Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620210
Nº Convencional: JTRP00018046
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
PRAZO
Nº do Documento: RP199606189620210
Data do Acordão: 06/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J TABUAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 14/94
Data Dec. Recorrida: 11/22/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I.
CCIV66 ART10.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/06/26 IN BMJ N238 PAG281.
AC RL DE 1985/03/12 IN BMJ N352 PAG422.
Sumário: I - De harmonia com o disposto na alínea i) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano o requisito de um ano reporta-se apenas ao disposto na primeira parte dessa alínea; na hipótese prevista na segunda parte da mesma alínea, não existe um padrão limite de tempo, ficando para o julgador a consideração do carácter excessivo do tempo, ainda que o prédio esteja ocupado.
II - Na eventualidade de um local ter sido dado de arrendamento para habitação a uma entidade bancária como casa de habitação do gerente de uma sua agência, não pode considerar-se excessivo o prazo de nove meses de desocupação do local devido a contingências das próprias transferências dos funcionários respectivos; em tal caso não previsto na lei, deve aplicar-se por analogia a exigência do prazo de um ano previsto na primeira parte da alínea i) do n.1 daquele artigo 64.
Reclamações: