Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0510093
Nº Convencional: JTRP00038019
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RP200505020510093
Data do Acordão: 05/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - A determinação do tribunal materialmente competente deve partir da pretensão do autor e dos seus fundamentos, sendo para este efeito irrelevante o juízo que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma.
II - Vigorando entre a autora e o Instituto das Artes um contrato individual de trabalho, o acto de nomeação da mesma, através de despacho para o exercício das funções de coordenação da “Casa das Artes”, não é um acto administrativo, por não ter sido praticado ao abrigo de normas de direito público.
III - Assim, para julgar a pretensão da autora, em ser reclassificada de acordo com as funções efectivamente exercidas, são competentes os tribunais de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., pedindo que este seja condenado a reclassificá-la de acordo com as funções por ela efectivamente exercidas e a fixar-lhe a remuneração mensal ilíquida de € 1.582,68, de harmonia com a Tabela Salarial no Regime Geral da Função Pública, coincidente com a categoria de Técnica Superior Principal, com efeitos à data de 02/12/2001 e ainda que o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de € 11.417,82 a título de diferenças salariais, acrescida de juros legais vencidos no valor de € 347,65 e vincendos desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alega que foi admitida mediante contrato individual de trabalho, celebrado em 02 de Junho de 2001, pelo extinto IPAE, ao qual sucedeu o réu, para desempenhar as funções de promoção e acompanhamento das actividades a serem desenvolvidas na Casa das Artes, no ....., exercendo funções de relações públicas e todas as demais inerentes à promoção e acompanhamento técnico de manifestações artísticas realizadas naquela unidade de extensão artística, mediante a remuneração mensal de € 1.208,09.
Na sequência da morte do então coordenador da "Casa das Artes", ocorrida em 2 de Dezembro de 2001, a autora passou a exercer as funções de coordenação daquela unidade, assegurando também a ligação com a direcção do IPAE, funções que lhe foram atribuídas por nomeação da Direcção do Instituto Português das Artes do Espectáculo.
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Contestou o R., por excepção, invocando a ineptidão do meio processual e o caso decidido, e, por impugnação, defendendo a improcedência da pretensão da A..
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Findos os articulados, a M.ma Juiz “a quo” proferiu despacho a julgar incompetente, em razão da matéria, o Tribunal do Trabalho para apreciar as questões suscitadas nos presentes autos, absolvendo o R. da instância.
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Inconformada com esta decisão, dela agravou a A., formulando as seguintes conclusões:
1. Visa o presente recurso pôr em crise o despacho de fls... dos autos, que julgou incompetente, em razão da matéria, o Tribunal do Trabalho para apreciar a matéria dos autos;
2. Funda a Mma. Juiz "a quo" o despacho sub recurso na existência de uma "nomeação" da A., ora, Recorrente, por despacho da Direcção do IPAE, subscrito pelo respectivo Subdirector, para o exercício das funções de coordenação da "Casa das Artes", como causa petendi da acção;
3. Entende a Mma. Juiz "a quo" que constitui tal "nomeação" um verdadeiro acto de direito público, um acto administrativo praticado por uma pessoa de direito público, dirigido a um particular não abrangido pelo regime geral da função pública e, por isso, matéria subtraída à apreciação dos Tribunais comuns;
4. O contrato dos autos é um contrato de índole laboral e privatística!
5. Estabelece o contrato de trabalho dos autos que: "Em tudo o que não estiver previsto no presente contrato, observar-se-à o disposto na legislação aplicável, nomeadamente o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho " (vide cláusulas segunda, sexta, décima e décima primeira do contrato de trabalho, que constitui o doc. 1, da peça inicial)
6. A causa petendi nos presentes autos não é um acto de "nomeação" da Direcção do IPAE, enquanto órgão do Estado no exercício do seu "ius imperium", do poder administrativo, ao abrigo de normas de direito público;
7. A causa petendi é a violação do Direito da Recorrente à reclassificação da sua categoria profissional, decorrente da alteração das funções da Recorrente e correspondente alteração salarial, na vigência e âmbito do contrato individual de trabalho dos autos, e que é sinónimo e equivale a uma verdadeira alteração tácita e parcial dos termos do mesmo contrato;
8. A Recorrente não é funcionária pública, nem mesmo se encontra abrangida pelo estatuto da função pública;
9. O vínculo que liga a Recorrente à Recorrida é um contrato de natureza privada, regendo-se pelas normas de direito privado;
10. O litígio em apreço nos presentes autos emerge de um contrato individual de trabalho, por violação de Direitos e Garantias da Recorrente, por parte da Recorrida e, por isso, matéria excluída do âmbito da jurisdição administrativa, como, aliás, dispõe o artigo 4º, nº 3, alínea d), do ETAF;
11. A matéria nos autos não implica considerações do contencioso administrativo;
12. A matéria do pedido dos autos é da exclusiva competência do Tribunal do Trabalho! (artigo 85º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro);
13. A decisão de que se recorre, resultado de uma má apreciação dos factos carreados para os autos, ou vício de raciocínio;
14. É a decisão sub recurso violadora do disposto nos artigos 85º, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e 4º, nº 3, alínea d), do ETAF;
15. Conclui-se pela revogação da decisão recorrida! O que se requer!
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Contra-alegou o R., pedindo a confirmação do decidido.
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Nesta Relação, a Ex.ma Srª Procuradora da República emitiu o seu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Factos provados interessantes à decisão do presente agravo:
a) O Réu, C.......... (IA), é uma pessoa colectiva de direito público - art. 1º, nº 1, do DL nº 181/03, de 16/8.
b) Em 02.06.2001, o Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE, ora IA), como primeiro outorgante, e a Autora, como segunda outorgante, celebraram o contrato individual de trabalho de fls. 11-13, ao abrigo do nº 3 do art. 28º do DL nº 149/98, de 25 de Maio, introduzido pelo art. 1º do DL nº 109/99, de 31/3, como expressamente resulta do texto do contrato, nele se estabelecendo as seguintes cláusulas:
- Cláusula 2ª, nº 1: "O presente contrato (...) está sujeito ao regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho";
- Cláusula 5ª:
nº1 - “O primeiro outorgante pagará à Segunda outorgante, a título de remuneração, a quantia mensal ilíquida de 242.200$00 (...), actualizável anualmente nos termos fixados para a Administração Pública(...)”;
nº 4 - “A Segunda outorgante beneficia do regime geral da segurança social e não fica abrangida pelo estatuto da função pública";

- Cláusula 11ª: "Em tudo o que não estiver previsto no presente contrato observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho".
c) Os contratos individuais de trabalho do pessoal do IPAE mantêm-se em vigor, transferindo-se para o C.......... (C..........) a posição jurídica correspondente aos Institutos objecto de fusão - art. 35º, nº 1, do citado DL nº 181/03.
d) Na sequência da morte do então coordenador da "Casa das Artes", ocorrida em 2 de Dezembro de 2001, a A. passou a exercer as funções de coordenação daquela unidade, assegurando também a ligação com a direcção do IPAE, funções que lhe foram atribuídas por decisão da Direcção do Instituto Português das Artes do Espectáculo, comunicada à A., por fax, em 12.10. 01.
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3. Do mérito.
A única questão a apreciar respeita à (in)competência dos tribunais do trabalho para o conhecimento da presente acção.
Vejamos.
Recordemos, apenas, que, como é jurisprudência assente, “a determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pelo autor ou requerente deve partir do teor desta pretensão e dos fundamentos em que se estriba, sendo, para este efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão” - cfr. nomeadamente o acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 11 de Julho de 2000, processo nº 318, publicado nos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, ano XXXVIII, nº 468, Dezembro de 2000, págs. 1630 a 1655.
Da factualidade exposta resulta, é pacífico, que a A. e o R. celebraram um contrato individual de trabalho, que não conferiu àquela a qualidade de agente administrativa apesar do R. ser uma pessoa colectiva de direito público.
Dispõe o nº 3 do art. 28º do DL nº 149/98 que "o pessoal afecto às unidades de extensão artística previstas no art. 31º (entre elas a Casa das Artes, onde a A. exercia a sua actividade) que exerce funções de natureza técnico-artística, bem como o pessoal necessário à promoção e acompanhamento técnico de manifestações artísticas a desenvolver no âmbito das actividades do IPAE, pode ser admitido em regime de contrato individual de trabalho".
E o nº 4 desse art. 28º dispõe que "o pessoal a que se refere o número anterior beneficia do regime geral da segurança social e não fica abrangido pelo estatuto da função pública”.
Não obstante, a decisão recorrida entendeu que a pretensão deduzida pela autora através da presente acção não tinha como causa de pedir esse contrato, mas antes a alegada "nomeação" da autora por despacho da Direcção do IPAE, subscrito pelo respectivo Subdirector, para o exercício das funções de coordenação da "Casa das Artes".
Mais consta da decisão recorrida que tal acto -“nomeação” consubstanciava um verdadeiro acto de direito público, um acto administrativo, praticado por uma pessoa colectiva de direito público (cfr. art. 1º do citado DL 149/98) e, enquanto tal, subtraído à apreciação dos Tribunais comuns.
Discordamos.
Na verdade, dispõe a alínea d) do nº 3 do art. 4º da Lei nº 13/02, de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) que:
"Ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (...), "a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público".
O presente litígio, como acertadamente se sustenta no douto parecer do Mº Pº, nesta Relação, emerge do contrato de trabalho celebrado entra Autora e Réu, e prende-se com a questão da reclassificação da sua categoria profissional.
O facto de as funções de coordenação da Casa das Artes lhe terem sido atribuídas pela direcção do Instituto Português das Artes do Espectáculo, em nada alterou as referidas relações jurídico-laborais privadas: traduz apenas o normal exercício pela entidade empregadora da A. dos seus poderes de direcção e autoridade, tal como sucederia se estivesse em causa um empregador privado.
Actuou, assim, o R., ainda que empregador público, como um sujeito de direito privado-entidade patronal, no uso dos seus poderes de execução e disciplina da prestação de trabalho, tendo competência para emitir ordens e instruções, tal como resulta dos arts. 20º, nº 1, al. c), e 39º, nº 1, da LCT.
E, assim, sucedeu no caso em apreço, com a decisão do R. de conferir à A. as novas funções de coordenadora.
Tal decisão, para constituir um acto administrativo, além de visar produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, como sucedeu, no caso, exigia a verificação de um outro requisito legal: a sua cobertura por normas de direito público - cfr. art. 120º do Código do Procedimento Administrativo.
Justamente, no caso em apreço, inexiste este segundo requisito: a A., ora recorrente, não é funcionária pública, nem mesmo se encontra abrangida pelo estatuto da função pública; como se deixou dito, o vínculo que liga a recorrente ao recorrido é um contrato de natureza privada, regendo-se pelas normas de direito privado.
O litígio em apreço nos presentes autos emerge de um contrato individual de trabalho, por alegada violação de direitos e garantias da recorrente, por parte do recorrido, e, por isso, tal matéria é excluída do âmbito da jurisdição administrativa, como, aliás, dispõe o citado artigo 4º, nº 3, alínea d), do ETAF, sendo antes da competência dos tribunais do trabalho, como resulta do disposto no art. 85º, alínea b), da Lei nº 3/99, de 13.01.
Procedem, pois, as conclusões do recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida e ser substituída por outra que, reconhecendo a competência dos tribunais do trabalho, ordene o prosseguimento dos autos para conhecimento das restantes questões suscitadas pelas partes.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, revogando a decisão recorrida, ordena-se a sua substituição por outra que, reconhecendo a competência dos tribunais do trabalho para apreciar a presente acção, ordene o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
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Porto, 2 de Maio de 2005
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa