Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231818
Nº Convencional: JTRP00034694
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ARTICULADOS
Nº do Documento: RP200212050231818
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART264 N3 ART508 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1997/10/02 IN CJ T4 ANOXXII PAG274.
Sumário: Existindo nítido desajustamento entre a pretensão exercitada pelo reclamante e aquela que este poderia fazer valer, tendo em consideração a qualidade já certificada nos autos, a deficiência pode ser sanada através de despacho liminar de aperfeiçoamento ou, mais tarde, ainda oficiosamente, através do convite previsto no artigo 508 n.3 do Código de Processo Civil; nada impede, também, que, até esse momento a própria parte possa suscitar a questão da correcção do articulado apresentado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: