Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | NORMA IMPERATIVA NORMA CONVENCIONAL BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP201407171673/13.0TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/17/2014 | ||
| Votação: | RECLAMAÇÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O comportamento de quem pretende a prevalência de norma imperativa em relação a norma convencional ilegal é conforme a boa-fé e não fere o núcleo da lealdade processual desenhada pelo legislador. | ||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO n.º 1673/13.0TTPRT.P1 * Nos presentes autos de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em sede de contestação, a trabalhadora arguiu a nulidade da cláusula 20ª do contrato de trabalho que celebrou com a entidade empregadora, sustentando que a cláusula em questão, por violar norma imperativa relativa á competência territorial dos tribunais do trabalho, art.º 14º, n.º1 do CPT, é inválida, configurando pacto nulo de desaforamento, art.º 19º do CPT.Na oportunidade a entidade empregadora opôs-se a essa pretensão da trabalhadora, sustentando que a conduta da trabalhadora – que apresentou no TT do Porto o “formulário a que se refere o art.º 98º-C do CPT e agora suscita a nulidade da identificada cláusula contratual, requerendo a remessa dos autos para Sintra – configura abuso de direito, pelo que não pode ser acolhida”. O Ex.mo juiz declarou a nulidade da cláusula 20ª, n.º2 do contrato de trabalho, por entender que a mesma constituía pacto de desaforamento nulo, declarou a incompetência territorial do TT do Porto e ordenou a remessa dos autos para o TT de Sintra. Desta decisão reclama a entidade empregadora. Sustenta que a decisão reclamada – no essencial a declaração de nulidade da cláusula 20ª, já que o demais é mera consequência dessa declaração – viola os princípios da cooperação, da boa fé e da auto-responsabilidade processuais, art.ºs 7º, 8º e 197º, n.º 2 do CPC e ainda abuso de direito, art.º 334º do CC. Respondeu a trabalhadora pugnando pela correcção da decisão reclamada. Quid iuris? A questão colocada na presente reclamação consiste em saber qual o tribunal competente para a instrução e conhecimento da presente acção: se o Tribunal de Trabalho do Porto ou o de Sintra, ou, segundo a formulação da reclamante saber se o despacho reclamado violou o disposto nos artºs 7º, 8º, e 197º do CPC e 334º do CC. O argumentário da reclamante não procede, pois, bem vistas as coisas, foi a reclamante quem deu causa ao comportamento processual que critica. Nos termos do art.º 98º-C, n.º1, do CPT a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Nessa fase preliminar a trabalhadora pode actuar pessoalmente, sem constituir mandatário, pois só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados, art.º 98º-B do CPT. Actuando a trabalhadora por si, desacompanhado de mandatário, e numa fase preliminar do processo é despropositado falar em violação dos princípios da cooperação, da boa fé e da auto-responsabilidade processuais, art.ºs 7º, 8º e 197º, n.º 2 do CPC e mais ainda abuso de direito, art.º 334º do CC, que não se verifica, como bem se explicou na decisão reclamada. A trabalhadora, que não é jurista, não tem de saber qual o tribunal competente. Limitando-se a entregar o requerimento junto do tribunal que no seu contrato de trabalho constava como competente, tem um comportamento processual irrepreensível. Esse procedimento não prejudica ou obsta a que, em momento posterior, já representada por mandatário, suscite a questão da competência. Importa não confundir as coisas e deixar claro que quem viola regras legais é a entidade empregadora, pois ao elaborar os contratos de trabalho inseriu na cláusula 20ª, um foro convencional contra norma legal expressa. E à entidade patronal que elabora contratos de trabalho é responsável pelo seu conteúdo. Neste contexto, abusivo, parece-nos, é o comportamento da entidade empregadora, dando causa a um comportamento da sua trabalhadora que depois vem censurar... Como foi liminarmente dito no despacho reclamado a questionada cláusula 20ª é nula. Nula, porque ilegal, logo de nenhum efeito. Diz o artigo 19.º do CPT em matéria de pactos de desaforamento: São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos artigos anteriores. E um dos artigos anteriores é o art.º 14º que dispõe: 1 - As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor. Esta protecção ao trabalhador justifica-se pois na glosada expressão de Lacordaire, avaliada pelo seu sentido heurístico e não meramente facial e literal, Entre le fort et le faible, entre le riche et le pauvre, entre le maître et le serviteur, c'est la liberté qui opprime et la loi qui affranchit, Conférences de Notre-Dame de Paris, Henri Lacordaire, éd. Sagnier et Bray, 1848, p. 246 [acessível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Henri_Dominique_Lacordaire]. A presente acção emerge de contrato de trabalho, logo é aplicável o conjunto normativo dos artºs 14º e 19 do CPT. O comportamento de quem pretende a prevalência de norma imperativa em detrimento de norma convencional ilegal é conforme a boa-fé e não fere o núcleo da lealdade processual desenhada pelo legislador. Atacar o despacho reclamado com base na alegação de que acolheu comportamento violador da cooperação, boa fé processual e de deveres de lealdade e lisura processuais é, salvo o devido respeito, “virar o bico ao prego”, pois é indiscutível no caso a primazia das normas imperativas face à norma convencional taxada de nula. Donde, sem necessidade de outros considerandos, improcede a reclamação. Decisão Em face do exposto indefiro a reclamação. Custas pela reclamante. Porto, 17 de Julho de 2014. Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto. António Gama Ferreira Ramos | ||
| Decisão Texto Integral: |