Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP20111220544/10.6PIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em caso de suspensão provisória do processo, se o arguido, no prazo fixado, cumpriu as injunções e regras de conduta impostas, constituirá violação intolerável do processo justo e equitativo determinar o prosseguimento do mesmo processo, agora por via da prática de um novo crime da mesma natureza à daquele que esteve na origem da suspensão provisória em razão de o Mº Pº não ter arquivado em devido tempo o processo, apesar de estar em condições substanciais de o fazer. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 544/10.6PIPRT.P1 Acordam em conferência na 2.ª Secção Criminal (4.ª Judicial) do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO 1. No processo sumário n.º 544/10.6PIPRT, por despacho proferido no dia 01 de Setembro de 2011, ao abrigo dos art.ºs 282.º n.º 3 e 384.º do CPP, exarado de fls. 83 a 85, o Mmm.º Juiz, nos termos e com os fundamentos de facto e de direito daquele constantes, ordenou o arquivamento dos autos, assim indeferindo a promoção do Ministério Público no sentido do prosseguimento do processo nos termos prescritos na al. b) do n.º 4 do art.º 282.º do CPP, por ter o arguido B…, identificado a fls. 7, ter cometido, entretanto, em autoria material e na forma consumada, 1 (um) - outro - crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.ºs 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1, al. a), do CP, crime com a mesma natureza do deste processo. 2. Inconformado com o decidido, veio o Ministério Público interpor recurso do referido despacho, com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª. - Em 19 de Abril do transacto ano 2010, foi proferido douto despacho judicial que, concordando com o entendimento do MP e respectiva proposta, aceite pelo/a arguido/a, determinou a suspensão provisória do processo, pelo período de 6 (seis) meses, mediante a imposição ao/à arguido/a da/s injunção/ões e/ou regra/s de conduta referenciadas e constantes dos autos. 2ª. - Entretanto, em 01 de Fevereiro do corrente ano 2011, atenta a P. do MP, da fixação de novo prazo, de 4 (quatro) meses e a não oposição do/a arguido/a, foi judicialmente determinada a fixação do referido novo prazo, de 4 (quatro) meses. 3ª. - Em 09 de Abril do corrente ano de 2011 e portanto, durante o prazo de suspensão do processo, o/a arguido/a cometeu 1 (um)/outro crime idêntico/da mesma natureza, de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual, conforme resulta da/s certidão/ões, de fls. 53 a 56 e 74 a 82, foi entretanto condenado/a, o que, nos termos prescritos no nº. 4, do artº. 282º, do CPP, respectiva al. b), determina que o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas. 4ª. - Assim sendo, deveria o/a Mmo/a Juiz a quo ter determinado, conforme P. pelo MP e no cumprimento da citada disposição legal, o prosseguimento do processo, mas contudo, diversamente e em violação daquela disposição, determinou antes, o arquivamento dos autos. 5ª. - Salvo melhor entendimento, pese embora, conforme expressamente consignado no douto despacho judicial ora recorrido, tenha o/a arguido/a cumprido as injunções e regras de conduta fixadas e não tenha outra/s condenação/ões no CRC, tal/is facto/s não releva/m, face à prática, no período da determinada suspensão provisória do processo, de crime da mesma natureza, pelo qual foi condenado/a, mormente, para o não prosseguimento do processo, que é, mesmo em tal caso, legalmente imposto, sendo então, ao contrário do referido no despacho judicial posto em crise, como vem sendo entendido, a revogação da suspensão provisória do processo, nessa medida, automática, ou seja, independente de juízo de valor sobre a frustração, ou não, do juízo que esteve na base da aplicação do instituto em causa, verificado/a que se mostre o/a pressuposto/condição legal, qual seja, o cometimento, durante o prazo de suspensão, de crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado/a. 6ª. - O efectuado apelo, no douto despacho judicial ora posto em causa, ao juízo que esteve na base da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, não se nos afigura legítimo, nem possível, atenta, desde logo, a letra do nº. 4, al. b), do art.º 282.º, do CPP, que prescreve, inequivocamente que, se durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas; ao que acresce, a natureza, provisória, do instituto em causa, que resulta aliás da respectiva designação legal, sendo sintomática, a diferente nomenclatura legal, da suspensão da execução da pena e da suspensão do processo e, nessa conformidade, a legalmente imposta, diferente apreciação, em sede de revogação. 7ª. - O raciocínio, operado pelo/a Mmo/a Juiz a quo, mostra-se, salvo o devido respeito, incorrecto, por inaplicável e, nessa medida, infundamentado e, consequentemente, a conclusão do mesmo retirada e que determinou o arquivamento do processo, inaceitável e ilegal, por contrariar disposição (legal) imperativa. 8ª. - O/A Mmo/a Juiz a quo fez incorrecta aplicação da Lei, ao decidir, como decidiu, determinar o arquivamento do processo e ao não determinar antes, o respectivo prosseguimento, nos termos prescritos no artº. 282º, nº. 4, al. b), do CPP, atenta a prática, pelo/a arguido/a, durante o prazo de suspensão, de crime idêntico/da mesma natureza. 9ª. - O/A douto/a despacho/decisão recorrido/a viola, por errada interpretação e aplicação, o disposto no art.º 282.º n.º. 4 al. b) do CPP. NESTES TERMOS e nos demais que V. EXCIAS doutamente suprirão, deve o/a douto/a despacho/decisão recorrido/a ser revogado/a, concedendo-se provimento ao presente recurso (fim de transcrição). 3. O arguido não respondeu. 4. A Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta neste tribunal emitiu, em síntese, parecer de concordância com as alegações do Ministério Público na 1.ª instância e terminou apontando no sentido de que o recurso deve ser concedido. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não houve resposta. 6. Efectuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso, o qual foi bem admitido e no efeito adequado. 7. Corridos os vistos, em conferência, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) - O âmbito do recurso 1. O âmbito do recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto nos art.ºs 403.º, 412.º n.º 1 e no art.º 410.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal[1]. Analisando as conclusões do recorrente, constatamos que a questão a decidir se resume a apurar se a prática e subsequente condenação do arguido por um crime igual ao dos autos, mas já depois de cumpridas pelo arguido as injunções impostas, conduz necessariamente à revogação da suspensão provisória do processo e o seu prosseguimento ou se deve ser arquivado, como foi decidido em primeira instância. 2. Vejamos o despacho recorrido (transcrição): Nos presentes autos foi decretada, em 19/04/2010, a suspensão provisória do processo pelo prazo de 6 meses – cfr. fls. 19-22. Em 05/01/2011, faltando apenas cumprir o curso da PRP, o MP promoveu a manutenção da suspensão por mais 4 meses, não se opondo o arguido em 21/01/11, o que foi judicialmente deferido em 01/02/2011 – cfr. fls. 35, 42 e 44. Em 07/03/2011, a DGRS veio informar que o arguido já tinha cumprido todas as injunções, terminando a última no dia 26/02/2011. Em 27/04/2011, foi junta uma certidão de sentença condenatória do ora arguido, por factos de 09/04/2011, ainda não transitada em julgado na altura – cfr. fls. 52-56. De seguida, em 05/05/2011, o MP promoveu o prosseguimento dos autos, devido à prática do citado novo crime – cfr. fls. 58. Devidamente notificado, o arguido veio opor-se e requerer o seu arquivamento – cfr. fls. 65-67 e 70-72. Foi depois junta a certidão da citada sentença, com nota do trânsito em julgado, ocorrendo tal trânsito apenas em 10/05/2011 – cfr. fls. 73-82. Resulta assim dos autos que o presente processo foi suspenso provisoriamente por 6 meses, portanto até 19/10/2010. Todavia, a lei não fixa um prazo mínimo para o período de suspensão do processo, sendo o prazo máximo normal de 2 anos – cfr. o art.º 282.º, n.º 1, do CPP. É também certo que no citado dia 19/10/2010 o processo não prosseguiu os seus termos, bem pelo contrário, manteve-se suspenso e ainda agora está suspenso, por força do incidente pendente. O posterior prazo de 4 meses referido pelo MP a fls. 35 deve ser entendido como uma nova possibilidade para a conclusão das injunções já iniciadas e ainda em falta, acrescendo ao citado prazo anterior, devendo ser contado a partir do citado dia 19/10/2010, terminando em 19/02/2011. O citado prazo de 6 meses e o citado prazo de 4 meses referem-se sempre à mesma realidade (a suspensão do processo), devendo ser considerados como um só prazo, correndo de forma contínua. Como já acima se referiu, a lei não fixa qualquer prazo mínimo de suspensão, nem prevê qualquer suspensão do prazo de suspensão fixado. É certo que o arguido, durante a paragem do presente processo, cometeu (em 09/04/2011) um novo crime da mesma natureza e pelo qual foi efectivamente condenado em pena de multa. Todavia, o arguido cumpriu todas as injunções e regras de conduta fixadas, terminando a última em 19 e 26/02/11 – muito antes da prática do novo crime, tendo cumprido todas as outras injunções ainda em Julho/Junho de 2010 e em 13/11/2010. O arguido não tem outras condenações no CRC – cfr. fls. 63. A pena aplicada na citada nova condenação também contribuirá para que melhor se alcancem os fins da punição, designadamente as exigências de prevenção especial. Conforme se extrai de fls. 42 e da informação da DGRS de fls. 50, após o pagamento do curso da PRP, o arguido ficou a aguardar a vaga para frequentar tal curso, o que só foi possível em 19 e 26/02/2011. Como vem sendo entendido, não há revogação automática da suspensão provisória do processo – cfr. o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do CPP, UCE, 2007, p. 728, e o CPP comentado pelos Magistrados do MP do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, 2009, p. 712. Face ao processado, aos elementos juntos e à conduta do arguido, cremos que neste caso concreto não se frustrou o juízo que esteve na base da aplicação do referido instituto, não sendo de revogar a citada suspensão provisória. Com o devido respeito pela posição da Digna Magistrada do MP, afigura-se-nos que a pretensão do arguido deve proceder. Decisão Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 282.º, n.º 3, e 384.º do CPP, estando finda a suspensão, determino o arquivamento dos autos (fim de transcrição). B) Resultam dos autos os seguintes factos: 1. Nos presentes autos foi decretada, em 19/04/2010, a suspensão provisória do processo pelo prazo de 6 meses – cfr. fls. 19-22. 2. Em 05/01/2011, faltando apenas cumprir o curso da PRP, o MP promoveu a manutenção da suspensão por mais 4 meses, não se opondo o arguido em 21/01/11, o que foi judicialmente deferido em 01/02/2011 – cfr. fls. 35, 42 e 44. 3. Em 07/03/2011, a DGRS veio informar que o arguido já tinha cumprido todas as injunções, terminando a última no dia 26/02/2011. 4. Em 27/04/2011, foi junta uma certidão de sentença condenatória do ora arguido, por factos de 09/04/2011, ainda não transitada em julgado na altura – cfr. fls. 52-56. 5. De seguida, em 05/05/2011, o MP promoveu o prosseguimento dos autos, devido à prática do citado novo crime – cfr. fls. 58. 6. Devidamente notificado, o arguido veio opor-se e requerer o seu arquivamento – cfr. fls. 65-67 e 70-72. 7. Foi depois junta a certidão da citada sentença, com nota do trânsito em julgado, ocorrendo tal trânsito apenas em 10/05/2011 – cfr. fls. 73-82. C) – Delimitado de forma clara o âmbito do recurso, importa apreciar. Prescreve o art.º 282.º do CPP que a suspensão do processo pode ir até dois anos (excecionalmente cinco, em casos que ao destes autos não interessam) (n.º 1). Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto (n.º 3). O processo só pode prosseguir se o arguido não cumprir as injunções e as regras de conduta (n.º 4 al. a)), ou se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado (al.b)). Em qualquer caso, se o arguido ao tempo do incumprimento já tiver cumprido alguma injunção ou regra de conduta, estas não são repetidas (proémio da 2.ª parte do n.º 4 do art.º em análise), ou seja, o arguido não pode exigir a restituição de prestações que tiver efetuado (ou o seu equivalente se não for possível a restituição em espécie). No nosso caso, a suspensão provisória do processo foi decretada em 19.04.2010, pelo prazo de seis meses, e, posteriormente, mantida por mais quatro meses, pelo que o prazo de suspensão provisória do processo terminou em 19.02.2011, como aliás se refere no despacho recorrido. O arguido iniciou o cumprimento da injunção relativa à frequência do curso da Prevenção Rodoviária Portuguesa precisamente neste último dia e concluiu-o em 26.02.2011. O arguido só não cumpriu mais cedo esta última injunção em virtude de não ter tido vaga para o frequentar, como se extrai do documento enviado pela DGRS de fls. 50, aceite por todos os sujeitos processuais. Assim, constatamos que a partir de 27.02.2011 (dia seguinte ao cumprimento da última injunção), o processo estava em condições legais de ser arquivado por despacho do Ministério Público, nos termos do art.º 282.º n.º 3 do CPP. Por um lado, mostrava-se esgotado o prazo de suspensão e, por outro lado, demonstrou-se que o arguido cumpriu todas as injunções e regras de conduta que lhe foram impostas ao abrigo do disposto no art.º 281.º do CPP durante o prazo de suspensão provisória de dez meses (seis meses + 4 meses). O Ministério Público devia ter arquivado o processo (art.º 282.º n.º 3 do CPP). Pensamos que só não o terá feito por ainda não ter tido conhecimento de que todas as regras de conduta e injunções estavam cumpridas, pois tal foi-lhe comunicado apenas em 07.03.2011. Deste modo, quando o arguido praticou, em 09.04.2011, os factos pelos quais veio a ser julgado e condenado em 11.04.2011, através de sentença transitada em julgado em 10/05/2011, como resulta dos factos provados (fls. 73 a 82), já há mais de um mês que o Ministério Público deveria ter arquivado o processo. Só por razões ligadas à demora da tomada de decisão por parte do Ministério Público é que impediram que o processo crime fosse arquivado, sem possibilidade de reabertura, antes de 09 de abril de 2011, altura em que o arguido praticou novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez. O arguido não pode ser prejudicado pela demora de tomada da decisão de arquivamento, sem possibilidade de reabertura do seu processo, por razões que lhe são totalmente alheias. Foram apenas razões de morosidade processual que levaram à não decisão de arquivamento pelo Ministério Público do processo relativo ao arguido, em data anterior àquela em que este veio a cometer outro crime da mesma natureza, pelo que o arguido não pode ser prejudicado por tal demora, uma vez que não lhe é imputável. A morosidade processual na declaração de arquivamento do processo relativo ao arguido, a aceitar-se a tese do Ministério Público, violaria a parte final do n.º 2 do art.º 282.º do CPP, a qual prescreve a impossibilidade de reabertura do processo, após o cumprimento das injunções e regras de conduta por parte do arguido. Em suma: em caso de suspensão provisória do processo, nos termos do art.º 281.º do CPP, depois de o arguido ter cumprido todas as injunções e regras de conduta que lhe foram impostas dentro do prazo de suspensão fixado, tendo este já terminado, mas se antes de o Ministério Público ter arquivado o processo nos termos do art.º 282.º n.º 3 do CPP, apesar de já estar em condições substanciais de o fazer, o arguido cometer um novo crime da mesma natureza à daquele que esteve na origem da suspensão provisória do processo, tal não deve implicar o prosseguimento do processo, pois tal violaria a parte final do n.º 2 do art.º 282.º do CPP, a qual prescreve a impossibilidade de reabertura do processo após o cumprimento das injunções e regras de conduta por parte do arguido e conduziria ainda a uma intolerável violação do princípio do processo justo e equitativo, previsto no art.º 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em virtude de já estar substancial e totalmente cumprido, pelo arguido, o programa legalmente fixado com a concordância de todos os sujeitos processuais e por derivar apenas de atraso na aplicação da justiça o facto de ainda não ter sido ordenado o arquivamento do processo quando o arguido cometeu o novo crime. Nesta conformidade, verificamos que o despacho recorrido fez uma aplicação correta do art.º 282.º do CPP, pelo que é negado provimento ao recurso. III – DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, manter a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Porto, 20 de Dezembro de 2011. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – art.º 94.º, n.º 2 do CPP). Moisés Pereira da Silva Maria Dolores da Silva e Sousa ______________ [1] Acs. STJ, de 24.03.1999, CJ/STJ, VII, p. 247 e de 20-12-2006, in www.dgsi.pt e Ac. do Plenário das secções criminais do STJ, de 19.10.95, publicado no DR I.ª Série-A, de 28.12.95. |