Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034303 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200211050221153 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART37 N1 ART38 N2 ART44. CCIV66 ART804 N1 ART805 N3 ART806 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - É ao condutor que vai atrás que se impõe que aguarde que a manobra de mudança de direcção para a esquerda, devidamente sinalizada, se complete e não o contrário. II - São devidos juros de mora desde a citação, quer se trate de dano patrimonial ou não patrimonial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal de....., -.º Juízo Cível, Amélia....., casada, residente na Rua....., ..... move a presente acção com processo ordinário para apuramento de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra Companhia de Seguros....., S. A., com sede na Avenida..... no ....., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 13.785.909$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, como indemnização pelos danos sofridos com acidente de viação ocorrido em 5 de Junho de 1996, atribuindo a culpa por inteiro ao segurado da ré que, circulando à sua retaguarda com excesso de velocidade, não respeitou a manobra de mudança para a esquerda que estava a efectuar cumprindo os ditames legais. Requereu e foi-lhe concedido o benefício de apoio judiciário consistente na total dispensa de pagamento de taxa de justiça e custas. Citada a ré deduz contestação, imputando a responsabilidade total à autora que iniciou a marcha e pretendeu inverter o seu sentido, sem qualquer cuidado, atravessando-se na via à sua frente. Pede a absolvição. O CRSS do Centro reclama o reembolso da quantia de 1.153.333$00, acrescida de juros legais desde a citação, paga à autora devido a baixa médica. Foi elaborado o despacho saneador e a base instrutória, com reclamação da autora que foi atendida. Esta foi submetida a perícia médico-legal no IML do Porto, cujo relatório constitui fls. 240 a 246 dos autos. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 276 e seguintes dos autos. Foi então proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 10.592.909$00 (52.837.2€), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento; e a reembolsar o CRSS da quantia de 1.153.333$00 e juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Inconformada apresenta a ré este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- A matéria de facto dada com provada deve ser ampliada, no sentido de na mesma se incluírem os seguintes factos: a) A Rua..... é uma via de sentido único. 2.ª- Na verdade, não está provado que a apelada tenha sinalizado com a antecedência devida a sua manobra de mudança de direcção à esquerda. 3.ª- Pelo contrário, os factos provados apontam todos no sentido de que tal sinalização foi feita tardiamente, não dando hipótese ao condutor do veículo seguro na Apelante de conformar a sua acção a tal sinalização. 4.ª- Por outro lado, os factos provados demonstram claramente que a Apelada violou grosseiramente o disposto nos Arts. 12° e 35° do Cód. da Estrada, pois que retomou a sua marcha e procedeu à mudança de direcção à esquerda sem que previamente se certificasse de que, de tais manobras, não resultava perigo de acidente ou qualquer embaraço para o trânsito. 5.ª- Razões pelas quais o acidente dos autos deverá ser imputado à própria A. fixando-se a parcela da sua responsabilidade em percentagem nunca inferior a 60%. 6.ª- Ao decidir de outra forma o Mmo. Juiz "a quo" interpretou erradamente e com isso violou os Arts. 3°, 12°, 20° e 35° do Cód. da Estrada assim como o Art. 483° do Cód. Civil. 7.ª- O montante da indemnização arbitrada pela I.P.P. de 20% da A. está erradamente calculado, pois que considera o período que decorre desde a data do acidente até à data da alta, período este que a que corresponde outra indemnização. 8.ª- Foi por isso permitida uma duplicação da indemnização, o que viola os Arts. 483° e 564° do Cód. Civil. 9.ª- De qualquer forma tal indemnização foi exageradamente computada, devendo fixar-se tal dano apenas em 3.000.000$00. 10.ª- A indemnização pela perda de remunerações desde a data do acidente até à alta da A. está erradamente calculada, devendo tal prejuízo ser fixado em 1.966.667$00. 11.ª- A indemnização arbitrada como compensação dos danos morais está exageradamente computada, sendo mais justo e adequado o montante de 1.500.000$00. 12.ª- De todo o modo, uma vez que a compensação por danos não patrimoniais foi fixada por recurso à equidade no exacto momento da prolação da sentença nunca poderão contar-se juros moratórios sobre a mesma senão a partir da data da notificação da sentença à Apelante. 13.ª- Ao decidir de outra forma o Mmo. Juiz “a quo” interpretou erradamente e com isso violou os arts. 804.º e 805.º do CC. Pugna pela redução das indemnizações fixadas, declarando-se que a culpa da autora é de 60%. Contra-alega a autora em defesa do decidido. Também deduz recurso subordinado e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Atento o vencimento da sinistrada, 100 contos/mês, o facto de ser pessoa muito saudável, a profissão exercida e a IPP de 20%, sendo razoável perspectivar a idade de 70 anos como limite de tempo de vida activa, impõe a equidade que a indemnização pelo dano patrimonial se deva situar em montante nunca inferior a 6.500 contos. 2.ª- Fazendo igualmente apelo à equidade, entende-se como mais ajustado o montante de 2.200 contos a título de danos morais sofridos pela sinistrada. Indica como violados os arts. 496.º, 564.º e 566.º do CC. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados com provados os seguintes factos: 1. No dia 5/6/96, cerca das 11h00m, na EN ..., Km 8, no lugar de....., ....., nesta Comarca, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo 5 C, de 1995, de matrícula CP-..-.., conduzido pela Autora, Amélia....., e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-FZ, conduzido por José....., (alínea A) dos factos assentes); 2. 0 proprietário do FZ tinha, à altura do acidente, transferida a sua responsabilidade para a Ré, "Companhia de Seguros....." por contrato titulado pela apólice nº..... (Al. B); 3. 0 FZ circulava no sentido ...../..... quando embateu frontalmente na lateral esquerda do CP, embate esse que ocorreu na hemifaixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha daquele veículo, (Al. C); 4. 0 local da colisão configura uma acentuada recta de boa visibilidade, tendo a respectiva faixa de rodagem 6,20mts de largura e as bermas 1 metro de largura, cada uma, (Al. D) 5. Em virtude do acidente referido em 1., (al. A), o CP sofreu danos materiais, o que tornou a sua reparação tecnicamente desaconselhável porque excessivamente onerosa, tendo em conta que à data do acidente o valor comercial do CP estava estimado em 250.000$00, sendo este valor ultrapassado com a reparação integral de tais danos, (Al. E); 6. A Autora, à data do acidente, tinha 49 anos de idade, (al. F); 7. A Autora era dona do CP à data do acidente, (quesito 1°); 8. Nas circunstâncias referidas em 2.1.1., o CP circulava também na referida EN, (quesito 2°); 9. No sentido ...../....., (quesito 3°); 10. A Autora conduzia o CP pela respectiva hemifaixa de rodagem direita, (quesito 4°); 11. A velocidade não superior a 40 Km/h, (quesito 5°); 12. Sendo que ao chegar junto do estabelecimento de café denominado "C.....", sinalizou a sua manobra de mudança de direcção para a esquerda com as luzes do pisca desse lado, (quesito 6°); 13. E aproximou-se do eixo da via, (quesito 7°); 14. Parando sobre o mesmo, (quesito 8°); 15. Assim deixando livre a metade esquerda da faixa de rodagem, (quesito 9°); 16. E virou à sua esquerda para entrar no parque de estacionamento do estabelecimento referido em 12., (quesito 10°); 17. Ultrapassando o eixo da via (quesito 11°); 18. E invadindo a hemifaixa de rodagem da esquerda atento o seu sentido de marcha, (quesito 12°); 19. Momento em que o CP foi embatido pelo FZ, (quesito 13.º); 20. FZ que seguia à retaguarda do CP, (quesito 14°); 21. Por causa do embate referido em 3. o CP foi arrastado pelo FZ, (quesito 16°); 22. Numa extensão de 16 mts, (quesito 17°); 23. Indo depois embater na montra de exposição de veículos automóveis que margina a via do lado esquerdo, atento o sentido de marcha de ambos os condutores, (quesito 18.º); 24. 0 embate ocorreu num local marginado por casas de ambos os lados, (quesito 19°); 25. Era reduzido o tráfego que se fazia sentir, (quesito 21°); 26.0 condutor do FZ só accionou os travões deste ao mesmo tempo que se dava o embate, (quesito 35°); 27. Em consequência do acidente foi a Autora assistida no Hospital de....., em 5/6/96, (quesito 36°); 28. Apresentando traumatismo craneo-encefálico, (quesito 37°); 29. Com perda do conhecimento, (quesito 38°); 30. Traumatismo dos ossos da bacia, (quesito 39°); 31. Com fractura do acetábulo esquerdo sem desvio, (quesito 40°); 32. Fractura do ramo ilio-púbico esquerdo, (quesito 41°); 33. Traumatismo do joelho esquerdo, (quesito 42°); 34. Ferida corto-contusa do cotovelo esquerdo, (quesito 43°); 35. E região posterior do ombro, (quesito 44°); 36. E ferida corto-contusa do couro cabeludo, (quesito 45°); 37. Permanecendo a Autora internada até ao dia 11/6/96, (quesito 46°); 38. Prosseguindo em tratamento ambulatório desde então, (quesito 47°); 39. Sendo que, na sequência do acidente, permaneceu acamada cerca de um mês, (quesito 47°-A); 40. A Autora submeteu-se a tratamentos hospitalares de ortopedia, (quesito 48°); 41. E de fisiatria, (quesito 50°); 42. Tendo estes últimos tido início por marcadas limitações articulares, (quesito 51°); 43. Após o que alterou períodos de remissão com recidivas pós-sobrecarga, (quesito 52°); 44. Tendo ainda iniciado este plano de reabilitação por quadro álgico, (quesito 53°); 45. E amiotrofia generalizada, (quesito 54°); 46. A Autora frequentou as consultas externas do Centro Hospitalar de....., (quesito 55°); 47. As lesões referidas determinaram para a Autora um período de doença de 5/6/96 a 18/2/99, (quesito 57°); 48. Período durante o qual a Autora se manteve totalmente incapacitada para o trabalho, (quesito 58°); 49. A Autora sofreu dores no momento do acidente, (quesito 59°); 50. As quais se prolongaram no tratamento a que esteve sujeita, (quesito 60°); 51. E ainda hoje a afectam, (quesito 61°); 52. Os tratamentos referidos em 40. e .41. tinham em vista minorar estas dores, (quesito 62°); 53. Para caminhar, a Autora apoiou-se durante 8 meses em duas canadianas, (quesito 64°); 54. O embate e as lesões referidas provocaram na Autora angústia, (quesito 65°); 55. E medo e insegurança, (quesito 66°); 56. Apresentando a mesma um quadro clínico compatível com possível síndrome pós-traumático concussíonal, (quesito 67°); 57. Pelo que foi orientada para a consulta de neurologia, (quesito 68°); 58. A Autora gozava de saúde antes e à data do acidente, (quesito 69°); 59. Não tinha qualquer mazela física, (quesito 70°); 60. E tinha constante boa disposição, (quesito 71°); 61. Por causa do acidente, a Autora suportará dores para o resto da vida, (quesito 72°); 62. Cada vez mais fortes, (quesito 73°); 63. O que deixa a Autora triste e amargurada, (quesito 74°); 64. E afectada no seu equilíbrio psico-emocional, (quesito 75°); 65. À data do acidente, a Autora era empregada de escritório da firma "L....., L.da", (quesito 76°); 66. Onde auferia o salário de 65.000$00, (quesito 77°); 67. Acrescido do subsídio mensal de 35.000$00 relativo a alimentação e despesas de deslocação, (quesito 78°); 68. Por causa do acidente a Autora ficou com as seguintes sequelas: a) síndrome pós-traumático, concussional; b) cefaleias diárias; c) insónias; d) alteração de memória e dificuldade de concentração; e) fatigabilidade intelectual; f) irritabilidade fácil; g)fractura do ramo ilio-púbico e acetabular com persistência de coxalgia de características mecânicas; h) com limitação funcional; i) sequela de ligamento cruzado anterior com gonalgia à esquerda; e j) cicatriz distrófica a nível do ombro, (quesito 79°); 69. A Autora, em consequência do acidente, frequentou consultas no Hospital de....., (quesito 80°); 70. A Autora ficou com uma Incapacidade Permanente Geral de 20%, a que acresce 5% em termos de Dano Futuro, (quesito 85°); 71. A Autora ficou com uma Incapacidade Permanente Profissional para a sua profissão habitual de 20%, (quesito 86°); 72. A Autora não pôde durante algum tempo desenvolver qualquer actividade, (quesito 87°); 73. Por isso, pagou a uma mulher a dias para lhe fazer os trabalhos domésticos, (quesito 88º); 74. Tendo pago 130.000$00 pelos serviços prestados no período de 11/6/96 a 11/8/96, (quesito 89°); 75. E 246.000$00 pelos serviços prestados entre 12/8/96 a 2/3/98, (quesito 90°); 76. Em transportes para hospitais, médicos, clínicas e consultas médicas a Autora despendeu até a 24/5/99 quantia não inferior a 75.000$00, (quesito 91°); 77.Em medicamentos, consultas hospitalares, consultas médicas, exames médicos e produtos ortopédicos, a Autora despendeu a quantia de 92.150$00, (quesito 92°); 78. No período de 5/6/96 a 10/2/99, o CRSS do Centro, Serviço Sub-Regional de....., pagou à Autora, a título de subsídio de doença, de prestação substitutiva do subsídio de Natal do ano de 1996, de subsídio de férias do ano de 1997, de subsídio de Natal do ano de 1997, de subsídio de férias do ano de 98 e de subsídio de Natal de 98, o montante global de 1.153.333$00, correspondendo este período temporal àquele em que a Autora esteve de baixa médica em consequência das lesões sofridas no acidente de viação em causa, (ala G) e quesito 95°). São estes, pois, os factos que temos como assentes, pese embora a conclusão 1.ª do recurso principal que, quanto a nós, se deve a lapso manifesto, pois não existe referência nos autos a “Rua.....”. Cumpre agora conhecer do objecto dos recursos, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (art. 684.ºn.º3 e 690.º n.º1 do CPC). São-nos colocadas as seguintes questões: Recurso Principal- 1.ª- Culpa na eclosão do acidente (conclusões 2.ª a 6.ª); 2.ª- Valor da perda de capacidade aquisitiva (conclusão 7.ª a 9.ª). 3.ª- Perda das remunerações na Incapacidade total (10.ª). 4.ª- Valor do dano moral (11.ª). 5.ª- Juros do mesmo (12.ª). Recurso Subordinado- 1.ª- Valor da perda da capacidade aquisitiva (1.ª). 2.ª- Valor do dano moral (2.ª). Vejamos então. DA CULPA. A culpa traduz-se no juízo de responsabilidade, de censura da conduta do agente que podia e devia agir doutro modo e que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do agente. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. No domínio da responsabilidade civil extra contratual é a figura de culpa em abstracto que a nossa lei substantiva consagra- art.487 n.º 2 do C.Civil (Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 6ª edição, v. 1, pág. 869). Provada a violação na norma estradal existe presunção “juris tantum” de negligência contra o autor da contravenção que causou o dano (Ac. R. Coimbra de 21/9/93 in C.J. Ano XVIII , T.4, pág. 37). Ou, como se refere no Acórdão desta Relação de 16/3/95 in C.J. Ano XX T.2, pág. 201, “o ónus da prova da culpa do autor da lesão será facilitado, se na ausência de contraprova, o recurso às chamadas presunções simples (prova de 1ª aparência) apontar para culpa exclusiva do lesante”. Da matéria de facto fixada resulta para nós evidente a culpa exclusiva do segurado da ré. É grosseira a violação do n.º1 do art.37.º e n.º2 do art.38 do CE. Como se depreende do disposto no art.44.º do CE a manobra de mudança de direcção para a esquerda inicia-se com a aproximação do eixo da via e o accionamento do sinal luminoso. Estando o veículo da autora no eixo da via com o sinal luminoso acesso, como está provado que se encontrava, não mais podia o FZ ultrapassá-lo pela esquerda. Só o podia fazer pela direita, como determina o art. 37.º do CE. Tal como se refere no Ac. do STJ de 13/12/90 in BMJ, 402.º-537, é ao condutor que vai atrás que se impõe que aguarde que a manobra de mudança de direcção para a esquerda, devidamente sinalizada, se complete, e não o contrário. O mesmo foi decidido no Acórdão deste Tribunal de 10/2/98 no processo 1347/97, da 2.ª secção. Em parte alguma dos factos se encontra que a manobra de mudança de direcção para a esquerda foi efectuada de forma de forma precipitada ou inesperada, como agora afirma a apelante. Mantemos, pois, que o embate se deve a culpa exclusiva do segurado da ré, tal como foi decidido na 1.ª instância. Em consequência, responsabilidade exclusiva da ré pela indemnização. PERDA DA CAPACIDADE AQUISITIVA. Invocando exclusivamente a equidade e atendendo a que a autora tinha 49 anos de idade, auferia cerca de 100 contos/mês, trabalharia até aos 65 anos de idade, o Tribunal encontra o valor de 5.500.000$00 para uma IPP de 20%. No recurso principal pretende-se seja fixada a quantia de 3.000.000$00. No Recurso subordinado a autora regressa ao pedido inicial de 6.500.000$00. Vejamos: O cálculo do valor a atribuir será sempre difícil, por depender de dados problemáticos- Ac do STJ de 26/5/93 in CJSTJ, Ano I, T1, 130. Sempre defendemos o primado da equidade sobre a matemática. Parece-nos ser o único critério legal- n.º3 do art. 566.º do CC. Mas equidade não será livre arbítrio e daí o auxílio das fórmulas. É usual lançar mão de fórmulas matemáticas, designadamente à que vem referida no Ac. da Relação de Coimbra de 4/4/95 in CJ Ano XX, T2, 23, a qual, por sua vez refere a utilizada pelo Ac. do STJ de 5/5/94 in CJSTJ, Ano II, T2, 86, levando ainda em conta a inflação anual, os ganhos de produtividade e a progressão na carreira. Todas elas pretendem encontrar um valor a entregar agora e de uma só vez aos lesados, que represente o rendimento perdido pela incapacidade durante o tempo provável de vida activa. Encontra-se, assim, um capital que produzirá rendimentos mensais semelhantes ao valor perdido, mas que no final se esgotará. Todavia a situação agravou-se recentemente com a introdução do Euro e com as frequentes alterações de taxas de juro. Tudo aconselha, pois, o uso da equidade. Mas vejamos o que as contas usuais mostram. Desde logo tem razão a ré quando chama a atenção para a dupla indemnização que é conseguida com o pagamento da totalidade dos salários durante o período de incapacidade total, quando se leva em conta apenas a data da eclosão do acidente. Este ocorreu em 5 de Junho de 1996, quando a autora tinha 49 anos de idade. Mas esteve incapacitada até 18/2/1999. Estes 36 meses de salários (art. 60.º e 61.º da p. i.), já os recebeu em parte da Segurança Social e a parte restante irá recebê-la nestes autos. Assim, só se podem calcular os anos restantes considerando, pois, que a autora tinha 52 anos de idade e trabalharia até aos 65 anos, ou seja, mais 13 anos (supomos que os 11 invocados na sentença se devem a lapso-fls.304). Partiremos então de um salário de cem contos/mês e com os elementos referidos, durante um ano a incapacidade parcial permanente representará o valor de 280 000$00. Vamos então usar a fórmula do Ac. da Relação de Coimbra de 4/4/95 in CJ Ano XX, T2, 23. 1+r i = ------ - 1 1+ k Considerámos o factor “k”, a taxa anual de crescimento da prestação a pagar no primeiro ano, como sendo de 3%. Tal factor diz respeito à inflação anual, aos ganhos de produtividade (1.º) e à evolução comercial (no caso). Entende-se, então para “i” o valor de 0,0097, sendo de 4% a taxa de juro nominal (R) e de 3% a taxa de crescimento (K). Sendo que a vida activa do autor será considerada, como é usual, até aos 65 anos, na data a considerar ainda faltavam 13 anos. Assim, para encontrar o valor do capital a entregar ao lesado, ter-se-à de calcular: (1+0,0097)13-1 C=---------------------------------- X 280 000$00 ( 1+ 0,0097)13 X 0,0097 Encontra-se o valor de 3 404 380$87. Convém talvez lembrar que os 280 contos dos treze anos em que seriam recebidos, perfaz o total de 3.640.000$00 e vão ser recebidos de uma só vez. Fazendo apelo à dita equidade, entendemos como mais equilibrado fixar a indemnização pela perda da capacidade aquisitiva em 3.500.000$00. Nesta questão procede parcialmente a apelação principal, improcedendo totalmente o recurso subordinado. REMUNERAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL. A divergência apresentada pela ré deriva dos valores divergentes apresentados pela autora e pelo CRSS, quanto às quantias por este pagas e cujo reembolso pede. O que o Tribunal deu como provado é que o CRSS pagou à autora 1.153.333$00, sendo esta a quantia que a ré terá de entregar-lhe. Se a autora teria de receber 3.600.000$00 de salários e já recebeu aquela quantia do CRSS, só tem agora a receber 2.446.667$00 e não os 2.499.759$00 que a sentença indica por ter aderido aos valores indicados pela autora. Assim ter-se-à de corrigir a indemnização final, retirando-lhe a diferença, ou seja, -53 092$00. VALOR DO DANO MORAL A sentença posta em crise fixou o valor do dano moral em 1.800.000$00, pretendendo a apelante que o valor mais justo seria de 1.500.000$00, enquanto a autora pugna pelo valor de 2.200.000$00, voltando ao inicial. É sempre tarefa difícil fixar o valor do dano não patrimonial, sendo que o critério legal é o estabelecido no art. 496.º n.º3 e 494.º do CC. Salvo o devido respeito, não vemos razão para alterar ou criticar o decidido. Até por ser salomónico, parece ser acertado. Com efeito, não só a autora era uma pessoa saudável, sem mazelas, como ficou demonstrado que para além das dores do momento, padecerá no futuro. A diversidade e a intensidade do dano moral aconselham a manter o valor de 1.800.000$00. Nesta questão improcedem recurso principal e subordinado. JUROS DE MORA DO DANO MORAL Foi o Decreto-Lei n.º 263/83 de 16 de Junho que fez a ampliação constante da última parte do nº.3 do art. 805º. do CC , face às dúvidas suscitadas com a aplicação da 1ª parte do dito n.º 3 à responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco. Os juros são uma consequência da mora do devedor (arts. 804 nº.1 e 806 nº. 1,2 e 3 do C.C.), não constituindo uma forma de actualização (Ac. Do S.T.J. de 28/12/95 in B.M.J. 449º-344). E para efeitos de mora o legislador não estabeleceu qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais, nem entre danos verificados antes da instauração da acção, ocorridos durante a sua pendência ou daqueles que são futuros e que previsivelmente só venham a verificar-se após a decisão (Correia das Neves in Manual dos Juros, 325) Assim o legislador afastou expressamente a aplicação da 1º parte do nº3 do art. 805 da C. Civil nos casos de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco. Tal como a sentença, também nós repetimos aqui o que já em muitas outras vezes escrevemos: são devidos juros de mora desde a citação, quer se trate de dano patrimonial ou não patrimonial. A questão não tem tratamento uniforme na jurisprudência. Contudo, mais recentemente, tem-se inclinado para a posição aqui defendida- Ac. STJ de 17/11/92, BMJ,421º-414; Ac. STJ de 31/3/93, BMJ, 425º-544; Ac. STJ de 24/1/95, BMJ,443º-336; Ac. STJ de 28/9/95, BMJ, 449º-344; Ac. do STJ de 14/1/93 in CJSTJ, ano I, T1,34; Ac, STJ de 28/9/95 in CJSTJ, Ano III, T3, 36- para só citar do mais Alto Tribunal. Para os que entendem como a apelante( juros só desde a data da decisão da 1ª instância) o único argumento é o referido nos arts. 566ºn.º2 e 805º n.º3 do CC, entendendo que aí se estabelecem duas formas diferentes de actualização da indemnização, que só podem ser usadas alternadamente, pois de outro modo conduziriam a uma duplicação da actualização, que se traduziria num injusto enriquecimento do lesado à custa do lesante. Não nos parece de acolher tal entendimento. Como refere o Ac. do STJ de 28/12/95 in BMJ, 449º-344 “os juros de mora não constituem uma forma de actualização das prestações devidas, nem têm essa função, mas antes a de indemnização pela mora, ou seja, pela falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo- arts. 804º n.º1 e 806º n.º1,2 e 3 do CC”. Ao fazer a alteração legislativa- DL 263/83- não podia o legislador ignorar o que já dispunham os arts. 566º n.º2 do CC e 663º do CPC, donde resulta que a decisão deve corresponder à data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal- situação existente no momento do encerramento da discussão. De igual modo não ignorava que o normal na indemnização por facto ilícito ou risco é fazer-se em dinheiro. Apesar de tudo não fez o legislador qualquer ressalva relativamente à actualização que fosse operada de acordo com os mencionados arts. 566º n.º2 do CC e 663º do CPC. Não vemos razão para alterar a nossa posição, que coincide com a da sentença dos autos. Assim se declara não aceitar o decidido no Acórdão Uniformizado do STJ nº.4/2002, in DR, Série I-A, de 27 de Junho, estando devidamente esclarecida a divergência. Para mais, nem sequer houve actualização. Nesta parte se mantém o decidido, improcedendo a apelação. Decisão: Nestes termos se decido julgar improcedente a apelação principal e totalmente improcedente o recurso subordinado. Em consequência se reduz a quantia em que a ré havia sido condenada a pagar à autora a 8.539.817$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Custas conforme o vencimento, tendo-se em atenção o benefício concedido à autora. Cândido Pelágio castro de Lemos Armindo Costa Durval dos Anjos Morais |