Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000834 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | CONFISSÃO JUDICIAL FORÇA PROBATORIA ONUS DA PROVA RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199102050310560 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART360 ART342 N1 N2 ART762 N1 ART799 N1. CPC67 ART712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/02/22 IN BMJ N324 PAG545. | ||
| Sumário: | I- O principio da indivisibilidade da confissão, previsto no art. 360 do Cod. Civil, mais do que em razões de ordem logica, assente na unidade da declaração confessoria, ou de ordem pratica, como o fomentar o reconhecimento de factos desfavoraveis, firma-se, antes, em considerações de razoabilidade. II- A questão do onus da prova so se coloca quando, esgotados todos os meios de prova, o Tribunal continue com duvidas sobre a ocorrencia de determinado facto. III-A distinção entre factos constitutivos e impeditivos, modificativos ou extintivos, para efeito de repartição do onus da prova, deve fazer-se pela teoria da norma, pela qual e a luz da norma legal em que o autor funda a sua pretensão que devem ser determinados os pressupostos de facto cuja verificação lhe incumbe alegar e provar. IV- Essa teoria deve completar-se com um criterio de fiscalização ou eventual correcção, correspondendo a relação entre norma constitutiva e norma impeditiva a relação entre a regra e a excepção. V- Cabe ao devedor, em principio, a prova de ter realizado a prestação a que estava vinculado. VI- A resposta a um quesito pode ser considerada deficiente se não contem todos os elementos para que o facto dado como provado seja compreensivel sem necessidade de recursos a outras fontes. VII-A resposta negativa a um quesito so revela que o facto se não provou e não que se tivesse provado o facto contrario. | ||
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