Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP2012042428/12.8YRPRT | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As decisões arbitrais interlocutórias são insusceptíveis de recurso (só podendo ser impugnadas com o recurso da decisão final e desde que respeitantes a matérias que caibam na previsão do art. 27º, n° l, 2 e 3 da LAV). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação 28/12.8YRPRT Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira Desembargador Henrique Araújo. * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.* B…, S.A. intentou acção arbitral demandando C…, S.A., pedindo a declaração de nulidade de cláusulas que identifica de contrato de empreitada que vincula as partes e ainda a condenação da demandada a pagar-lhe quantias que discrimina, no valor global de 3.340.367,80€. RELATÓRIO * Instalado e constituído o Tribunal Arbitral ao abrigo de cláusula inserida no referido contrato de empreitada, a demandada apresentou contestação, invocando excepções dilatórias e pugnando também pela improcedência da pretensão da demandante. Terminados os articulados, foi o processo saneado e elaborado um ‘guião de prova’. Foram apresentados pelas partes os seus requerimentos de prova, tendo a demandante junto aos autos escritos, que designou como documentos, para prova de matéria controvertida e, sobre eles se pronunciando, negou a demandada que os mesmos pudessem ser considerados como documentos. Sobre a referida questão, e por maioria, o Tribunal Arbitral deferiu a requerida junção dos documentos. Notificada da decisão que admitiu a junção de tais documentos, a demandada interpôs recurso, que referiu ser de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo, invocando o disposto nos arts. 691º, nº 2, i) e m) e 691º-A, nº 2, do C.P.C., aplicáveis ex vi art. 29ºda Lei 31/86 e cláusulas 3ª e 4ª do Regulamento do Tribunal Arbitral, anexo ao contrato de empreitada, logo juntando as respectivas alegações. Tal recurso não foi admitido pelo Tribunal Arbitral, por entender ser inadmissível o recurso autónomo de acto interlocutório, fundando-se para tanto no já anteriormente expendido em despacho que não admitira outro recurso anteriormente interposto pela demandada, e cuja fundamentação é a seguinte: ‘(…) Apesar de as partes terem acordado na subordinação desta arbitragem às regras do Código de Processo Civil e de terem admitido recurso das decisões arbitrais para o Tribunal da Relação, importa distinguir. A presente arbitragem, além do acordado pelas partes, segue o regime da Lei de Arbitragem Voluntária e do Código Civil. Do acordado pelas partes decorre que há recurso das decisões não tomadas por unanimidade dos árbitros. Não obstante, trata-se de um processo arbitral e não de um processo judicial. É ponto assente que não há recurso de actos interlocutórios nas arbitragens; só se pode impugnar a decisão arbitral. A questão é pacífica tanto na jurisprudência como na doutrina, até porque o Tribunal Arbitral não faz parte da hierarquia dos Tribunais Judiciais (ou Administrativos). Só numa estrutura judicial hierárquica é que pode haver recurso dos actos interlocutórios, que podem ser alterados pelo tribunal de hierarquia superior e respeitados pelo Tribunal de 1ª instância. O Tribunal Arbitral não é um Tribunal de 1ª instância. Na arbitragem, como não há hierarquia, o Tribunal da Relação só pode confirmar ou invalidar a decisão final. Não se pode, pois, admitir o recurso autónomo – a subir em separado – de um acto interlocutório do Tribunal Arbitral para o Tribunal da Relação’. Reclamou a demandada de tal despacho que não admitiu o recurso, nos termos do art. 688º do C.P.C., sustentando a admissão do recurso argumentando (em síntese): - o despacho que não admitiu o recurso consubstancia obstáculo ao recurso em violação do preceito constitucional do acesso ao direito previsto no art. 20º da Lei Fundamental, pois apesar das partes poderem, no exercício da sua autonomia, acordar sobre a tramitação processual a aplicar ao decurso da instância arbitral, com o limite dos princípios enformadores do sistema jurídico e da indisponibilidade do direito de requerer a anulação da decisão arbitral, as partes asseguraram no caso o duplo e até terceiro grau de jurisdição, nos casos de decisão não unânime dos árbitros (pelo que a decisão em causa viola o Regulamento do Tribunal Arbitral, as regras do processo e a vontade expressa das partes); - na arbitragem ad hoc nada obsta ao recurso de decisões interlocutórias, pois do regime legal traçado na Lei da Arbitragem Voluntária podem ser extraídos três princípios gerais, quais sejam os da recorribilidade, da disponibilidade e da equiparação: a recorribilidade, face ao carácter não definitivo da decisão arbitral, traduz-se na possibilidade das decisões arbitrais serem passíveis de recurso; a disponibilidade respeita à faculdade das partes conformarem, na arbitragem voluntária, o regime dos recursos, adaptando-o à sua vontade; a equiparação determina que na arbitragem voluntária se aplique, em sede de recursos, regime equivalente ao que preside a igual matéria relativamente às decisões dos tribunais judiciais (devendo entender-se que à decisão arbitral são aplicáveis não apenas os critérios de recorribilidade das decisões judiciais, como também todo o regime dos recursos previsto no C.P.C.); - o recurso da decisão interlocutória proferida por maioria é, no caso, admissível, considerando o disposto no art. 691º, nº 2, alíneas i) e m) do C.P.C.. A reclamada pronunciou-se pela improcedência da reclamação e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso. Por decisão do relator de 15/02/2012, proferida nos termos do art. 688º, nº 4 do CPC, foi indeferida a reclamação, por se considerar a decisão irrecorrível, dado serem as decisões arbitrais interlocutórias insusceptíveis de recurso, só podendo ser impugnadas com o recurso da decisão final e desde que se trate de matérias que quadrem na previsão do art. 27º, nº 1, 2 e 3 da LAV. Reage contra tal decisão a reclamante, suscitando a intervenção da conferência (art. 700º, nº 3 do C.P.C.), a fim de que sobre a matéria apreciada recaia acórdão. Para lá de reafirmar os argumentos que apresentou no âmbito da reclamação deduzida (designadamente o de que as partes, no caso em presença, acordaram expressamente no recurso de todas as decisões arbitrais proferidas por maioria, assegurando o duplo e o terceiro grau de jurisdição), a reclamante sustenta ainda neste pedido de conferência (e tendo por referência a fundamentação daquela decisão do relator): - que da análise da LAV se constata que o termo ‘decisão’ é utilizado em vários sentidos e alcances, designadamente nos artigos 19º e 26º da LAV, onde aparece com o sentido de decisão final do litígio ou no artigo 21º, nº 4 da LAV, onde é empregado com o sentido de decisão final que julga de mérito, não obstante tratar-se de decisão relativa à competência do tribunal arbitral; - que o princípio da equiparação (um dos três princípios a observar em sede de recursos das decisões arbitrais) determina que a decisão arbitral segue, em sede de recursos, um regime equivalente ao que preside a igual matéria relativamente às decisões dos tribunais judiciais de primeira instância; - que as partes, quando escolhem um processo alternativo de resolução de litígios, não abdicam simultaneamente de direitos e garantias que os tribunais judiciais, ainda que mais morosos, lhes oferecem (sendo a arbitragem o domínio, por excelência, da autonomia da vontade, seria contraditório não poderem decidir com autonomia de acordo com os seus interesses); - que o princípio da disponibilidade (outro dos princípios a observar em sede de recursos das decisões arbitrais) faculta às partes desfrutarem, em sede de arbitragem voluntária, da conformação do regime de recursos, adaptando-o à sua vontade, tratando-se de um campo onde a autonomia privada desempenha papel da maior relevância (o que ocorreu no caso dos autos, como decorre do Regulamento do Tribunal Arbitral acordado pelas partes); - que o art. 29º da LAV contempla dois exemplos de tal regime moldável à vontade das partes, prevendo o nº 1 a renúncia expressa aos recursos e fazendo o nº 2 corresponder a autorização dos árbitros julgarem segundo a equidade a uma renúncia tácita ao direito ao recurso; - que no caso dos autos, no uso das faculdades concedidas pela LAV, as partes expressamente acordaram em que caberia recurso (para a Relação e até ao STJ) de todas as decisões proferidas por maioria, incluindo a sentença – expressão da autonomia da vontade em sede de arbitragem voluntária, definitivamente relevante, porquanto o regulamento arbitral deverá desempenhar função primordial relativamente à LAV (esta deve ter papel supletivo e de garante de que as regras imperativas que contém são respeitadas pelo tribunal arbitral); - que as partes quiseram, no caso concreto, e considerando a cláusula quarta do regulamento arbitral, estabelecer a faculdade de recorrer das decisões arbitrais tomadas por maioria, incluindo as interlocutórias; - que a referida cláusula quarta do regulamente arbitral não pode ser considerada nula, já que o art. 29º da LAV (na parte em que se referia a recurso de decisão interlocutória) não é lei imperativa. A reclamada pronuncia-se pela manutenção da decisão de não admissão do recurso. * Vamos reafirmar, em conferência e por acórdão, os fundamentos expendidos na decisão de 15/02/2012, reforçando-os nas vertentes que vêm censuradas pela reclamante.* OS FACTOS:FUNDAMENTAÇÃO * A matéria factual a considerar é a exposta no relatório que precede, havendo ainda que considerar: - no escrito em que foram vazadas as declarações negociais enformadoras do contrato de empreitada que vincula demandante (aqui reclamada) e demandada (aqui reclamante), foi clausulado (além do mais, que à economia da presente decisão não importa) que para qualquer questão emergente da interpretação, aplicação e incumprimento do contrato seria competente o Tribunal Arbitral, subordinada ao regulamento a esse contrato anexo; - no Regulamento de Tribunal Arbitral anexo a tal contrato, constam (além de outras que não interessam à apreciação da presente reclamação) as seguintes cláusulas: - Terceira (Processo) 1. O processo reger-se-á pelas normas aplicáveis ao processo ordinário de declaração, podendo as partes, por acordo, estabelecer prazos mais longos. 2. (…) - Quarta (Recursos) 1. Das decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral, incluindo a sentença, que forem proferidas por unanimidade dos Árbitros não será admissível recurso. 2. De todas as decisões proferidas por maioria, incluindo a sentença, será sempre admissível recurso para o Tribunal da Relação e até ao Supremo Tribunal de Justiça. * O DIREITOAs partes entenderam vincular-se a uma convenção de arbitragem para dirimir os litígios que pudessem surgir em decorrência do contrato de empreitada a cujo pontual cumprimento ficaram adstritas (cláusula compromissória, segundo o disposto na 2ª parte do nº 2 do art. 1º da Lei 31/86, de 29/08[1]). Reservando para os tribunais a administração da justiça, incumbindo-lhes a tarefa de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a repressão da violação da legalidade democrática e o dirimir dos conflitos de interesses públicos e privados (art. 202º, nº 1 e 2 da C.R.P.), prevê a Lei Fundamental a existência de tribunais arbitrais (art. 209º, nº 2 da C.R.P.). O exercício da função judicial é assim constitucionalmente reservada aos tribunais órgãos de soberania, sendo a jurisdição plena exercida pelos juízes estaduais. Os tribunais arbitrais voluntários – emanação da autonomia privada – não perdem a sua característica de instituições de natureza privada para se transformarem em órgãos do Estado – é o Estado que, reconhecendo a utilidade pública da arbitragem voluntária, quebra o monopólio do exercício da função jurisdicional pelos seus órgãos atribuindo à decisão arbitral os efeitos próprios da sentença judicial: a força de caso julgado e a força executiva. A ‘arbitragem voluntária é contratual na sua origem, privada na sua natureza, jurisdicional na sua função e pública no seu resultado. Fazendo participar os tribunais arbitrais no exercício da função jurisdicional, o Estado, através da lei, quebra o velho dogma do monopólio estatal, não da titularidade mas do exercício, da função jurisdicional’[2]. Tal quebra do monopólio estadual do exercício da função jurisdicional circunscreve-a a lei aos litígios que por lei especial não estejam submetidos exclusivamente a tribunal judicial ou arbitragem necessária e que não respeitem a direitos indisponíveis (art. 1º, nº 1 da Lei 31/86) – é o território da autonomia da vontade, onde o poder de autodeterminação das partes assume completa primazia. A convenção de arbitragem gera um direito potestativo para as partes, que ficam adstritas à constituição de um tribunal arbitral para solucionar os litígios nela previstos – ela não afecta de forma directa a relação jurídica material, sendo um acessório dela, pois que não constituindo a solução para o litígio é o meio de as partes o solucionarem[3]. O primeiro argumento invocado pela reclamante e estriba-se no art. 20º da C.R.P.. O acesso ao direito e à tutela judicial efectiva garantido por tal norma[4] concerne ao direito que a todos é reconhecido de aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos legalmente protegidos, de ver a sua causa decidida em prazo razoável e mediante processo equitativo, por um tribunal independente e imparcial[5]. Prevendo a Lei Fundamental vários graus de jurisdição hierarquicamente estruturados (tribunais judiciais de 1ª e 2ª instância e Supremo Tribunal de Justiça), pode daí deduzir-se, implicitamente, um direito ao recurso mas não já concluir-se pela existência, genérica, do direito a um duplo grau de jurisdição. Efectivamente, o direito de acesso aos tribunais não garante, forçosamente, e em todos os casos (e excluída a matéria penal e da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade das normas jurídicas – que ao caso em apreciação não interessam), o direito ao recurso (o duplo grau de jurisdição) – tal direito tão só garante o acesso aos tribunais para obtenção da decisão definitiva de um litígio num campo de estrita horizontalidade, bastando à tutela judicial efectiva uma instância única[6]. Apesar do direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva não integrar, na sua conformação constitucional, o direito ao recurso, há-de reconhecer-se que a abstracta possibilidade de interposição de recursos é implicação directa da previsão de diversos graus de jurisdição na hierarquia dos tribunais judiciais, estando vedado ao legislador ordinário suprimi-los em bloco[7], não podendo a supressão de instância de recurso mostrar-se desnecessária, desadequada ou desproporcionada, sob pena de constitucionalmente desapropriada por comprometer o direito à tutela jurisdicional efectiva[8], estando por isso o poder do legislador ordinário, neste campo, subordinado ao respeito do princípio da proporcionalidade que domina o regime dos direitos fundamentais[9]. Em resumo: o direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva não fundamenta um direito subjectivo ao duplo grau de jurisdição, não existindo consagração constitucional da «dupla instância» em matéria cível, sendo certo que o recurso de decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, designadamente direitos, liberdades e garantias pode apresentar-se como garantia imprescindível desses direitos, e assim, embora disponha de liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, o legislador ordinário não pode regulá-lo de forma discriminatória nem limitá-lo de forma excessiva[10]. Situada no âmbito dos direitos disponíveis – e por isso, fora do círculo dos direitos fundamentais –, conformada pelo princípio da autonomia da vontade dos interessados e do seu poder de autodeterminação, a arbitragem voluntária (na qual o julgamento pode ser feito com recurso à equidade, afastando-se do direito constituído – art. 22º da LAV) está submetida, como nota a reclamante, ao princípio da disponibilidade, não só no que respeita aos termos processuais a observar, como decorre do art. 15º da LAV (podem as partes criar normas processuais flexíveis, quase casuísticas, adequadas ao tratamento célere do caso[11]), como também no que concerne aos recursos. Excepção a este princípio da disponibilidade é a irrenunciabilidade ao direito de requerer a anulação da decisão dos árbitros (art. 28º, nº 1 da LAV) – um dos modos de impugnação da decisão arbitral previstos na LAV. O legislador não abdica, porque tal comportaria violação do núcleo essencial do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, de que as partes obtenham, de tribunal imparcial e independente (art. 27º, nº 1, b) da LAV), através de um processo justo e equitativo, respeitando os princípios do contraditório e da igualdade das partes (art. 16º e 27º, nº 1, c) da LAV), uma decisão, que, por definição, deve ser fundamentada (art. 27º, nº 1, d) da LAV) – se não for fundamentada, não haverá, verdadeiramente, uma decisão, mas antes uma mera e ilegitimada imposição –, que abranja todo o objecto do litígio e só o objecto do litígio englobado na convenção (art. 27º, nº 1, a) e e) da LAV) – se não abranger todo o objecto do litígio as partes verão, insatisfeito, pelo menos parcialmente, o seu direito à tutela jurisdicional efectiva; se ultrapassar esse objecto, a decisão arbitral não encontrará fundamento na convenção arbitral, e por isso no poder de autodeterminação das partes, invadindo, nessa parte, ilegitimamente, a reserva estadual do exercício da função jurisdicional. A irrenunciabiliade do direito à anulação da decisão arbitral justifica-se, pois, pela consideração do núcleo essencial do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva – o Estado faculta aos interessados o recurso a um meio célere, expedito, alternativo e não estadual de resolução dos litígios, mas não abdica das garantias do processo justo e equitativo, da imparcialidade e independência do tribunal e da própria legitimidade intrínseca ou endógena da decisão buscada pelas partes, que só a respectiva fundamentação lhe confere. Estas razões justificativas da irrenunciabilidade do direito à anulação da decisão arbitral não podem ser transportas para fundamentar a recorribilidade das decisões arbitrais. Como já acima realçamos, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva basta-se com uma única instância, pois que aquele direito tão só garante o acesso aos tribunais para obtenção de decisão definitiva de um litígio num campo de estrita horizontalidade. Daí que a lei reconheça a possibilidade das partes renunciarem aos recursos (art. 27º, nº 1 da L.A.V.), determinando mesmo que envolve a renúncia aos recursos a autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade (art. 27º, nº 2 da L.A.V.). Tal possibilidade de renúncia antecipada do direito ao recurso é conforme à Constituição, pois que respeitará a causa em que se dirimem interesses e direitos disponíveis (e não já a direitos fundamentais, indisponíveis). Depois, tem também de ponderar-se que a arbitragem voluntária é uma forma alternativa, mas própria (e autónoma, relativamente aos órgãos de soberania constitucionalmente incumbidos dessa menção) de dirimir conflitos, e por isso há-de ser apta a providenciar aos seus utentes o bem ou produto que procuram – a decisão do conflito. Por isso, a arbitragem voluntária não pode redundar num simples desaforamento de uma causa dos tribunais de primeira instância, em que o tribunal arbitral assumiria a veste de tribunal de primeira instância, inserindo-se (enquanto substituto do tribunal judicial de 1ª instância) na hierarquia dos tribunais estaduais. Quando as partes recorrem à arbitragem voluntária, cometendo o exercício da função jurisdicional a um Tribunal Arbitral (e arredando, por isso, de tal exercício o órgão estadual que doutra forma seria competente), escolhem todo um regime moldado e delineado pelos interesses que subjazem à sua consagração legal – seja a obtenção de justiça mais célere, seja a obtenção de decisão provinda de outras formas de criar Direito, fundadas na razoabilidade das soluções, mais propícias e conformes às necessidades sentidas na sociedade de hoje. Entende-se, por isso, que o legislador restrinja a impugnação das decisões arbitrais aos mecanismos previstos nos arts. 27º a 29º da LAV. Tanto a acção de anulação (art. 27º da LAV) como o recurso (art. 29º da LAV) respeitam às decisões finais (‘sentença arbitral’ e ‘decisão arbitral’, na designação dos referidos artigos, respectivamente), expressão que compreende não só as decisões que apreciem e decidam do mérito da causa, como aquelas que impliquem o julgamento da causa por questões de forma ou que decidam parcialmente do mérito da causa[12]. Esta conclusão de que a lei restringe a impugnação da decisão arbitral a decisão final (seja no que concerne à acção de anulação, seja no que concerne à impugnação por via de recurso) é afirmada e justificada pela doutrina nacional, citada abundantemente pelas partes nas respectivas alegações. De forma constante afirma a doutrina que só a decisão final (entendida nos termos acima referidos) é impugnável, não o sendo já as decisões interlocutórias[13]. Certo que Carvalho Fernandes[14] considera excessivo que se possa inferir do art. 29º, nº 1 da LAV a irrecorribilidade das decisões interlocutórias dos árbitros, mas faz suportar tais reservas referindo-se à questão da competência. Afigura-se-nos, porém, que o preceituado no art. 21º, nº 1 e 4 da LAV não invalida minimamente a conclusão de que apenas as decisões finais podem ser impugnadas, antes a corroborando. Inquestionável que se a decisão proferida pelos árbitros for no sentido da sua incompetência, e por essa forma puserem termo ao processo, estaremos perante uma decisão final (tal decisão de forma porá termo ao processo), submetida à previsão do art. 29º, nº 1 da LAV (e por isso susceptível de recurso). A previsão do art. 21º, nº 4 da LAV respeita, porém, à hipótese inversa – decisão em que os árbitros concluem pela competência do tribunal arbitral. Neste caso, dispõe a lei que a decisão do tribunal arbitral só pode ser impugnada (apreciada pelo tribunal judicial) depois de proferida a decisão sobre o fundo da causa e pelos meios especificados nos artigos 27º e 31º da LAV – arredando, pois, de forma expressa, o recurso autónomo. Decorre daqui que a decisão dos árbitros que concluir pela competência do tribunal arbitral só poderá ser impugnada ou através de acção de anulação (art. 27º da LAV), por via de oposição à execução da decisão arbitral (art. 31º da LAV), ou mediante recurso, caso ele caiba da decisão final, considerando o disposto no art. 27º, nº 3 da LAV. O facto da LAV expressamente precaver a impugnabilidade, através de recurso, da decisão que conclui pela competência do tribunal arbitral, nos termos em que o faz (só com o recurso da decisão final), só se justifica num quadro em que as demais decisões interlocutórias respeitantes a questões de importância estritamente processual são insusceptíveis de ser impugnadas através de recurso autónomo (só podendo pois, ser impugnadas com o recurso da decisão final e desde que se trate de matérias que possam caber na previsão do art. 27º, nº 1, 2 e 3 da LAV). Se as partes podem convencionar sobre os próprios termos a observar no julgamento da causa, simplificando-os e aligeirando-os ao máximo ou, até, deixar ao cuidado dos árbitros estipulá-los, tudo em ordem a alcançar o desiderato de obter uma justiça mais célere, ainda que desformalizada (se bem que, e sempre, respeitadora dos princípios referentes ao processo justo e equitativo, à igualdade das partes e ao contraditório), seria contraproducente e contraditório permitir que o desenvolvimento dos termos processuais arbitrais fosse sindicado pelos tribunais judicias, através de recurso. Como se afirmou em Acórdão Arbitral de 14/04/1998[15], a arbitragem voluntária libertou o processo arbitral do pesado formalismo do processo civil comum para alcançar justiça mais célere, ressaltando essa redução de formalismo, entre outras, das circunstâncias da tramitação arbitral apenas estar sujeita à observância dos quatro princípios fundamentais inscritos no artigo 16º da LAV (e sendo que a violação de tais princípios só importa a anulação da sentença arbitral quando tenha uma decisiva influência na resolução do litígio – art. 27º, nº 1, c) da LAV) e ‘de não serem susceptíveis de recurso os despachos interlocutórios’. Também através de interpretação sistemática da LAV se alcança a mesma conclusão, pois que a impugnação da decisão arbitral é objecto de tratamento no seu Capítulo V, aí se prescrevendo sobre a acção de anulação da ‘sentença’ arbitral (art. 27º, nº 1 da LAV) e sobre os recursos da ‘decisão’ arbitral (quanto a este caso preceituando que, caso não tenham as partes a eles renunciado, caberão dessa decisão os recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca – art. 29º, nº 1 da LAV). Por fim, a consideração de que os tribunais arbitrais não podem ser encarados como tribunais de primeira instância, inseridos na hierarquia dos tribunais estaduais, mas antes como estruturas alternativas, próprias, autónomas e aptas a providenciar a resolução de conflitos, implica se lhes reconheçam e atribuam os necessários poderes e faculdades em vista de alcançar o desiderato para o qual são constituídos. Recorrendo as partes à arbitragem voluntária, ficam adstritas ao dever de respeitar o regime legal delineado pelos interesses que subjazem à sua consagração legal. Se as partes ‘quiseram evitar as desvantagens da resolução do litígio nos tribunais judiciais, optando pela celeridade e fiabilidade de um tribunal constituído à sua medida, hão-de assumir, até onde for exigível pelos princípios fundamentais do direito, as consequências da sua escolha’, designadamente a de que o legislador quis que a impugnação da decisão se ‘restringisse ao cerne ou essencialidade da matéria: a decisão final arbitral’, sob pena de trazer para os tribunais judiciais o ‘que era suposto conter-se no Tribunal Arbitral, sobrecarregando-os com questões de que era suposto serem libertados, remetendo o processo arbitral a uma situação que se poderia aproximar da reduzida relevância ou mesmo inutilidade’[16]. Justifica-se, pois, que a lei restrinja a impugnabilidade das suas decisões nos termos delineados nos artigos 27º e 29º da LAV. Sendo lícito que as partes renunciem ao recurso da decisão (restando-lhes, pois, o irrenunciável direito à acção de impugnação, com os fundamento estatuídos taxativamente no art. 27º da LAV), não lhes é permitido, na inversa, acordar num regime de recurso (aos tribunais judiciais) mais amplo do que lhes é facultado pela LAV. Quer-se significar que (e sem prejuízo de nada impedir que as partes pactuem atribuir a uma instância arbitral competências recursórias[17]) a lei permite às partes renunciar à faculdade de recorrer das decisões arbitrais finais (princípio da disponibilidade), não lhes permitindo já acordar na possibilidade de interpor outros recursos além dos que prevê – neste último caso, as partes não estariam a dispor de um direito seu, renunciável, mas antes a atribuir-se direitos que a lei não comporta. O princípio da disponibilidade esgota-se, pois, na faculdade das partes renunciarem aos recursos que a LAV faculta, ou mesmo de limitarem tais possibilidades de recurso (designadamente, limitando a sua possibilidade às decisões tomadas por maioria), não abrangendo já a possibilidade de convencionarem outros recursos para lá dos estabelecidos na LAV (tal representaria que as partes estariam a afectar meios – os órgãos de soberania Tribunais – de que apenas o Estado pode dispor). Assim deve ser entendido o princípio da disponibilidade, que se reconduz à faculdade das partes, em sede de arbitragem voluntária, conformarem o regime dos recursos, adaptando-o à sua vontade – sendo lícito às partes prescindir do direito ao recurso (estamos no campo dos direitos disponíveis e renunciáveis), já não lhes é possível vincular o Estado, que não é parte na convenção de arbitragem, a um regime de recursos que entre si convencionem, envolvendo os tribunais estaduais (quer os de 2ª instância, quer o STJ), em termos que impliquem um ‘acréscimo’ aos recursos que a LAV faculta. Não se põe em causa que as partes atribuam a uma ou mais instâncias arbitrais competências recursórias. Apenas se pretende realçar que o princípio da disponibilidade não significa (ao contrário do que defende a reclamante) que a convenção de arbitragem celebrada entre as partes vincule o Estado a um regime de recursos mais amplo que o estabelecido na LAV. Podem as partes renunciar ao direito ao recurso para os tribunais judiciais; não podem é convencionar o direito ao recurso para os tribunais judiciais nos casos em que a sua recorribilidade não é reconhecida pela LAV. Nisto – grosso modo – se traduz o princípio da disponibilidade. Dos considerandos expostos se conclui que mesmo que se pudesse interpretar a cláusula estabelecida no Regulamento de Tribunal Arbitral no sentido pretendido pela reclamante – ou seja, que nela as partes estabeleceram a recorribilidade de toda e qualquer decisão dos árbitros, ainda que interlocutória, desde que tomada por maioria (e não por unanimidade) –, ela seria nula (art. 294º do C.C.), por violar disposições legais imperativas (as referidas normas da LAV). O carácter imperativo ou cogente das normas em causa (artigos 27º e 29º da LAV) resulta da matéria de interesse e ordem pública que regulam. Não estamos perante normas permissivas, concessivas ou de autorização (excluída a vertente em que nelas se faculta as partes a renúncia ao direito ao recurso), mas sim perante normas perceptivas, nelas se estabelecendo o direito ao recurso, nos termos em que este é aí previsto. Enquanto a renúncia ao direito ao recurso tem a sua fonte na convenção das partes, já o direito ao recurso da decisão arbitral para aos tribunais judiciais assenta, exclusivamente, na lei – constitui reserva inalienável do Estado, através do poder legislativo, o poder de dispor sobre a competência dos Tribunais judiciais (órgãos de soberania) e, assim, sobre os casos em que para os tribunais de segunda instância e para o S.T.J. possam ser interpostos recursos. Conclui-se, assim, que as decisões arbitrais interlocutórias são insusceptíveis de recurso[18] (só podendo pois, ser impugnadas com o recurso da decisão final e desde que respeitantes a matérias que caibam na previsão do art. 27º, nº 1, 2 e 3 da LAV). Resulta das considerações precedentes a irrecorribilidade da decisão arbitral que a reclamante pretendia, em recurso, impugnar, pois que se trata de uma decisão interlocutória (respeitante à admissão da junção aos autos de documentos). * Em face do exposto, acordam, em conferência, os Juízes desta secção cível em manter a decisão do relator e, em consequência, considerando a irrecorribilidade da decisão, em indeferir a presente reclamação.DECISÃO * Custas pela reclamante. * Porto, 24/04/2012João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira Henrique Luís de Brito Araújo _____________________ [1] Lei da Arbitragem Voluntária, com as alterações introduzidas pela Lei 38/2003, de 8/03, abreviadamente designada por LAV. [2] Cfr. Acórdão do S.T.J. de 18/01/2000, no sítio www.dgsi.pt/jstj. [3] Cfr. Acórdão citado na nota anterior. [4] Este direito está também consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 8º) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art. 47º), que nessa medida conformam, integrando-o, o referido direito. [5] A estas garantias da independência e da imparcialidade alude expressamente o segundo parágrafo do art. 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. [6] Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, 2009, p. 24; Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 20; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9º edição, pp. 76 e ss, maxime 78; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 377. [7] Abrantes Geraldes, obra citada e local citados. [8] Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, obra citada, p. 25. [9] Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pp. 377/378. [10] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, 2007, Volume I, p. 418. [11] Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2001, p. 134. [12] Maria França Gouveia, obra citada, pp. 177/178; Lima Pinheiro, Arbitragem Transnacional – A Determinação do Estatuto da Arbitragem, 2005, p. 176. [13] As contra-alegações da reclamada espelham esta constância, citando-se aí, além de Lima Pinheiro, obra citada, p. 175, também Lopes dos Reis, Questões de Arbitragem ad-hoc, R.O.A. 59 (1999), p. 270 e ss., António Sampaio Caramelo, Decisões interlocutórias e parciais no processo arbitral, Seu objecto e regime, em separata, Themis, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Ano IX, nº 16, p. 303 e Manuel Pereira Barrocas, Manual de Arbitragem, 2010, p. 501. [14] Dos Recursos em Processo Arbitral, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Raúl Ventura, II (2003), p. 152. [15] Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, VI, Tomo II, p. 17. [16] Ac. R. Porto de 20/12/2011 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Filipe Caroço), no sítio www.dgsi.pt/jtrp. [17] Cfr. o acórdão citado na nota anterior. [18] Neste sentido, o citado Ac. R. Porto de 20/12/2011 e a decisão do T.R. de Lisboa de 8/09/2011 (proferida pelo Exmº Sr. Desembargador António Valente), no sítio www.dgsi.pt/jtrl. |