Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
721/08.0TVPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042768
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
PRESCRIÇÃO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RP20090706721/08.0TVPRT-A.P1
Data do Acordão: 07/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 385 - FLS 109.
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo o contrato de seguro de responsabilidade civil um contrato a favor de terceiro, a seguradora, ao celebrar esse acto jurídico, obriga-se também para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segundo, ficando aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, o segurado ou ambos, em litisconsórcio voluntário.
II - Nesses casos, ainda que se trate de um contrato de seguro não obrigatório, é aplicável à seguradora o prazo de prescrição previsto no art. 498º nº 1 do CC.
III - A prescrição pode interromper-se quanto ao segurado e não quanto à seguradora, aproveitando a prescrição apenas àquele que a invoca.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 721/08.0TVPRT-A P1 (Apelação)
Apelante: Companhia de Seguros B………., SA
Apelada: C……….



Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO
Companhia de Seguros B………., S.A., interveniente principal na acção ordinária n.º 721/08.0TVPRT que C………. intentou contra D………., S.A., e contra E………., Ld.ª, interpôs recurso de apelação do despacho saneador que julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição por si alegada naqueles autos.
A recorrida não apresentou contra-alegações.

Conclusões da apelação:
1. O contrato de seguro dos autos não consiste numa mera obrigação pecuniária pois o seu objecto é a transferência da eventual responsabilidade civil que pudesse resultar do exercício da actividade profissional da R. E………., Lda.
2. Se, no desempenho da sua actividade, a R. E………., Lda praticasse algum acto ou omissão, com negligência da sua parte, de que resultasse prejuízo para com terceiros, responderia pelos prejuízos que causasse.
3. O prazo para o exercício desse direito é de três anos, previsto no n.° 1 do art.° 498.º do Código Civil.
4. Ora a interveniente, ora recorrente, assumiu a responsabilidade civil da R. E………., Lda e responderia directamente perante terceiros por eventual prejuízo causado.
5. A interveniente tomou o lugar da R. E………., Lda perante terceiros.
6. Sucede até que, no caso de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, semelhante ao dos autos, a seguradora é a única entidade que tem legitimidade para ser demandada (se o valor da indemnização se contiver dentro dos limites do seguro obrigatório).
7. Se a interveniente, por contrato, tomou o lugar da R. E………., Lda perante terceiros, relativamente às obrigações decorrentes de responsabilidade civil profissional, não só é portadora dessas obrigações, como também dos direitos de defesa inerentes, nomeadamente o de invocar a prescrição.
8. A interveniente, pelo contrato de seguro dos autos, substituiu a R. E………., Lda nas suas obrigações e direitos decorrentes de responsabilidade civil profissional perante terceiros.
9. Mas os terceiros não têm obrigação legal, como no caso do seguro de responsabilidade civil automóvel, de demandar a seguradora, pelo que se cumula a responsabilidade da interveniente e da R. E………., Lda perante terceiros, responsabilidade que é solidária, nos termos do art.° 497.º do Código Civil.
10. A presente acção não foi inicialmente instaurada contra a agora recorrente, que foi chamada posteriormente.
11. E essa sua intervenção foi admitida como intervenção principal (provocada) e não como meramente acessória, pelo que a recorrente tem, no processo, uma posição semelhante aos réus primitivos e goza das mesmas prorrogativas, nomeadamente quanto à defesa.
12. O acidente dos autos que poderá ter feito incorrer a R. E………., Lda em responsabilidade civil ocorreu em 06 de Julho de 2005.
13. A A. teve conhecimento do seu eventual direito na data do acidente.
14. Assim, o prazo de prescrição do direito da A. sobre a interveniente começou a correr em 07 de Julho de 2005 e completou-se em 06 de Julho de 2008.
15. A interveniente foi citada para a presente acção em 14 de Outubro de 2008, mais de três anos depois.
16. O direito invocado na presente acção prescreveu, pois, em 06 de Julho de 2008, excepção peremptória que a interveniente invocou e que deveria proceder.
17. A douta sentença recorrida violou, nomeadamente, o disposto no art.º 498.°, n.° 1, do Código Civil, devendo ser declarada a prescrição do direito da A. sobre a interveniente, absolvendo-a do pedido.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a questão essencial a decidir é saber se o prazo de prescrição de três anos previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil (CC) se aplica à interveniente.

B- De Facto:
Os factos relevantes para a decisão são os seguintes:
1. Em 27 de Junho de 2008, C………. intentou acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, que corre termos sob o n.º 721/08.0TVPRT, na ..ª Vara, ..ª Secção do Tribunal Cível da Comarca do Porto, contra D………., S.A., e contra E………., Ld.ª.
2. Nessa acção, a autora demandou a 1.ª ré na qualidade de proprietária de um prédio confinante com o seu, onde habita, e a 2.ª ré na qualidade de empreiteira das obras que a mesma está a realizar no prédio da 1.ª ré, as quais causaram vários danos na sua habitação, para além de terem determinado à autora os danos não patrimoniais que discrimina, peticionando a condenação solidária das rés no pagamento dos prejuízos invocados.
3. A autora alegou que os referidos danos ocorreram em 06/07/2005.
4. A 2.ª ré foi citada para a acção em 02/07/2008.
5. Foi admitida a intervenção principal da Companhia de Seguros B………., S.A., na qualidade de seguradora da 2.ª ré, tendo sido citada em para a acção em 14/10/2008.
6. Na contestação que apresentou, a interveniente invocou que o eventual direito da autora sobre si estava prescrito, por a citação ter ocorrido para além de três anos sobre o acidente causador dos danos.
7. A autora replicou, invocando que embora a segurada tenha sido accionada com base na responsabilidade extra contratual, a chamada foi accionada com base na responsabilidade contratual derivada do contrato de seguro, não lhe sendo aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 498.º, n.º 1 do CC.
8. No despacho saneador, a excepção de prescrição foi julgada improcedente, por se entender que “… não tendo cessado por prescrição a responsabilidade do segurado, igualmente se mantém a da seguradora (…) o que se prende com a consideração de que a seguradora é demandada com base no contrato de seguro e não em responsabilidade extra contratual, como o segurado, que só ele pode, assim, invocar a prescrição de três anos.”

B- De Direito:
Tal como acima se enunciou a questão decidenda é apenas uma: saber se o prazo de prescrição de três anos previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil (CC) se aplica à interveniente.
Concretizando melhor, o que está em causa é decidir se a interveniente principal pode opor à lesada o prazo prescricional de três anos, em acção inicialmente intentada contra a sua segurada, com base na invocação de factos consubstanciadores de responsabilidade extra contratual, por facto ilícito.
O despacho recorrido entendeu que não, pelas razões expressas no segmento acima transcrito.
Contudo, salvo melhor opinião, a questão em apreço não é tão linear quanto decorre da fundamentação constante do despacho e, no final, a solução que defendemos é a oposta ao sentido decisório do despacho recorrido.
Vejamos porquê.
Dispõe o n.º 1 do artigo 323.º do CC que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Conforme se refere num aresto do STJ, quando este preceito se refere à intenção de exercer o direito, “…tem de entender-se que se refere ao direito que se vem invocar na acção onde a interrupção é invocada…”[1]
Na verdade, nos casos como o dos autos, em que a acção é intentada tendo como causa de pedir a violação ilícita de um direito de outrem, como é, v.g., o direito de propriedade, imputável a título culposo ao demandado, é inequívoco que o prazo de prescrição do alegado direito de indemnizar prescreve no prazo previsto n.º 1 do artigo 498.º do CC.
Assim, decorridos três anos após a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, ocorre a prescrição do direito de indemnização.
Portanto, em relação ao lesante, é este o prazo aplicável.
Acontece, porém, que a lei não prevê de forma expressa qual seja o prazo de prescrição aplicável à seguradora que cobre a responsabilidade civil do lesante por via do contrato de seguro.
Assim sendo, duas soluções possíveis se afiguram como passíveis de resolver a questão:
Uma delas, defende que derivando a responsabilidade da seguradora do contrato de seguro, através do qual a mesma se compromete substituir-se ao segurado no pagamento de qualquer indemnização por este devida a terceiros, o prazo de prescrição deve ser o aplicável à responsabilidade contratual, ou seja, o prazo geral de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC.[2]
É também neste sentido, que se pode enquadrar a tese que defende que a eventual prescrição do direito de indemnização em relação à seguradora e não em relação ao segurado, devido a ter-se interrompido quanto a este e não quanto àquela, não extingue a responsabilidade da seguradora, porque assumida mediante o referido contrato.
Nesse sentido, escreveu Dário de Almeida, “Trata-se duma obrigação que terá de acompanhar a do segurado, enquanto existir. Só assim se respeita o fim social do seguro e a sua natureza de contrato a favor de terceiro.”[3]
Uma outra, defende que quando a acção é intentada contra o segurado com base na responsabilidade extra contratual por facto ilícito, a intervenção da seguradora para a qual foi transferida a responsabilidade civil do segurado, visa apenas a condenação da mesma, solidariamente com o segurado, com base nos factos consubstanciadores da referida responsabilidade extra contratual, e não com base na responsabilidade civil contratual e, assim sendo, é aplicável o prazo curto de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC.
Nesse sentido, pode ler-se num aresto da Relação de Lisboa que respondendo a seguradora em termos idênticos ao do segurado, se a acção contra o lesante/segurado se funda na responsabilidade extra contratual, a responsabilidade da seguradora é também extra contratual.[4]
Propendemos para acolher esta segunda tese, porque o que está em causa em situações como as descritas nos autos, não são as relações estabelecidas entre o segurado e a sua seguradora, mas sim a relações estabelecidas entre o lesado e a seguradora, uma vez que por via do contrato de seguro, o lesado adquire o direito à prestação demandando directamente a seguradora.
E sendo assim, ao lesado não são oponíveis as excepções que a seguradora possa opor ao segurado e vice-versa.
Este é o regime que resulta directamente da natureza do contrato de seguro enquanto contrato a favor de terceiro, ao qual é aplicável o disposto nos artigos 443.º do CC.
Apesar de alguma fluência doutrinária, a jurisprudência tem aceite esta classificação.
Tal como se refere num acórdão da Relação de Lisboa, “Perante o disposto no artigo 443º, n.º 1, 1ª parte, do Código Civil, o contrato de seguro pode ser havido como contrato a favor de terceiro. Desde que da economia do contrato resulte a atribuição de um benefício a um terceiro não interveniente no contrato, estaremos perante um verdadeiro contrato a favor de terceiro.”[5]
E assim sendo, por força do n.º 1 do artigo 444.º do CC, o segurador pode ser directamente obrigado, para com o terceiro lesado, a pagar a indemnização devida, tanto mais que decorrendo para a seguradora a obrigação de indemnizar o lesado, por força da celebração do contrato de seguro, não se libera da responsabilidade em que o lesante haja incorrido pelo pagamento ao segurado, conforme resulta da conjugação dos artigos 741.º, 692.º, n.º 2 e 753.º do CC.[6]
Consequentemente, a ratio do estabelecimento de um prazo curto de prescrição, como o prescrito no n.º 1 do artigo 498.º do CC, é exactamente o mesmo para o segurado e para a seguradora, ou seja, assenta na circunstância do lesado não exercitar o seu direito no respectivo prazo, impondo-se por razões de interesse e ordem pública que já o não possa exercer, tutelando-se, dessa forma, a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico.
Portanto, diríamos que em termos de prescrição, temos de distinguir os direitos do lesado contra o lesante, mesmo quando esteja transferida a responsabilidade para a seguradora e esta tenha sido demandada, os quais prescrevem no prazo curto de prescrição previsto no artigo 498.º, n.º 1 do CC, e os dos direitos do segurado contra a seguradora relacionados com direitos emergentes do contrato de seguro, os quais seguem o regime de prescrição específico consoante o tipo de obrigações em causa.
Assim, tal como refere José Vasques, enquanto as acções de indemnização intentadas pela vítima contra a seguradora ou contra o segurado, bem como as intentadas pela seguradora sub-rogada, prescrevem no prazo de três anos, por aplicação do citado n.º 1 do artigo 498.º do CC, já prescrevem no prazo de 20 anos as obrigações derivadas de pagamento de indemnização ou capital de seguros, por aplicação do artigo 309.º do CC, no prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea g) do CC, as relativas ao pagamento do prémio, por serem prestações periodicamente renováveis, enquanto as destinadas à declaração de nulidade do contrato não estão sujeitas a qualquer prazo, e as tendentes à declaração de anulabilidade só podem ser intentadas no ano subsequente à cessação do vício que lhe sirva de fundamento, nos termos dos artigos 286.º e 287.º do CC.[7]
Importa, contudo, voltar a acentuar que a adopção da segunda tese pressupõe a possibilidade do lesado demandar directamente a seguradora ou demandá-la em simultâneo com o segurado, em termos de litisconsórcio voluntário passivo, por aplicação do artigo 27.º, n.º 1 do CPC.
De facto, a aplicação do mesmo prazo prescricional ao lesante e à sua seguradora só faz sentido nestas situações, sob pena de ficarem diminuídos de forma considerável os direitos do lesado.
Esta, aliás, é a solução que a lei adoptou nos casos de responsabilidade civil obrigatoriamente transferida para a seguradora por acidente de viação, tendo o legislador até ido mais longe, já que dispensou a demanda do segurado em simultâneo com a seguradora quando o pedido indemnizatório se situa dentro do valor do capital seguro (artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12).
No caso presente, e pelos dados que o processo apresenta, a ré E………., Ld.ª celebrou com a Companhia de Seguros B………., SA, e para prevenir danos causados a terceiros, dois contratos de seguro (alínea I dos factos assentes).
Exercendo a ré E………., Lda obra de construção civil, enquanto empreiteira da 1.ª ré (alínea E dos factos assentes), podemos concluir que os contratos em causa são contratos de seguros de responsabilidade civil relacionados com o exercício profissional da construção civil, ou seja, têm carácter facultativo.
Por isso, pode ser questionável se a lei permite que o lesado demande directamente a seguradora, isoladamente ou em litisconsórcio voluntário, com o segurado.
Porém, como já referimos, a demanda directa da seguradora nos casos em que o contrato de seguro tem natureza facultativa, parte do pressuposto que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro.
Para além disso, mesmo que se tenha por duvidosa tal construção jurídica, por inexistir norma jurídica semelhante à inserta no citado artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12, para o contrato de seguro não obrigatório, que preveja acção directa do lesado contra a seguradora, desde que o contrato de seguro não exclua essa possibilidade, a mesma decorre do comando geral previsto no artigo 2.º, n.º 2 do CPC, conjugado com o artigo 27.º, n.º 1 do mesmo diploma e artigo 497.º do CC.
Finalmente cumpre referir que a solução aqui defendida é aquela que emerge do novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2008, de 16 de Abril, que embora não se aplique ao caso dos autos, uma vez que, quer a celebração do contrato, quer o sinistro ocorreu antes da sua entrada em vigor (artigo 2.º, n.º 1 e 2 do citado diploma), sempre pode servir como parâmetro aferidor da bondade da solução.
De facto, neste diploma prevê-se, inovatoriamente, no artigo 145.º, que “Aos direitos do lesado contra o segurador aplicam-se os prazos de prescrição regulados no Código Civil”, ou seja, a prescrição fica definitivamente associada à fonte da obrigação de que o lesado é credor, em regra, a prevista no artigo 493.º e seguintes, e consequentemente, à aplicação do prazo previsto no artigo 498.º do CC.
Em simultâneo, estabelece regimes específicos de prescrição para os direitos do segurador por força do contrato de seguro.
Também permite a demanda directa do segurador pelo lesado, embora estabeleça regras específicas, conforme as várias situações que identifica (artigos 140.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 146.º, n.º 1 daquele diploma legal).[8]
Revertendo, agora, ao caso dos autos, verifica-se que a argumentação expendida no despacho sob recurso não pode ser confirmada, uma vez que a interrupção do prazo prescricional aplicável – o previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC –, apenas ocorreu em relação à ré E………., Lda e não em relação à interveniente seguradora.
Para além disso, nada obsta que a seguradora invoque contra o lesado a prescrição do direito à indemnização, mesmo que o segurado não a haja invocado, aproveitando a prescrição apenas a quem a invoca.[9]
Na verdade, decorridos três anos após a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, ocorreu a prescrição do direito de indemnização.
No caso, tendo os danos ocorrido em 06/07/2005 e tendo a citação da recorrente sido efectuada em 14/10/2008, o peticionado direito de indemnização, à data da sua citação, encontrava-se prescrito em relação à seguradora (artigo 323.º, n.º 1 do CC).
Consequentemente, importa revogar a decisão recorrida, decretando-se a procedência da excepção de prescrição invocada pela Companhia de Seguros B………., SA, absolvendo-a do pedido contra si formulado na presente acção (artigo 493.º, n.º 1 e 3 do CC).
Dado o vencimento, a apelada suportará as custas do recurso (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC).

Em resumo, e para os efeitos no n.º 7 do artigo 713.º do CPC, na redacção dada pela Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08:
I. Sendo o contrato de seguro de responsabilidade civil um contrato a favor de terceiro, a seguradora, ao celebrar esse acto jurídico, obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segurado, ficando aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, o segurado ou ambos, em litisconsórcio voluntário.
II. Nesses casos, ainda que se trate de um contrato de seguro não obrigatório, é aplicável à seguradora o prazo de prescrição previsto no artigo 498.º, n.º 1 do CC.
III. A prescrição pode interromper-se quanto ao segurado e não quanto à seguradora, aproveitando a prescrição apenas àquele que a invoca.

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido e, consequentemente, julgar prescrito o direito de indemnização peticionado contra a interveniente Companhia de Seguros B………., SA, absolvendo-a do pedido.
Custas pela apelada.

Porto, 06 de Julho de 2009
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Baltazar Marques Peixoto
José Augusto Fernandes do Vale

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[1] Ac. do STJ, de 07.07.98, proc. n.º 98B1198, em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, veja-se o Ac. do STJ, anteriormente citado.
[3] Dário de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 3.ª ed., 1987, nota 1, pág. 286.
[4] Ac. RL, de 10/10/2000, proc. n.º 989/2000, em www.dgsi.pt.
[5] Ac. RL, de 20.01.2000, proc. n.º 5127/2008-1, www.dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se, Ac. STJ, de 30.03.89, proc. n.º 076324, www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, veja-se, Pedro Romano Martinez et al., Lei do Contrato de Seguro, Anotada, Almedina, 2009, p. 405.
[7] José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, págs. 367 e 368.
[8] Cfr. Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 411.
[9] Cfr. Ac. STJ, de 26.05.92, BMJ 417, p. 705 e Ac. RL, de 10.1