Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018046 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199606189620210 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J TABUAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/22/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I. CCIV66 ART10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/06/26 IN BMJ N238 PAG281. AC RL DE 1985/03/12 IN BMJ N352 PAG422. | ||
| Sumário: | I - De harmonia com o disposto na alínea i) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano o requisito de um ano reporta-se apenas ao disposto na primeira parte dessa alínea; na hipótese prevista na segunda parte da mesma alínea, não existe um padrão limite de tempo, ficando para o julgador a consideração do carácter excessivo do tempo, ainda que o prédio esteja ocupado. II - Na eventualidade de um local ter sido dado de arrendamento para habitação a uma entidade bancária como casa de habitação do gerente de uma sua agência, não pode considerar-se excessivo o prazo de nove meses de desocupação do local devido a contingências das próprias transferências dos funcionários respectivos; em tal caso não previsto na lei, deve aplicar-se por analogia a exigência do prazo de um ano previsto na primeira parte da alínea i) do n.1 daquele artigo 64. | ||
| Reclamações: | |||