Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006405 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | RECURSOS CUSTAS REFORMA DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199212079240026 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5589-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N2 ART749 ART716 ART446 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/01/22 IN BMJ N343 PAG284. | ||
| Sumário: | Se na sua contestação os R.R. defendem que a acção deve ser julgada improcedente "já no despacho saneador", o que veio a acontecer, e se, em recurso do A., foi ordenado o prosseguimento, eles R.R. ficam vencidos no recurso e devem suportar as respectivas custas, nos termos do artigo 446, nº 1 do Código de Processo Civil, apesar de não haverem nele contra-alegado. | ||
| Reclamações: | |||