Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016274 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS ARRENDAMENTO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP198904200007952 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TII PAG228 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELES IN MANUAL DOS CONTRATOS 3ED PAG351 PAG368. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098 N2 ART1111. DL 13/86 DE 1986/01/13 ART2 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1973/05/30 IN BMJ N227 PAG200. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do n. 2 do artigo 1098 do C.C., é mais recente o arrendamento que o for em função da data do respectivo contrato, e não em função da data em que cada um dos ocupantes actuais sucedeu no direito do originário locatário. II - Por morte do transmitente opera-se uma transferência legal do contrato a título singular, não se tornando necessário celebrar novo contrato, devendo apenas ser feito um aditamento mencionando a transmissão e o nome do transmissário e passando os recibos a ser obrigatoriamente emitidos em nome deste. | ||
| Reclamações: | |||