponde à anotação publicada na RLJ-ano 130º, pp 31 e ss e constituiu também, como o autor refere, oportunidade de actualização das citações da sua Obra-Contrato de Agência) [Cfr do mesmo autor Contratos de Agência (Anteprojecto)-BMJ nº 360,pág.83/85 e Contratos de Agência, de Concessão e de Franquia-in Estudos de Homenagem ao Prof.Dr. Eduardo Correia-Tomo III,pag. 303 e ss;] define a concessão como: “um contrato –quadro que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe para revenda, determinada quota de bens aceitando certas obrigações- mormente no que concerne à sua obrigação, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes - e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente. Em síntese, defende este autor que há três notas essenciais a destacar no contrato de concessão como contrato-quadro, que fornecem o recorte da figura e que são as seguintes: Em primeiro lugar, a concessão é um contrato em que alguém assume a obrigação de compra para revenda, nele se estabelecendo desde logo os termos (ou os principais termos ou regras) em que esses futuros negócios serão feitos. Em segundo lugar, o concessionário age em seu nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização. Finalmente, no contrato de concessão vinculam-se as partes a outro tipo de obrigações - além da obrigação de compra para revenda -, sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente. São obrigações de índole e intensidade diversa, com as quais se visa, no fundo, definir e executar determinada política comercial”. Atentando agora no núcleo da matéria de facto que está assente quanto à relação comercial existente entre as partes, constatamos que: “ Em 23 de Fevereiro de 1994, a filial portuguesa do Grupo - PRODUTOS C......, LDª - assumiu com a Autora "um acordo provisório", nos termos do qual esta seria representante e distribuidora dos produtos C....... para a indústria de tintas no território nacional, encontrando-se excluídos dessa actividade da Autora os clientes e mercado identificados na carta junta a fls. 44, que seriam directamente fornecidos por PRODUTOS C....., LDª. Lê-se ainda na referida missiva que, "em face da reestruturação do Grupo C...... em Portugal e Espanha, não nos é possível neste momento assinar um compromisso formal, embora esteja previsto fazê-lo até ao final do ano corrente". Em cumprimento deste protesto, PRODUTOS C....., LDª enviou à Autora, por fax datado de 29.07.94, a proposta de contrato cuja cópia se encontra junta a fls. 46 a 50, e cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido. Por carta datada de 18 de Abril de 1995, PRODUTOS C......, LDª informou a Autora que a 23.03.95 a casa mãe havia anunciado que, a nível mundial, a Divisão Químicos passaria a ser uma empresa independente e que esperava poder continuar a manter o mesmo relacionamento com a Autora como até então. O aludido relacionamento entre a Autora e PRODUTOS C....., LDª processava-se da seguinte forma: no que se refere aos produtos C..... para a indústria de tintas, a filial portuguesa mais não era do que a responsável local, encarregue de gerir apenas os aspectos comerciais dos referidos produtos, a saber, fornecer à Autora as cotações dos produtos e transmitir às filiais do Grupo que os fabricavam as encomendas efectuadas pela Autora. Ora, as filiais que fabricavam esses produtos eram a francesa, denominada C...... H....., SA e a espanhola, com a designação de C........ PRODUCTOS QUIMICOS, SA, sendo que aquela produzia pigmentos e esta última preparações pigmentárias. Assim, consoante o tipo de produto encomendado pela Autora, PRODUTOS C....., LDª remetia os pedidos daquela para uma ou para a outra das ditas filiais, e eram essas empresas que enviavam e facturavam directamente os produtos à Autora e que recebiam desta os montantes correspondentes. Em carta de 20 de Junho de 1995, PRODUTOS C......, LDª comunicou à Autora a concretização da operação projectada para a Divisão de Produtos Químicos, adiantando que a partir de 1 de Julho desse ano passaria a denominar-se C...... II - QUIMICOS PORTUGAL, LDª, muito embora essa designação ainda não fosse definitiva. Na missiva a que se reporta o artigo precedente, PRODUTOS C......., LDª afirma ainda: "Mais renovamos as nossas garantias de que tudo continuará como até à data, nomeadamente no que concerne ao apoio e assistência aos nossos estimados clientes". Em 6 de Julho de 1995 a Autora recebeu da B..... UK LTD a circular onde esta refere claramente que "A gestão de B...... UK LTD e a da sociedade mãe permanecem inalteradas e assegurarão a continuidade das relações comerciais. A nível operacional o relacionamento prosseguirá através dos contactos estabelecidos na B..... . A alteração do nome não afecta nenhum dos contratos vigentes". Em escrito de 11 de Outubro de 1995, C..... II - QUIMICOS PORTUGAL, LDª informou a Autora que continuaria "a sua actividade sem alterações sob o nome de: B...... QUIMICOS (PORTUGAL), LDª. Mais acrescenta na referida carta que a dita "alteração diz respeito basicamente à nossa razão social", expressando ainda a convicção de que "as relações mantidas ao longo de todos estes anos prosseguirão no mesmo espírito de confiança e estima recíproca". E, efectivamente as relações descritas nas alíneas E) a G) supra, iniciadas com as mencionadas filiais do GRUPO C......, foram prosseguidas a partir dessa altura, sem qualquer interrupção e nos mesmos moldes, com as três Rés. A Autora, de Outubro de 1995 em diante, continuou a contactar com as mesmas pessoas, a enviar os pedidos de cotação e de encomendas para a mesma morada, tendo-se limitado a alterar a designação da sociedade na correspondência enviada. As três Rés passaram a ocupar na relação de distribuição com a Autora, a posição anteriormente detida pelas três filiais do GRUPO C...... . A nível técnico as filiais francesa e espanhola prestavam à Autora a informação necessária à venda dos produtos, facultando-lhe as amostras para esse mesmo efeito. No que se refere às condições de pagamento dos produtos fornecidos à Autora, elas eram de 60 dias a contar da data de entrega. Ao longo dos cerca de seis anos em que a Autora comprou e revendeu em seu próprio nome e por sua própria conta os produtos C..... /B....., objecto do relacionamento sub judice, a sua actuação foi a de distribuidora exclusiva dos mesmos em Portugal, inexistindo qualquer outra entidade que possuísse essa representação no território nacional. A própria representada reservou para si determinados clientes - MM..., OO....., PP......, QQ...., e RR....., entre outros - e jamais vendeu os produtos fora desse círculo, em concorrência com a Autora. Ainda que submetidos a uma melhoria e a um alargamento da gama contínuos, os produtos distribuídos pela Autora no âmbito do relacionamento em apreço sempre foram pigmentos e preparações pigmentárias destinados à fabricação de tintas decorativas e industriais. No decurso da sua actividade, a Autora promoveu os referidos produtos em Portugal, aí efectuou prospecções, visitava regularmente os seus clientes a quem dava formação e prestava assistência técnica. O relacionamento entre as partes pautou-se de acordo com o texto da proposta contratual enviado pela PRODUTOS C......, LDª, à Autora e por esta aceite, embora não assinado pelas ditas sociedades. Foi dada formação profissional, não só a nível dos pigmentos e das preparações pigmentárias, como dos equipamentos complementares, aos funcionários F.... e M........., tendo sido inúmeras as deslocações do primeiro a França e Espanha e tendo o segundo ido uma vez a cada um desses países para receber formação. Por seu turno, a Autora, através dos seus funcionários do departamento de vendas, dava a formação técnica necessária à utilização do referido sistema de colorimetria pelos clientes. A Autora procedeu à promoção dos pigmentos e das preparações pigmentárias no território nacional, tendo para o efeito participado em feiras, seminários, cursos de formação a actuais e potenciais clientes, em Portugal e no estrangeiro. Em virtude da promoção que levou a efeito, angariou para os produtos B..... do sector das tintas, alguma clientela. A comercialização dos referidos pigmentos e preparações pigmentárias, importou para a Autora determinados custos fixos de estrutura - assistência de vendas, armazém, informática, contabilidade, testes laboratoriais, preparação e expedição de produtos, entre outros. Este acervo dos factos provados que agora se salientam permite-nos, desde logo entender que ,embora não existindo um contrato escrito assinado entre as partes, as mesmas pautaram-se por regras que estavam escritas e tacitamente foram aceites para se relacionarem comercialmente. O único dado que não se pode considerar assente é o respeitante a prazo de vigência desse relacionamento comercial, porquanto a minuta a que ele se refere não se pode ter como adquirida nesse aspecto. Mas é indubitável que perante os elementos que compunham a relação comercial entre as partes se mostram aqui verificadas as três notas essências com que Pinto Monteiro define o contrato de Concessão. E neste aspecto convocamos também aqui os ensinamentos de Helena Brito - in Contrato de Concessão Comercial, pag.15, [Cfr também José Alberto Coelho Vieira-O Contrato de Concessão-1991-pág. 23 e ss;] quando refere que a concessão comercial representa mais um passo no sentido da transferência para o distribuidor do risco na venda dos produtos. O distribuidor (concessionário) obriga-se, em regra, a comprar uma quantidade mínima de produtos durante um certo período e/ou a revender uma quantidade mínima à clientela. Refere ainda esta autora que em troca do prestígio, do volume de negócios e dos lucros que lhe são proporcionados, o concessionário assume os riscos e as obrigações decorrentes do contrato que o liga ao concedente: obrigação de comprar os produtos; obrigação de exercer uma actividade de promoção da revenda dos produtos, em determinada zona, orientando a sua actividade em função das finalidades da concessão; obrigação de assegurar o serviço pós-venda. E quanto ao conteúdo do contrato de concessão comercial (pág.55/56) esta mesma autora defende que o contrato celebrado entre o concedente e o concessionário não tem, só por si, o efeito de criar obrigações quanto à transferência de propriedade, entrega da coisa e pagamento do preço, mas tão somente a obrigação de, no futuro, concedente e concessionário celebrarem entre si contratos de compra e venda. E uma das obrigações que o contrato de concessão comercial impõe ao concessionário é uma obrigação de celebrar contratos através dos quais adquira os produtos ao concedente. A obrigação do concessionário tem, assim, como conteúdo prestações de facto positivo: emitir as declarações negociais correspondentes a futuros contratos de compra. Por sua vez a obrigação de vender imposta ao concedente não é uma simples obrigação de entregar os produtos que constituem o objecto do contrato. O que o contrato de concessão comercial impõe ao concedente é uma obrigação de celebrar contratos através dos quais venda os produtos ao concessionário. A obrigação do concedente tem, portanto, como conteúdo prestações de facto positivo: emitir as declarações negociais correspondentes a futuros contratos de venda. Em síntese, conclui a autora nestes ensinamentos que a atribuição ao concessionário de um direito de revender, por vezes com exclusividade, os produtos do concedente comporta a obrigação, por parte do concedente, de vender tais produtos. O contrato deixaria de ter sentido se a obrigação de vender não existisse, já que ao direito do concessionário não corresponderia uma obrigação do concedente. Reportando-nos agora ao nosso caso concreto à luz destes ensinamentos constatamos que entre as partes existiram relações comerciais de compra pela autora e venda pela ré dos seus produtos, os quais a autora revendeu no mercado e que este absorveu durante um período bem significativo de cerca de seis anos. Pelos factos relativos a compra e vendas constantes da matéria fáctica é indesmentível que tanta a autora como a ré assumiram a partir de 1994 as suas obrigações futuras de compra e venda: A autora obrigar-se a comprar os produtos à ré para futuro e a ré por sua vez também se obrigou (porque assim fez a partir de23 de Fevereiro de 1994 ) para futuro a vender esses seus produtos à autora. Isto aconteceu até 4.5.1999, dta em que a 1ª Ré, alegando motivo de reorganização do Grupo B......, pôs termo à relação comercial ,tal como ela se vinha desenvolvendo. Esta relação de obrigações assumidas na venda e compra por autora e rés não se pode subsumir a simples e isolados actos de contrato de compra e venda, ou simples contrato de distribuição, constituindo sim o núcleo da formação do contrato de concessão comercial, que é as partes terem assumido entre si a partir de 23 de Fevereiro de 1994 a manutenção de futuras relações contratuais que funcionaram de uma forma duradoura até à denúncia do contrato por parte da 1ª ré. Este aspecto leva-nos a considerar existir aqui uma manifestação tácita da vontade por parte da ré ao assumir vender à autora os produtos que como concessionária continuou a vender ao longo de cerca de seis anos, assumindo também da sua parte (com igual declaração tácita de vontade) comprar à ré os produtos que a mesma fornecia para o mercado português (com excepção dos clientes que estavam reservados à própria ré). É aqui que está a manifestação de vontade na formação de um contrato nas condições que a matéria de facto assente revelam e ainda que o mesmo não tenha sido assinado isso não interfere na vontade de o ter celebrado tacitamente. Portanto não concordamos, com respeito por opinião contrária, com a qualificação jurídica efectuada na sentença, de tão só se estar em presença e um contrato de distribuição, muito embora ali se tenha considerado que “pese embora a inexistência de contrato escrito, a verdade é que, ao longo de cerca de seis anos, a A. comprou e revendeu em seu próprio nome e por sua própria conta os produtos das RR. - pigmentos e preparações pigmentárias destinados à fabricação de tintas decorativas e industriais - e a sua actuação foi a de distribuidora exclusiva dos mesmos em Portugal, tendo promovido os referidos produtos, efectuado prospecções, visitado regularmente os clientes, a quem dava formação e prestava assistência técnica e dado formação profissional a dois dos seus funcionários para poderem lidar com aquele tipo de produtos. Ou seja, o relacionamento entre as partes pautou-se de acordo com o texto da proposta contratual que não chegou a converter-se em contrato”. Ora estes elementos aliados com todos os outros que se deixaram transcritos, com relevância para a matéria táctica assente dos nºs 22, 23, 25, 26, 32, 33 e 62 levam a que não possa deixar de concluir-se estarmos em presença de um contrato de concessão comercial, para o qual não existe necessidade de forma escrita, havendo, sim que interpretar a vontade das partes, de harmonia com o que se dispõe nos artº 236º e 405º do CC. A vontade da autora é expressa no sentido de que entendia estas relações como um contrato de concessão comercial e a conduta passiva da ré ao deixar assim prosseguir o relacionamento comercial, dentro do principio da boa fé não pode deixar de interpretar-se, como uma declaração de vontade tácita de estar a coberto de um contrato de concessão iniciado a partir Fevereiro de 1994, com uma conduta comercial de relações comerciais com a autora, expressando, por mais de uma vez que a reorganização do Grupo não implicaria alterações nas suas actividades de relacionamento comercial e assistência aos seus clientes (e isto sem ser apenas - fls. 51 e 52 - pela pena do seu colaborador, K...... que agora dizem não ter poderes para vincular a 1ª ré). A manifestação destas duas vontades foi ajustada a um objectivo de venda dos produtos das rés e esta colaboração entre as partes foi destinada a protelar-se por um período de tempo indeterminado (Cfr. José A. C. Vieira – Contrato de Concessão Comercial, pág.30) que levou a que se procedesse a um montante de compras e vendas bem signficativa, como o revelam os factos dos nºs 35, 36, 37 e 38. Deste contexto é permitido, pois, que se extraia uma declaração tácita de vontade por parte da ré em relação a este contrato (Manual dos Contrato-Galvão Telles - reprint-1965, pág. 11 e ss e Manuel de Andrade - Teoria Geral da Relação Jurídica - Vol II, 3ª reimpressão, pág.129 e ss). Deste modo a vinculação ao contrato por parte da ré pode deduzir-se que ocorreu por forma tácita, nos termos do artº 217º do CC e como tal os vários factos acima referidos apontam nesse sentido e a existência dos elementos documentais assim interpretados constantes da matéria assente, levam-nos também a entender que no período que decorreu de 23 de Fevereiro de 1994 a 4.5.1999, a ré aceitou tacitamente a existência de um contrato de concessão comercial com a autora a quem fornecer os seus produtos com o carácter que nos revelam os números 22 e 23 dos factos provados. Finalmente é também de salientar que a forma como a 1ª Ré em 4.5.99 se dirige à autora, pela sua carta de fls, 55, a “terminar os contactos comerciais”, é reveladora no sentido de que entendia que não existia entre as partes uma simples relação de contratos de compra e venda, ou de distribuição, devendo, interpretar-se, sim, como acabamos de referir (foi também neste sentido que decidimos, relator e mesmos adjuntos, no Ac. de 26.03.2003 - Proc. 2480/03 desta 3ª Secção). Caracterizado o contrato nos termos expostos, importa agora definir o seu âmbito em termos de prazo de denúncia deste tipo de contrato). Não dispondo o contrato de concessão comercial de um regime jurídico próprio e sendo ele, nessa medida, um contrato juridicamente atípico, surge o problema de saber como determinar a sua disciplina. O entendimento que vem sendo seguido é o de que será pelo regime da agência, contrato este que também se inclui nos contrato de distribuição, ainda que com feições próprias (cfr. Pinto Monteiro-Contrato de Agência-3ª edição, pág. 48/49, onde é citada vária jurisprudência que decidiu no mesmo sentido; mais recentemente confira-se Ac. STJ de 23.4.98 -CJ - STJ - ano 1998, tomo 2, pág.57 e de 28.06.02, sumariado em www.dsgi.pt). [Cfr Carlos Lacerda Barata-Sobre o Contrato de Agência, no que toca à distinção com o contrato de concessão Comercial, pág. 111;]. Dir-se-á, pois, que estando-se em presença de um contrato atípico são agora aplicadas as regras do contrato de agência, por ser o contrato que está mais próximo. Ora o contrato de agência está regulamentado pelo DL nº 178/86 de 3 de Julho, que veio a ser alterado pelo Dl nº 118/93 de 13/4, que transpôs a Directiva 86/653/CEE de 18/12/1986. Com as alterações introduzidas pelo DL nº 118/93 de13/4 o nº 2 do artº 27º passou a dispor “considerar-se transformado em contrato de agência por tempo indeterminado o contrato por prazo determinado cujo conteúdo continue a ser executado pelas partes, não obstante o decurso do respectivo prazo. Porém, no caso dos autos, não existe um prazo certo, já que como dissemos, embora as relações comercias se possam caracterizar como de um contrato de concessão comercial, o certo é que não foi fixado um prazo para o mesmo, uma vez que o que consta da minuta do contrato que o previa dirigida pela ré à autora nunca chegou assinado. Temos, pois que concluir que estamos em presença de um contrato celebrado por tempo indeterminado e para esta situação previne o nº 28º do Citado DL. A denúncia do contrato prevista no artº 28º, nº 1 do DL nº 178/86 deve ser entendida como a declaração dirigida por uma das partes à outra, no sentido de pôr termo a um contrato de duração indeterminada ou a de evitar a renovação dum contrato que sem ela se operaria, na qual se faz saber a perda de interesse na subsistência do contrato. Reveste a natureza de um poder potestativo, de exercício discricionário, não carecendo de fundamentação especifica (justa causa) para poder ser licitamente exercido (cfr Maria Helena Brito, obra citada, pág.239 e ss). Não sofre dúvidas que no caso dos autos autora denunciou o contrato em 4.5.99 com efeitos para 1.7.99, ou seja, com um pré-aviso de apenas 57 dias. A lei exigia, no caso deste contrato que durava há mais de dois anos, 3 meses de pré-aviso e, como se constata, a 1ª ré não observou esse prazo, incorrendo assim na sanção prevista no artº 29º nº 1 do citado DL nº 178/86 de 3/7 (inalterado nesta parte pelo Dl nº 118/93), ou seja, é obrigada a ré a indemnizar a autora pelos danos causados pela falta de pré-aviso. Contudo, ao contrário do que entende a recorrente, esta indemnização é tão só em função dos danos causados por este pré-aviso legal de 3 meses e não de outro. Conforme refere Pinto Monteiro na obra citado, pág. 23 “Os danos a que alude o artº 29º nº 1 do citado DL têm a ver com o facto de «a denúncia do contrato (poder) acarretar grandes inconvenientes e prejuízos… contra uma cessação quase imediata…», pelo que o contraente que não efectuar o pré-aviso deve indemnizar o outro contraente, tanto pelos danos emergentes, como pelos lucros cessantes”. Por isso os danos terão de ser aferido em função desta realidade. Para o seu cálculo entende-se que os elementos que ficaram provados são insuficientes e por isso esta indemnização dentro destes parâmetros será relegada para execução de sentença nos termos do artº 661º nº 2 do CPC. Face ao exposto, deverá a decisão do Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que condene as Rés, ora Recorridas, no pagamento à Autora, ora Recorrente, da indemnização pelo desrespeito do prazo de pré-aviso contratualmente previsto, sob pena de violação do disposto nos artigos 236.º a 238.º, 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho e no artigo 661.º n.º 2 do Código de Processo Civil. C-A questão da Indemnização de clientela: Verifica-se que na sentença não se atribuiu indemnização de clientela, também peticionada pela autora. A questão doutrinal é debatida na obra cima citada de Pinto Monteiro, Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial, pág. 75 e ss . Foi no artº 17ºdo DL nº 178/86 de 3/7, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 118/93 de 13/3, que transpôs a Directiva nº 86/653/CEE do Conselho de 18 de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados membros sobre os agentes comerciais, que se consagrou a indemnização por clientela a favor do agente. Já sabemos que, por analogia, este principio estabelecido para o contrato de agência é válido também para os contratos legalmente atípicos, como é o de concessão (cfr. nº 4 do Preâmbulo do CL nº 178/86). A indemnização por clientela constitui no fundo, uma compensação a favor do agente, após a cessação do contrato, pelo benefícios que o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. E é devida seja qual for a forma por que se põe termo ao contrato ou tempo por que este foi celebrado e acresce a qualquer outra indemnização, como por exemplo a falta ou insuficiência de pré-aviso. Em síntese, do que aprofundadamente refere Pinto Monteiro a este propósito podemos concluir que na atribuição da indemnização por clientela tudo passa, num primeiro momento, por averiguar em cada caso concreto, se o concessionário, pese embora juridicamente actue por conta própria, desempenhou funções, cumpriu tarefas e prestou serviços semelhantes aos de um agente, em termos de ele próprio dever considerar-se, pela actividade que exerceu, como um relevante factor de atracção da clientela. A sua (maior ou menor) integração da rede do concedente, as obrigações (mais ou menos extensas, mais ou menos intensas) que assume em ordem à prossecução e defesa dos interesses deste, os deveres de informação a seu cargo e de respeito pelas instituições que dele recebe, o tipo de bens distribuídos, etc. serão, para esse efeito, elementos importantes a considerar. Se, ponderados todos esses factores, for de concluir, no caso concreto, pela equiparação de determinado concessionário, atenta a actividade exercida, a um agente, estarão removidas as primeiras dificuldades à aplicação analógica do regime da agência - e, portanto, à atribuição ao primeiro da indemnização de clientela que a lei prevê a favor do agente. Assim como estará provado o requisito prescrito no artº 33º nº 1-a)- Depois é necessário averiguar se (requisito do artº 33º-1-b) o concedente teve acesso aos dados da clientela em poder do concessionário através do cumprimento, por este, de deveres contratuais com esse alcance, em termos tais que a clientela fique acessível ao concedente quando findar a relação deste com o concessionário. Se assim acontecer, ou seja, se o concedente tiver acesso à clientela angariada pelo concessionário, verificar-se-á uma continuidade de clientela susceptível de continuar a beneficiar o concedente. Quanto ao requisito da alínea c) do nº1 do artº 33º é bem mais fácil de identificar em face de cada situação concreta, dado que é objectivo. Tendo em conta estes princípios orientadores vejamos se existem nos autos elementos de facto que nos permitam concluir pelo direito a indemnização por clientela. Constamos que a recorrente neste aspecto aduz argumentação para justificar a indemnização por clientela, sustentada nos depoimentos prestados em audiência de julgamento. Ora essa fase já não pode ser aqui invocada, tendo o tribunal de decidir tão só em função dos factos que ficaram provados. E quanto a eles e no tocante a este aspecto, resumem-se ao seguinte: No contexto factual dos nºs 1, 5, 6, 7, 18, 19, 20, 22 a 34, 39, 40 a 46, 48 a 67, 69 e 72, com destaque para o nº 62º, alíneas a), b) e c) da matéria fáctica assente acima transcrita, entendemos, que com respeito por opinião contrária, estão demonstrados os requisitos de atribuição de indemnização por clientela, previsto no nº 1, alíneas a), b) e c) do artº 33º do DL nº 178/86 de 3/7. Basta atentar em todo o referido contexto de relações comerciais pautadas “de acordo com o texto da proposta contratual enviado pela PRODUTOS C......, LDª, à Autora e por esta aceite, embora não assinado pelas ditas sociedades”, e que foi nessa base que “Ao longo dos cerca de seis anos a Autora comprou e revendeu em seu próprio nome e por sua própria conta os produtos C......./B......, objecto do relacionamento sub judice, a sua actuação foi a de distribuidora exclusiva dos mesmos em Portugal, inexistindo qualquer outra entidade que possuísse essa representação no território nacional, com a ressalva de que a própria representada reservou para si determinados clientes - MM..., OO...., PP....., QQ......, e RR......., entre outros - e jamais vendeu os produtos fora desse círculo, em concorrência com a Autora”. E em função da prova produzida, ficou provado (facto nº 62) que “a) A Autora angariou novos clientes para os produtos B...... e aumentou as vendas desses produtos junto da clientela que lhe foi confiada; b) As Rés continuam a beneficiar de toda a actividade desenvolvida pela Autora, na medida em que toda a clientela da Autora lhes ficou acessível através da equipa de vendas; c) A Autora deixa de auferir qualquer retribuição pelas vendas negociadas ou concluídas após a cessação do contrato com os clientes por ela angariados”. Assim e de acordo com os referidos ensinamentos de Pinto Monteiro a este propósito podemos concluir que o concessionário, tendo actuado embora juridicamente por conta própria, desempenhou funções, cumpriu tarefas e prestou serviços semelhantes aos de um agente, em termos de ele próprio dever considerar-se, pela actividade que exerceu, como um relevante factor de atracção da clientela. As obrigações assumidas perante a ré que pautou pelo documento escrito de fls.46 a 50, conforme resulta da matéria assente as quais executou sem objecção das rés, prosseguindo os seus interesses, fidelizando a clientela inicial e aumentando alguma, como ficou demonstrado, revelam elementos da verificação do requisito da alínea a) do nº 1 do citado artº 33º. Quanto ao requisito da alínea b) do mesmo nº 1 e artigo, ela resulta directamente do que ficou provado “As Rés continuam a beneficiar de toda a actividade desenvolvida pela Autora, na medida em que toda a clientela da Autora lhes ficou acessível através da equipa de vendas” e indirectamente das circunstâncias que ocorreram com a saídas dos trabalhadores mais qualificados da autora, através dos quais (na forma de uma empresa formada para o efeito - a J.....) beneficiará do mercado onde a A....... vendia os produtos concessionados antes da denúncia do contrato e enquanto usufruía do trabalho desses colaboradores. Entendemos, pois, estarem verificados todos os requisitos, de atribuição de indemnização de clientela, já que o da alínea c) do nº 1 do artº 33º também ficou provado” A Autora deixa de auferir qualquer retribuição pelas vendas negociadas ou concluídas após a cessação do contrato com os clientes por ela angariados”. A clientela da A......... relativamente aos produtos das rés que vendia como concessionária, ficou, pois, acessível ao concedente quando findou a relação deste com o concessionário. E os factos referidos demonstram também que houve uma continuidade de clientela susceptível de continuar a beneficiar o concedente. Tornando-se evidente que as ré passaram a ter acesso à clientela que era do concessionário é adequada a aplicação analógica do artº 33º (requisitos das alíneas a e b do nº 1 do citado DL nº 178/86) ao contrato de concessão. Há, pois, lugar a indemnização por clientela. [-Cfr- aqui as conclusões da Obra de Carolina Cunha-a indemnização de Clientela do Agente Comercial, Colecção, Stydia Iyridica, pág.406 e ss.]. Esta indemnização por clientela, como refere a autora na obra citada nesta nota nº 5, a pág.423, resulta da privação (sofrida pelo concessionário, no caso), suscitada pelo termo do contrato, da possibilidade de o agente continuar a participar no aproveitamento do excedente produtivo (ou, em alternativa, da possibilidade de realizar, através de uma operação jurídico-económica com terceiro, o valor do mercado) gerado pelo fluxo de trocas com clientela angariada e desenvolvida à custa do risco económico que suportou e através de uma actividade fortemente condicionada pela contraparte. E por aqui se poderá legitimar a aproximação da indemnização de clientela àquela ideia de ordenação geral de compensação e equilíbrio ou de enriquecimento injusto enquanto principio geral de direito que alicerça o instituto do enriquecimento sem causa. Mas que indemnização? No artº 34º do Citado DL nº 178/86 refere-se que “a indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo atender-se-á à média do período em que esteve em vigor. No caso aplica-se a primeira parte do preceito, já que o contrato durou mais de cinco anos (Fevereiro de 1994 a 1 de Julho de 1999). A autora face aos valores dados como provados pela resposta aos quesitos 25.º e 26.º da Base Instrutória, e tendo em conta o teor do artigo 9.º do contrato que não chegou a ser assinado, mas pelo qual as partes se pautaram no seu relacionamento comercial, pede que as rés sejam condenadas no pagamento de uma indemnização de clientela no montante como tal indicado na petição inicial, não inferior a Esc. 5.704.534$00, correspondentes a EUR € 28.454,09 – vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e nove cêntimos). A lei manda atender no contrato de agência[Cfr Carlos Lacerda Barata-Sobre o Contrato de Agência, pág. 43 e Pinto Monteiro-Contrato de Agência, pág. 42;] à remuneração anual, mas sabemos que no contrato de concessão apenas se poderá falar em lucro final das vendas atendendo ao preço das compras efectuadas e liberta de toda a espécie de encargos. Deste modo considerando as compras efectuadas pela autora às rés referidas no nº 35 da matéria de facto que originaram no período de 1995 a 1999 as vendas com a facturação que consta das respostas aos nºs 36 a 38, podemos dizer que a autora teve uma média anual de vendas significativa e em crescendo desde que iniciou as relações comerciais com as rés. Adoptando como critério orientador a percentagem (10% do valor médio anual da facturação total de vendas directas ou indirectas no território dos 5 anos precedentes ao pré-aviso) que as partes haviam minutado para esta situação, conforme consta do documento de fls.49, temperado com equidade nos termos do artº 33º nº 1 do DL nº 178/86 fixa-se a indemnização por clientela em 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) (cfr. também em termos de equidade o Ac. da RP de 18.10.1994 - CJ - ano 1994, tomo 4, pág.21). D- Quanto às indemnizações peticionadas pela autora derivadas dos prejuízos decorrentes dos investimentos efectuados pela autora no mercado espanhol e violação das expectativas criadas pelas rés. Aqui acompanhamos o decidido na sentença. De facto, em face da matéria de facto provada não pode imputar-se às RR. qualquer culpa pela não realização dos negócios, em Espanha, nem pela frustração de quaisquer expectativas que, efectivamente não se provaram conforme o que fora alegado pela autora. Basta atentar na resposta negativa que teve o quesito 58º. Como se refere na sentença e que acolhemos as RR. não podem ser responsabilizadas pela frustração de um possível negócio para a A., quando o que lhe pediram, ou aquilo que foi conversado, foi uma colaboração da A. na comercialização dos produtos em Espanha. A forma como a A. entendeu processar tal colaboração é da sua inteira responsabilidade, na medida em que corriam por si os riscos da sua actividade, não sendo possível imputar às RR. qualquer culpa no fracasso da mesma. Terminado o contrato, o mesmo cessou todos os seus efeitos, quer quanto ao mercado português, quer quanto ao mercado espanhol, não se vislumbrando que outro tipo de indemnização poderia ser devida quanto à actuação da A. neste último mercado. E- A última questão diz respeito ao pedido de indemnização pelos prejuízos causados com a desactivação da equipa comercial da autora. Também neste aspecto acompanhamos o que foi decidido em sentença. Como se disse na justificação que se deu quanto à impugnação da matéria de facto, não se provou qualquer conluio entre as RR. e os funcionários da A. no sentido de prejudicar esta, nem se provou que as RR. estivessem na base da formação da nova empresa para a qual foram trabalhar os ditos funcionários da A.. Trata-se, sim, de uma actuação dos funcionários da autora (a totalidade da equipa comercial- factos 29 e 58), que afectou directamente a mesma autora, a qual, no entanto não se impõe aqui classificar. As rés, pela prova produzida, aproveitaram os conhecimentos desses empregados que saíram da autora, passando a integrar outra empresa-a J....., a quem, entregaram a partir de 15.7.99 (facto nº57 e 59 ) a distribuição dos produtos que até então haviam sido comercializados pela autora. Não se provou contudo que a R. tenha prometido pagamentos directos a qualquer funcionário da A., nem que lhe tenha prometido a entrega de qualquer actividade e sobretudo, não se provou qualquer actuação concertada entre as RR. e os funcionários da A. no sentido de prejudicar esta. Não há, portanto, como se disse na sentença, qualquer nexo de causalidade entre a actuação das RR. e os eventuais prejuízos sofridos pela A., derivados da saída dos seus funcionários e com consequências na desactivação da rede comercial do sector de colorimetria da A....... e diminuição das vendas em vários produtos químicos de que a Autora é agente/distribuidora exclusiva em Portugal. Por isso não se pode imputara às rés, por esta situação a quebra de vendas importado para a A......... uma redução da sua margem bruta de Esc. 33.942.000$00. Existiu, como se disse uma denúncia do contrato, sem prá-aviso legal e só por aí poderão responder as rés. Improcedem, assim, as conclusões respeitantes a esta questão da desactivação da equipa comercial do sector de colorimetria da A......... . Nestes termos assiste parcialmente razão à apelante. III - Decisão. Pelo exposto acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença, condenando-se as Rés a pagar à autora a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) por indemnização de clientela e a quantia a liquidar em execução de sentença pela inobservância do prazo legal de pré-aviso na denúncia do contrato em causa. Na parte restante mantém-se a sentença recorrida. Custas em 1ª e 2ª instâncias por autora e rés na proporção do vencimento. Porto 22 de Abril de 2004 Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz |