Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0716615
Nº Convencional: JTRP00041167
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ASSÉDIO MORAL
Nº do Documento: RP200803100716615
Data do Acordão: 03/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 100 - FLS. 13.
Área Temática: .
Sumário: As situações de “mobbing” ou de assédio não são configuráveis, entre nós, como acidentes de trabalho, nem como doenças profissionais: os primeiros, porque o facto não é instantâneo, nem fortuito, mas reiterado e deliberado e as segundas porque não constam da respectiva lista. Daí que as condutas ilícitas que surjam nesta área apenas sejam ressarcíveis no âmbito da responsabilidade civil, verificados os pressupostos dos artigos 483º e seguintes do Cód. Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B……………… deduziu contra C……………., S.A. e contra D………………., S.A. acção declarativa emergente de acidente de trabalho, com processo especial, pedindo que se condene as RR. a pagarem-lhe as seguintes prestações:
1 – A pensão anual e vitalícia de € 7.536,64, a cargo da C…………….. e, subsidiariamente, a pensão anual e vitalícia de € 6.814,64, a cargo da D......................., com início, em ambos os casos, em 2004-10-20;
2 – Indemnização pelo período de incapacidade temporária, no montante de € 21.322,14, a cargo da C....................... e, subsidiariamente, no montante de € 14.925,50, a cargo da D.......................;
3 – A quantia de € 50,00, a título de despesas com as deslocações obrigatórias, a cargo da C.......................:
4 – A quantia de € 30.000,00, a título de indemnização por danos morais, a cargo da C....................... e
5 – A quantia de € 3.239,35, a título de subsídio de elevada incapacidade, a cargo da C........................
Alega, para tanto, que sendo trabalhadora da R. C......................., em meados de Dezembro de 2002 foi convidada a rescindir o contrato de trabalho por mútuo acordo ou a despedir-se, o que a A. veio a declinar em 2003-01-20, pelo que a partir do dia seguinte foi colocada numa secretária, sem lhe serem dadas tarefas para realizar e sendo proibida de falar com as colegas e estas de dirigir a palavra àquela, ficando também proibida de atender o telefone, usar o computador e de atender os clientes ao balcão, situação que se prolongou até 2003-02-21, data em que, não mais suportando o esgotamento nervoso, recorreu ao Serviço Nacional de Saúde, tendo-lhe sido dada baixa médica, o que tudo lhe determinou incapacidade permanente e parcial – com incapacidade permanente para o exercício da profissão habitual – de 19 % e incapacidade temporária absoluta a partir desta última data, bem como danos não patrimoniais.
Veio o Instituto de Segurança Social, I.P. reclamar a quantia de € 5.016,06, correspondente às prestações pagas à A. no período compreendido entre 21 de Fevereiro e 31 de Agosto, ambos de 2003.
Contestou a R. D......................., negando a existência de acidente de trabalho mas, a existir, sempre seria imputável à R. C....................... a título de culpa, pelo que apenas responderá, nessa hipótese, subsidiariamente, pelas prestações normais.
Contestou a R. C......................., alegando que a A. não sofreu qualquer acidente de trabalho enquanto ao seu serviço, que não corresponde à verdade que a tenha submetido a qualquer tratamento menos próprio, que se esforçou por a colocar no exercício de funções correspondentes às suas aptidões e que a perturbação da adaptação – reacção mista ansioso/depressiva prolongada que a A. apresentava, podia provir do processo de despedimento colectivo que lhe foi instaurado e que culminou no seu despedimento. Alegou ainda que transferiu para a R. D....................... a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho.
Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto [MF], elaborada a base instrutória [BI] e ordenada a realização de exame por junta médica.
A A. reclamou da BI, pedindo a eliminação dos quesitos 27 e 28, bem como requereu que se desse sem efeito o despacho em que se ordenou a realização de exame por junta médica.
Tais pedidos foram indeferidos.
Tendo o ISS, I.P. reclamado da BI, pretendendo a eliminação do quesito 22.º, tal pretensão foi indeferida.
No apenso respectivo foi fixada à A. a incapacidade permanente parcial de 10%.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi dada resposta à BI, sem reclamações.
Proferida sentença, foram as RR. condenadas a pagarem as seguintes prestações:
I – A R. C....................... a pagar à A.:
a) – A quantia de € 1.266,66 (mil duzentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) a título de pensão anual e vitalícia, imediatamente remível, a partir de 2003-02-21;
b) – A quantia de € 5.136,00 (cinco mil, cento e trinta e seis euros) a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta e
c) – A quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.
II – A R. D....................... a pagar à A.:
a) – Subsidiariamente, no caso de a R. C....................... não pagar as prestações acima referidas, a quantia de € 866,66 (oitocentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) a título de pensão anual e vitalícia, imediatamente remível, a partir de 2003-02-21;
b) – Subsidiariamente, no caso de a R. C....................... não pagar as prestações acima referidas, a quantia de € 3.595,20 (três mil, quinhentos e noventa e cinco euros e vinte cêntimos) a título de pagamento por incapacidade temporária absoluta e
c) – A quantia de € 50,00 (cinquenta euros) a título de despesas com deslocações da A. ao Tribunal;
III – A R. D....................... a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de € 5.016,06 (cinco mil, dezasseis euros e seis cêntimos) a título de reembolso pelo pagamento de subsídio de doença à autora.

Inconformada com o decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue tal decisão e que se a substitua por outra que condene na totalidade dos pedidos formulados na petição inicial, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1.ª - Tendo, na fase conciliatória, sido fixada incapacidade temporária por período consecutivo superior a 18 meses, deve a mesma incapacidade ser imperativamente convertida em incapacidade permanente.
2.ª - Tendo, na tentativa de conciliação sido aceite aquela incapacidade permanente, devia a mesma ser considerada assente no despacho saneador.
3.ª - Em todo o caso, não tendo sido requerida Junta Médica por qualquer das partes, no respectivo articulado, deveria a incapacidade ter sido dada como assente no despacho saneador.
4.ª - Consequentemente, deve considerar-se a A. como portadora de ITA até 21-9-2004, nos termos do Art.º 42.° do Dec. Lei n.° 143/99.
5.ª - E deve considerar-se a A. portadora de IPP de 19% com IPATH a partir daquela data.
6.ª - Consequentemente, ainda, deve proceder-se ao cálculo da indemnização e da pensão em conformidade.
7.ª - A decisão recorrida, ao calcular a indemnização por incapacidades temporárias apenas até 31-7-2003 e ao calcular a pensão anual apenas por incapacidade de 10% violou o disposto nos artigos 42.° do Dec. Lei n.º 143/99, 126° n° 1, 129° n.º 1 al. a), 131º n.º 1, al. c), 135° e 138° n°1 do CPT e artigos 17° da Lei n°100/97, de 13.9 (LAT).
8.ª - Resulta dos factos provados na sentença que a Ré empregadora, ao manter a A. desocupada, violou o disposto no Art.º 18.° n.º 1, 58.° e 59.° da CRP.
9.ª - Consequentemente, praticou a Ré empregadora um facto ilícito, indemnizável em termos de responsabilidade civil, quer se considere o facto praticado com dolo, quer por negligência.
10.ª - A decisão recorrida, ao absolver do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, violou a Constituição e o disposto no Art.º 497.° do CC e Art.º 18.° n.º 2 da LAT.

Inconformada com o decidido, veio também a R. D....................... interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue tal decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. Não ocorreu nenhum acontecimento exterior, súbito, que produzisse lesão corporal ou outra na A..
2. Por causa das relações laborais da A. com a sua entidade patronal, sobreveio-lhe doença com incapacidade para o trabalho.
3. Porém, essa doença não deve considerar-se resultante de acidente de trabalho, nos termos previstos na lei, o que aliás é confirmado pelo auto de exame médico de fls. ..., de 19/10/2004.
4. A incapacidade da sinistrada não decorre de qualquer acidente de trabalho mas sim de doença profissional atribuível a conflito laboral com a entidade patronal.
5. Mas, tendo-se concluído que o evento que determinou a incapacidade foi provocado pela entidade empregadora e, em consequência, determinando-se que deve ser esta a responder pelo acidente, todas as prestações deveriam ser-lhe imputadas, não se vendo motivo para excluir as despesas e o reembolso à Segurança Social.
6. Acresce que, relativamente ao período de ITA, as RR. são condenadas em indemnização à A. e, simultaneamente, a recorrente a reembolsar a Segurança Social.
7. Dessa forma, a sinistrada recebe, pelo mesmo motivo, duas prestações que não são cumuláveis.
8. Aliás, o reembolso à Segurança Social assenta na subrogação da beneficiária; ora se a A. recebe prestações da Segurança Social e a subroga por elas, não deve receber novamente do responsável pelo acidente.
9. Ou então o que se atribui à Segurança Social deve abater-se ao montante da ITA a pagar à sinistrada.
10. A sentença recorrida violou, entre outras, as normas dos art°s. 6° da Lei 100/07, de 13/9, 6° do DL 143/99, de 30/04 e 16° do DL 132/88, de 20/04.

Inconformada de igual modo com o decidido, veio a R. C....................... interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue tal decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1 - O Meritíssimo Juiz a quo não utilizou uma definição correcta de acidente de trabalho;
2 - Por esse motivo, não fez uma correcta aplicação do art. 6°, n° 1, da LAT, aos factos que deu como provados;
3 - O legislador repete, na definição de "acidente de trabalho", o vocábulo "acidente", deixando, assim, ao intérprete o cuidado de saber o que há-de entender-se por "acidente" para estes efeitos;
4 - O conceito jurídico de acidente não pode deixar de ser fortemente tributário do conceito naturalístico de acidente;
5 - Para que tenha ocorrido acidente de trabalho é necessário que se tenha verificado, antes de tudo o mais, um acidente;
6 - Um acidente é um acontecimento ou uma ocorrência que é fortuito ou inesperado;
7 - A componente "inesperado", "fortuito", é sempre considerada pela Doutrina quando estuda noção de acidente de trabalho;
8 - Não aconteceu qualquer ocorrência fortuita ou inesperada que tenha causado a doença da Apelada, pelo que não ocorreu nenhum acidente e menos um acidente de trabalho;
9 - Na douta sentença a quo confundiu-se a doença da Apelada com um acidente de trabalho;
10 - A ter havido acidente – que não houve, com se alegou e no que não se concede –, a doença da Apelada seria o efeito desse acidente e não se confundiria nunca com o próprio acidente;
11 - A causa da doença da Apelada reside em actuações licitas da Apelante – a transferência para Lisboa das tarefas que a Apelada desempenhava no Porto (ou a conversa com a trabalhadora em que lhe foi proposta a revogação do contrato de trabalho) e possivelmente o processo de despedimento colectivo onde se viu envolvida;
12 - Actuações essas que não podem ser consideradas "acidente";
13 - Não tendo havido "acidente", não pode ter ocorrido "acidente de trabalho";
14 - Mesmo que se admita, a benefício de raciocínio e sem conceder, que a causa da doença da apelante pode ser vista como um "acidente", a doença surgiu num período de cerca de 2 a 3 meses, não apresentando, portando, a característica de subitaneidade universalmente reclamado como necessário para se caracterize o acidente como de trabalho;
15 - Mesmo que se admita, a benefício de raciocínio e sem conceder, que estamos perante um acidente consubstanciado na depressão contraída pela Apelada, nem assim tal acidente pode ser qualificado como "acidente de trabalho", por lhe faltar o necessário nexo entre acidente e trabalho;
16 - A teoria da responsabilidade pelo risco empresarial ou pelo risco da autoridade não dispensa um mínimo de conexão entre o acidente e a actividade laboral, o que no caso não sucedeu, pois o acidente é uma proposta para cessação do contrato de trabalho e o resultado uma doença depressiva – tudo sem qualquer nexo com a actividade laboral, uma vez que quem está a receber uma proposta negocial sobre o seu próprio contrato de trabalho não está no desempenho de qualquer actividade laboral.
17 - A teoria da responsabilidade pelo risco empresarial ou pelo risco da autoridade exime a entidade empregadora de responsabilidade quando no momento do acidente a vítima se encontrava subtraída à autoridade da entidade empregadora.
18 - Consubstanciando-se a causa da doença (o acidente) numa proposta de cessação amigável do contrato de trabalho apresentado pela entidade empregadora à trabalhadora ora Apelada, é evidente que nesse momento a trabalhadora não estava sob a autoridade da sua entidade empregadora.
19 - A Apelante foi condenada ao pagamento à Apelada de uma determinada quantia a título de prejuízos por danos não patrimoniais.
20 - No entanto, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que nenhuma actividade ilícita tinha sido desenvolvida ou praticada pela Apelante, pelo que nenhuma culpa lhe pode ser assacada.
21 - É entendimento, ao que cremos, unânime, da Doutrina e da jurisprudência que só haverá lugar à responsabilização da entidade empregadora por danos morais sofridos pelo acidentado quando tenha havido culpa da entidade empregadora, assim se interpretando o artigo 18° da LAT.
22 - Não tendo havido culpa da entidade empregadora, tal como reconhecido na própria sentença a quo, não poderia ter havido condenação da Apelante em indemnização de danos morais sofridos para Apelada.
23 - A Apelante tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para uma companhia de seguros, que foi 2ª ré na acção.
24 - Não tendo havido culpa da entidade empregadora, tal como reconhecido na própria sentença a quo, qualquer condenação em indemnização deveria ter sido dirigida à Seguradora e não à Apelante.
25 - Com a douta sentença a quo foram violadas as disposições do n° 1 do artigo 6°, dos n°s 1 e 2 do artigo 18° e do n° 2 do artigo 37°, todos da LAT.

A A. apresentou a sua alegação de resposta ao recurso de apelação interposto pela R. C....................... e vice-versa, concluindo pelo não provimento de cada um deles.
A A. apresentou recurso subordinado, que não foi admitido, decisão que foi confirmada pelo Despacho do Sr. Presidente desta Relação, proferido na reclamação adrede deduzida.
A Exm.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que os recursos devem ser decididos de forma a absolver as RR. dos pedidos.
Nenhuma das partes se pronunciou quanto ao teor de tal parecer.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1. A A. era trabalhadora da ré C......................., S.A. há mais de dez anos, desempenhando, sob a autoridade, direcção e disciplina desta, as funções correspondentes à categoria profissional de Técnica Comercial, que lhe estava atribuída pela referida ré.
2. A A. auferia a retribuição mensal de € 691,28 x 14 meses, acrescida de € 156,42 x 11 meses de subsídio de transportes e de € 115,28 x 11 meses de subsídio de alimentação.
3. A ré C......................., em Dezembro de 2002 e através da sua representante E………….., propôs à autora a rescisão do seu contrato de trabalho, entregando-lhe uma proposta escrita nesse sentido, tendo a A. pedido que lhe fossem concedidos alguns dias para ponderar.
4. Algum tempo após a proposta referida no ponto anterior, a A. levou ao conhecimento da ré C......................., S.A. que não aceitava essa proposta de rescisão.
5. A A., a partir de 21.FEV.03 entrou em situação de baixa médica.
6. A ré C......................., S.A. iniciou um processo de despedimento colectivo no qual a A. foi incluída e que culminou com o despedimento de 2 trabalhadores, um dos quais a A.
7. Foi diagnosticada à A. uma perturbação da adaptação – reacção mista ansioso/depressiva prolongada, a qual podia provir do referido processo de despedimento colectivo que lhe foi instaurado.
8. A referida perturbação da autora resultou também da incerteza sobre a sua situação profissional, por ela sentida na sequência da transferência para Lisboa das funções por si desempenhadas e da proposta de rescisão que a ré lhe apresentou.
9. A A. sofreu psicologicamente, em virtude da situação de incerteza sobre o seu futuro profissional, decorrente do facto de as tarefas que desempenhava até Janeiro de 2003 terem sido transferidas para Lisboa e lhe ter sido proposta pela ré a rescisão do seu contrato de trabalho.
10. No exame médico realizado em 01.ABR.04 no Tribunal do Trabalho do Porto, nos presentes autos de acidente de trabalho, o Sr. Perito médico atribuiu à A. ITA desde 21.FEV.03 até a admissão da A. em novo emprego; e, em exame médico realizado em 19.OUT.04, mais considerou a A. com IPP - com incapacidade para o exercício da profissão habitual - de 19 % desde 21.FEV.03 (cfr. os doc.s de fl.s 75 e 98 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
11. Em 19.OUT.04 teve lugar a tentativa de conciliação no âmbito desses autos de ac. de trabalho, em que estiveram presentes a A. e ambas as rés, no decurso da qual a A. aceitou a IPP de 19% com incapacidade para o exercício da profissão habitual (cfr. o doc. de fl.s 100 a 102 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
12. A A. padece de incapacidade permanente parcial de 10 % (dez por cento) desde 21.FEV.03 e de incapacidade temporária absoluta desde essa data até 31.JUL.03, data em que foi despedida pela ré.
13. Entre a primeira e a segunda ré havia sido celebrado contrato de seguro, do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 708079.
14. A A. despendeu € 50,00 em deslocações que fez em transportes públicos no âmbito de notificações que lhe foram determinadas na presente acção.
15. O Instituto de Segurança Social, I. P., pagou à A. prestações pecuniárias no montante de €5.016,06 correspondente ao período de 21.FEV.03 a 31.AGO.03, sendo que o aludido pagamento foi efectuado a título de subsídio de doença.

O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[1], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são as seguintes as questões a decidir:

I – Apelação da A.
1.ª – Fixação da incapacidade.
2.ª – Atribuição de indemnização por danos não patrimoniais.
II – Apelação da R. D.......................
3.ª – Determinação da existência de acidente de trabalho.
4.ª – Determinação da entidade responsável.
III – Apelação da R. C.......................
5.ª – Determinação da existência de acidente de trabalho.
6.ª – Não atribuição de indemnização por danos não patrimoniais.

Vejamos.
Face às múltiplas questões suscitadas, importa começar por conhecer aquela que pode ser considerada pressuposto de todas as outras, que consiste na determinação da existência de acidente de trabalho, invocada por ambas as RR.: 3.ª e 5.ª questões.
Previamente, porém, importa referir que os recursos são todos restritos à matéria de direito. No entanto, sem prejuízo do que se referirá em momento próprio, impõe-se desde já notar que tem natureza conclusiva a parte final do ponto 7 dos factos provados – a qual podia provir do referido processo de despedimento colectivo que lhe foi instaurado – pelo que deve ser considerada não escrita, atento o disposto no Art.º 646.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil.
Por outro lado, a natureza conclusiva da matéria assente estende-se ao n.º 8, seguinte, quando se refere também, depois de no número anterior se ter referido podia provir, ficando nós sem saber se em ambos os casos a perturbação resultou ou se podia resultar.
Acresce que nos pontos 8 e 9 se refere que a perturbação e o sofrimento resultaram da incerteza acerca do futuro profissional da A., que é um estado, quando importaria referir os factos, embora pareça que, neste passo, a questão é meramente técnica, uma vez que os factos vêm descritos a seguir.
Já não tem esta natureza o que ocorre com a matéria assente sob o ponto 12 da respectiva lista
12. A A. padece de incapacidade permanente parcial de 10 % (dez por cento) desde 21.FEV.03 e de incapacidade temporária absoluta desde essa data até 31.JUL.03, data em que foi despedida pela ré.
pois uma pessoa não pode, pelo mesmo acidente e relativamente ao mesmo período, sofrer incapacidade permanente e incapacidade temporária, a desaguar em duas indemnizações [rectius, pensão e indemnização] pelo mesma inactividade laboral, a rondar o enriquecimento sem causa.
De qualquer forma, pelas razões que adiante se explicitarão, não usaremos dos poderes conferidos pelo disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil.
Ora, entende o Tribunal a quo que o acidente dos autos é qualificável como de trabalho, pois mercê do que aconteceu no local e tempo de trabalho, a A. padece de uma incapacidade permanente parcial de 10%. Entendem as RR. que não ocorreu qualquer acidente de trabalho, atenta a falta de verificação dos respectivos pressupostos.
Vejamos.
Reportando-se os factos aos anos de 2002 e 2003, é aplicável in casu a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro[2] e o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
Dispõe o primeiro deles, o seguinte:
Artigo 6.º
Conceito de acidente de trabalho

1. É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

O segundo diploma, também no seu Art.º 6.º, n.º 1, dá idêntica definição de acidente, com uma ligeira, mas irrelevante, diferença de redacção.
Diz-se habitualmente que o conceito de acidente de trabalho se decompõe em três elementos, a saber:
- espacial,
- temporal e
- causal.
Quando habitualmente se refere os três elementos em que se decompõe o conceito de acidente de trabalho, aponta-se o elemento causal, com o sentido de que deverá existir um nexo de causalidade entre o evento e as lesões. Simplesmente, logo se acrescenta que o acidente, sendo um fenómeno complexo, se divide em sub-nexos, nomeadamente, entre o trabalho e o evento, entre este e as lesões, entre estas e a incapacidade ou a morte do sinistrado[3].
In casu, interessa apenas o primeiro, respeitante à ligação entre o acidente e o trabalho, referindo
- Uns que tendo o acidente ocorrido no local e tempo de trabalho, é acidente de trabalho, pois a verificação dos dois primeiros elementos faz presumir a ocorrência do terceiro,
- Outros exigem que exista uma certa relação entre o evento e o trabalho e
- Outros, ainda, exigem para a qualificação do acidente como de trabalho, que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho.
Esta última posição corresponde à denominada teoria do risco profissional, apenas qualificando como acidente de trabalho aqueles casos em que se pudesse estabelecer um nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, assim deixando sem reparação situações que claramente a demandavam.
Tal tese encontra-se, porém, desde há muito ultrapassada pela denominada teoria do risco de autoridade ou do risco económico, de modo que provada em concreto a subordinação jurídica ou económica, estaremos em princípio perante um acidente qualificável como de trabalho, bastando uma certa relação entre o trabalho e o acidente, mas não se exigindo um nexo de causalidade entre eles como característica essencial do acidente de trabalho, isto é, tem de haver apenas uma certa relação entre o agente causante do acidente e as condições de trabalho em que o evento ocorre[4].
Repare-se no que, em acórdão recente desta Relação[5] e em situação com alguns pontos de contacto com o destes autos, se referiu:
“A nova LAT, que alarga o âmbito subjectivo e objectivo da sua aplicação (aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados e trabalhadores independentes e a novas situações da vida real – ver, por exemplo, as extensões do conceito de acidente de trajecto introduzidas pelo artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 143/99, de 30.04), mantém o núcleo essencial do conceito de acidente de trabalho, que já constava na Base V, da Lei n.º 2127, que podemos caracterizar, sumariamente, como o acidente que ocorra no local e no tempo de trabalho, por acção de uma causa exterior, súbita e violenta, que provoca uma lesão no organismo humano, seja ela de natureza física ou psíquica, profunda ou superficial, aparente ou não, interna ou externa, que produza um dano que lese a capacidade laborativa do sinistrado ou a morte.
Mas este conceito de acidente de trabalho está em permanente actualização devido às mutações sociais, comportamentais (atente-se, por exemplo, em certos casos de mobbing) e de mobilidade geográfica dos trabalhadores, novas situações essas que potenciam múltiplas e complexas causas de acidentes de trabalho.
É por isso que, actualmente, a Doutrina e a Jurisprudência (que vem apontando novos elementos tipificadores de acidentes de trabalho) questionam o que se deve entender por causa exterior, no sentido de saber se a origem da lesão tem que “resultar de uma acção directa sobre o corpo humano ou se basta uma acção indirecta”; se ela tem que “ser clara, visível, evidente ou se pode actuar insidiosamente”; se deve “ser de percepção imediata”; se tem que “actuar de forma violenta, através de choque, de golpe ou de qualquer outro contacto semelhantemente violento ou se pode insinuar-se sem violência”. “A verdade é que, nem o acontecimento exterior directo e visível, nem a violência são, hoje, critérios indispensáveis à caracterização do acidente” – cfr. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág. 36.
Por outro lado, se o requisito da subitaneidade permite distinguir o acidente da doença, caracterizada esta por uma evolução lenta, em contraste com a possibilidade do acidente ser “datável”, ele também “não resolve sozinho todas as situações da vida real”, dado que “existem zonas cinzentas em que a subitaneidade se esbate perante uma evolução lenta, como é, por exemplo, a que resulta da acção contínua de um instrumento de trabalho ou do agravamento de uma predisposição patológica ou das afecções patogénicas contraídas por razão do trabalho[...]. O agravamento de um estado patológico já existente ou de uma predisposição patológica, por efeito do trabalho, é uma das zonas cinzentas da acutilância da característica da subitaneidade”. (cfr. Carlos Alegre, ob. cit., págs. 37-38).
Como escreveu Victor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Reflexões e notas práticas, págs. 208-210, “Para que se desencadeie o dispositivo legal reparatório, torna-se necessário que alguma coisa aconteça no plano das coisas sensíveis. Algo que seja, enfim, uma condição ou causa próxima e dinâmica da produção do dano indemnizável”. [...]; “tudo o que é susceptível de alterar o equilíbrio anterior; tudo quanto “viole” esse equilíbrio, quer seja uma explosão, quer seja uma emanação de gás tóxico, um golpe de frio ou calor, ou mesmo uma situação particularmente angustiante, ou de trabalho excessivo que faça, por exemplo, desencadear um ataque cardíaco ou uma perturbação mental”. (sublinhado nosso).
Ou que possa agravar um estado patológico já existente, acrescentamos nós.
E uma intensa pressão psicológica poderá enquadrar-se nas “situações particularmente angustiantes”, porque se tratará de um exemplo de uma acção indirecta, actuando insidiosamente e que se insinuará sem violência.“.

Ora, considerando a configuração dada à situação pela A. na petição inicial, parecia que o caso dos autos integraria uma situação de mobbing ou de assédio moral. Na verdade, alegava ela, nessa sede, que a entidade empregadora, a R. C......................., depois de aquela lhe ter comunicado a sua decisão de não aceitação da rescisão amigável do contrato de trabalho, a havia colocado numa secretária, sem tarefas, proibida de falar com as colegas e vice-versa, impedida de atender os clientes ao balcão e de aceder ao computador e ao telefone.
Repare-se, agora, na definição que de mobbing nos dá o Cód. do Trabalho[6]:
Artigo 24º
Assédio

2 — Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no nº 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Entre nós, tem-se entendido, no entanto, que os casos de assédio não são configuráveis como acidentes de trabalho, nem como doenças profissionais: os primeiros, porque o facto não é instantâneo, nem fortuito, mas reiterado e deliberado e as segundas porque não constam da respectiva lista. Daí que as condutas ilícitas que surjam nesta área apenas sejam ressarcíveis no âmbito da responsabilidade civil, verificados os pressupostos dos Art.ºs 483.º e segs. do Cód. Civil[7].
Porém, ao que parece, em Itália, o dano correspondente é reparável como acidente de trabalho ou doença proffissional, pois que o respectivo âmbito foi alargado ao designado dano biológico.
Repare-se no que, naquele país, veio estabelecer o Decreto Legislativo, n.º 38, de 2000-02-23[8]:

Art. 13

Danno biologico


1. In attesa della definizione di carattere generale di danno biologico e dei criteri per la determinazione del relativo risarcimento, il presente articolo definisce, in via sperimentale, ai fini della tutela dell'assicurazione obbligatoria conto gli infortuni sul lavoro e le malattie professionali il danno biologico come la lesione all'integrita' psicofisica, suscettibile di valutazione medico legale, della persona. Le prestazioni per il ristoro del danno biologico sono determinate in misura indipendente dalla capacita' di produzione del reddito del danneggiato.[sublinhado nosso].


É, assim, que entre nós já se propugna o alagamento do nosso direito infortunístico – quer ao nível dos acidentes de trabalho, quer ao das doenças profissionais – de forma a que nele sejam contempladas as hipóteses de dano moral ou mobbing[9], como de resto já fez o Cód. do Trabalho.
De qualquer modo, certo é que in casu a A. não logrou provar os factos alegados na petição inicial, para além dos que se encontram elencados na respectiva lista, supra e com as limitações que já lhe foram assacadas [Relembre-se as contradições e o carácter conclusivo de parte da matéria assente como factos provados]. Ora, neste âmbito, a situação dos autos não se enquadra no conceito de mobbing, pois não está demonstrada a reiteração da conduta do empregador, nem o carácter insidioso e vexatório das suas propostas e decisões, de forma a causar um dano na personalidade e na saúde psico-física da A.
No entanto, dentro dos limites do nosso direito infortunístico vigente, mesmo dando de barato que a proposta de rescisão amigável do contrato de trabalho, o despedimento colectivo e a transferência de posto de trabalho da A. do Porto para Lisboa, constituem o evento que desencadeia o processo causal, certo é que não está demonstrado o nexo causal entre ele e a doença, nem entre a doença e a incapacidade temporária e permanente, mesmo deixando de parte a contradição que resulta da sobreposição temporal de ambos os tipos de incapacidade.
Acresce, porám, que o evento terá de constituir um facto naturalístico ligado às condições de trabalho, seja do equipamento ou ausência dele, à forma de prestação do trabalho, isto é, que tenha como pressuposto uma actividade em execução, seja a realização de uma obra, seja a prestação de um serviço, em suma, algo que respeite a um contrato de trabalho ou equiparado, mas em execução. Porém, os factos elencados, respeitam todos à extinção do contrato de trabalho, seja pelo acordo, seja pela decisão unilateral da R. C......................., por meio do despedimento colectivo, mas sempre com o fito de fazer cessar o vínculo. Trata-se, portanto, de algo anómalo, mas que extravasa os limites da nossa lei infortunística vigente, sendo certo que só a ela podemos atender.
Daí que as contradições entre factos assentes e o carácter conclusivo de alguma matéria tida também por assente, podendo conduzir à anulação do julgamento, lançando mão a Relação, ainda que oficiosamente, dos poderes contidos no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, ficam prejudicados porque, de qualquer modo, a acção sempre deveria improceder, frente à falta de demonstração dos pressupostos dum acidente qualificável como de trabalho.
Assim e apesar de a única certeza que temos ser a que deriva do imperativo de decidir o caso concreto, pensamos que dentro dos nossos quadros legais vigentes e atentos os factos dados como provados, a hipótese em debate não integra o conceito de acidente de trabalho.
Tal conduz-nos, sem necessidade de apreciar e decidir as restantes questões, cujo conhecimento assim fica prejudicado, à conclusão de que procedem os recursos das RR. e improcede o recurso da A., pelo que a sentença deverá ser revogada.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento às apelações das RR. e negá-lo à da A., assim revogando a sentença.
Custas pela A.

Porto, 10 de Março de 2008
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
___________
[1] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531
[2] Abreviadamente, de ora em diante, designada apenas por LAT.
[3] Cfr., a mero título de exemplo, Vítor Ribeiro, in Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, 1984, págs. 219 a 221.
[4] Cfr. A. Veiga Rodrigues, in Acidentes de Trabalho, Anotações à Lei N.º 1:942, págs. 8 e 9, Feliciano Tomás de Resende, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, págs. 17 e segs., e Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, págs. 41 e 42.
Cfr. também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1995-01-25 e de 1995-09-27, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano III-1995, respectivamente, Tomo I, págs. 260 a 262 e Tomo III, págs. 269 e 270.
[5] Trata-se do Acórdão desta Relação do Porto de 2007-09-10 [Domingos Morais], proferido no Proc. n.º 1661/07-1.ª, inédito, ao que se supõe
[6] Inaplicável in casu, dada a data dos factos, mas com interesse por representar de algum modo a consagração legislativa das concepções doutrinárias existentes entre nós no tempo que precedeu a aprovação do diploma.
[7] Cfr. Maria Regina Gomes Redinha, in Assédio moral ou Mobbing no Trabalho, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Raul Ventura, volume II, 2003, págs. 833 a 847 e in Assédio moral ou Mobbing no Trabalho (Sumário), V Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 2003, págs. 169 a 171, Isabel Ribeiro Parreira, in O Assédio Moral no Trabalho, V Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 2003, págs. 209 a 244, Mago Graciano de Rocha Pacheco, in O Assédio Moral no Trabalho, O Elo Mais Fraco, 2007, págs. 247 a 255, nomeadamente, Júlio Gomes, in Algumas Observações sobre o Mobbing nas Relações de Trabalho Subordinado, Estudos Jurídicos em Homenagem ao Professor António Motta Veiga, 2007, págs. 165 a 184 e in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 425 a 442, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 148, 149 e 343 a 345 e Alexandra Marques Sequeira, in Do assédio no local de trabalho, Um caso de flirt legislativo, Exercício de aproximação ao enquadramento jurídico do fenómeno, Questões Laborais, 2006, n.º 28, págs. 241 a 258.
[8] "Disposizioni in materia di assicurazione contro gli infortuni sul lavoro e le malattie professionali, a norma dell'articolo 55, comma 1, della legge 17 maggio 1999, n. 144", in Gazzetta Ufficiale n. 50, de 2000-03-01
[9] Cfr. Messias Carvalho, in A Ilicitude do Despedimento e a Reintegração do Trabalhador, Estudos Jurídicos em Homenagem ao Professor António Motta Veiga, 2007, págs. 185 a 207, maxime, 193 e 194 e in Assédio Moral/Mobbing, Breves Considerações, Temas Laborais Luso-Brasileiros, JUTRA, 2006, págs. 261 a 286 e Isabel Ribeiro Parreira, cit., págs. 241 e 242, nomeadamente.