Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240076
Nº Convencional: JTRP00034054
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: INCÊNDIO
Nº do Documento: RP200202080240076
Data do Acordão: 05/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 157/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART272.
L 19/96 DE 1996/07/19 ART2 N1.
Sumário: O Código Penal de 1995 revogou os artigos 1, 2, 3 e 4 da Lei n.19/96, de 19 de Julho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal Judicial de Amarante foram submetidos a julgamento, em processo comum singular, António Alexandre ....., Maria das Dores ....., Maria ....., Manuel Alberto ....., Maria Manuela ....., Manuel Daniel ......, Ana Cristina ..... e Rosa Maria ....., devidamente identificados nos autos, sendo o 1º arguido acusado de um crime de incêndio por negligência por omissão p. e p. nos artºs 10º, nº 2, do CP e 2º, nº 1, da Lei 19/96, de 19/7, e os restantes acusados de um crime de incêndio negligente p. e p. naquele artº 2º, nº 1.
Na sentença foi decidido:
1º - Condenar o 1º arguido pelo crime de que fora acusado na pena de seis meses de prisão substituída por multa à taxa diária de 2.500$00, no total de 450.000$00;
2º - Condenar a arguida Maria das Dores ..... pela prática do crime de que fora acusada na pena de 5 meses de prisão substituída por multa à taxa diária de 800$00, no total de 120.000$00;
3º - Absolver os demais arguidos;
4º - Condenar solidariamente os demandados António Alexandre ..... e Maria das Dores ..... a pagarem ao Estado Português a indemnização de 936.000$00, acrescida de juros legais.
5º - Absolver os demais demandados civis.
Da sentença interpuseram recurso os arguidos António Alexandre ..... e Maria das Dores ....., motivado com as conclusões que se transcrevem:
1. Devem os arguidos ser absolvidos por não se verificarem os pressupostos de punição, seja, inexistência da prática do crime de que vêm acusados;
2. Caso assim se não entenda deve ser aplicado, ao crime em causa, o artº 272º do Código Penal, e não a Lei 19/86, de 19/06, por esta se encontrar revogada, com legais consequências;
3. Apresentando a douta sentença contradições entre as premissas e as conclusões bem como lapsos na qualificação dos factos, violou a alínea c) do nº 1 do artº 668º e alínea a), do nº 2, do artº 669, ambos do Cód. Proc. Civil.
4. Violou ainda as alíneas b) e c) do nº 2, do artº 410º, do Cód. Proc. Penal.
5. Caso o douto tribunal ad quem não subscreva as conclusões supra referidas, deve o pedido de indemnização civil ser reduzido ao limite de Esc. 257.600$00 (111.600$00 valor dos pinheiros + 146.000$00 - valor da replantação).
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Respondeu o Mº. Pº., defendendo o não provimento do recurso.
No mesmo sentido se pronunciou o Exmº Procurador Geral Adjunto.
Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
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Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir:
Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
1. O arguido António Alexandre é empresário em nome individual, dedicando-se a prestar serviços de limpeza florestal;
2. Os segundo a oitavo arguidos eram seus assalariados, trabalhando sob as suas ordens e direcção;
3. No âmbito da sua actividade foi adjudicado ao arguido António Alexandre, pelo concurso público nº 01/IF/DFEDM/96, promovido pela extinta Direcção Florestal de Entre-Douro-e-Minho, hoje Direcção-Geral de Florestas, a prestação de serviços de limpeza manual de matos, com vista à prevenção de fogos, de acordo com o caderno de encargos respectivo, junto aos autos a fls. 57 e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4. Deste caderno de encargos resulta, além do mais, que incumbia ao adjudicatário a adopção de quaisquer medidas de protecção e segurança que se revelassem necessárias;
5. Os trabalhos seriam executados em área de baldio explorada pela Direcção-Geral de Florestas - Sector de Gestão de Património Florestal de Ribadouro, compreendida no talhão nº ....., da freguesia de .....;
6. Na sequência da adjudicação, o arguido António Alexandre incumbiu os segundo a oitavo arguidos de procederem à execução dos trabalhos que no local seriam dirigidos pela arguida Maria das Dores, sua mãe;
7. O arguido António Alexandre não cuidou de dotar os trabalhadores de materiais e dos meios técnicos adequados à prevenção de incêndios, nomeadamente, não os apetrechou com um auto-tanque com água, não lhes forneceu batedores e não providenciou pela presença de bombeiros no local;
8. O arguido sabia que o local era densamente florestado, que a vegetação se encontrava seca, que ali próximo não havia nenhum reservatório de água e que existia o risco das chamas da queimada se propagarem às árvores envolventes;
9. Os segundo a oitavo arguidos, apesar de não disporem as condições necessárias à execução segura da tarefa de que foram incumbidos, aceitaram executá-la;
10. Assim, no dia 10 de Janeiro de 1998, cerca das 8.00 horas, no lugar da ....., em área de baldio da freguesia da ....., os segundo a oitavo arguidos procederam à queima do mato proveniente da limpeza que tinham executado, que previamente arrastaram para um caminho ali existente;
11. Os arguidos não procuraram uma clareira ou um caminho afastado da zona de florestação e, pelo contrário, procederam à queima do mato num caminho que estava separado da floresta apenas por um talude;
12. Cerca das 13.00 horas, as chamas da queimada propagaram-se à floresta envolvente e a terrenos de mato, dando origem a um foco de incêndio;
13. O fogo consumiu floresta e mato com a área de 30.000m2 e 20.000m2, respectivamente, tendo ardido 3.000 pinheiros larícios, com dez anos de idade, e pinheiros bravos em número indeterminado;
14. Os 3.000 pinheiros larícios que arderam tinham o valor total de 790.000$00;
15. Para replantar estes pinheiros a Direcção Geral de Florestas terá que despender a quantia de 146.000$00;
16. O local onde a queima foi efectuada era densamente florestado;
17. O reservatório de água mais próximo situava-se a cerca 3 Km, o que era do conhecimento de todos os arguidos;
18. Apesar de ser Inverno, o mato encontrava-se seco e era, assim, facilmente consumível pelas chamas;
19. O arguido António Alexandre sabia que tinha o dever de proporcionar aos demais arguidos os meios técnicos necessários a evitar incêndios, cujo risco bem conhecia;
20. Os segundo a oitavo arguidos conheciam o perigo que revestia tal tarefa;
21. O arguido António Alexandre é engenheiro agrícola e dedica-se a prestar serviços de limpeza florestal, auferindo a quantia mensal de 150.000$00;
22. A arguida Maria das Dores é reformada;
23. A arguida Maria ..... é doméstica;
24. É casada e tem dois filhos;
25. O arguido Manuel Alberto trabalha na limpeza de estradas, auferindo a quantia mensal de 100.000$00;
26. A arguida Maria Manuela ..... é doméstica e tem quatro filhos;
27. O arguido Manuel Daniel trabalha nas florestas, auferindo a quantia mensal de 70.000$00;
28. A arguida Ana Cristina é doméstica e tem um filho;
29. A arguida Rosa Maria é doméstica e tem três filhos;
30. O arguidos não têm antecedentes criminais.
Factos não provados:
Não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente que:
1. No momento em que os segundo a oitavo arguidos procediam à queima do mato o vento mudou repentinamente de direcção;
2. Os arguidos não conseguiram dominar o incêndio.
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O presente recurso é apenas de direito e, em face das conclusões da motivação, que delimitam o seu âmbito, as questões a decidir são: o DL nº 48/95, de 15/3 (CP/95) revogou, ou não, as disposições criminais previstas na Lei 19/86, de 19/7; contradições da sentença; verificação dos pressupostos da punição;; montante da indemnização.
Revogação da Lei 19/86.
Na decisão recorrida considerou-se que o artº 2º, nº 1 da Lei nº 19/86, de 19 de Julho, não foi revogado pela entrada em vigor do CP/95, entendendo os recorrentes que tal revogação ocorreu.
De decisão, em sentido contrário, do mesmo Tribunal já o ora relator relatou o acórdão de 21/11/01, proferido no processo nº ...../..., não se vendo motivos para alterar a posição aí assumida.
Sobre esta questão os tribunais superiores já tomaram posições divergentes. A favor da revogação decidiram o Ac. da Relação de Coimbra de 22/1/97, in CJ, A XXII, t I, pág. 63 e o Ac. desta Secção de 14/11/01, proferido no recurso nº 413/01. Em sentido contrário os Acs. da Relação de Coimbra de 14/1/98, in CJ, A XXIII, t I, pág. 46, de 29/9/99, in CJ, A XXIV, t IV, pág. 62 e de 15/11/00, in CJ, A XXV, t V, pág. 46.
Embora a questão possa merecer algum melindre optamos pela posição da revogação.
A Lei 19/86 resultou do elevado número de incêndios florestais e da necessidade de eliminar ou, pelo menos, diminuir actividades e comportamentos que punham em risco um bem fundamental da sociedade, como o é a floresta.
No artº 253º do CP/82 não era referido, floresta, mata ou arvoredo. Apenas se referia «Quem provocar incêndio, criando um perigo para a vida ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, será punido....» e o artº 1º daquela Lei estipulou «Quem incendiar florestas, matas ou arvoredos....».
O artº 272º do CP/95 diz, no seu nº 1, «Quem:
«a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício ou construção, a meio de transporte, a floresta, mata, arvoredo ou seara;
.............
«e criar deste modo perigo para a vida.....ou para bens patrimoniais de elevado valor será punido...».
Da leitura dos referidos preceitos legais verifica-se que o actual artº 272º pretendeu englobar as condutas criminais previstas naquelas disposições. Conforme escreveu Maia Gonçalves, in CP, 14ª edição, em anotação ao artº 272º, este artigo «Corresponde ao artº 253º da versão originária, com significativas alterações, e foi de algum modo também inspirado pelo artº 1º da Lei nº 19/86, de 19 de Julho, onde se incriminava e punia de modo especial o incêndio em florestas, matas ou arvoredo propriedade de outrem, dispositivos que ficaram revogados, bem como os artºs 2º, 3º e 4º da mesma Lei .....
«No que concerne aos crimes, estes eram tratados nos artºs 1º a 4º da referida Lei, que ficaram obviamente revogados com a entrada em vigor da revisão do Código, como decorre do artº 2º, nº 1, do Dec-Lei nº 48/95.».
O artº 272º do CP/95 contém todos os elementos típicos do crime de incêndio que se encontrava regulado no artº 1º, nº 1 daquela Lei nº 19/86 e o artº 2º , nº 1, do Dec-Lei nº 48/95 estipula «Que são revogadas todas as disposições legais avulsas que prevêem ou punem factos incriminados pelo Código Penal».
Embora não conste do artº 2º, nº 2, daquele DL nº 48/95, como expressamente revogada aquela Lei, não nos parece que tal seja necessário, já que tal resulta do seu nº 1.
Tendo como finalidade «Reduzir o número dos tipos legais de crime, através do recurso a novas formas de articulação que evitem a prolixidade que caracteriza actualmente a construção de tipos afins,........., nos crimes de perigo....» (cfr. artº 2º, al. f) da Lei nº 35/94, de 15/9 - Lei de autorização legislativa), bem se entende que o crime de incêndio se integrou no tipo legal de crime p. e p. no CP e a revogação da parte criminal daquela Lei.
A certeza do direito não se compadece com lapsos do legislador, como seja o de não fazer constar do DL nº 48/95 a ressalva da vigência daquela Lei, - lapso que, num dos Arestos que defende posição contrária à agora seguida, se entende ter ocorrido.
Estando revogado o crime de incêndio previsto no nº 1 do artº 1º da Lei 19/86, necessariamente se terá de concluir pela revogação do seu artº 2º, onde é punida a sua forma negligente.
Em conclusão se dirá que o CP/95 revogou os artºs 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 19/86 de 19/7.
Contradições da sentença.
Os recorrentes, na conclusão 4ª, referem que a sentença violou as als. b) e c) do nº 2 do artº 410º do CPP, mas na fundamentação da motivação apenas referem «contradição do teor da sentença», nada se dizendo sobre “contradição insanável da fundamentação, ou entre esta e a decisão” (al. b)) ou sobre “erro notório na apreciação da prova” (al. c)).
Como resulta desse nº 2, tais vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O que os recorrentes atacam é o modo como o tribunal valorou a prova mas, por não documentada, não pode esta Relação sindicar esse facto, nada nos permitindo concluir que a mesma não foi valorada segundo as regras estabelecidas no artº 127º do CPP.
Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se descortina qualquer daqueles vícios, pelo que a matéria de facto se tem que ter como assente.
Verificação dos pressupostos da punição.
Os factos dados como provados integram o crime de incêndio por negligência p. e p. no artº 272º, nºs 1, al. a) e 3 do C.P..
São elementos deste tipo de crime: provocação de incêndio de relevo; que o incêndio crie perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; que o agente tenha agido com negligência.
São exemplos de incêndios de relevo (cfr. aquela al. a)) fogo em edifício ou construção, meio de transporte, a floresta, mata, arvoredo ou seara.
Dos factos dados como provados os arguidos causaram incêndio em floresta tendo criado perigo para bens patrimoniais alheios de elevado valor.
Como se refere in Comentário Conimbricense do Código Penal, t II, pág. 876 a noção legal de “valor elevado” contemplada na al. a) do artº 202º não tem aplicação neste crime «Aquela noção legal de valor tem o seu exclusivo campo de aplicação dentro da região normativa dos crimes contra o património. O que implica que estejamos, aqui, novamente perante um puro conceito normativo, o que, como se sabe, não é o reino da arbitrariedade, da insegurança, da incerteza, mas antes uma região da objectividade conseguida através da intersubjectividade».
O fogo consumiu 30.000 m2 de floresta e 20.000 m2 de mato, tendo ardido 3.000 pinheiros larícios, com 10 anos de idade, no valor de 790.000$00, e um número indeterminado de pinheiros bravos, pelo que se terá que considerar que se trata de “elevado valor”.
De igual modo parece não existir dúvidas de que a conduta dos recorrentes foi negligente.
A negligência encontra-se delimitada no artº 15º, do C.P.. Como resulta desta norma, age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização (negligência consciente) ou não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto (negligência inconsciente).
Temos, pois, que a negligência é antes de mais a violação de um dever objectivo de cuidado, consistindo este em o agente não ter usado aquela diligência exigida segundo as circunstâncias concretas, para evitar o evento (vide Eduardo Correia, in «Direito Criminal», vol. 1, pág. 421 e segts).
Quer isto dizer que a realização de um tipo legal de crime negligente só pode censurar-se ao agente na medida em que este tenha omitido aqueles deveres de diligência a que, segundo as circunstâncias e os seus conhecimentos e capacidades pessoais, era obrigado, e que em consequência disso, não previu - como podia - aquela realização do crime, ou tendo-a previsto, confiou em que ela não teria lugar.
O recorrente, que é engenheiro agrícola e se dedica à prestação de serviços de limpeza florestal, sabia que o local era densamente florestado, que a vegetação se encontrava seca, apesar de ser inverno, que existia sério risco das chamas das queimadas se propagarem às árvores envolventes e que não existia qualquer reservatório de água nas proximidades e não fez aquilo que sabia ser necessário e era possível fazer, adiar as queimadas para tempo mais húmido ou, pelo menos, dotar os trabalhadores do auxílio de auto-tanque com água, fornecimento de batedores e presença de bombeiros no local. Além disso entregou a direcção da execução dos trabalhos à recorrente que sabia não possuir qualquer preparação para a queima de mato.
A recorrente sabendo que era perigosa a actividade de queimar o mato e que nada sabia de queimadas aceitou dirigir os trabalhadores que executavam tal tarefa, sem previamente se ter esclarecido do modo a proceder para evitar tais perigos.
Os arguidos não agiram com o cuidado que lhes era exigível para evitar o incêndio agindo, por isso, com negligência.
O crime de incêndio p. e p. no artº 272º, nºs 1, al. a) e 3 do CP é punido com pena de prisão até 5 anos, enquanto o crime pelo qual os recorrentes foram condenados era punível com pena de prisão até 3 anos.
Embora o limite máximo da pena de prisão seja superior no crime pelo qual os arguidos são condenados, não é possível agravar as penas em face da proibição da reformatio in pejus prevista no artº 409º do CPP, por isso as mantendo, apenas com a alteração de que o montante das multas será, na liquidação, convertido em euros, em face da nova redacção dada ao nº 2 do artº 47º do CP pelo DL nº 323/01, de 17/12.
Montante da indemnização civil.
Os recorrentes impugnam o montante dos danos sofridos, mas não alegam qualquer facto relevante. Apenas referem que determinada testemunha terá valorado o prejuízo de modo diferente e que, na decisão, apenas se julgou parcialmente procedente o pedido e as custas civis foram na proporção do decaimento, quando se condenou no total do pedido.
Em face dos factos dados como provados e, como consta da fundamentação da responsabilidade civil, «Os arguidos estão, assim, obrigados a pagar a quantia de 790.000$00, correspondente ao valor total dos pinheiros larícios que arderam, e a quantia de 146.000$00, necessária para replantar estes pinheiros.».
Do referido na fundamentação se conclui que o ter-se julgado, na decisão, parcialmente procedente o pedido de indemnização, quando se condenou na totalidade do pedido, se deveu a manifesto lapso, talvez pelo facto de 6 dos demandados civis terem sido absolvidos do pedido e apenas dois dos demandados condenados. De igual modo se trata de manifesto lapso a condenação em custas na proporção do decaimento.
Nos termos do artº 380º, nº 2 do CPP, compete a esta Relação a correcção dos lapsos referidos, o que se faz, ficando a constar da decisão, parte cível, nº 1, onde se escreveu “Julgar parcialmente procedente o pedido...”, passará a constar “Julgar procedente o pedido...”. Na condenação em custas cíveis ficará apenas a constar que as custar são a cargo dos demandados António Alexandre e Maria das Dores.
DECISÃO
Em conformidade, os juízes desta Relação, na procedência parcial dos recursos, decidem:
1º - Condenar os arguidos/recorrentes pelo crime p. e p. no artº 272º, nºs 1, al. a) e 3 do CP;
2º - No mais manter a decisão recorrida, com as correcções acima referidas.
Taxa de justiça: cinco Ucs a cargo de cada recorrente.
Custas dos recursos civis a cargo dos recorrentes.
Porto 8 de Maio de 2002.
Joaquim Dias Cabral
Rui Manuel da Veiga Reis
Isabel Celeste Alves Pais Martins
José Casimiro da Fonseca Guimarães