Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140190
Nº Convencional: JTRP00032027
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
PEDIDO CÍVEL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS CIVIS
Nº do Documento: RP200105230140190
Data do Acordão: 05/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 77/98
Data Dec. Recorrida: 01/12/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART71 ART82 N3.
Sumário: O despacho que -depois de ter sido admitido o pedido de indemnização civil (no processo penal), ter sido ordenado o exame pericial requerido e, depois deste realizado, ter sido designado data para julgamento- remete as partes para os tribunais cíveis, antes de realizado o julgamento, ao abrigo do disposto no n.3 do artigo 82 do Código de Processo Penal, invocando complexidade patente, viola claramente o princípio da adesão consagrado no artigo 71 e não se enquadra na previsão do citado n.3 do artigo 82.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da comarca de Monção, no processo comum singular n.º ../98, depois de ter sido admitido liminarmente o pedido de indemnização civil conexo com crime cujo julgamento se encontrava aprazado, o Senhor Juiz do processo, antes do julgamento e depois de realizada a perícia médico-legal que a parte civil havia requerido, proferiu despacho em que, invocando complexidade patente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º do Código de Processo Penal, remeteu as partes para os Tribunais Cíveis, quanto às questões suscitadas (mas não enunciadas) pelo pedido de indemnização civil.
Inconformado com tal despacho, dele recorreu o assistente e demandante José..., pugnando pela sua revogação no sentido do tribunal "a quo" conhecer do pedido de indemnização civil.
Da respectiva motivação extrai as seguintes conclusões:
1- O momento próprio para o Tribunal, se pronunciar no sentido, da dedução do pedido de indemnização civil, em separado, é no despacho em se que se pronúncia sob a sua admissão ou não.
2- Despacho, esse que tem lugar, após a dedução do pedido de indemnização civil, nos autos.
3- Sendo nessa fase processual, que o Tribunal deve, em concreto, aquilatar da verificação ou não, dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 82.º do Código de Processo Penal
4- Proferido nos autos, despacho em que é admitido o pedido de indemnização civil formulado, e tendo este mesmo despacho transitado já em julgado.
5- E nessa sequência, ter sido apresentada a contestação ao pedido civil pela demandada civil, e realizada a prova pericial através de exames médico legais e terem mesmo sido mesmo agendadas três datas para julgamento, que vieram a ser adiadas.
6- Faltando, apenas a realização do julgamento.
7- É absolutamente extemporâneo, o reenvio das partes para os Tribunais Cíveis, em sede de audiência de Julgamento.
8- Dessa forma o Tribunal “a quo”, violou não só o princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do Código de Processo Penal, mas também fez um uso que reputamos de completamente arbitrário e indevido dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 82.º do C.P.P., por errada interpretação daquela norma legal.
9- Além, de que dessa forma foi também violado o princípio da economia e celeridade processual, dando origem a uma duplicação de processos que se nos afigura, completamente desnecessária e despicienda.
Nestes termos e, louvando-se quanto ao mais, nos factos constantes nos autos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, deverá o aliás douto despacho que ora se impugna, ser revogado no sentido de o Tribunal “a quo”, conhecer do pedido de indemnização civil, em conformidade com o despacho de fls. 74, dos autos, já transitada em julgado.
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Nem o Ministério Público nem o arguido nem a demandada responderam à motivação do recurso.
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Para a compreensão e decisão do recurso importa consignar alguns elementos do processo:
1. Em 29-05-1998, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido jerónimo..., identificado nos autos, imputando-lhe um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal e as contra-ordenações p. e p. pelos artigos 13.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, al. f), 148.º, als. d) e j), 140.º e 141.º do Código da Estrada, e artigo 6.º, n.º 3, al. a), e n.º 17.º do Regulamento do Código da Estrada (fls. 48-48).
2. Em 15-09-1998, a acusação foi recebida e foram designadas datas para a audiência de julgamento: 25-02-1999 e 24-03-1999 (fls. 57).
3.Em 22-10-1998, José..., ofendido e assistente, identificado nos autos (e ora recorrente), deduziu pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros..., S. A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a indemnização global de Esc: 8.341.621$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros.
4. Em 03-11-1998, por legal, tempestiva e legitimamente deduzido, o pedido de indemnização civil foi admitido liminarmente e, além do mais, foram ordenadas, nos termos do artigo 568.º, n.º 3, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 4.º do CPP, a perícia médico-legal requerida (fls. 74-75), vindo a ser também admitida a contestação ao pedido de indemnização civil (fls. 111).
5. Em 25-02-1999, foi adiado o julgamento marcado para aquela data, por falta do arguido e várias testemunhas (fls. 140).
6. Em 15-03-1999, foi dada sem efeito a segunda data (24-03-1999) do julgamento em virtude do exame médico pericial a realizar (fls. 148).
7. Em 7-07-1999, depois do Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo ter remetido ao tribunal "a quo" o relatório médico com as respostas aos quesitos que haviam sido previamente formulados (fls.163-170), foi marcada a data de 12-01-2000, para a audiência de julgamento (fls. 171, verso).
8. No início desta, em 12-01-2000, foi proferido o seguinte despacho: «Os presentes autos de acidente de viação inserem os pedidos cíveis no valor aproximado de 1.500.000$00. Tem havido necessidade de proceder a exames médicos. Nos termos do n.º 3 do artigo 82.º do CPP, porque a complexidade é patente, remeto as partes para os tribunais cíveis, quanto às questões suscitadas pelos pedidos nesse âmbito. Prosseguindo os autos apenas na vertente penal, e porque vou estar ocupado.... designo como 2.ª data o próximo dia 16-05-2000.»
9. Em 16-05-2000, ao abrigo da Lei n.º 29/99, de 12/05, foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal e contra-ordenacional pelas infracções imputadas ao arguido (fls. 207-208).
10. Depois de resolvido o incidente da arguição de nulidade parcial da acta (fls. 212-221) o ofendido e demandante civil ora recorrente veio, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º, da citada Lei n.º 29/99, requerer o prosseguimento do processo para conhecimento do pedido de indemnização civil (fls. 224), ficando o processo a aguardar a decisão deste recurso, que já havia interposto e cujo regime de subida foi, então, alterado para subir nos próprios autos.
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A única questão a decidir no âmbito deste recurso, face às respectivas conclusões, é a de saber se havia, ou não, fundamento para o tribunal penal, depois de admitir liminarmente o pedido de indemnização civil, usar da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 82.º do CPP, abstendo-se de conhecer do pedido de indemnização civil e remeter as parte civis para o tribunais civis, ainda antes de proceder ao julgamento.
Vejamos, primeiramente, as disposições legais que julgamos pertinentes para a responder à questão suscitada.
Estatui o artigo 71.º do CPP que «o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.»
Trata-se da consagração do denominado princípio da adesão que foi adoptado como regime regra, com as excepções previstas no artigo 72.º do CPP.
O pedido de indemnização pode até ser deduzido conjuntamente com a acção penal contra pessoas com responsabilidade meramente civil, como prevê o artigo 73.º do CPP.
Como referem M. Simas Santos e M. Leal-Henriques in Código de Processo Penal Anotado, I Vol., 2.ª ed., pág. 380, em anotação ao artigo 71.º, acima transcrito, «... o legislador veio oferecer a possibilidade de num único e mesmo processo se resolverem e decidirem os dois pedidos o criminal e o civil. (...)
Há, pois, uma adesão obrigatória do mecanismo civil ao penal.
Ora as partes civis são as entidades particulares que a lei permite que intervenham no processo para se fazerem pagar dos danos emergentes do facto punível.
Como intervêm no processo penal, nada repugna que, formalmente, sejam vistas como sujeitos processuais penais, sem esquecer que, materialmente (natureza dos inte-resses em presença), a sua postura seja a de sujeitos de uma acção cível colada ao expe-diente penal, por efeito do tal mecanismo de adesão.
O sistema da adesão obrigatória oferece inegáveis vantagens em relação aos demais.
Com efeito, por um lado, há razões de economia processual a recomendá-lo, pois que num mesmo e único processo se resolvem todas as questões que envolvem o facto cri-minoso, sem necessidade de fazer correr mecanismos diferentes e em sedes autónomas. Por outro, jogam motivações de economia de meios, uma vez que os interessados não neces-sitam de despender e dispersar custos quando afinal o tribunal a quem se atribuiu com-petência para conhecer do crime oferece as mesmas garantias quando ela é alargada ao conhecimento de uma matéria que está intimamente ligada a esse crime. E finalmente acodem razões de prestígio institucional, o qual poderia ser posto em jogo se houvesse que enfrentar julgados contraditórios acerca do ilícito criminal a julgar, um no foro criminal com determinado sentido e outro no foro cível, eventualmente com expressão comple-tamente contrária ou oposta.»
Por sua vez, o artigo 82.º do CPP, sobre a liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis dispõe o seguinte:
«1 - Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.
2 - Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir­lhe o efeito previsto no artigo seguinte.
3 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.»
Este normativo prevê duas situações em que o tribunal penal pode recusar-se a levar até ao fim o conhecimento ou a fixação do pedido de indemnizatório enxertado no processo penal.
A sustação da imdemnização no processo penal pode acontecer em dois casos:
- ausência de elementos para que se possa fixar o “quantum” da indemnização (n.º 1)
- surgimento de questões à roda do pedido cível que inviabilizem uma decisão rigorosa ou sejam susceptíveis de gerar incidentes que levem ao retardamento intolerável do processo penal (n.º 3), (ibidem, pág. 433).
Voltando-nos para o caso em apreço, é esta última situação que incumbe averiguar.
Entende o recorrente que o tribunal "a quo" violou não só o princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do CPP, como também fez uso que reputa de arbitrário e indevido por errada interpretação do n.º 3 do artigo 82.º do mesmo Código.
Terá razão?
Face ao processado e aos elementos a que acima fizemos referência, bem como ao teor do despacho recorrido, a nossa resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Com efeito, custa-nos compreender que o tribunal "a quo" depois de ter admitido liminarmente o pedido de indemnização civil, ter deferido os exames periciais solicitados para instrução desse pedido, ter admitido a contestação da seguradora demandada, não só desse pedido como do pedido de reembolso de prestações da Segurança Social (no montante de Esc: 73.170$00, também admitido a fls. 90), depois de ter adiado o julgamento em virtude de não estar concluído o exame médico-legal requerido, e depois de ter designado nova data para o julgamento (realizado aquele exame), acabe por, num sintético despacho interlocutório concluir que “os autos inserem os pedidos cíveis no valor aproximado de 1.500.000$00 [o que nem é exacto, pois o montante do pedido de indemnização civil é de Esc: 8.341.621$00 e o do reembolso da Segurança Social é de Esc: 73.170$00]; tem havido necessidade de proceder a exames médicos [já realizados, conforme relatório do Gabinete Médico-Legal, ut fls. 163-170], decidindo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 82.º do CPP, porque a complexidade é patente, remeter as partes para os tribunais cíveis, quanto às questões suscitadas pelos pedidos nesse âmbito.
Não se descortina que após o exame médico pericial efectuado e antes de se realizar o julgamento, fosse patente a complexidade, tanto mais que nem se fez referência a quaisquer questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil que inviabilizassem uma decisão rigorosa ou fossem susceptíveis de gerar incidentes que retardassem intoleravelmente o processo penal. Aliás, o julgamento da causa nem sequer havia começado.
Pouco aceitável, salvo o devido respeito, é que o tribunal "a quo" depois de ter admitido, liminarmente, o pedido de indemnização civil, em que é suposto ter verificado os respectivos pressupostos processuais (tempestividade, legitimidade das partes, ...), [Mesmo no despacho liminar, decidiu já o Ac. da RE de 20-06-95, in C.J., XX, 3.º, p. 310, que “não é admissível indeferir-se, liminarmente, o pedido de indemnização cível, formulado na acção penal com fundamento em que o seu elevado montante, assim como a complexidade da prova requerida, e a participação processual das Companhias Seguradoras, não se coadunavam com a celeridade do processo penal.”] e depois de ter instruído o processo com a perícia médico-legal com vista a determinar as consequências das lesões para efeitos da fixação da indemnização cível conexa com a acção penal e emergente do acidente de viação, por simples despacho interlocutório e antes da realização do julgamento, tenha, pura e simplesmente, remetido as partes civis para o foro cível, frustrando, desse modo, a expectativa do lesado que, legitimamente e por força do referido princípio da adesão, usou o meio processual adequado para ser ressarcido dos danos sofridos em virtude do acidente de viação ocorrido em 12-07-1997.
É que mesmo que não viesse a provar-se o crime imputado ao arguido ou fosse extinta a responsabilidade criminal por amnistia, como veio as suceder nem por isso estaria arredada a possibilidade de ressarcimento dos danos na acção penal, bastando atentar-se no preceituado no artigo 377.º, n.º 1, do CPP, no qual se prevê que «a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil, sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado», sendo o caso, v.g., da responsabilidade objectiva, ou da amnistia da infracção penal.
Voltando à norma do n.º 3 do artigo 82.º do CPP, não deixamos de salientar que, como refere Maia Gonçalves, in Código de Pro-cesso Penal Anotado, 9.ª ed., pág. 234, se trata de uma disposição cautelar destinada evitar que através do sistema de adesão, que em princípio se consagra, se possa entravar a acção da justiça penal.
Ora, o caso em apreço não se detecta, nem foi referido, que houvesse esse perigo. Pelo contrário, após o exame médico pericial, que havia motivado adiamento da audiência julgamento, nada obstava à realização deste, quer da parte criminal quer da parte cível conexa.
Sobre possibilidade de o tribunal pôr termo à instância na acção cível enxertada, remetendo as partes para o foro civil, nos casos de excessiva complexidade, geradora de retardamento anómalo ou de dificuldade de proferir decisão rigorosa sobre o pedido de indemnização civil (artigos 82.º, n.º 3, [Corresponde ao n.º 2, antes da alteração introduzida pelo DL n.º 423/91, de 30/10.] e 72.º, n.º 1, al. e) do CPP), julgamos pertinente o que refere C. Lopes do Rego, “As Partes Civis E O Pedido De Indemnização Deduzido No Processo Penal”, in Revista do M.º P.º, 4 Cadernos, pág. 68, quando afirma que “importará, todavia, que a prática judiciária estabeleça algumas cautelas no uso deste amplo poder concedido ao tribunal de modo a não defraudar as legítimas expectativas do lesado, que optou pela via penal para obter o ressarcimento e que não deverá ver inutilizada toda a actividade processual desenvolvida à primeira dificuldade que o julgamento con-junto das questões civil e penal possa acarretar ao processo...”
É óbvio que, “in casu”, o recorrente foi defraudado nas suas expectativas.
Pelo que se deixa exposto, entendemos que o despacho proferido pelo tribunal "a quo" depois de ter admitido o pedido de indemnização civil, ter ordenado o exame médico pericial requerido e, depois de este realizado, ter designado data para o julgamento, não podia remeter as partes civis para os tribunais cíveis, sem realizar o julgamento, invocando apenas que “os autos de acidente de viação inserem pedidos cíveis no valor aproximado de 1.500.000$00, que tem havido necessidade de proceder a exames médicos e que a complexidade é patente”, visto que tal despacho viola, claramente, o princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do CPP, “maxime” na vertente da economia processual, frustrando as expectativas do lesado como parte civil, e não se enquadra na previsão do n.º 3 do artigo 82.º do CPP, por ausência de questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil que inviabilizem uma decisão rigorosa ou sejam susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, tanto mais que o despacho foi proferido antes de iniciar o julgamento, afrontando o princípio da estabilidade da instância.
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DECISÃO:
Pelo que exposto fica, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento do processo no foro penal para apreciação do pedido de indemnização civil conexo com as infracções, entretanto, amnistiadas.
Sem tributação.
Porto, 23 de Maio de 2001
Agostinho Tavares de Freitas
Maria da Conceição Simão Gomes
José Inácio Manso Raínho