Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019216 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO ÂMBITO DÍVIDA EXEQUIBILIDADE JUROS LEGAIS TAXA DE JURO USURA PRESCRIÇÃO HIPOTECA VOLUNTÁRIA GARANTIA REAL JUROS CONVENCIONAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199703189621337 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART805 ART806 ART810. CCIV66 ART310 D ART311 ART693 N2 ART1146 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/04/20 IN CJ T2 ANOXIV PAG141. AC RP DE 1996/01/08 IN CJ T1 ANOXXI PAG185. AC RL DE 1979/12/12 IN CJ T5 ANOIV PAG1618. AC RL DE 1988/11/08 IN BMJ N381 PAG737. | ||
| Sumário: | I - A escritura pública de mútuo remunerado em que se clausulou que ficariam por conta do mutuário todas as despesas de segurança e cobrança do empréstimo, incluindo as da escritura, seu registo e distrate, sendo fixadas as despesas judiciais e extrajudiciais para efeitos do registo em certo montante concretizado traduz, nesse plano, a fixação de um montante máximo - o concretizado a fazer pelo mutuante, sendo este inexigível em execução da respectiva escritura. II - Sendo o título executivo contemporâneo à dívida que vence juros, o prazo de prescrição destes não é o ordinário de 20 anos, mas de 5 anos - ut artigo 310 alínea d) do Código Civil. III - Sem embargo do disposto no artigo 693 n.2 do Código Civil podem ser objecto de execução juros vencidos há mais de 3 anos. IV - O disposto no artigo 1146 do Código Civil contém normas de interesse e ordem pública, devendo ser observado face à legislação que baixe a taxa de juro, mesmo nos casos de contratos de mútuo em vigor já antes da alteração ( baixa ) de juros. | ||
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