Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007498 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CONSTITUIÇÃO CONTRATO-PROMESSA REQUISITOS EXECUÇÃO ESPECÍFICA SENTENÇA CÍVEL PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199301260301079 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 188/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/17/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1415 ART1416 ART1417 ART1418 ART410. | ||
| Sumário: | I - A propriedade horizontal pode constituir-se por sentença judicial de execução específica de um contrato-promessa. II - Mas tal contrato-promessa deverá conter todos os elementos legalmente exigíveis para a constituição da propriedade horizontal sob pena de a petição inicial para a acção declarativa com o fim de obter declaração que substitua a do outorgante faltoso ( execução específica ) dever ser indeferida liminarmente. | ||
| Reclamações: | |||