Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034694 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ARTICULADOS | ||
| Nº do Documento: | RP200212050231818 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART264 N3 ART508 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1997/10/02 IN CJ T4 ANOXXII PAG274. | ||
| Sumário: | Existindo nítido desajustamento entre a pretensão exercitada pelo reclamante e aquela que este poderia fazer valer, tendo em consideração a qualidade já certificada nos autos, a deficiência pode ser sanada através de despacho liminar de aperfeiçoamento ou, mais tarde, ainda oficiosamente, através do convite previsto no artigo 508 n.3 do Código de Processo Civil; nada impede, também, que, até esse momento a própria parte possa suscitar a questão da correcção do articulado apresentado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |