Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20100906106/06.2TUMTS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- É aplicável o regime de recursos previsto pelo Cód. Proc. do Trabalho de 2000 ao recurso interposto em autos de embargos de terceiro apensos a processo instaurado antes de 1 de Janeiro de 2008. II- O recurso de agravo é o meio próprio de reagir contra o despacho que julgou deserto um recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 700 Proc. n.º 106/06.2TUMTS-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos de embargo de terceiro que B…….., Ld.ª deduziu em 2008-03-25 contra as partes primitivas da execução, deduzida por apenso à acção de processo comum, C…….., Ld.ª e D………, foi proferida sentença, julgando os embargos improcedentes, na consideração de que aquela não logrou demonstrar que os bens penhorados lhe pertenciam. Irresignada com tal decisão, veio a embargante interpor recurso de apelação em 2009-10-02, apresentando apenas o respectivo requerimento. Pelo despacho de fls. 198 e 199, proferido em 2009-11-10, foi o recurso julgado deserto por falta de alegação. Veio, então, a embargante reclamar de tal despacho a fls. 202 e 203 com fundamento em que, sendo de aplicar ao caso o processo civil, apresentado o requerimento de interposição de recurso, deveria o Tribunal a quo tê-lo admitido e notificado a recorrente para apresentar a sua alegação no prazo de 30 dias pelo que, não o tendo feito, deve tal despacho ser dado sem efeito. Respondeu o co-embargado Paulo, representado pelo Ministério Público, entendendo que o requerimento deve ser indeferido. Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho: “…Fls. 202 e 203, 206 e 207. O despacho proferido a fls. 198 e 199 - no qual julgámos deserto o recurso interposto pela embargante B…….., Lda através do requerimento de fls. 197 - não enferma de qualquer nulidade, obscuridade ou ambiguidade quer na decisão, quer nos seus fundamentos, motivo por que entendo inexistir fundamento legal para o reformar ou alterar. Nesta conformidade, indefiro a reclamação de fls. 202 e 203. …”. Irresignado com o assim decidido, veio a embargante interpor recurso, recebido na Relação como agravo, pedindo a revogação do despacho e tendo formulado a final as seguintes conclusões: A. O despacho recorrido, violou o disposto nos artigos 685º do Código de Processo Civil ao impedir a interposição do recurso apresentado, devendo ter sido aplicada esta norma no recebimento e seguimento do recurso apresentado em tempo. B. Errou o Mmo Juiz ao julgar deserto o recurso, por aplicação da lei do processo do trabalho quando se está perante o Processo Civil. C. Errou o Mmo Juiz na apreciação da prova, ao não considerar as facturas existentes nos autos. D. Deveria a sentença ter sido proferida favoravelmente à Embargante, face à provada titularidade dos bens. E. Deverá assim, o presente Recurso de Agravo ser julgado procedente por provado, e nessa conformidade revogado o despacho recorrido. O co-embargado D……., representado pelo Ministério Público, apresentou a sua douta contra-alegação, pedindo a confirmação do despacho impugnado. Recebido o recurso em 1.ª instância como agravo, o Tribunal a quo sustentou a sua decisão. Admitido o recurso nesta Relação, também na espécie agravo, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados os factos constantes do relatório que antecede. O Direito. Sendo pelas conclusões da alegação do recorrente que se delimita o âmbito do recurso[1], atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir neste agravo consiste em saber se deve ser revogado o despacho impugnado. Vejamos. O despacho recorrido indeferiu a reclamação deduzida pela embargante contra o despacho que julgou deserto o recurso de apelação por falta de alegação. Entende a recorrente que a sentença proferida nos embargos de terceiro é susceptível de recurso de apelação, a tramitar nos termos do Cód. Proc. Civil, pelo que apresentado o requerimento de interposição do recurso no prazo de 10 dias, tem o apelante o prazo de 30 dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, para apresentar a sua alegação, como resulta dos Art.ºs 685.º, n.º 1 e 698.º, n.º 2, respectivamente, do diploma referido. No entanto, em vez de receber o recurso e de notificar a parte para alegar, o Tribunal a quo julgou deserto o recurso por falta de alegações, pelo que o despacho deve ser dado sem efeito. Já o Tribunal a quo entende que é aplicável o Cód. Proc. do Trabalho de 2000, pelo que o recorrente tem de apresentar numa peça única, tanto o requerimento de interposição, como as alegações, do recurso, como decorre do disposto no Art.º 81.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, sob pena de este ser julgado deserto, atento o disposto nos artºs 291.º, n.º 2 e 690.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil. Daí que se imponha a definição de qual dos dois códigos de processo regula os recursos interpostos. Em primeiro lugar convém referir que in casu é aplicável: a) O Cód. Proc. Civil, na versão anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, atento o disposto, a contrario sensu, nos seus Artºs 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, pois o primeiro refere-se aos processos pendentes, nada referindo quanto aos seus incidentes, recursos e apensos, como sucede, por exemplo, com o Art.º 27.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e b) O Cód. Proc. do Trabalho de 2000[2], pois o de 2010 apenas se aplica às acções que se iniciem após 2010-01-01, como flui dos Art.ºs 6.º e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro. Por outro lado, não tendo o Cód. Proc. do Trabalho regulamentação própria dos embargos de terceiro, temos de aplicar as regras consignadas no Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) daquele diploma, com a extensão correspondente ao caso omisso e apenas nessa medida. Por isso, dispondo o Art.º 357.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil que depois dos articulados se seguirá os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor, sempre se entendeu[3] que se deveria seguir os termos do processo de declaração previstos no Cód. Proc. do Trabalho, porque aí já não existe caso omisso e porque não existe razão alguma para não aplicar os princípios da celeridade e simplificação que dominam todo o processo laboral. Por isso, sendo de aplicar este processo depois da fase dos articulados dos embargos de terceiro, tal deverá estender-se também à fase dos recusos, pois aí continuam a imperar as mesmas razões de celeridade. De resto, mesmo sem o comando ínsito naquele Art.º 357.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil e com o entendimento expendido, a verdade é que a jurisprudência formou corrente no sentido de que o instituto dos recursos previsto no Cód. Proc. do Trabalho, apesar da sua inserção sistemática, é aplicável em sede de processo de execução[4] e de embargos de terceiro[5] e sempre com fundamento na inexistência de caso omisso e das razões de celeridade e de simplificação processuais que dominam o processo laboral. Do que se acaba de expor decorre que aos recursos interpostos nestes embargos de terceiro é aplicável o regime de recursos do processo laboral, previsto no Cód. Proc. do Trabalho de 2000[6]. Voltando à hipótese dos autos, relembremos que o despacho recorrido indeferiu a reclamação deduzida pela embargante contra o despacho que julgou deserto o recurso de apelação por falta de alegação. Portanto, podia o despacho recorrido indeferir a reclamação? Vejamos. Dispõe, a propósito, o Cód. Proc. do Trabalho de 2000: Artigo 82.º 1 — O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente e o recorrente tenha legitimidade.Admissão, indeferimento ou retenção de recurso 2 — Se o juiz não mandar subir o recurso ou retiver um recurso que deva subir imediatamente, o recorrente pode reclamar. Destas normas decorre, a nosso ver, que a reclamação tem lugar quando o juiz não manda subir o recurso por entender que o recurso não é legal, nem tempestivo ou que o recorrente não tem legitimidade porque, nas outras hipóteses, o meio de reagir é o recurso de agravo. Assim, não tendo o recurso sido admitido porque foi julgado deserto por falta de alegação e não tendo a embargante agravado do respectivo despacho, ele transitou em julgado. Por isso, não sendo a reclamação o meio próprio de reagir contra o despacho que julgou deserta a apelação, o despacho que a indeferiu é de confirmar. Porém, mesmo que a embargante tivesse agravado em vez de reclamar do despacho que julgou deserta a apelação, nem assim teria melhor sorte a sua posição. Na verdade, sendo aplicável o Cód. Proc. do Trabalho [de 2000 e não o Cód. Proc. Civil], o recorrente tem de apresentar numa peça única, tanto o requerimento de interposição, como as alegações, do recurso, como decorre do disposto no seu Art.º 81.º, n.º 1, sob pena de este ser julgado deserto, atento o disposto nos artºs 291.º, n.º 2 e 690.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil. Ora, tendo apresentado apenas o requerimento e ficado à espera de ser notificado da admissão do recurso para, em 30 dias, apresentar a sua alegação, como se fosse aplicável ao caso o Cód. Proc. Civil, na versão anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, atento o disposto nos Art.ºs, respectivamente, 685.º, n.º 1 e 698.º, n.º 2, tudo se passa como se tivesse apresentado requerimento sem alegações, como efectivamente aconteceu. Daí que, mesmo que a embargante dele tivesse agravado, certo é que o despacho que julgou deserta a apelação por falta de alegação, sempre teria de ser confirmado. De resto, ironia da história, não fora o processo ter sido instaurado antes de 2008-01-01 e a solução do processo civil seria a mesma do processo do trabalho, o requerimento de interposição do recurso deve incluir a alegação do recorrente, como resulta do n.º 2 do Art.º 684.º-B do Cód. Proc. Civil, aditado pelo referido Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. De qualquer forma, sendo de confirmar o despacho recorrido que indeferiu a reclamação deduzida pela embargante contra o despacho que julgou deserto o recurso de apelação por falta de alegação, transitou em julgado tanto este despacho que julgou deserto o recurso, como a própria sentença dos embargos, pelo que não nos podemos pronunciar quanto à matéria das conclusões C. e D., do seguinte teor: C. Errou o Mmo Juiz na apreciação da prova, ao não considerar as facturas existentes nos autos. D. Deveria a sentença ter sido proferida favoravelmente à Embargante, face à provada titularidade dos bens. Improcedem, destarte, as conclusões A., B. e E. e não se toma conhecimento das restantes. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando o douto despacho recorrido. Custas pela agravante. Porto, 2010-09-06 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho _________________ [1] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531. [2] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro. [3] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-10-31, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 360, págs. 505 a 512. [4] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-01-17, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 393, págs. 552 a 556. Cfr. também Albino Mendes Baptista, in Código de Processo do Trabalho Anotado, Quid Júris, 2000, pág. 165. [5] Cfr. os Acórdãos da Relação do Porto de 1990-03-12 e de 1999-12-20 [apenas o sumário] e da Relação de Évora de 2000-05-23, in respectivamente Colectânea de Jurisprudência, Ano XV-1990, Tomo II, págs. 257 a 259, www.dgsi.pt e Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV-2000, Tomo III, págs. 286. [6] A reforma dos recursos em processo civil, empreendida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, tendo posto fim à espécie agravo, não revogou as pertinentes disposições do CPT, pelo que neste continuará a existir o sistema dualista de recursos, nomeadamente apelação/agravo, isto é, a reforma manteve incólume todo o direito processual do trabalho, maxime, o respeitante aos recursos. Na verdade, depois do PROJECTO QUE ACOMPANHOU A PROPOSTA DE LEI DE AUTORIZAÇÃO ter ignorado a existência do CPT, a PROPOSTA DE DECRETO-LEI AUTORIZADO SUBMETIDO A AUDIÇÕES PÚBLICAS contemplava no seu Art.º 4.º alterações ao CPT, operando neste domínio o que se passava no CPC, ou seja, propondo a extinção da espécie de recurso agravo, também na jurisdição laboral. Cfr. REFORMA DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL. TRABALHOS PREPARATÓRIOS, DGPJ, Ministério da Justiça, Almedina, 2008, págs., respectivamente, 269 e segs. e 371 e segs., nomeadamente, 414 a 416. A reforma dos recursos em processo civil, empreendida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, nenhuma alteração introduziu no CPT, nomeadamente, em matéria de recursos, pelo que deveremos concluir que o agravo se mantém na jurisdição laboral, sendo-lhe aplicável as disposições próprias previstas no CPT e, nos casos omissos, as disposições do CPC compatíveis com a índole do processo laboral ou, sendo caso disso, as disposições do CPT que regulam outras situações e que sejam aplicáveis analogicamente. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in A REFORMA DOS RECURSOS INTRODUZIDA PELO DEC. LEI Nº 303/07 E OS SEUS REFLEXOS NO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, intervenção efectuada no Centro de Estudos Judiciários, no dia 2008-04-03, no âmbito da acção de formação “Questões Práticas sobre o Processo Laboral” e João Palla Lizardo in O PROCESSO LABORAL FACE À “NOVÍSSIMA REFORMA” DO PROCESSO CIVIL, ambos in Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 74/75, CEJ, respectivamente, págs. 159 a 184 e 185 a 194, Albino Mendes Baptista, in A Reforma dos Recursos e o Processo do Trabalho, Revista do Ministério Público, n.º 113, págs. 47 a 62 e in Temas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho, 2008, págs. 251 a 267 e, genericamente, Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, 2008. O CPT2010 veio alterar esta realidade, mas é inaplicável in casu, como se refere em texto. |