Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PRIVAÇÃO DO USO VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP201101134661/08.4TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A privação do uso de veículo destruído por via de acidente, ocorrido por causa não imputável ao dono do mesmo, mas ao condutor do veículo seguro, constitui dano patrimonial que deve ser ressarcido, independentemente da prova dos prejuízos concretos sofridos pelo lesado. II - A indemnização a atribuir, baseada na equidade, deve, em princípio, atender ao período de privação concreta, que pode estender-se até ao momento em que o lesado recebe a indemnização que vier a ser devida pela seguradora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 4661/08.4TBVFR.P1 (23.11.2010) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1194 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………., Lda intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C………. - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.988,64, correspondente ao valor venal do seu veículo automóvel, e ainda a quantia de € 2.000,00, a título de compensação pela privação do uso do mesmo veículo, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal a contar da data da propositura da acção até integral pagamento, como indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 18 de Outubro de 2006, na A-l, ………., Santa Maria da Feira, cuja responsabilidade imputa ao condutor do veículo seguro na Ré. A Ré contestou, imputando a responsabilidade do acidente ao condutor do veículo da A., e insurgindo-se, subsidiariamente, contra o valor dos danos alegados na p.i.. Foi dispensada a selecção da matéria de facto. Realizou-se o julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 6.184,00 (seis mil cento e oitenta e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, a contar da citação até integral pagamento. II. Recorreu a Ré, concluindo: 1. A indemnização arbitrada à Autora a título de privação pelo uso do veículo foi fixada com recurso a critérios de equidade e sustentada no entendimento de que a privação do uso de um veículo automóvel, por si só, constitui um dano patrimonial indemnizável. 2. É com este entendimento que não nos conformamos - donde o presente recurso. 3. No caso concreto, e da factualidade provada, resulta apenas que o veículo da Autora ficou impedido de circular - NADA MAIS! 4. Ora, desde logo, é nosso entendimento que a simples privação de um veículo sem a demonstração de qualquer dano não é susceptível de fundar a obrigação de indemnizar, sendo necessário alegar-se e provar-se factos no sentido de que a imobilização possa significar danos para o seu proprietário. 5. É que, da simples privação pode, desde logo, não resultar qualquer dano específico, emergente ou até na vertente de lucro cessante, e até - no limite - um benefício (decorrente da não necessidade de utilização da viatura, por um qualquer motivo, com todos os custos daí decorrentes). 6. Além do mais, face ao nosso sistema jurídico (designadamente tendo em conta o consagrado nas disposições legais dos arts. 562°, 563° e 566° do Cód. Civil) a indemnização no âmbito da responsabilidade civil pressupõe sempre a verificação concreta do dano. 7. Aliás, a indemnização tem justamente por finalidade intrínseca o ressarcimento dos lesados pelos prejuízos efectivamente sofridos. 8. Ora, no caso concreto, e não tendo resultado provada qualquer factualidade consubstanciadora de dano a indemnização fixada, a esse título, apenas com recurso à equidade sobrepõe-se - e viola, a nosso ver - as próprias regras do ónus da prova, 9. Resultando, além do mais para a Autora um enriquecimento ilegítimo na medida em que é indemnizada por um dano relativamente a cujos factos integradores e consubstanciadores não logrou fazer qualquer prova. 10. Assim, e em suma, inexistindo no caso concreto factos provados reveladores de danos específicos não deveria ter sido fixada qualquer indemnização a título de privação do uso do veículo. 11. Porém, e ainda que assim se não entenda - o que se não aceita nem concede, face ao acima exposto - sempre tal indemnização teria que ser limitada ao período que medeia entre a data do acidente - 18 de Outubro até 3 de Novembro - data da carta à qual se alude na alínea q) da factualidade assente. 12. Desconhecendo-se embora a que período se reporta a indemnização fixada pela privação (por nada resultar da factualidade provada - repete-se - a esse respeito) o certo é que após a comunicação da perda total e inviabilidade da reparação a Autora poderia - e deveria - face, além do mais, ao teor da carta que lhe foi remetida, ter disposto da viatura sinistrada não podendo ser imputado à Ré o período compreendido entre essa data e aquela em que a Autora - por sua iniciativa e da sua exclusiva responsabilidade - decidiu dispor do salvado (segundo alegou, mas não provou, mais de 4 meses). 13. Esta é, de resto, a solução expressamente consagrada na lei - art. 20° J do D.L 522/85, de 31/12, em vigor à data do acidente sub iudice. 14. Aliás, qualquer outro período que excedesse estes dezasseis dias (entre a data do acidente e o dia 3 de Novembro) sempre implicaria uma redução da indemnização que pudesse vir a ser arbitrada à Autora, por se ter que concluir que esta contribuiu para o agravamento dos danos ao não dispor logo dos salvados (tanto mais depois de lhe ter sido prontamente indicado a melhor oferta de aquisição) - arts. 570° do Cód. Civil e 200-D do D.L 522/85, de 31/12. 15. Assim, estando as partes acordadas (por mais que não seja desde o citado dia 3 de Novembro de 2006) na inviabilidade da reparação, com perda total, o direito da Autora transferiu-se para a indemnização por equivalente, isto é, o recebimento de uma quantia em dinheiro, no caso, correspondente ao valor do veículo antes do acidente deduzido do valor dos salvados, ficando estes em poder da Autora, nada mais havendo a liquidar, a partir dessa data. 16. Caso se venha, assim a entender ser de arbitrar à Autora uma indemnização pela privação do uso da viatura - o que não aceitamos nem concedemos, face ao acima exposto, mas admitimos ainda que por mera hipótese de raciocínio - é nossa opinião que a quantia de € 320,00 (16 dias x € 20,00) revela-se adequada e justa. 17. Decidindo em contrário, a sentença ora em recurso violou o disposto nos arts. 473.º, 483.º, 562.º, 563.º e 566.º do CC e 20.º-D e J do DL 522/85 de 31/12, aplicável ao caso sub iudice por ser o diploma em vigor à data do acidente. Termos em que dando-se provimento ao presente recurso e revogando-se, em conformidade, a douta sentença proferida cumprir-se-á a lei e far-se-á INTEIRA JUSTIÇA! A A. contra-alegou, pedindo a confirmação do julgado. III. As questões suscitadas na apelação são, primeiramente, a inexistência de danos por via da paralisação da viatura, por se não terem provado, e, quando se entenda que os houve, a sua redução. IV. Factos provados: a) A autora encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto com o número ………, com sede na Rua ………., n.º …, no Porto, tendo como objecto social a indústria hoteleira e similares, sendo seus sócios e gerentes D………. e E………; b) No dia 18 de Outubro de 2006, o veículo marca Opel, modelo ………., com a matrícula ..-..-OL, propriedade da autora, circulava na A-1, no sentido sul/norte, conduzido pelo sócio gerente D………, sendo que, ao km 269,700, no ………., Santa Maria da Feira, foi em batido por um veículo automóvel cuja matrícula não foi possível identificar; c) Em consequência de tal embate, o veículo automóvel da autora despistou-se e bateu nos rails de protecção esquerdos, acabando por ficar imobilizado na faixa da esquerda, atento o sentido sul/norte, com a frente virada em sentido contrário àquele em que seguia; d) Em virtude de tal embate, o veículo automóvel da autora ficou impedido de circular; e) O local em causa configura uma curva à esquerda; f) Os serviços da "Brisa" deslocaram-se ao local e ali permaneceram, aguardando o reboque do veículo automóvel da autora; g) Entretanto, surgiu, no sentido sul/norte, o veículo automóvel marca Rover, com a matrícula VJ-..-.., propriedade de F………. e pelo mesmo conduzido, o qual embateu com a frente no veículo automóvel da autora; h) Antes de tal embate, o veículo automóvel matrícula VJ-..-.. circulava pela faixa da direita, tendo passado, a certa altura, a circular pela faixa da esquerda, a fim de ultrapassar um outro veículo automóvel; i) O veículo automóvel da autora encontrava-se sinalizado; j) O piso estava molhado e chovia intensamente; k) Em consequência do embate referido na alínea g), o veículo automóvel da autora sofreu estragos; l) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º AU-……., válida na ocasião do embate, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel matrícula VJ-..-.. encontrava-se transferida para a ré; m) Foi efectuada a peritagem e o valor orçamentado para a reparação ascendia à quantia de 5.228,07 euros; n) O valor de mercado do veículo automóvel da autora era, à data, de, pelo menos, 5.804,00 euros; o) Os serviços técnicos da ré, com o acordo do representante da oficina escolhida pelo autor, concluíram que a reparação do veículo automóvel matrícula ..-..-OL, para além de tecnicamente desaconselhável, era economicamente inviável, devendo ser considerado uma perda total; p) Os salvados foram avaliados em 1.120,00 euros e ficaram na posse da autora; q) A ré enviou à autora a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 40 e 41, datada de 3 de Novembro de 2006, cujo teor se dá aqui por reproduzido, comunicando-lhe que "No seguimento da peritagem efectuada (...) concluíram os nossos serviços técnicos que, face aos danos, é recomendável a respectiva regularização como perda total" e que "sem envolver qualquer compromisso ou reconhecimento de responsabilidade, já foi possível obter o valor do veículo - € 5804 e do respectivo salvado - € 1120 (…)". V. Na sentença considerou-se que a privação do uso de um veículo acarreta um dano correspondente à perda das utilidades que o mesmo podia proporcionar, que se estende, no caso da reparação natural até ao momento em que esta se torne efectiva e, na impossibilidade daquela, havendo lugar a uma prestação pecuniária, até à altura em que seja entregue a quantia devida, por só neste momento o lesado ficar habilitado a adquirir uma viatura que substitua a danificada. O raciocínio assenta na consideração de que a privação do uso de um veículo em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade do veículo - a de o utilizar quando e como lhe aprouver - que, considerada em si mesma, tem valor pecuniário. Vem-se entendendo que entre os danos patrimoniais se inclui a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um veículo seu ou ser impedido de realizar uma viagem que tinha contratado. Isto porque o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação integra um dano[1]. Menezes Leitão alerta para o problema colocado por este tipo de danos pela dificuldade de aplicação do critério patrimonial resultante da teoria da diferença (art. 566.º/2 do CC), no caso em que o lesado não suportou despesas em virtude da privação, nomeadamente, por não ter alugado outro veículo para substituição do danificado. Refere que essa dificuldade tem levado a jurisprudência a dividir-se, havendo decisões que negam o dano e outras que o qualificam como dano moral (como sucedeu na sentença em crise). Todavia, entende que a conduta poupadora de despesas do lesado não pode servir para obstar à indemnização do dano verificado, havendo que proceder ao seu cálculo em termos reais[2]. Transcrevemos, a propósito, este excerto de um recente acórdão do STJ sobre o tema, que incidiu sobre um aresto nosso (Apelação n.º 5909/08, de 06.11.2008): Como recentemente se decidiu neste STJ (revista nº 3994/08, de 5.2.09), de que fomos também relator e citando Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, pags. 55, 61 e 62), desde que a violação do direito de propriedade e a decorrente privação do uso derivem da prática de acto ilícito, a par do pedido de reivindicação, nos termos do art. 1311º do CC, pode ser formulado o pedido de indemnização, como forma de repor a situação anterior e de reparar os prejuízos decorrentes da privação, como ocorre quando esta atinge bens imóveis; se se provar que a indisponibilidade foi causa directa de prejuízos resultantes da redução ou perda de receitas, da perda de oportunidades de negócio ou da desvalorização do bem, não se questiona o direito de indemnização atinente aos lucros cessantes. Mas mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou do destino que seria dado ao bem, o lesado deve ser compensado monetariamente pelo período correspondente ao impedimento dos poderes de fruição ou de disposição. A simples falta de prova (ou de alegação) desses danos concretos não conduz necessariamente à denegação da pretensão indemnizatória. Sem embargo da prova que possa ser feita da total ausência de danos, não deve descartar-se o recurso à equidade para encontrar, no balanceamento dos factos e das regras de experiência, um valor razoável e justo. Não é imprescindível que o lesado invariavelmente alegue e prove a existência de danos efectivos. Decerto tais danos podem ser invocados. E, uma vez provados, podem servir para, com mais rigor, quantificar a indemnização ou permitir a atribuição de um quantitativo superior. Também a Relação seguiu esta orientação, ressarcindo, porém, o autor com uma quantia diária de € 15,00, por ser mais conforme a equidade[3]. Sabemos que a questão não é pacífica, havendo decisões no sentido por nós defendido e outras de sentido contrário. Assim, no acórdão do STJ de 19.11.2009[4], embora admitindo-se que a privação do uso de veículo é, em princípio, susceptível de constituir um ilícito e de corresponder a um dano indemnizável, na medida em que, por via de regra, impede o titular do respectivo bem de retirar do mesmo as correspondentes vantagens, patrimoniais e não patrimoniais, que a viatura pode proporcionar, ou seja, de dispor e fruir das utilidades próprias da sua natureza, entendeu-se que a questão da respectiva ressarcibilidade não pode ser apreciada e decidida, em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa, por a privação do uso ser uma realidade que pode não coincidir, necessariamente, com a privação da possibilidade do uso, sendo certo que a pessoa só se encontra, de facto, privada do uso de uma coisa, sofrendo, com isso, um prejuízo, se, realmente, a pretendesse usar e a utilizasse, caso não fosse impossibilitada de dispor da mesma pelo acto ilícito motivador, enquanto que se não pretender usá-la, ainda que, também, o não possa fazer, já se está perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica no património do titular, e que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável. Daí que considere que embora não seja de exigir a prova de todos os danos concretos emergentes da privação de veículo automóvel, deverá o lesado demonstrar que, se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria, normalmente, isto é, que dele retiraria as utilidades que o mesmo está apto a proporcionar. Conclui que a mera privação do uso de um veículo, independentemente da demonstração de factos reveladores de um dano específico emergente ou de um lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização, no quadro da responsabilidade civil. Como se vê, esta posição estabelece uma nuance entre “privação do uso” e “privação da possibilidade do uso”, parecendo querer dizer que provada aquela, isto é, que a coisa vinha sendo usada e ia continuar a sê-lo e deixou de o ser por causa de um ilícito, haverá lugar à indemnização pelo correspondente dano. Também o acórdão do mesmo Tribunal Supremo de 09.03.2010[5] se desenvolve à volta da mesma argumentação, dizendo não ser de exigir a prova de danos efectivos e concretos (situação vantajosa frustrada/teoria da diferença), mas também que a questão não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa (independentemente de que a utilização tenha ou não lugar durante o período de privação), emergindo como critério de atribuição do direito à indemnização a demonstração no processo de que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito. A razão, argumenta, reside em a privação do gozo de uma coisa pelo titular do respectivo direito constituir um ilícito que o sistema jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, por impedir o respectivo proprietário de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza – art.s 483º/1 e 1305º do CC. Frisa, como o acórdão já referido, que a ressarcibilidade da “privação do uso” não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa, com o mesmo argumento de que uma coisa é a privação do uso e outra, conceptualmente não necessariamente coincidente, a privação da possibilidade de uso. Assim, alguém só se encontra realmente privado do uso duma coisa, sofrendo com isso prejuízo, se realmente a pretender usar e a utilizasse caso não fosse a impossibilidade de dela dispor. Não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, estar-se-á perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável. Insiste que bem pode acontecer que alguém seja titular de um bem, móvel ou imóvel, e apesar de privado da possibilidade de o usar durante certo tempo, não sofra com isso qualquer lesão por não se propor aproveitar das respectivas vantagens ou utilidades, como pode suceder com o dono de um automóvel que o não utiliza ou utiliza em circunstâncias que uma certa indisponibilidade não afecta, ou com o proprietário de um terreno que lhe não dá qualquer utilização. Mas bastará que a realidade processual mostre que o lesado usaria normalmente a coisa, para que o dano exista e a indemnização seja devida. Por isso se tem entendido que não basta a simples privação, em si mesma, sendo necessário ainda que se alegue e prove a frustração de um propósito de proceder à utilização da coisa, demonstrando o lesado que a pretendia usar, dela retirando utilidades que a mesma normalmente lhe proporcionaria, não fora a privação dela pela actuação ilícita de outrem. Citando outro acórdão do STJ, escreve que “quando a privação do uso recaia sobre um automóvel, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá um facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se ao lesante uma indemnização a esse título, que corresponderá, regra geral, ao custo do aluguer de uma viatura de idênticas características, mesmo que o lesado não tenha recorrido ao aluguer de um veículo de substituição, uma vez que bem pode acontecer que não tenha disponibilidades económicas para isso, sem que tal signifique que não sofreu danos ou prejuízos pela privação do uso do seu veículo. Não necessita, por isso, de provar directa e concretamente prejuízos efectivos, como, por exemplo, que deixou de fazer esta ou aquela viagem de negócios ou de lazer, que teve de utilizar outros meios de transporte (táxi, transportes públicos, etc.) com o custo correspondente. Tudo isso estará abrangido pela privação do uso do veículo a ressarcir nos termos referidos ou, em última análise, se necessário, segundo critérios de equidade, sem prejuízo de se poder, evidentemente, alegar e provar outros danos emergentes ou lucros cessantes”. Finalmente, sustenta o entendimento proposto nos art.s 20º-J e 42º/2 dos Decretos-Lei 522/85 e 291/2007, respectivamente, ao disporem, também por essa ordem, que “no caso de perda total do veículo” fica a seguradora obrigada a fornecer ao lesado um veículo de substituição, obrigação que (só) “cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização”. Também nesta Relação se perfilam os dois entendimentos. No acórdão de 26.10.2010[6], seguiu-se a posição do anterior acórdão do Supremo, concluindo-se pela verificação do dano e pelo respectivo ressarcimento na base dos € 10,00 diários. No de 07.09.2010[7] decidiu-se que constatada a privação do uso determinativa da perda das faculdades inerentes ao direito de propriedade, incumbe ao lesante fazer a contraprova dos factos atinentes ao inerente prejuízo, nos termos do art. 342º/2 do CC. Também nele se considerou ajustada uma indemnização diária de € 10,00. No de 06.07.2010[8], seguiu-se a corrente jurisprudencial que aceita que a privação de uso constitui por si, autonomamente, um dano indemnizável sem necessidade de comprovação de prejuízos concretos, citando, nomeadamente, Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano de Privação do Uso, pág. 33-41. Nele teve-se como evidente que constituindo o simples uso de um veículo uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, a privação do uso integra um dano patrimonial, atento o art. 1305.º do CC, indemnizável por força dos art.s 483.º e 562.º e ss. do mesmo diploma legal, e que mesmo na falta de elementos concretos que permitam quantificá-lo, ou na falta de alegação e prova da impossibilidade de utilizar outro durante o período de privação, não pode deixar de ser ressarcido, com apelo à equidade, ponderadas as circunstâncias do caso, de acordo com art. 566.º/3, ainda do mesmo Código. Dos factos provados consta que a A. tem como objecto social a indústria hoteleira e similares (a); no dia 18 de Outubro de 2006, o seu veículo marca Opel, modelo ………., com a matrícula ..-..-OL, circulava na A-1, no sentido sul/norte, e ao km 269,700, no ………., Santa Maria da Feira, foi embatido por um veículo automóvel cuja matrícula não foi possível identificar (b); em consequência de tal embate, o veículo da A. despistou-se e bateu nos rails de protecção esquerdos, acabando por ficar imobilizado na faixa da esquerda, atento o sentido sul/norte, com a frente virada em sentido contrário àquele em que seguia (c); entretanto, surgiu, no sentido sul/norte, o veículo automóvel marca Rover, com a matrícula VJ-..-.., propriedade de F………. e pelo mesmo conduzido, o qual embateu com a frente no veículo da A. (g); os serviços técnicos da Ré, com o acordo do representante da oficina escolhida pelo autor, concluíram que a reparação do veículo, para além de tecnicamente desaconselhável, era economicamente inviável, devendo ser considerado uma perda total (o). Por outro lado, a 1.ª instância deu como não provado que a viatura fora adquirida em estado de nova, para ser usada pelos sócios, no desenvolvimento do escopo social da A. e era usada diariamente, como imprescindível instrumento de trabalho (art. 32.º da p.i.); que em consequência de tal a A. se viu privada dela durante mais de quatro meses e foi obrigada a entregá-la para desmantelamento, tendo recebido pelos salvados € 100,00 (art., 33.º da p.i.); que a A. se viu na necessidade de, subsequentemente, adquirir um veículo novo para fazer face à sua actividade comercial (art. 35.º da p.i.) – cfr. decisão da matéria de facto, fls. 136. Perante este núcleo de factos provados e não provados, de acordo com a posição jurisprudencial mais exigente, parece que o pedido de indemnização pela privação do uso estaria votado ao fracasso. Já assim não sucede se atendermos à tese que vimos seguindo e que é também defendida por Menezes Leitão e Abrantes Geraldes. Além disso, mesmo de acordo com a posição tomada pelo STJ, entre outros, no acórdão de 09.03.2010, atrás referido, é de presumir que, tratando-se de uma empresa hoteleira, ia utilizar a viatura no exercício da sua actividade comercial, pelo que se devem ter como existentes prejuízos que devem ser ressarcidos. É que, embora não seja admissível estabelecer presunções de facto onde houve respostas negativas sobre esses mesmos factos, o certo é que apesar de se não ter provado que a viatura foi adquirida em estado de nova, para ser usada pelos sócios, no desenvolvimento do escopo social da A., sendo usada diariamente, como imprescindível instrumento de trabalho, é, ainda assim, de presumir que pertencendo à A. seria utilizada por ela, mesmo que não diariamente. A segunda questão suscitada pela apelante, subsidiariamente, consiste em dever ser reduzido o valor da indemnização atribuída, pretendendo confiná-la ao período de tempo entre 18 de Outubro de 2006, data do acidente, e 3 de Novembro de 2006, altura em que endereçou à A. a carta referida em q) dos factos provados. Não lhe assiste razão. O art. 20.º-J do DL 522/85, de 31.12, introduzido pelo DL 83/2006, de 03.05, sob a epígrafe Veículo de substituição, dispunha: 1 - Verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores. 2 - No caso de perda total do veículo imobilizado, nos termos e condições do artigo 20.º-I, a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização. 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). O mencionado DL 83/2006 transpôs parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, fixando as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir a assunção da sua responsabilidade em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel; e de acordo com o seu art. 7.º/1 entrou em vigor 120 dias após a sua publicação, o que significa que estava em vigor na data do acidente, sendo que de acordo com o art. 5.º, as suas disposições aplicam-se aos sinistros que ocorram após a data da sua entrada em vigor. Segundo a al. q) dos factos provados, a Ré enviou à A. a carta de fls. 40 e 41, datada de 3 de Novembro de 2006, comunicando-lhe que "No seguimento da peritagem efectuada (...) concluíram os nossos serviços técnicos que, face aos danos, é recomendável a respectiva regularização como perda total" e que "sem envolver qualquer compromisso ou reconhecimento de responsabilidade, já foi possível obter o valor do veículo - € 5804 e do respectivo salvado - € 1120 (…)". Portanto, a carta não encerra qualquer compromisso de pagamento nessa data, antes o rejeita liminarmente, dizendo que a seguradora está a promover diligências para apurar responsabilidades que, para já, não reconhece como suas. Por conseguinte, se não pôs à disposição da A. o pagamento de qualquer quantia, não se vê como havia a mencionada data de servir de termo final de contagem da obrigação de indemnizar pela privação do uso do veículo. Aliás, na contestação, oferecida em 10.11.2008, a Ré continuou a negar a obrigação de indemnizar. Assim, a privação do uso, por referência ao disposto no n.º 2 do art. 20.º-J do DL 522/85, de 31.12, ainda se mantinha, na data da prolação da sentença. Por isso, o entendimento expendido na sentença, considerando que a privação do uso e das utilidades que o veículo podia proporcionar subsiste até ao momento em que o lesado veja satisfeita a indemnização a que tem direito, é tendencialmente correcta. Fazemos este reparo por haver que ajustar cada situação abstracta ao caso concreto. Assim, a A. alegou, no art. 33.º da p.i., que se viu privada do uso do veículo durante mais de 4 meses, não precisando quanto tempo mais, facto que não logrou provar, mas que estabeleceu como período delimitador da indemnização peticionada com esse fundamento. E na sequência dessa posição, liquidou no art. 34.º do mesmo articulado o dano respectivo em € 2.000,00 (4 meses x € 500,00). Não obstante não ter provado a matéria do art. 33.º, o princípio ínsito no art. 661.º/1 do CPC fixa a actividade do tribunal por reflexo do pedido formulado pelas partes. É certo que havendo vários pedidos indemnizatórios se tem entendido que aquilo que se não pode ultrapassar é, quantitativamente, a soma de todos eles, podendo algumas das verbas ser superiores ao pedido específico que lhes respeita. Todavia, se a A. estabelece um limite temporal para a privação do uso, que fica muito aquém daquilo que resulta do que podia ser considerado, fica vinculada por essa alegação, pelo que não deve o tribunal ultrapassar esse limite. Assim, deve atender-se aos 4 meses como período de tempo pelo qual a A. esteve privada do uso da viatura. Como vimos, vários acórdãos têm atribuído uma indemnização de € 10,00 por dia como ressarcimento do prejuízo daí advindo. Na sentença fixou-se uma indemnização de € 1.500,00 por este dano, que redunda numa quantia diária, considerados os quatro meses invocados pela A., de € 12,50. Não vemos fundamento para alterar este valor. Confirmar-se-á, pois, a sentença. Sumário: - Havendo privação do uso do veículo que ficou destruído por via do acidente, ocorrido por causa não imputável ao dono do mesmo, mas ao condutor do veículo seguro, isso constitui dano patrimonial que deve ser ressarcido, independentemente da prova dos prejuízos concretos sofridos pelo lesado. - A indemnização a atribuir, baseada na equidade, deve, em princípio, atender ao período de privação concreta, que pode estender-se até à altura em que o lesado recebe a indemnização que vier a ser devida pela seguradora. Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença. Custas por apelante. Porto, 13 de Janeiro de 2011 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio ______________________ [1] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 7.ª ed., p. 339 [2] Ibid, nota de rodapé [3] Ac. STJ de 08.10.2009, Proc. 1362/06.1TBVCD.S1 [4] Proc. 31/04.1TVLSD.S1, www.dgsi.pt [5] Proc. 1247/07.4TJVNF.P1.S1, mesmo sítio [6] Proc. 117/09.6TJPRT.P1, mesmo sítio [7] Proc. 905/08.0TBPFR.P1, idem [8] Proc. 356/08.7TBCNF.P1 |