Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0007952
Nº Convencional: JTRP00016274
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
ARRENDAMENTO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP198904200007952
Data do Acordão: 04/20/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TII PAG228
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: G TELES IN MANUAL DOS CONTRATOS 3ED PAG351 PAG368.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098 N2 ART1111.
DL 13/86 DE 1986/01/13 ART2 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1973/05/30 IN BMJ N227 PAG200.
Sumário: I - Para efeitos do n. 2 do artigo 1098 do C.C., é mais recente o arrendamento que o for em função da data do respectivo contrato, e não em função da data em que cada um dos ocupantes actuais sucedeu no direito do originário locatário.
II - Por morte do transmitente opera-se uma transferência legal do contrato a título singular, não se tornando necessário celebrar novo contrato, devendo apenas ser feito um aditamento mencionando a transmissão e o nome do transmissário e passando os recibos a ser obrigatoriamente emitidos em nome deste.
Reclamações: