Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAQUEL CORREIA DE LIMA | ||
| Descritores: | CASA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202601166948/22.4T8VNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 1793º do Código Civil, o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. II - Este arrendamento não é um contrato em termos técnicos – não resulta do acordo das partes, não se aplica o RAU, é temporário e revogável. III - Quando o Tribunal tem que tomar posição relativamente à atribuição de casa de morada de família a um dos ex-conjuges, apreciará os factos actuais àquela decisão. IV - Se houve questões patrimoniais a tratar entre os ex-cônjuges que alterem a situação pessoal de um deles, designadamente daquele a quem foi atribuída a casa de morada de família, pode esta atribuição/arrendamento ser alterada. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Família e Menores de …- ... Processo nº 6948/22.4T8VNG-B.P1
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO (transcrição )
AA pediu nesta ação a atribuição do uso da casa de morada de família sita na Rua ..., ..., em ..., contra BB. Para tanto alegou que, na sequência de separação de facto das partes, então casadas, a ré ficou a residir nessa habitação, em exclusivo, desde maio de 2022, não suportando qualquer despesa inerente a esse imóvel, que é bem próprio do autor, desde outubro desse ano, não tendo capacidade financeira para continuar a assumir todos os encargos respetivos, o que não sucede com a ré, que tem possibilidades de encontrar outra residência ou de pagar as despesas necessárias. Pede o autor que lhe seja reconhecido e atribuído o direito de uso da casa de morada de família, seu bem próprio e de que carece para sua habitação, ou, caso assim não se entenda, que seja a ré condenada a pagar-lhe uma quantia de pelo menos € 1.000,00 pela sua utilização, considerando os respetivos custos. Realizada tentativa de conciliação, não foi esta possível, foi notificada a ré para se opor, o que fez, impugnando a factualidade invocada pelo autor, alegando não ter condições financeiras para obter outra habitação, contrariamente ao que sucede com aquele, e não poder pagar qualquer valor pelo seu uso, dadas as suas despesas no confronto com os seus rendimentos. Foi então designada data para a inquirição da prova testemunhal arrolada, nos termos do artigo 990.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o que se realizou. A final foi proferida decisão que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
RECURSO Não se conformando com a presente decisão veio o Autor recorrer. Após alegações, termina com as seguintes CONCLUSÕES: (…) ** A Recorrida apresentou contra-alegações Colhidos os vistos, cumpre decidir.
QUESTÃO PRÉVIA - AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:
No Processo Civil Português, a ampliação do objecto do recurso só é admissível em situações muito concretas e dentro de prazos estritos. A ampliação só pode ser feita nas contra-alegações do recurso, dentro do prazo para responder ao recurso cfr. fundamento legal art. 636.º do CPC Não estamos perante este caso. Trata-se de um facto novo, não discutido anteriormente, pelo que também não o será por este tribunal de recurso.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a decidir são:
· IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
· ERRADA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS. NULIDADE DA SENTENÇA – ARTIGO 615º Nº 1 AL. b) CPC
III. FUNDAMENTAÇÃO
1. No dia 11 de setembro de 2004, autor e ré casaram civilmente, com convenção antenupcial, estabelecendo o regime de separação de bens. 2. Durante a sua convivência conjugal, nasceram os filhos das partes, CC, em ../../2007, e DD, em ../../2015. 3. Encontra-se inscrito a favor do autor o prédio urbano, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ...89, inscrito na matriz sob os números ...67 urbano e rústico ...70, sito na Rua ..., em ..., .... 4. As partes, durante o seu convívio conjugal, instalaram-se nessa habitação, aí passando a residir com os filhos, nela pernoitando, tomando as refeições, tendo os seus pertences pessoais e recebendo amigos e familiares. 5. Em maio de 2022, na sequência de rutura do relacionamento pessoal entre as partes, o ora autor deixou de habitar naquela residência, aí tendo permanecido a ré com os filhos de ambos, onde se encontram até ao momento presente. 6. Por sentença proferida no apenso A em 12/03/2025, foi definido o exercício das responsabilidades parentais dos filhos das partes, conforme consta da ata da mesma data, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, estando fixada a sua residência com a mãe na morada acima referida, tendo o pai ficado obrigado ao pagamento da quantia mensal, a título de alimentos, de € 150,00 (cento e cinquenta euros), a cada um dos seus filhos, com a atualização anual, em janeiro de cada ano, de acordo com o índice da inflação divulgado pelo INE, bem como ambos os pais no pagamento, na proporção de metade, das despesas extraordinárias de saúde e educação dos filhos. 7. Por sentença proferida no processo principal, de 08/05/2025, transitada em julgado, cujo teor se dá aqui por reproduzido, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre as partes. 8. Por acórdão proferido no âmbito do processo n.º 289/22.9PIVNG que correu termos pelo 3.º Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, em 22/05/2024, o ora autor foi condenado, como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas d) e e), n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa de CC, pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, acompanhada de regime de prova, a elaborar pela DGRSP, que contemple nomeadamente a problemática da violência doméstica por forma a debelar os seus comportamentos, procurando atribuir-lhe mecanismos para que possa saber enfrentar as contrariedades e frustrações que possa vir a ter que enfrentar; e pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1, do Código Penal, e de um crime de injúria, previsto e punido, pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código penal, na pessoa da aqui ré, na pena única 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante de € 1.170,00 (mil, cento e setenta euros). 9. Mais foi condenado no pagamento de uma indemnização à vítima/ofendido, CC, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, do CPP, na quantia de € 1.500,00 euros (mil e quinhentos euros). 10. O autor exerce a profissão de inspetor tributário, auferindo atualmente o salário mensal de € 2.350,00 líquidos, não exercendo presentemente qualquer outra atividade profissional remunerada declarada. 11. O autor habita, desde maio de 2022, em casa dos seus pais, sita na freguesia ..., nas proximidades da habitação acima identificada, ocupando um quarto de dormir exclusivo para si nessa residência, estando as despesas correntes e de manutenção da habitação unicamente a cargo de seus pais. 12. Desde pelo menos outubro de 2022, o autor procede ao pagamento da prestação bancária relativa ao mútuo contraído para aquisição da habitação acima identificada, no valor presente de €750,00 mensais, pagando igualmente o seguro anual respetivo, no valor de pelo menos € 330,00, o montante respeitante ao IMI. 13. O autor é dono de uma loja que se encontra arrendada, pelo valor mensal de € 200,00. 14. É ainda dono de um veículo automóvel e de um motociclo, suportando os respetivos encargos com seguros e manutenção, em montante não concretamente apurado, bem como quantia mensal variável, não inferior a € 240,00 mensais, para aquisição de combustível para as suas deslocações. 15. Mais suporta os gastos com a sua alimentação, em montante mensal não concretamente apurado. 15.a A ré exerce a atividade profissional de comercial, auferindo o salário médio mensal atual de € 1.030,00, recebendo esporadicamente, ao longo do ano, prémios de produtividade, de valor variável, de € 200,00 a € 300,00. 16. A ré suporta, com o fornecimento de água, eletricidade, internet e comunicações, e com combustível para as suas deslocações e dos filhos, em veículo automóvel de que é dona, e em alimentação para si e para os filhos, a quantia total mensal aproximada, em média, de € 860,00. 17. A requerente suporta ainda o custo do prémio de seguro de saúde e de tratamento dentário dos filhos, de cerca de € 730,00 por ano. 18. Os filhos das partes têm despesas extraordinárias de saúde e educação e com outras atividades extracurriculares, no valor mensal médio de, pelo menos, € 200,00, a pagar pelos pais em partes iguais. 19. Para a aquisição da casa de morada de família acima identificada, além do financiamento pedido a instituição bancária, a ré contribuiu com montante não concretamente determinado, mas não inferior a € 86.000,00, procedente do produto da venda de prédio de que era dona, juntamente com o autor, em proporção não concretamente apurada. 20. Durante a sua convivência enquanto casal na habitação acima identificada, ambas as partes procediam ao pagamento da prestação mensal bancária pelo mútuo contraído para a respetiva aquisição através de saldo de conta bancária titulada por ambos os cônjuges, pagando também ambos os encargos com seguros e impostos e custos da manutenção doméstica, em proporção individual não concretamente apurada, o que sucedeu até outubro de 2025, a partir do qual o autor passou a assumir o pagamento de todos esses custos sozinho. 21. A ré tem como retaguarda familiar a sua mãe, residente na freguesia ..., no Porto, sendo quem a auxilia, nomeadamente com ajudas monetárias, para fazer face a despesas que não consegue suprir sozinha. 22. A mãe da ré manifestou ter espaço na sua residência, mas não ter disponibilidade pessoal para acolher a filha e os netos em sua casa, por razões de privacidade. 23. O autor tem como retaguarda familiar os seus pais, tendo a sua mãe manifestado vontade de que este se autonomize e saia da sua residência o mais brevemente possível, por razões de privacidade. 24. As escolas frequentadas pelos filhos das partes, CC e DD, ficam na imediata proximidade e a cerca de 5 km da habitação acima identificada. * IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do n.º 2, do mesmo artigo. Assim. Pretende o recorrente a alteração dos factos dados como provados sob os nº 13, 19, 20, que deverão passar a não provados. Para tanto, diz o recorrente, impõe-se a reapreciação de toda a prova gravada, especialmente, Depoimento de EE, gravado no site citius, com duração de 00:26:22 minutos das 14:32h às 14:58h, no dia 03 de abril de 2025. • Depoimento de FF, gravado no site citius, com duração de 00:01:37 minutos das 14:59h às 15:01h, no dia 03 de abril de 2025. • Depoimento de GG, gravado no site citius, com duração de 00:15:00 minutos das 15:02h às 15:17h, no dia 03 de abril de 2025. • Depoimento de HH, gravado no site citius, com duração de 00:22:56 minutos das 15:18h às 15:41h, no dia 03 de abril de 2025. • Declarações de parte BB, gravado no site citius, com duração de 00:35:29 minutos das 15:42h às 16:18h, no dia 03 de abril de 2025. • Declarações de parte AA, gravado no site citius, com duração de 00:26:13 minutos das 16:18h às 16:45h, no dia 03 de abril de 2025. Quanto ao ponto 13 dos factos provados, não se poderá considerar que o Recorrente é dono de uma loja que se encontra arrendada, pelo valor mensal de € 200,00. Porquanto resulta, claramente das declarações da mãe do recorrente que é ela que é proprietária da loja em ... e que os rendimentos resultantes das referidas rendas são seus. Depoimento de HH, gravado no site citius, com duração de 00:22:56 minutos das 15:18h às 15:41h, no dia 03 de abril de 2025. “Temos uma loja arrendado aqui em ……. E recebemos €200,00….minutos: 12:32:00 às 13;14,00. Em relação ao ponto 19 dos factos dados como provados. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e dos documentos junto aos autos, resultou provado que a Recorrida efectuou empréstimo ao Recorrente de 90.000 euros, tendo retirado da conta bancária 5.600 euros, sendo de momento devidos à Recorrida 84.000 euros conforme petição inicial de divórcio valor não contestado. Valor esse assumido pelo Recorrente e pagável à Recorrida logo que entregue a habitação. • Depoimento de HH, gravado no site citius, com duração de 00:22:56 minutos das 15:18h às 15:41h, no dia 03 de abril de 2025. “Entregou cerca de € 90.000, 000.” minutos “08:59:00 às 09:19:00” • Declarações de parte AA, gravado no site citius, com duração de 00:16:36 minutos das 11:02h às 11:19h, no dia 03 de abril de 2025. “ …… 0 dinheiro foi investido na compra da casa dos 100.000,00 euros 90% da BB e 10% meus….” minutos 13:25:00 às 13:35:00; Declarações de parte e documentos que conjugados e coordenados, seriam suficientes para poder concluir de maneira diversa quanto a este ponto concreto considerado provado. Pelo que o ponto 19 dos factos provados, deve ser alterado e consequente o que se requer. Quanto ao ponto 20 dos factos provados. “Durante a sua convivência enquanto casal na habitação acima identificada, ambas as partes procediam ao pagamento da prestação mensal bancaria pelo mútuo contraído para a respetiva aquisição através de saldo de conta bancaria titulada por ambos os cônjuges, pagando também ambos os encargos com seguros e impostos e custos da manutenção doméstica, em proporção individual não concretamente apurada, o que sucedeu até Outubro de 2025, a partir do qual o autor passou a assumir o pagamento de todos esses custos sozinho” A Recorrida nunca comparticipou das despesas do empréstimo bancário contraído pelo Recorrente. Muito ao contrário, foi sempre o Recorrente que assumiu o valor da prestação bancária desde fevereiro de 2019, data da escritura, na conta comum do Banco 1... até junho de 2022, e desde julho de 2022 na sua conta pessoal no Banco 2.... Tal facto resulta de forma cabal quer da prova documental junto aos autos, bem como das declarações de parte do Recorrente e Recorrida • Declarações de parte BB, gravado no site citeus, com duração de 00:16:36 minutos das 11:02h às 11:19h, no dia 03 de abril de 2025. • Declarações de parte AA, gravado no site citius, com duração de 00:16:36 minutos das 11:02h às 11:19h, no dia 03 de abril de 2025.
APRECIANDO Relativamente a estes factos, apenas o ponto 13 terá relevo para a decisão da causa, uma vez que contende com os rendimentos do recorrente. Os pontos 19 e 20, tendo em consideração a matéria discutida, resultam de todo irrelevantes para a decisão que este tribunal de recurso tem que tomar, uma vez que não será nestes autos que será fixado o valor do crédito da Recorrida. Deste modo, este tribunal não praticará actos inúteis -artigo 130º do CPC – pelo que não conhecerá dessa parte da matéria de facto que consta do ponto 19 e 20 dos factos provados. No que respeita ao ponto 13 da sentença, de facto, a mãe do recorrente diz que a loja é sua e que recebe € 200,00 por mês. A renda não é recebida pelo Recorrente. Assim, o facto constante do ponto 13 passará a não provado.
B. O DIREITO
ERRADA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS. NULIDADE DA SENTENÇA – ARTIGO 615º Nº 1 AL. b) CPC Diz o recorrente que a sentença não pondera adequadamente a protecção jurídica conferida ao direito de propriedade (artigo 62.º da Constituição e artigo 1305.º do Código Civil),sendo que o imóvel está registado exclusivamente em nome do autor, sendo bem próprio, nos termos do artigo 1721.º, al. a), do Código Civil. Ao permitir que a Recorrida usufrua do imóvel sem qualquer compensação, e sem prazo definido, mesmo depois do divórcio, o tribunal esvazia o conteúdo útil do direito de propriedade. O tribunal não ponderou entre necessidade habitacional e titularidade legal, que deve ser resolvida com proporcionalidade, não com anulação total do direito do proprietário. O tribunal não fundamentou a sua decisão com base num critério objectivo para indeferir qualquer compensação mensal.
APRECIANDO Na sentença posta em crise escreveu-se “ Da leitura do artigo 1793.º do Código Civil, parece resultar, então, que a condição principal, ou mais decisiva, para a atribuição do uso da casa de morada de família será a necessidade, ou seja, teremos que aquilatar quem dela mais precisa, supondo que ambos os cônjuges dela necessitam. Nessa apreciação, contará obrigatoriamente o interesse dos filhos (pois a lei expressamente o indica), mas também a situação financeira de cada cônjuge, a sua condição pessoal e profissional, a sua idade, assim como outros fatores concretamente relevantes, a apurar segundo uma avaliação global das circunstâncias de cada caso. Estando-se perante um processo de jurisdição voluntária, o juiz não está sujeito a soluções de legalidade estrita, podendo – e devendo – socorrer-se dos critérios de equidade, de molde a obter uma solução mais justa de acordo com as circunstâncias particulares do caso. A equidade visa a proporção e a adequação às circunstâncias, buscando o equilíbrio e a justeza da solução, de acordo com as específicas condições da situação em análise, não se bastando com a mera justiça formal. Tudo isto significa que o requerente teria que alegar e provar que necessita mais da casa que a requerida, e que precisa dela de forma premente e concreta; verificada essa situação, de acordo com as demais circunstâncias do caso e de harmonia com critérios da equidade, o tribunal atribuir-lhe-ia a pretendida utilização por ter logrado essa demonstração. Como resulta da factualidade apurada, a ré ocupa a casa em apreço, com os seus filhos, cuja residência com ela se encontra fixada por decisão transitada em julgado proferida no apenso A, desde maio de 2022, quando o requerente daí se retirou, passando este a residir em casa de seus pais, na mesma freguesia. O autor aufere um salário mensal declarado, de € 2.350,00, bem superior àquele que recebe habitualmente a ré (€ 1.030,oo). O autor, além de suportar, obviamente, as despesas pessoais e de alimentação próprias, como sucede com a ré, está obrigado ao pagamento de pensão de alimentos aos seus filhos, no valor mensal total atual de € 300,00, cabendo à ré obviamente a sua contribuição, em termos proporcionais, para o sustento e despesas correntes dos filhos, gerindo ainda o valor pago pelo progenitor. As partes estão obrigadas a dividir ainda as despesas extraordinárias, de saúde e de educação dos filhos, como ficou definido na ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que têm rondando € 100,00 mensais para cada um. É notório que o autor tem apoio familiar, já que os seus parentes mais próximos, que aliás o receberam aquando da separação de facto das partes, residem nas imediações da casa de morada de família. Com efeito, o requerente reside ainda em casa dos seus pais e, embora a mãe tenha manifestado que pretendia que dali saísse o mais rapidamente possível, o certo é que, no momento presente, o autor tem acautelada a sua situação habitacional. A ré igualmente tem apoio da parte da sua mãe, porém não foi instituída qualquer situação de facto semelhante à do autor, não havendo vontade expressa pela sua parente nesse sentido que torne previsível que tal venha a ser possível, sendo evidente que a ré não tem capacidade financeira para encontrar outra habitação para residir com os filhos, atendendo ao seu rendimento e às suas elevadas despesas. Há ainda que observar, no caso em apreço, o interesse dos filhos, que residem com a mãe, ora requerida, havendo convívios em regime livre do requerente com o filho mais velho, prestes a completar a maioridade civil, e estando em execução projeto para retoma futura dos convívios com o filho mais novo, que não tem mantido ligação corrente e regular com o pai, ora requerente, conforme decorre da decisão proferida no apenso A, aqui dada por integrada. Em face do regime de residência e convívios vigente, a atribuição da casa de morada de família ao autor significaria que os filhos e a ré teriam que deixar essa habitação, onde residem há vários anos e onde têm a sua vida pessoal, familiar, escolar e social estabelecida, para que o autor, sozinho, para lá regressasse, eventualmente podendo vir aí a receber os filhos, o mais velho em regime livre de convívios, e o mais novo em futuro regime a estipular, quando ultrapassada a atual situação de recusa e ausência de convivência e contactos regulares (por ora, sem previsão de tempo). Ora, esta solução é manifestamente desajustada e iníqua, em particular para o interesse dos filhos, excedendo qualquer critério de equidade e justiça relativa. Não faria qualquer sentido obrigar a ré e os filhos a sair da casa em que sempre se mantiveram, para o autor (que a deixou em maio de 2022 e na sequência de situação de elevado conflito pessoal e familiar, envolvendo o processo criminal no âmbito do qual veio a ser condenado, como ficou assente) aí se instalar novamente, e agora até sem os filhos. Considerando em particular que a requerida tem uma condição financeira mais débil e que tem a seu cargo, na maior parte do tempo, o filho mais velho, e tem sempre consigo o filho mais novo (pelo menos até que este venha a restabelecer convívios com o pai, passando a ter alguns períodos de permanência com aquele), e que o réu, apesar de não estar numa situação cómoda, continua a ter apoio por parte dos pais, em cuja casa tem estado a residir desde a separação de facto, entende o tribunal que a solução mais justa e proporcional é a manutenção da situação presente, ou seja, o indeferimento da pretensão do requerente, mantendo-se a requerida a residir nesse local com os filhos. O requerido, embora tenha obviamente os seus encargos, têm-nos numa medida com menor impacto perante a sua capacidade financeira superior, suscetível de permitir alocar recursos mais facilmente para a obtenção de uma outra residência, seja recorrendo ao apoio familiar apontado, seja noutro local que consiga arrendar ou adquirir. Julgamos que, a ser como queria o requerente, os interesses dos filhos das partes seriam diretamente afetados, de modo claramente negativo, pois seriam obrigados a sair daquela casa, onde sempre se mantiveram e onde têm centralizada a sua vida quotidiana e escolar, sendo previsível, em termos de normalidade da experiência, ser extremamente difícil à ré, com os dois filhos a residir consigo, encontrar uma solução autónoma de residência neste momento. É de garantir sempre um espaço digno e confortável ao dispor dos filhos, sendo certo que será bem mais fácil ao autor manter-se na presente situação, por estar sozinho e não os ter habitualmente consigo, como acontece com a ré. Chegando-se assim a esta conclusão, de que a pretensão principal do autor não deve proceder, há ainda que decidir se deve haver condenação da ré no pagamento de uma compensação ao autor pela ocupação da casa de morada de família, no valor mensal de € 1.000,00, como subsidiariamente pedido. Como ficou provado, o autor está a pagar, desde outubro de 2022, a totalidade da prestação do mútuo bancário contraído pelo ex-casal para aquisição da habitação em causa, bem como os custos inerentes (seguros e impostos) - que foram suportados por ambas as partes durante a sua vida em comum e, depois da separação e até esse momento, em proporções distintas, sim, mas em comum, não obstante o regime de bens vigente e a natureza do bem imóvel. Perante o cenário factual que ficou provado, podemos dizer que não se encontram, na situação financeira das partes, razões justificativas do pretendido pelo autor. A sua condição profissional e de ativo patrimonial é bem mais confortável que a da ré, não tendo sido alegada nem provada qualquer modificação negativa na sua situação, desde outubro de 2022, que viesse a justificar um acréscimo de dificuldade na liquidação das despesas e encargos inerentes a esse bem – para cuja aquisição, relembramos, a ré contribuiu, não só inicialmente, mas ao longo da coabitação do casal. Não obstante se tratar de um bem inscrito a favor do autor - para todos os efeitos, um bem próprio deste, ainda que seja reconhecida a contribuição da ré, quer na sua aquisição, quer no pagamento dos respetivos custos durante a vida conjugal das partes (o que, certamente, será de apurar em sede própria) -, não se afiguraria equilibrado que, sem que tivesse havido uma mudança significativa e atendível na situação de qualquer das partes, se passasse a exigir agora à ré o pagamento da quantia mensal de € 1.000,00 para compensação do autor. Tratar-se–ia, mais uma vez, de uma solução desequilibrada e desprovida de equidade e proporcionalidade. Nestes termos, improcede também esta pretensão do requerente.”
Preceitua o artigo 1793º do Código Civil, com a epígrafe “ casa de morada da família” que 1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. 2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem. 3 - O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária. O artigo fala em “arrendamento”, mas não é um arrendamento típico. A jurisprudência e a doutrina são praticamente unânimes em considerar que não se trata de um contrato de arrendamento em sentido técnico, regido pelo RAU. Trata-se de um arrendamento judicial, forçado. Não é um verdadeiro contrato de arrendamento porque lhe faltam vários elementos essenciais do arrendamento comum: não resulta do acordo de vontades (o arrendamento “normal” nasce de um contrato, aqui, de uma decisão judicial, contra a vontade do proprietário.). Não se aplicam regras de duração mínima, atualização de renda, denúncia, transmissibilidade, proteção do arrendatário, previstas no RAU. É temporário e revogável. A atribuição pode cessar por alteração das circunstâncias (ex.: filhos tornam-se maiores); por nova decisão judicial, com a morte do beneficiário, com novo casamento ou união de facto. Tendo em consideração os factos provados, resulta que o Recorrente aufere 2.350,00 líquidos. É ele quem procede ao pagamento da prestação bancária relativa ao mútuo contraído para aquisição da habitação – 750,00, o seguro, o IMI. Despende cerca de 240 por mês para aquisição de combustível para as suas deslocações. Paga cerca de 100 por mês relativos a despesas extraordinárias de saúde e educação e com outras actividades extracurriculares dos filhos. Paga €150,00 por mês (actualmente 161,7) por cada filho a título de prestação de alimentos. Subtraídas estas despesas e tendo em consideração que o Recorrente vive na casa dos pais e são estes que suportam as despesas com alimentação, o Recorrente fica com cerca de 1000 disponíveis.
A Recorrida aufere o salário médio mensal actual de € 1.030,00, recebendo esporadicamente, ao longo do ano, prémios de produtividade, de valor variável, de € 200,00 a € 300,00. Suporta, com o fornecimento de água, electricidade, internet e comunicações, e com combustível para as suas deslocações e dos filhos, em veículo automóvel de que é dona, e em alimentação para si e para os filhos, a quantia total mensal aproximada, em média, de € 860,00. Suporta, ainda, o custo do prémio de seguro de saúde e de tratamento dentário dos filhos, de cerca de € 730,00 por ano. Paga cerca de 100 por mês relativos a despesas extraordinárias de saúde e educação e com outras actividades extracurriculares dos filhos. A mãe da recorrida é o suporte desta, contribuindo com ajudas monetárias, para fazer face a despesas que não consegue suprir sozinha. Os valores que a Recorrida tem disponíveis não chegam para as despesas mensais. Quer a mãe do Recorrente, quer a mãe da Recorrida, esta que vive num T4, não querem ter os respectivos filhos a viverem consigo, com a diferença que, não obstante esse facto, o Recorrente vive na casa dos pais. Em face destes dados, a sentença afigura-se-nos correcta, afastando totalmente a invocada nulidade prevista no artigo 615º nº 1 b) do CPC (não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão), na medida em que a decisão é clara nos fundamentos, quer de direito, quer de facto, que levaram à prolacção daquela. Obviamente que não há qualquer desconsideração do direito de propriedade. É a própria lei que prevê a possibilidade de um imóvel bem próprio de um dos ex-conjuges ser dado de arrendamento ao outro. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2025 “ O Tribunal Constitucional no Acórdão n.º127/13 proferido no Proc. n.º 672/2012, no qual julgou não inconstitucional o artigo 1793.º, n.º 1 do CC, na parte em que, em caso de divórcio, permite a constituição, por decisão judicial, de uma relação de arrendamento da casa de morada da família a favor de um dos ex-cônjuges, quando o imóvel seja um bem próprio do outro cônjuge e contra a vontade deste, fundamentou-se, na parte que aqui releva, nos seguintes termos: “Emerge da relação conjugal e da constituição do bem como “casa de morada de família”, qualidade em que o sujeito que vê a sua esfera jurídica afetada voluntariamente ingressou e situação para que contribuiu, e que tem como beneficiários o outro cônjuge e os filhos. De acordo com o regime legal em que o segmento normativo agora questionado se insere e da qual não pode ser isolado para compreensão da questão que neste recurso é colocada, esta específica vinculação da propriedade só existe por causa da família e poderá deixar de subsistir quando circunstâncias supervenientes o justificarem. Na verdade, é da essência do vínculo conjugal - só desse modo de constituição da família aqui cuidamos - afetar a situação pessoal e patrimonial dos cônjuges, gerando direitos e deveres que podem perdurar para além da sua dissolução, designadamente em matéria de alimentos, que é o efeito mais próximo daquele que agora analisamos. Nesta perspetiva, que é a que corresponde à razão determinante da medida legislativa em causa, trata-se de norma conformadora do estatuto jurídico de um bem (aquele em que a família estabeleceu o centro da vida familiar) por ter sido afetado pelos cônjuges a uma determinada finalidade que se entende exigir proteção especial, no contexto da relação familiar e por causa dela, mesmo depois da dissolução do vínculo. Não se trata de um sacrifício imposto ao titular em nome de uma genérica hipoteca social da propriedade, mas de manter uma situação emergente dos efeitos do casamento e que vai para além dele. Aliás, os direitos de cada um dos cônjuges sobre o bem em que o casal estabelece o centro da vida familiar sofrem compressão noutros aspetos, designadamente, na alienação ou oneração (artigo 1682º-A do CCv), na disposição do direito ao arrendamento (1782º-B) do CCv). Assim, encontrando legitimação na defesa de um elemento constitucionalmente proclamado como elemento fundamental da sociedade, sendo meio idóneo a prosseguir essa finalidade e de modo algum podendo ser acusada de “reduzir a nada” os poderes de disposição, fruição e utilização, a solução normativa questionada não viola a garantia constitucional do artigo 62º da Constituição. É uma norma de vinculação da propriedade, mas enquanto incidente sobre um bem em especial e de um tipo de proprietário e beneficiário: a casa de morada de família e o ex-cônjuge relativamente ao outro. Cabe, atendendo à imposição constitucional de proteção da família, nos poderes de determinação legislativa do conteúdo da propriedade “nos termos da Constituição”» Acórdão do STJ de 16.04.2021, tirado no processo 1/18.2T8ALM.L1.S1:” I - Na atribuição da casa de morada de família, os critérios essenciais a considerar são as necessidades de cada um dos ex-companheiros (e o interesse dos filhos quando menores, que no caso não há).II - Na mesma atribuição é avaliada a necessidade de cada um deles, deferindo-se àquele que mais precisar dela e só quando as suas necessidades forem sensivelmente iguais é que haverá lugar à convocação de outros fatores, tidos por secundários. III - Em situação de igualdade temos que é critério a ponderar, o facto de a recorrida/requerente ser proprietária – o que foi ponderado e tido em conta pelas Instâncias.” Porém, este tribunal de recurso entende que, ao não ter sido fixada qualquer contrapartida pelo uso do imóvel por parte da Recorrida, não se consegue uma solução equilibrada e proporcional. Parece-nos evidente que a Recorrida não tem capacidade para suportar os custos com o empréstimo a habitação, como pretendia o Recorrente. No entanto, entre não fixar 1.000,00 ou nada, existe um hiato que permitirá, não sem sacrifício da Recorrida (que já o tem, necessitando de ajuda de terceiros, no caso, a mãe), minimizar, no que toca ao Recorrente, os efeitos da solução, por ora, mais adequada, de atribuir àquela a utilização da casa de morada de família. Deste modo e enquanto não houver alteração que justifique uma mudança de regime, a Requerida pagará, mensalmente, a quantia de €100,00 como correspectivo pelo uso da casa, quantia essa que deverá ser entregue ao Recorrente até ao dia 08 de cada mês a que disser respeito.
Note-se que o Recorrente refere, em sede de recurso, a existência de um crédito a favor da recorrida no montante de €84.000,00 que alteraria a situação. Não obstante o tribunal “ a quo” até ter considerado provado que a requerida contribuiu com, pelo menos,€86.000,00 para a compra do imóvel, o certo é que não retirou daí consequências. De facto, este crédito a favor da recorrida, aceite pelo recorrente, não tem, ainda, consagração formal. Como se pode ler no Acórdão da Relação de Lisboa de 28.03.2013, tirado no processo 963/09.0TMLSB.L1-6, Relator, Ana Lucinda Cabral, a propósito de uma compensação baseada na participação dos encargos familiares, mas aplicável ao caso em apreço, “(…) ora sua vez, este crédito de compensação só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação, de acordo com o n.º 3 do art. 1676.º, n.º 3 do Código Civil. (…) Isto posto, parece-nos que este crédito de compensação terá de ser reclamado em processo próprio, após decretado o divórcio, no caso de não ter lugar o processo de partilha. É certo que o art. 470.º, n.º 1 do C.P.C. permite a cumulação de pedidos, num só processo, desde que sejam compatíveis. Nesta previsão, valora-se o efectivo interesse processual na apreciação conjunta das pretensões que deve sobrelevar a mera diversidade formal de tramitação processual tanto por razões de economia processual como também porque a apreciação conjunta se revela indispensável a um correcto entendimento e julgamento do litígio. Não obstante, parece-nos que existe uma incompatibilidade intrínseca formular um pedido de crédito de compensação, assente no decretar do divórcio e consequente dissolução do casamento, o qual pressupõe, necessariamente, a declaração prévia e definitiva deste direito. (..) Por outro lado, e no que respeita à admissibilidade de cumulação de pedidos, o disposto no n.º 2 do art. 470.º do C.P.C. parece restringir a sua formulação, nos processos de divórcio, além, obviamente da decretação do mesmo e consequente dissolução do casamento, à dedução do pedido tendente à fixação do direito a alimentos. Por último, nestes casos em que se convencionou regime de separação de bens .-não existem bens comuns a partilhar – embora não estando afastado o direito de compensação, verificados que estejam os seus pressupostos, parece-nos que terá de ser reclamado nos meios comuns.” Nesta parte, improcede a compensação do crédito peticionada pelo Recorrente. Porém, não podemos ignorar que o Recorrente afirma ter um débito para com a Recorrida no valor mínimo de €84.000,00. Assim, nesta sede, podemos condicionar a vigência do contrato de arrendamento, firmado por decisão do tribunal, ao recebimento dessa quantia, ou outra, conforme decisão judicial ou acordo das partes. Deste modo, o contrato de arrendamento caducará no prazo de 30 dias após o comprovativo do recebimento, pela Recorrida, do valor com o qual contribuiu para a aquisição da casa de morada de família.
IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e: I. Confirmar a decisão recorrida no que toca à atribuição da casa de morada de família. II. Fixar o montante de €100,00 mensais como contrapartida pelo uso do imóvel, valor esse a ser pago pela Recorrida, ao Recorrente, até ao dia 08 de cada mês a que disser respeito. III. Determinar que o arrendamento, firmado por decisão do tribunal, caducará no prazo de 30 dias após recebimento, pela Recorrida, do valor com o qual contribuiu para a aquisição da casa de morada de família.
Custas na proporção do decaimento Registe e notifique. DN
Porto, 16 de Janeiro de 2026
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos) Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia Lima (Relatora) Alexandra Pelayo (1º Adjunto) Maria da Luz Seabra (2º Adjunto) |