Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034285 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CLÁUSULA CONTRATUAL CLÁUSULA RESOLUTIVA RESTITUIÇÃO DO SINAL | ||
| Nº do Documento: | RP200209260231088 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART405 ART410 N1 ART432 N1. | ||
| Sumário: | Se no contrato-promessa de compra e venda ficou clausulado o termo, com indicação da data, do prazo para celebrar a escritura, com possibilidade de antecipar essa data encontrando-se reunidas as condições para tal e havendo acordo de ambos os outorgantes, ficando também clausulado que, se por qualquer razão, a escritura não se realizasse dentro do prazo máximo dar-se-ia o contrato como anulado sem prejuízo, para o segundo outorgante, das verbas entretanto entregues como sinal, o decurso desse prazo máximo sem efectivação da escritura da compra e venda é o bastante para justificar a condenação dos réus a entregar à autora a quantia por aqueles recebida a título de sinal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |