Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621337
Nº Convencional: JTRP00019216
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ÂMBITO
DÍVIDA
EXEQUIBILIDADE
JUROS LEGAIS
TAXA DE JURO
USURA
PRESCRIÇÃO
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
GARANTIA REAL
JUROS CONVENCIONAIS
Nº do Documento: RP199703189621337
Data do Acordão: 03/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART805 ART806 ART810.
CCIV66 ART310 D ART311 ART693 N2 ART1146 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/04/20 IN CJ T2 ANOXIV PAG141.
AC RP DE 1996/01/08 IN CJ T1 ANOXXI PAG185.
AC RL DE 1979/12/12 IN CJ T5 ANOIV PAG1618.
AC RL DE 1988/11/08 IN BMJ N381 PAG737.
Sumário: I - A escritura pública de mútuo remunerado em que se clausulou que ficariam por conta do mutuário todas as despesas de segurança e cobrança do empréstimo, incluindo as da escritura, seu registo e distrate, sendo fixadas as despesas judiciais e extrajudiciais para efeitos do registo em certo montante concretizado traduz, nesse plano, a fixação de um montante máximo - o concretizado a fazer pelo mutuante, sendo este inexigível em execução da respectiva escritura.
II - Sendo o título executivo contemporâneo à dívida que vence juros, o prazo de prescrição destes não é o ordinário de 20 anos, mas de 5 anos - ut artigo
310 alínea d) do Código Civil.
III - Sem embargo do disposto no artigo 693 n.2 do Código Civil podem ser objecto de execução juros vencidos há mais de 3 anos.
IV - O disposto no artigo 1146 do Código Civil contém normas de interesse e ordem pública, devendo ser observado face à legislação que baixe a taxa de juro, mesmo nos casos de contratos de mútuo em vigor já antes da alteração ( baixa ) de juros.
Reclamações: