Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740559
Nº Convencional: JTRP00018999
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: TRANSGRESSÃO
PROVAS
EMPRESA
ADMISSÃO
TRABALHADOR
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RP199706309740559
Data do Acordão: 06/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 31/96
Data Dec. Recorrida: 04/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART362.
CCT CLAUS17 IN BTE IS N8 DE 1993/02/28.
Sumário: I - Se por disposição clausulada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, uma empresa de serviços de limpeza, através de contrato de adjudicação passe a prestar os serviços em estabelecimento onde anteriormente outra congénere o fazia, terá de considerar como seus os trabalhadores que aí prestavam a sua actividade profissional, e se não os aceita comete contravenção punível.
II - Tal conclusão pode retirar-se de acordo feito em acção proposta pelos trabalhadores na qual a ré aceita considerá-los seus trabalhadores desde a data em que firmou o contrato, já que o seu conteúdo
é de apreciação livre do Juiz.
III - Não é inconstitucional a cláusula 17 do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza,
Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.8, de 28 de Fevereiro de 1993.
IV - Não se comete a contravenção quanto a trabalhadores cuja admissão haja ocorrido antes de 120 dias do contrato de adjudicação.
Reclamações: